| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipa nº 004/2001, que dispões sobre o parcelamento do solo urbano no município de Olímpio Noronha/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 = Centro - CEP: 37488-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 23 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei Complementar Municipal nº 004/2001, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de Olímpio Noronha/MG, e dá outras providências. PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO DA paRPENURA MUNICIPAL EM: DIJO ris CÊ. Gregos duinqudes eat da EST RE O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso Il do artigo 7º, os artigos 11, 17 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 004/2001 passam a vigorar com as seguintes redações: AÊ TO. rtreerrerenener erro nennenanaceneeanneceerena nan cennanaaarcananeareee eae reeeencarennnacetacas Il- as áreas ou lotes resultantes do parcelamento terão área mínima de 125m* (cento e vinte cinco metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros)”. “Art. 11 - Serão admitidos 02 (dois) modelos de parcelamento definidos em função do intervalo de declividade natural do terreno e da destinação específica do loteamento, nos termos do artigo 4 desta Lei e conforme o quadro abaixo: Modelo de Declividade Natural | Área Mínima do Testada Parcelamento do Terreno (%) Lote Mínima (m?) (m) MP 1 | 0a 30 125 10 MP 2 | 31a47 450 15 “Art. 17 — Os loteamentos deverão atender ao padrão de urbanização mediante a execução das seguintes obras, conforme especificações técnicas fornecidas pelo órgão competente: |- abertura de vias, colocação de meio-fio e sarjetas com respectivas marcas de alinhamento e nivelamento; | — demarcação de quadras, lotes e logradouros; Hll — rede de energia elétrica; IV - rede de abastecimento de água; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro — CEP: 37488-000 es ás cut V- rede coletora de esgoto sanitário. VI — calçamento de vias; Vil - contenção de encostas”. “Art. 21— O prazo máximo para a execução das obras será de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, contados a partir da data de aprovação final do projeto de loteamento”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Oiímpio Noronha, 23 de março de 2022. MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal