br-locleg corpus explorer

← Olímpio Noronha (MG)

norma nº 6/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-11-14
EmentaALTERA O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id107

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2013
ALTERA O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os art. 107, 115, do 118 ao 138, seus 
parágrafos e incisos, o parágrafo único do artigo 101 e o inciso VII do artigo 102 do 
Código Sanitário do Município de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, que passam 
a ter a seguinte redação: 
“Parágrafo único. A autoridade sanitária fiscalizadora lavrará o 
Auto de Infração no local em que for verificada ou na sede da repartição sanitária, 
iniciando-se a apuração em processo administrativo próprio.
VII - prazo de 15 (quinze) dias para defesa ou impugnação 
contados da data da notificação;
Art. 107. O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 
(três) vias devidamente numeradas, respectivamente destinadas à autoridade 
sanitária, ao autuado, ao agente fiscalizador, e conterá:
Art. 115. Na interdição de equipamentos de interesse da saúde, 
como medida cautelar, será lavrado o documento fiscal respectivo, assinado pela 
autoridade sanitária fiscalizadora e pelo responsável pelo equipamento ou seu 
representante legal e, na ausência destes, por duas testemunhas, quando possível.
SEÇÃO III
Art. 118. As infrações à legislação sanitária serão apuradas por 
meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de 
infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta lei.
 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 
2
Parágrafo único. Compete ao serviço de vigilância à saúde da 
instância de governo que verificar a infração instaurar o processo previsto no 
"caput" deste artigo, observado o disposto no art. 97, parágrafo único.
Art. 119. A autoridade sanitária, no exercício da ação 
fiscalizadora, lavrará, no local em que for verificada a infração ou na sede da 
repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá:
I - o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais 
elementos necessários à sua qualificação civil;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração;
III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que 
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, 
a de duas testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para interposição de recurso, quando cabível.
§1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, 
neste, a menção do fato.
§2º - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer 
no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de 
falsidade ou de omissão dolosa.
Art. 120. O infrator será notificado para ciência do auto de 
infração:
I - pessoalmente;
II -pelo correio ou por via postal;
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
§1º - O edital de que trata este artigo será publicado, uma única 
vez, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, 
considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
§ 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a 
dar ciência da notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a 
efetuou.
Art. 121. Após a lavratura do auto da infração, se ainda 
subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo 
de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 1º do art. 119.
 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 
3
§1º - O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o 
"caput" deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse 
público.
§2º - A inobservância da determinação contida no edital de que 
trata este artigo acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de multa 
diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas.
Art. 122. Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado e 
efetuará o pagamento no prazo de trinta dias contados da data da notificação.
§1º - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste 
artigo acarretará sua inscrição para cobrança judicial.
§ 2º - A multa imposta em auto de infração poderá sofrer 
redução de 10% (dez por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 
vinte dias contados da data da notificação.
Art. 123. A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito 
ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização 
de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§1º- A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou 
de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam 
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, 
hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§2º- A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do 
Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado.
§3º - A amostra a que se refere o "caput" será colhida do 
estoque existente e dividida em três partes, das quais uma será entregue ao 
detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e duas 
encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
§4º - Cada parte da amostra será tornada inviolável para que se 
assegurem as características de conservação e autenticidade.
§5º- Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a 
coleta de amostra, será ele levado a laboratório oficial, onde, na presença do 
possuidor ou do responsável e de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal.
§6º- No caso de produto perecível, a análise fiscal será feita no 
prazo de dez dias e, nos demais casos, no prazo de trinta dias contados da data de 
recebimento da amostra.
§7º- Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a 
apreensão de amostra será acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação 
do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização 
dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas.
§8º- O prazo para as providências a que se refere o §7º não 
excederá noventa dias, findos os quais será o produto automaticamente liberado.
 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 
4
§9º- Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e 
conclusivo, que será arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que 
integrarão o processo da autoridade sanitária competente e serão entregues ao 
detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso.
§10- Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a 
autoridade fiscalizadora notificará o interessado, que poderá, no prazo de dez dias, 
apresentar recurso.
§11- Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto 
em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária 
competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará o auto de 
suspensão.
Art. 124. O infrator que discordar do resultado do laudo de 
análise fiscal poderá requerer, no prazo de dez dias contados da data da notificação 
do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu 
poder e indicando o seu perito.
§1º- Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo sem a 
apresentação de recurso pelo infrator, o laudo da análise fiscal será considerado 
definitivo.
§2º- A perícia de contraprova não será realiza da no caso de a 
amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa 
hipótese, o laudo condenatório.
§3º- Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de 
análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância 
dos peritos quanto ao emprego de outro.
§ 4º- No caso de divergência entre os resultados da análise 
fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte 
interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em 
poder do laboratório oficial.
§ 5º- O recurso de que trata o § 4º será interposto no prazo de 
dez dias contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
Art. 125. Os produtos sujeitos ao controle sanitário 
considerados deteriorados ou alterados por inspeção visual serão apreendidos e 
inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis.
§ 1º - A coleta de amostra para análise fiscal pode ser 
dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou 
irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda ou na exposição de
produto destinado a consumo.
§ 2º- A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, 
apreensão e inutilização do produto, que serão assinados pelo infrator ou por duas 
 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 
5
testemunhas, e neles especificará a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a 
qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio.
§ 3º- Caso o interessado proteste contra a inutilização do 
produto ou da embalagem, deverá fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a 
coleta de amostra do produto para análise fiscal e lançamento do auto de 
suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência.
Art. 126. A inutilização de produto e o cancelamento do alvará 
sanitário do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial 
de imprensa ou em jornal de grande circulação local, de decisão irrecorrível, 
ressalvada a hipótese prevista no art. 124 desta lei.
Art. 127. No caso de condenação definitiva de produto cuja 
alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme 
legislação sanitária em vigor,poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, 
destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência, 
oficiais.
Art. 128. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados 
os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a 
autoridade sanitária proferirá a decisão final.
Parágrafo único - O processo será dado por concluso após a 
publicação da decisão final, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande
circulação, e a adoção das medidas impostas.
SEÇÃO IV
 Dos Recursos
Art. 129. O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do 
auto de infração no prazo de quinze dias contados da data da notificação.
§ 1º- Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se 
refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de quinze 
dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º- Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o auto de 
infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, em 
1ª instância.
Art. 130. O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 
1ª instância à autoridade sanitária competente, também nos casos de multa, no 
prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação.
§ 1º- O julgamento do recurso será feito, em 2ª instância, por 
uma junta de julgamento, que terá o prazo de quinze dias contados da data do 
recebimento do recurso para decidir sobre ele.
 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 
6
§ 2º- Mantida a de cisão condenatória, caberá recurso a 
autoridade superior no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação.
§ 3º- A junta de julgamento a que se refere o § 1º deste artigo 
terá sua composição e funcionamento regulamentados por ato do gestor do 
respectivo sistema de saúde.
Art. 131. O recurso interposto contra decisão não definitiva terá 
efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a 
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 132. No caso de produto de interesse da saúde, decorridos 
os prazos legais e considerado definitivo o laudo de análise condenatório, será o 
processo encaminhado ao órgão de vigilância sanitária estadual para as medidas 
cabíveis.
Art. 133. Não caberá recurso na hipótese de condenação 
definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de 
contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
SEÇÃO V
Dos Membros da Junta de Julgamento
Art. 134. Como membro julgador em 1º instância para 
apreciação de recursos interpostos em Processos Administrativos Sanitários fica 
designado o Coordenador do serviço de Vigilância Sanitária do Município de 
Olimpio Noronha.
Art. 135. Como membros da Junta de Julgamento em 2º 
instância para apreciação de recursos interpostos em Processos Administrativos 
Sanitários ficam designados o Coordenador da Atenção Primária, o Coordenador da 
Vigilância Epidemiológica e o Presidente do Conselho Municipal de Saúde de 
Olimpio Noronha. 
Art. 136. Como membro julgador em 3º e última instância para 
apreciação de recursos interpostos em Processos Administrativos Sanitários fica 
designado o Diretor do Departamento Municipal de Saúde de Olímpio Noronha.
Art. 137. Em caso de impedimento, suspeição, vacância, o 
Diretor do Departamento Municipal de Saúde designará outros membros julgadores 
em 2º instância que constituem o Departamento Municipal de Saúde em 
substituição aqueles que se enquadrarem nos casos acima.
 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 
7
Art. 138. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do 
Departamento Municipal de Saúde após parecer do Coordenador do setor de 
Vigilância Sanitária.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Dado e passado no Prédio da Prefeitura de Olímpio Noronha(MG), em 14 
de 
novembro de 2013.
CARLOS ALBERTO DE CASTRO PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO LEONARDO PINELLI
GERENTE DEP. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
WILSON NABAK SAMIA
GERENTE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

open original →