| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-11-14 |
| Ementa | ALTERA O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 107 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2013 ALTERA O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os art. 107, 115, do 118 ao 138, seus parágrafos e incisos, o parágrafo único do artigo 101 e o inciso VII do artigo 102 do Código Sanitário do Município de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, que passam a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. A autoridade sanitária fiscalizadora lavrará o Auto de Infração no local em que for verificada ou na sede da repartição sanitária, iniciando-se a apuração em processo administrativo próprio. VII - prazo de 15 (quinze) dias para defesa ou impugnação contados da data da notificação; Art. 107. O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, respectivamente destinadas à autoridade sanitária, ao autuado, ao agente fiscalizador, e conterá: Art. 115. Na interdição de equipamentos de interesse da saúde, como medida cautelar, será lavrado o documento fiscal respectivo, assinado pela autoridade sanitária fiscalizadora e pelo responsável pelo equipamento ou seu representante legal e, na ausência destes, por duas testemunhas, quando possível. SEÇÃO III Art. 118. As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta lei. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 2 Parágrafo único. Compete ao serviço de vigilância à saúde da instância de governo que verificar a infração instaurar o processo previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no art. 97, parágrafo único. Art. 119. A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá: I - o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - a pena a que está sujeito o infrator; V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII - o prazo para interposição de recurso, quando cabível. §1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. §2º - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. Art. 120. O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II -pelo correio ou por via postal; III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. §1º - O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação. § 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou. Art. 121. Após a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 1º do art. 119. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 3 §1º - O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse público. §2º - A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas. Art. 122. Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado e efetuará o pagamento no prazo de trinta dias contados da data da notificação. §1º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo acarretará sua inscrição para cobrança judicial. § 2º - A multa imposta em auto de infração poderá sofrer redução de 10% (dez por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data da notificação. Art. 123. A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. §1º- A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. §2º- A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado. §3º - A amostra a que se refere o "caput" será colhida do estoque existente e dividida em três partes, das quais uma será entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle. §4º - Cada parte da amostra será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade. §5º- Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, será ele levado a laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal. §6º- No caso de produto perecível, a análise fiscal será feita no prazo de dez dias e, nos demais casos, no prazo de trinta dias contados da data de recebimento da amostra. §7º- Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra será acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas. §8º- O prazo para as providências a que se refere o §7º não excederá noventa dias, findos os quais será o produto automaticamente liberado. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 4 §9º- Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integrarão o processo da autoridade sanitária competente e serão entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso. §10- Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar recurso. §11- Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará o auto de suspensão. Art. 124. O infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer, no prazo de dez dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. §1º- Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo. §2º- A perícia de contraprova não será realiza da no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. §3º- Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. § 4º- No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial. § 5º- O recurso de que trata o § 4º será interposto no prazo de dez dias contados da data de conclusão da perícia de contraprova. Art. 125. Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. § 1º - A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda ou na exposição de produto destinado a consumo. § 2º- A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, que serão assinados pelo infrator ou por duas Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 5 testemunhas, e neles especificará a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio. § 3º- Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deverá fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência. Art. 126. A inutilização de produto e o cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no art. 124 desta lei. Art. 127. No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor,poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência, oficiais. Art. 128. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final. Parágrafo único - O processo será dado por concluso após a publicação da decisão final, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação, e a adoção das medidas impostas. SEÇÃO IV Dos Recursos Art. 129. O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da data da notificação. § 1º- Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de quinze dias para se pronunciar a respeito. § 2º- Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, em 1ª instância. Art. 130. O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 1ª instância à autoridade sanitária competente, também nos casos de multa, no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação. § 1º- O julgamento do recurso será feito, em 2ª instância, por uma junta de julgamento, que terá o prazo de quinze dias contados da data do recebimento do recurso para decidir sobre ele. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 6 § 2º- Mantida a de cisão condenatória, caberá recurso a autoridade superior no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação. § 3º- A junta de julgamento a que se refere o § 1º deste artigo terá sua composição e funcionamento regulamentados por ato do gestor do respectivo sistema de saúde. Art. 131. O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 132. No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos legais e considerado definitivo o laudo de análise condenatório, será o processo encaminhado ao órgão de vigilância sanitária estadual para as medidas cabíveis. Art. 133. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. SEÇÃO V Dos Membros da Junta de Julgamento Art. 134. Como membro julgador em 1º instância para apreciação de recursos interpostos em Processos Administrativos Sanitários fica designado o Coordenador do serviço de Vigilância Sanitária do Município de Olimpio Noronha. Art. 135. Como membros da Junta de Julgamento em 2º instância para apreciação de recursos interpostos em Processos Administrativos Sanitários ficam designados o Coordenador da Atenção Primária, o Coordenador da Vigilância Epidemiológica e o Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Olimpio Noronha. Art. 136. Como membro julgador em 3º e última instância para apreciação de recursos interpostos em Processos Administrativos Sanitários fica designado o Diretor do Departamento Municipal de Saúde de Olímpio Noronha. Art. 137. Em caso de impedimento, suspeição, vacância, o Diretor do Departamento Municipal de Saúde designará outros membros julgadores em 2º instância que constituem o Departamento Municipal de Saúde em substituição aqueles que se enquadrarem nos casos acima. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 7 Art. 138. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde após parecer do Coordenador do setor de Vigilância Sanitária.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Dado e passado no Prédio da Prefeitura de Olímpio Noronha(MG), em 14 de novembro de 2013. CARLOS ALBERTO DE CASTRO PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL JOÃO LEONARDO PINELLI GERENTE DEP. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS WILSON NABAK SAMIA GERENTE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE