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norma nº 2/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaAltera a Lei Complementar Municipa nº 004/2001, que dispões sobre o parcelamento do solo urbano no município de Olímpio Noronha/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 = Centro - CEP: 37488-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar Municipal nº
004/2001, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano no município de Olímpio
Noronha/MG, e dá outras providências.
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA paRPENURA MUNICIPAL EM:
DIJO
ris CÊ. Gregos duinqudes
eat da EST RE
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso Il do artigo 7º, os artigos 11, 17 e 21 da Lei Complementar Municipal nº
004/2001 passam a vigorar com as seguintes redações:
AÊ TO. rtreerrerenener erro nennenanaceneeanneceerena nan cennanaaarcananeareee eae reeeencarennnacetacas
Il- as áreas ou lotes resultantes do parcelamento terão área mínima de 125m*
(cento e vinte cinco metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros)”.
“Art. 11 - Serão admitidos 02 (dois) modelos de parcelamento definidos em
função do intervalo de declividade natural do terreno e da destinação
específica do loteamento, nos termos do artigo 4 desta Lei e conforme o
quadro abaixo:
Modelo de Declividade Natural | Área Mínima do Testada
Parcelamento do Terreno (%) Lote Mínima
(m?) (m)
MP 1 | 0a 30 125 10
MP 2 | 31a47 450 15
“Art. 17 — Os loteamentos deverão atender ao padrão de urbanização
mediante a execução das seguintes obras, conforme especificações técnicas
fornecidas pelo órgão competente:
|- abertura de vias, colocação de meio-fio e sarjetas com respectivas marcas
de alinhamento e nivelamento;
| — demarcação de quadras, lotes e logradouros;
Hll — rede de energia elétrica;
IV - rede de abastecimento de água;
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 - Centro — CEP: 37488-000
es ás
cut V- rede coletora de esgoto sanitário.
VI — calçamento de vias;
Vil - contenção de encostas”.
“Art. 21— O prazo máximo para a execução das obras será de 4 (quatro) anos,
prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, contados a partir da data de aprovação
final do projeto de loteamento”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Oiímpio Noronha, 23 de março de 2022.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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