| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | Concede abono aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 LEI ORDINÁRIA Nº 021/2014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Concede abono aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta e dá outras providências. Carlos Alberto de Castro Pereira, Prefeito do Município de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais, ativos (efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado, NASF, PSF, CRAS, PACS, PROJOVEM E SAÚDE BUCAL), inativos e pensionistas, da administração direta, da administração indireta (IMPRON) e da Câmara Municipal de Olímpio Noronha, um Abono Pecuniário de R$ 200,00, (duzentos reais), na competência dezembro de 2014. Parágrafo 1º O abono concedido pela presente lei, não tem caráter permanente, e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. Parágrafo 2º O abono concedido pela presente lei será lançado nas respectivas folhas de pagamento e holerites como parcela destacada. Parágrafo 3º Não fará jus ao recebimento do abono concedido pela presente Lei, o servidor que se encontre em gozo de licença para tratar de interesses particulares no referido período da concessão, e que ingressar no quadro de servidores a partir do mês de dezembro de 2014. Parágrafo 4º Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência – IMPRON e ao Regime Geral de Previdência – INSS, exceto para fins de apuração do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte. Parágrafo 5º As despesas relativas aos servidores inativos e pensionistas, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, serão custeados pelo Executivo e Legislativo Municipal e os respectivos valores serão repassados ao IMPRON para pagamento. Artigo 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto de Castro Pereira Prefeito Municipal João Leonardo Pinelli Gerente Dep. Adm. e Finanças