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norma nº 1/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-16
EmentaEstabele normas para contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
LEI Nº 001, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA da EFEITURA LEA
aus ds
Mirian AE rat Gninarhes
Art. 32 da e a dead ET
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Estabelece normas para contratação
por tempo determinado para atender
às necessidades temporárias de
excepcional interesse público.
Art. 1º Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público no
âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º Para o atendimento ao disposto no artigo 1º, os órgãos da administração
pública direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo poderão
realizar contratação por tempo determinado nas condições e nos prazos
previstos nesta lei.
Art. 3º A contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público poderá ser efetuada nos seguintes
casos:
I - assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade
competente;
II - assistência a emergências em saúde pública declaradas pela autoridade
competente;
III - assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade
competente;
IV - realização de recenseamentos;
V - prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos
essenciais, considerando estes como aqueles constantes no rol do art. 10
da Lei Federal nº 7.783/1989.
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VI- para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos em
decorrência de afastamentos ou licenças, nas hipóteses em que não ocorra a
vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles executado
não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente e
sem prejuízo à continuidade e eficiência do serviço público;
VII - admitir professor substituto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando
não houver disponibilidade de profissional concursado, do quadro de servidores
do município, para provimento:
a) vacância do cargo;
b) afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
c) nomeação para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento no
âmbito do município de Olímpio Noronha.
VIII - admissão de profissional de nível superior especializado para
atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas
regularmente na Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão as
seguintes durações:
1 - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos 1 a V do caput do art. 3º;
II - O prazo necessário à substituição, nos casos dos incisos VI e VII do caput
do art. 30;
III - 12 (doze) meses, no caso do inciso VIII do caput do art. 3º.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos dos incisos 1 a V do caput do art. 3º, desde que ainda não tenha
ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa e que o prazo
total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da
prorrogação, não exceda 24 (vinte e quatro) meses;
11 - no caso do inciso VIII do caput do art. 3º, por até 12 (doze) meses.
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Art. 5º A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita
mediante processo seletivo simplificado, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. A contratação para atender a necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergências em saúde pública e de emergências
ambientais, a que se referem os incisos I a III do art. 3º, prescindirá de
processo seletivo.
Art. 6º O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento
nesta lei será considerado para efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo
eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário,
salvo em relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação
específica.
Art. 7º A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como
referência o vencimento base do cargo público municipal, no símbolo inicial da
carreira, cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou,
inexistindo correspondência, terá valor compatível com o dos salários pagos
pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
& 1º A remuneração do pessoal contratado nos termos do inciso VIII do caput
do art. 3º será fixada de acordo com a remuneração inicial estabelecida para
o cargo de Professor de Educação Básica I, nos termos do Plano de Cargos,
Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha/MG.
S 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão concedidas ao contratado
temporário as vantagens funcionais previstas em lei devidas aos servidores
ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as
vantagens de natureza individual.
8 3º A remuneração do contratado temporário não poderá ser superior à
remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência,
excluídas as vantagens de natureza individual, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei.
Art. 8º O contratado temporário é segurado do regime geral de previdência
social, conforme o disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 9º O contratado temporário não poderá:
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I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão
apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta
dias, assegurada a ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da
Constituição Federal.
Art. 11 O contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no 8 3º do
art. 39 da Constituição Federal.
Art. 12 O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto,
sem direito a qualquer tipo de indenização, nas seguintes situações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV - por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante
procedimento administrativo disciplinar com garantida do contraditório e ampla
defesa.
8 1º No caso do inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá
ser comunicada ao órgão, à autarquia ou à fundação contratante com
antecedência mínima de trinta dias.
8 2º No caso do inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão,
da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da
causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da
data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos
os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com
antecedência mínima de trinta dias.
8 3º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
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a
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato.
Art. 13 A contratação temporária de pessoal com a inobservância das
disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do
contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante,
inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.
Art. 14 Os contratos firmados com fundamento no artigo 24 da Lei
Complementar nº 004, de 31 de outubro de 2006, serão extintos nos prazos
neles previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação ou rerratificação pela
autoridade competente, desde que atendam ao disposto nesta lei, inclusive
quanto à observância do prazo máximo de duração do contrato, devendo
constar expressamente do ato de ratificação ou rerratificação o novo fundamento
legal da contratação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o artigo 24 da Lei Complementar nº
004, de 31 de outubro de 2006.
Olímpio Noronha, 16 de fevereiro de 2022.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal
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