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norma nº 4/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-16
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 015, de 31 de outubro de 2006, que dispões sobre a Consolidação e a Atualização da Legislação Regulamentadora da Política dos Direitos da Crianças e do Adolescente do Município de Olímpio Noronha/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Administração do Poder
Executivo no âmbito do Município de
Olímpio Noronha/MG, estabelece normas
gerais de reenquadramento, institui nova
tabela de vencimentos e dá outras
providências.
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL EM:
Mirian dá 5.F. Gregatti Guimarães
Gabinete
Art.32 da Lei Orgânica Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica reestruturado, na forma desta Lei Complementar, o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração aplicável aos servidores ocupantes de cargos
públicos do Poder Executivo do Município de Olímpio Noronha/MG,
especificados nos Anexos 1 e III desta Lei.
Art. 2º Integram o plano de cargos, carreiras e remuneração todos os
servidores públicos do Poder Executivo, com exceção dos profissionais do
magistério da Educação Básica Pública que permanecem vinculados à
legislação específica.
Art. 3º O plano de cargos, carreiras e remuneração da Administração tem por
objetivos:
I - estimular e garantir a valorização dos servidores através da equidade de
oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, como forma de
aprimorar a qualidade da prestação dos serviços públicos;
II - possibilitar ações de gerência de recursos humanos na administração e
desenvolvimento do pessoal;
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= Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
II - reestruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para
corresponderem à demanda oriunda do processo de operacionalização dos
trabalhos;
é
Iv - estabelecer a organização dos trabalhos implementados através da
descrição de cargos e regulamentação interna com descrição de suas
respectivas funções.
Art. 4º Constituem princípios norteadores do plano de cargos, carreira e
remuneração dos servidores do Poder Executivo de Olímpio Noronha:
I - universalidade do plano de carreira, devendo o mesmo contemplar todos os
servidores da administração, ressalvados aqueles que possuem plano de
carreira específico;
II - realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, como
única forma de acesso a carreira a cargos efetivos dos servidores da
administração;
II - formação e capacitação, propiciando o desenvolvimento dos recursos
humanos, contribuindo para a evolução na carreira, aprimorando a prestação
de serviços públicos, primando pela qualificação, objetivando o atendimento da
necessidade de oferta de qualificação aos servidores, entendida como um
processo focado no desenvolvimento profissional e institucional;
IV - evolução na carreira e instrumento de gestão como fatores que compõem
o desenvolvimento ou evolução na carreira, a progressão e a promoção,
entendendo-se, para isto, que o plano de carreira constitui um instrumento
gerencial de política de pessoal integrada ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
V - gestão partilhada das carreiras, entendida como garantia da participação
dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na
formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;
VI - capacitação permanente, garantindo o atendimento da necessidade
permanente de oferta de capacitação aos servidores efetivos da administração;
VII - avaliação de desempenho com enfoque na aferição do desenvolvimento
profissional e institucional.
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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
1 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO: é o conjunto de normas
que disciplinam o ingresso, a carreira e a remuneração dos servidores efetivos
lotados na Administração do Município de Olímpio Noronha, que, instituem
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos
servidores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados
pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da
política de pessoal;
II - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos de carreira e cargos de
provimento em comissão existentes na administração da Prefeitura Municipal
de Olímpio Noronha, necessário à consecução dos objetivos de cada estrutura,
WI - CARGO PÚBLICO EFETIVO: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres
públicos e cujo provimento se dará através de aprovação em concurso público;
IV - FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de atribuições que, por sua natureza ou
condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas
transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas
previstos em lei;
V - SERVIDOR PÚBLICO: é toda pessoa legalmente investida em cargo ou
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
VI - CLASSE - divisões estabelecidas dentro de determinado cargo, com
especialidades e atividades com níveis similares de complexidade, os níveis
remuneratórios determinados pelo grau de escolaridade, observadas as regras
estabelecidas nesta Lei,
vII - SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTO: posição remuneratória
estabelecida em consonância com o tempo de serviço e merecimento.
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VIII - CARREIRA: é o conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo
ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes
dos cargos que a integram e que vai direcionar a trajetória do trabalhador
desde seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras
específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação
de desempenho;
IX - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo ou
função pública, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação,
observado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal de
1988;
X - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo ou função pública, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
XI - TABELA DE VENCIMENTOS: conjunto organizado em padrões de
vencimento, que determinam as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder
Executivo;
XII - QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS: o conjunto de cargos e
funções públicas que define, em seus aspectos quantitativo e qualitativo, a
força do trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e
específicas da Administração Pública;
XIII - PROGRESSÃO POR MÉRITO: é a passagem do servidor de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de tempo de exercício do
cargo e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei;
XIV - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: é aquele de livre nomeação e
exoneração, correspondente ao exercício de atividades de
assessoramento, chefia ou direção, podendo ser preenchidos através de
recrutamento amplo ou restrito, nas condições e percentuais estabelecidos em
lei;
XV - REENQUADRAMENTO: é o ato pelo qual se estabelece nova posição do
servidor em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, de acordo
com o tempo de serviço no respectivo cargo e Os requisitos para O
reenquadramento;
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CAPÍTULO III
DO QUADRO E DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º Os cargos efetivos com o seu quantitativo, equivalência e o
vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos III e IV.
Art. 7º Os cargos efetivos serão providos mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo, na forma prevista em lei e segundo as regras
estabelecidas no edital do certame, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º Para o provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo,
sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
1 - nacionalidade brasileira,
II - gozo dos direitos políticos;
III- regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
obrigações eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
vii - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 9º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas
escritas, orais, práticas, físicas e avaliação psicológica, conforme as
características do cargo a ser provido.
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Art. 10 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, contados de sua
homologação, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso público, as condições de sua
realização bem como os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados
em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art, 11 Não será realizado novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado,
para os mesmos cargos.
Art. 12 O ingresso na carreira deverá ocorrer no primeiro nível na carreira de
acordo com o símbolo de vencimento do cargo, conforme suas especificidades
e segundo regras contidas no edital do concurso público.
Parágrafo único. Entende-se por níveis na carreira aqueles definidos na Tabela
de Progressão Salarial constante no Anexo V desta Lei.
Art. 13 As atribuições inerentes aos cargos efetivos e comissionados
serão as estabelecidas no Anexo VI desta lei.
Art. 14 Os cargos efetivos que vierem a vagar, bem como os que forem
criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista nesta Lei e/ou
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo as
contratações por tempo determinado, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal e da legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 15 Os cargos de provimento em comissão e suas respectivas
remunerações são os constantes nos Anexos 1 e II desta Lei, sendo de livre
nomeação e exoneração, e correspondem ao exercício de atividades de
assessoramento, chefia ou direção, podendo ser preenchidos através de
recrutamento amplo ou restrito, reservando-se 30% (trinta por cento) dos
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por servidores efetivos.
Art. 16 O servidor público nomeado para exercer cargo em comissão
poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o
qual foi nomeado.
Parágrafo único. Quando nomeado para Comissões Permanentes e
Especiais, Coordenações, como Responsável Técnico, entre outras
funções correlatas, poderá receber gratificação mensal de 30% (trinta
por cento) do vencimento base do cargo, não podendo acumular mais de
01 (uma) gratificação enquanto durar a nomeação.
Art. 17 O ocupante de cargo em comissão terá dedicação integral e exclusiva,
podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
Art. 18 Progressão por Mérito Profissional é a passagem de um nível para
outro imediatamente superior, mediante processo de avaliação desempenho,
pelo critério de merecimento, observado o período aquisitivo de 02 (dois) anos
e as demais normas estabelecidas em Lei.
Art. 19 A cada período aquisitivo o servidor fará jus, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos por esta Lei, ao acréscimo de 2% (dois por cento) em
seu vencimento, calculado sobre o valor inicial da classe em que se encontrar,
conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.
Art. 20 A progressão na carreira inicia-se no Nível A e encerra-se no
Nível Q, conforme Anexo V.
Art. 21 Serão assegurados na previsão orçamentária de cada exercício
recursos suficientes para a progressão funcional de todos os servidores
públicos municipais, desde que aprovados em regular avaliação de
desempenho.
Art. 22 Será habilitado à progressão funcional o servidor estável que preencha
as seguintes condições:
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I - contar com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de
referência em que se encontra, após a conclusão de estágio probatório e
ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;
1 - não possuir penalidade de suspensão ou mais de duas advertências
registradas em sua ficha funcional no período aquisitivo da progressão;
HI - ter obtido a nota mínima de 70 (setenta) pontos em cada avaliação;
IV - não ter, durante o período aquisitivo, mais de 12 (doze) faltas não
abonadas.
Parágrafo único. Não será considerado como de efetivo exercício, para fins de
contagem do período aquisitivo da progressão, o período do estágio probatório
do servidor.
Art. 23 As licenças e demais afastamentos gozados pelo servidor suspendem a
contagem do período aquisitivo, pelo mesmo período a que se referirem,
exceto nas hipóteses de licenças e afastamentos que sejam considerados, por
lei, como de efetivo exercício.
Parágrafo único. O exercício de cargo comissionado por servidor efetivo não
suspende a contagem do período aquisitivo para a progressão e
desenvolvimento na carreira do servidor.
Art. 24 O atraso ou omissão por parte da Administração em realizar o
processo de avaliação, não prejudicará o servidor, desde que não decorram de
desídia ou culpa do avaliado, hipótese em que será garantida a progressão
com efeitos retroativos, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que o servidor
se enquadre nos demais requisitos.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25 A Avaliação de Desempenho será realizada a cada 2 (dois) anos,
através de Boletim de Avaliação Funcional (BAF), elaborado pelo superior
hierárquico imediato e pelo próprio servidor avaliado (autoavaliação), podendo
o mesmo ser alterado através de Decreto.
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8 1º A avaliação de desempenho a que se refere o caput deverá ser baseada,
principalmente, em critérios objetivos, conforme Anexo VII desta Lei.
8 2º O BAF deverá ser preenchido pela chefia imediata e pelo próprio servidor,
que efetuará sua autoavaliação, com posterior envio ao órgão de pessoal.
8 3º Cada avaliação será composta por 05 (cinco) critérios avaliativos,
conforme Anexo VII, cada um no valor máximo de 20 (vinte) pontos,
totalizando 100 (cem) pontos,
8 4º Fará jus à progressão o servidor que tiver obtido nota mínima de 70
(setenta) pontos em cada avaliação;
8 5º Em caso de discordância com o resultado da avaliação, o servidor
avaliado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor recurso, em petição
fundamentada, endereçada à Comissão de Desenvolvimento Funcional.
8 6º Para instruir a análise do recurso apresentado a Comissão de
Desenvolvimento Funcional poderá promover diligências e oitivas de
servidores, pronunciando-se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em decisão
fundamentada e irrecorrível.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 26 Fica criada, em caráter consultivo, a Comissão de Desenvolvimento
Funcional da Administração, constituída por 3 (três) membros designados pelo
Prefeito Municipal, dentre eles, preferencialmente, o Gerente do Departamento
de Administração e Finanças, que atuará como presidente da comissão, e 2
(dois) servidores em atividade, efetivos e estáveis, com a atribuição de auxiliar
no desenvolvimento de estratégias voltadas ao desenvolvimento funcional dos
servidores públicos municipais, cabendo-lhe, ainda, analisar e decidir os
recursos apresentados pelos servidores, relacionados ao resultado da avaliação
de desempenho.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração e do Vencimento
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Art. 27 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Na hipótese do vencimento se tornar menor que o salário
mínimo nacional, este será a ele equiparado.
Art. 28 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a
sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no artigo 37, inciso XIII,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos
públicos são irredutíveis, conforme o disposto no artigo 37, inciso XV, da
Constituição Federal.
Art. 29 A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha, bem como os proventos, pensões
ou outras espécies remuneratórias, incluídas as vantagens pessoais de
qualquer outra natureza, observarão, no que couber, os limites dispostos pela
Constituição Federal.
Art. 30 Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos
mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em
atividade.
Seção II
Dos Reajustes e da Revisão Geral
Art. 31 Os reajustes salariais dos Servidores Públicos Municipais serão
concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município,
observados os dispositivos constitucionais vigentes, mediante lei
específica municipal, tendo como data base o mês de janeiro de cada
ano, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 32 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão,
deverá ser efetuada anualmente, nos meses de janeiro, por lei específica,
sempre na mesma data e com base na inflação medida pelo Índice Nacional de
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Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo, nos
termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 33 O percentual concedido a título de revisão geral anual aos servidores
em atividade deverá ser estendido aos inativos com paridade e pensionistas na
mesma proporção e na mesma data.
Art. 34 A revisão geral anual, de que trata esta Lei, observará as seguintes
condições:
1 - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira, que configure capacidade de
pagamento pelo Poder Executivo preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no
mercado de trabalho;
VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o
artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 Ficam estabelecidas no Anexo II a tabela de vencimentos e níveis que
passará a vigorar a partir da publicação desta Lei.
Art. 36 Para fins de adequações às legislações que regulamentam categorias
profissionais e de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras,
poderá ser concedido reajuste salarial por categoria através de Lei Municipal
específica.
CAPÍTULO IX
DOS ADICIONAIS E OUTRAS VANTAGENS
Seção I
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
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Art. 37 A cada período de O5 (cinco) anos de efetivo exercício
exclusivamente no Município de Olímpio Noronha, será concedido ao
servidor um adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do
cargo efetivo, que será incorporado à remuneração para fins de aposentadoria,
observando-se o limite máximo de 07 (sete) quinguênios.
8 1º O adicional previsto no caput será devido a partir do mês subsequente
àquele em que o servidor completar o interstício exigido.
& 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito
ao adicional em relação a cada cargo considerado isoladamente.
Art. 38 Será concedido adicional de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento, quando o servidor efetivo completar 30 (trinta) anos de serviços
prestados ao Município de Olímpio Noronha, ou antes disso, se implementado o
interstício necessário para a aposentadoria integral.
Parágrafo único. O benefício deste artigo se estende àqueles que se
aposentarem na forma dos 85 4º-C e 5º, do art. 40 da Constituição
Federal.
Seção II
Dos Plantões e Sobreavisos
Art. 39 Aos os servidores motoristas em plantão nos fins de semana e
feriados será concedido adicional de 22% (vinte e dois por cento) do
vencimento base do cargo, por plantão de 24 (vinte e quatro) horas,
ressalvada a possibilidade de compensação de jornada a critério da
Administração.
Art. 40 Aos servidores que estiverem de sobreaviso nos fins de semana
e feriados será concedido adicional de 9% (nove por cento) do
vencimento base do cargo, por sobreaviso de 24 (vinte e quatro) horas.
Seção III
Do Adicional por Dedicação Exclusiva
Art. 41 Os servidores detentores de cargos efetivos que, atendendo as normas
legais específicas, tenham carga horária semanal inferior a 40 (quarenta)
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horas, poderão optar pela dedicação exclusiva, se de superior interesse da
Administração, que deverá ser devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Uma vez concedido o adicional, este somente poderá ser
cancelado mediante despacho fundamentado da autoridade.
Art. 42 Para cargos cuja carga horária normal seja 20 (vinte) horas semanais
será concedido o adicional de dedicação exclusiva de 50% (cinquenta por
cento) do vencimento base do cargo,
Art. 43 Para cargos cuja carga horária normal seja 30 (trinta) horas semanais
será concedido o adicional de dedicação exclusiva de 30% (trinta por cento)
por cento do vencimento base do cargo.
Art. 44 Para opção à dedicação exclusiva o servidor deverá:
I - ter disponibilidade de tempo integral, não exercendo outras atividades,
sejam públicas ou particulares, com ou sem vínculo empregatício, seja
autônoma ou liberal;
II - alcançar o mínimo de 70 (setenta) pontos na avaliação de desempenho
anual,
Art. 45 O servidor detentor de dois cargos públicos legalmente investidos de
acordo com os princípios constitucionais não poderá optar pela dedicação
exclusiva, a menos que se afaste de um dos cargos.
Art. 46 Para requerer o benefício o servidor deverá declarar formalmente, sob
as penas da lei, que se enquadra plenamente nos critérios estabelecidos,
devendo comunicar formalmente à administração eventual desenquadramento
dos critérios que autorizaram a concessão do adicional por dedicação
exclusiva.
Art. 47 O servidor que comprovadamente infringir o disposto nesta seção terá
o adicional de dedicação exclusiva suspenso, cabendo à Administração a
instauração de processo administrativo para apurar os fatos, podendo gerar
responsabilização civil e criminal do servidor pelos danos causados ao erário
público e emissão de falsa declaração.
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Art. 48 O adicional de dedicação exclusiva integra a remuneração do servidor
para todos os fins de direito e será incorporado, para efeitos de aposentadoria,
de forma proporcional ao tempo em que o servidor o recebeu.
& 1º - Para cada ano de recebimento do adicional previsto nesta seção, o
servidor incorporará à sua remuneração 5% (cinco por cento) do valor do
adicional até o máximo de 100% (cem por cento).
8 2º - Para fazer jus à incorporação prevista neste artigo, o servidor deverá
estar em regime de dedicação exclusiva na data de sua aposentadoria.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
Art. 49 Será concedido horário especial ao servidor efetivo portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial, sem
redução de remuneração e independentemente de compensação de
horário.
$ 1º O servidor público poderá ter sua carga horária reduzida para até 20
(vinte) horas semanais, nos termos da lei, sem redução de remuneração e
independentemente de compensação de horário.
8 2º As disposições constantes do caput são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 50 Considera-se dependente o filho, cônjuge ou companheiro e o menor
sob guarda ou tutela.
Art. 51 Se a pessoa portadora de deficiência tiver dependência legal
relativamente a mais de um servidor, cada um poderá fazer jus à redução da
carga horária.
Art. 52 Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, os
servidores temporários e quaisquer outros sem vínculo efetivo com o Município
não serão alcançados pelas disposições deste artigo.
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CAPÍTULO XI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 53 Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de
Olímpio Noronha a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 54 A capacitação deverá ser ministrada, direta ou indiretamente, pela
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
II - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO XII
DA CESSÃO
Art. 55 O Município de Olímpio Noronha poderá ceder servidores ou receber
como cessionário de outros órgãos ou entes federativos.
Art. 56 É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela
remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo de origem ou ao emprego
permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e
as
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das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos
sociais e dos encargos trabalhistas,
Art. 57 O período da cessão do servidor será computado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. 58 As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária serão
consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira do servidor cedido.
Art. 59 Em caso de cessão para desempenho de atribuições em órgãos ou
entidades vinculados ao próprio Município de Olímpio Noronha, suas autarquias
e fundações, a remuneração poderá ficar a cargo do cedente.
CAPÍTULO XIII
DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Art. 60 Fica instituído o regime de compensação de jornada no âmbito da
Administração Municipal, atividade específica de natureza compensatória,
destinada ao servidor público municipal para, mediante autorização da chefia
imediata, em caráter excepcional, realizar atividades em horário
extraordinário.
Art. 61 Ressalvado o direito ao adicional de serviços extraordinários, plantões
e sobreavisos, os servidores farão jus à compensação das horas trabalhadas
excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos, feriados
ou pontos facultativos, que serão computadas como horas crédito para
posterior compensação como horas-folga.
& 1º As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas
como hora extraordinária, serão compensadas na proporção de uma hora e
meia para cada hora trabalhada extraordinariamente, observadas a jornada
semanal do cargo.
& 2º As horas trabalhadas nos fins de semana, feriados e pontos facultativos,
desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas em
dobro.
Art. 62 A compensação de horas prevista nesta lei deverá, obrigatoriamente,
ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses após a execução das horas
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excedentes, sendo o saldo não compensado neste período convertido em
pecúnia.
Art. 63 A compensação de horas excedentes será concedida a critério da
Administração Municipal, mediante solicitação prévia pelo servidor, e serão
usufruídas após autorização expressa da chefia imediata, com a devida
comunicação ao órgão de pessoal, para registro e controle, visando evitar
prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nos departamentos.
Art. 64 Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as
respectivas horas contabilizadas no banco de horas do departamento de
origem deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência, ou
convertidas em pecúnia no caso de impossibilidade de compensação.
Art. 65 Na hipótese de impossibilidade de compensação no período
estabelecido na presente lei, em virtude de férias, afastamentos e demais
concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado
obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor.
Art. 66 É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem autorização de
seu chefe imediato, bem como faltar ao trabalho sem prévia comunicação e
autorização ou incidir em atrasos ou saídas antecipadas para posterior
compensação das faltas no banco de horas.
Art. 67 Em todos os locais de trabalho, onde exista ou não sistema eletrônico
de registro e controle de frequência, somente serão computadas como horas
crédito com direito à compensação aquelas previamente autorizadas e
registradas no sistema eletrônico de registro e controle de frequência ou
registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia imediata.
& 10º A pedido do servidor será fornecido, pela chefia imediata, comprovante
das horas extraordinárias laboradas.
8 2º A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de
trabalho do servidor, sem a devida autorização do chefe imediato, não será
computada para fins de banco de horas.
Art. 68 Em caso de exoneração ou aposentadoria, as horas constantes do
banco de horas serão pagas com acréscimo sobre a hora normal, na forma de
horas extraordinárias.
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CAPÍTULO XIV
DO REENQUADRAMENTO
Art. 69 Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão reenquadrados
automaticamente nos níveis constantes no Anexo V desta Lei, considerando-se
o tempo de efetivo exercício no cargo público, segundo os critérios
estabelecidos na legislação.
& 1º Caso o vencimento do servidor esteja em patamar superior ao do padrão
de vencimento em que deverá se reenquadrar, considerando o tempo de
efetivo exercício do cargo, conforme Anexo V desta Lei, deverá ser
reenquadrado no padrão correto, sendo eventual diferença paga a título de
“vantagem pessoal”.
& 2º A “vantagem pessoal” de que trata o 8 1º deste artigo será considerada
como parte integrante do vencimento básico do servidor para todos os efeitos,
inclusive aposentadoria, incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas
por lei.
8 3º Farão jus ao reenquadramento previsto no caput, por critério de
razoabilidade, os servidores municipais que mudaram de cargo até a
publicação desta Lei, em virtude de aprovação em concurso público, sendo
considerado para este fim o tempo total de serviço prestado ao município.
Art. 70 Caso o servidor entenda que seu reenquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, interpor
recurso junto ao Departamento Municipal de Administração e Finanças, que o
instruirá com documentos e empreendera decisão no prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. Na hipótese de manutenção do indeferimento e havendo
razões justificadoras, poderá o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação ou intimação, apresentar recurso hierárquico ao Chefe do
Executivo, o qual decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se
despacho ao órgão de pessoal para que seja dada ciência ao servidor
requerente,
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Art. 71 Aplicam-se também aos servidores aposentados e pensionistas as
regras de reenquadramento, nos níveis e padrões de vencimento, aplicáveis
aos servidores ativos.
8 1º O reenquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado
pelo Instituto Municipal de Previdência de Olímpio Noronha - IMPRON,
obedecidos o tempo de serviço no cargo até a data da concessão da
aposentadoria ou pensão e os demais critérios estabelecidos nesta Lei.
8 2º Caberá ao Conselho Municipal de Previdência convocar os servidores
aposentados e pensionistas para procederem ao reenquadramento previsto
nesta Lei, sob sua responsabilidade.
Art. 72 Encerrado e efetivado o reenquadramento dos servidores da
Administração do Poder Executivo, aqueles que se encontrarem em atividade
prosseguirão no padrão dele resultante e a mudança de nível de referência
obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei para progressão funcional,
inclusive com relação à contagem do interstício mínimo de permanência.
CAPÍTULO XV
DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS NOS CARGOS
Art. 73 Fica alterada a denominação do cargo de “Gerente do Departamento
de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo” para “Diretor do
Departamento Municipal de Educação”.
Art. 74 Fica criado 01 (um) cargo de Diretor do Departamento Municipal de
Assistência Social, de provimento em comissão, com padrão de vencimento
CC-v, ficando extinto o cargo de provimento em comissão de “Assessor de
Ação Social”.
Art. 75 Fica criado 01 (um) cargo de Diretor do Departamento Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, de
provimento em comissão, com padrão de vencimento CC-V.
Art. 76 Fica criado 01 (um) cargo de Diretor da Vigilância Sanitária, de
provimento em comissão, com padrão de vencimento CC-III.
Art. 77 Fica criado 01 (um) cargo de Chefe de Serviços, de provimento em
comissão, com padrão de vencimento CC-III,
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Art, 78 Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assessor de Serviços, de
provimento em comissão, com padrão de vencimento CC-II.
Art. 79 Ficam criados 01 (um) cargo de Assessor Jurídico Chefe e 01 (um)
cargo de Assessor Jurídico Adjunto, ambos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, de modo a exercer a representação judicial e
extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo,
com padrões de vencimento CC-VIII e CC-VI, respectivamente.
Art. 80 Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento
em comissão:
I - Gerente de Departamento Municipal para Diretor de Departamento
Municipal,
II - Coordenador da Vigilância Sanitária para Diretor da Vigilância
Sanitária;
HI - Supervisor de Serviços para Chefe de Serviços;
IV - Encarregado de Serviços para Assessor de Serviços,
V - Diretor de Serviços para Diretor de Controle Interno;
VI - Coordenador do SIAT/JSM para Diretor do SIAT/JSM.
Art. 81 Fica alterado o símbolo de vencimento do cargo de provimento em
comissão de Diretor Responsável Técnico da Farmácia de Todos, de CC-V para
CC-VII, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 82 Ficam alterados para o símbolo CE-VII os vencimentos dos cargos de
provimento efetivo de Assistente de Administração (CE-VI), Assistente de
Recursos Humanos (CE-VI), Assistente de Tributação (CE-VI), Fiscal de Obras
(CE-VI), Agente de Saúde (CE-IV), Auxiliar de Secretaria Escolar (CE-IV),
Auxiliar de Administração (CE-II), Auxiliar de Consultório Odontológico (CE-I),
Auxiliar de Saúde (CE-I), Técnico de Enfermagem (CE-II) e Auxiliar de
Enfermagem (CE-II).
Art. 83 Fica extinto o cargo de provimento em comissão de “Assessor de
Transporte de Gabinete”.
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Art, 84 Ficam atualizados as denominações, números, atribuições, símbolos e
valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e de
provimento efetivo, conforme Anexos I, II, III, IV e VI,
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta
de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 86 São partes integrantes desta Lei os Anexos de I a VII que a
acompanham com as seguintes discriminações:
1 - Anexo I: Cargos de Provimento em Comissão;
II - Anexo II: Vencimentos - Cargos de Provimento em Comissão;
III - Anexo III: Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo;
IV - Anexo IV: Vencimentos e Níveis - Cargos de Provimento Efetivo;
V - Anexo V: Tabela de Progressão;
VI - Anexo VI: Atribuições dos Cargos;
VII - Anexo VII: Boletim de Avaliação Funcional (BAF)
Art. 87 Ato do Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, a
aplicação desta Lei.
Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 004, de 31 de
outubro de 2006.
Olímpio Noronha, 31 de março de 2022.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal
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ANEXO 1 .
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação dos Cargos Código dos | Número | Símbolo de
Cargos de Vencimento
Cargos
Assessor Jurídico Chefe AJCH 01 CC-vII
*Diretor Responsável Técnico da DRTFT 01 CC-vVII
Farmácia de Todos 1
[Assessor Jurídico Adjunto 1 AJAD 01 CC-vI
E BDM
DDM
Diretores de Departamento
Municipal:
| *Administração e Finanças AF 01 CCc-V
*Saúde S 01 CC-V
*Educação EDU 01 CC-V
*Obras, Transportes e Serviços OTSU 01 Cc-v
Urbanos
- Assistência Social AS 01 CC-V
- Desenvolvimento Sustentável, DSCELT 01 CCc-V
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
*+Diretor- de Servicos De, Ea SE-DA
Diretor de Controle Interno DCI 01 | CCeV
**tAssessor-de-Ação Secial AAS + Ec
** Supervisor-de-Serviços ss 12 Ec
* Chefe de Serviços CHSERV *11 CC-III
Diretor da Vigilância Sanitária DIRVISA 01 CC-III
**Coordenador-de-SIATASM ESTAFAISM e+ €e-H
*Diretor do SIAT/JSM DSIAT/JSM 01 CC-II
*Assessor de Gabinete AG 01 Cc-II
Gabinete
** Encarregado-de Serviços ES 11 cce
*Assessor de Serviços AS (*6) CC-II
TOTAL
*Cargos já existentes na estrutura administrativa.
** Cargos com alteração de denominação.
***Cargos extintos.
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ã | ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO II
VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Símbolos Valor (R$)
CC-1 1.272,60
cc-I 1.767,38
cc -TII 2.488,65
CC - IV 2.677,90
Ccc-v 3.230,00
Ccc-VI 3.600,00
Ccc-vII 3.850,00
Cc - VIII 5.500,00
eia ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO III
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
Denominação dos Cargos Nº de Cargos Simbolo de
Vencimento
Médico 04 CE-X
Assistente Social 01 CE-IX
Enfermeiro 01 CE-IX
Farmacêutico/Bioquímico 02 CE-IX
Odontólogo 04 CEIX |
Nutricionista 01 CE-VIII |
| Contador do 01 CE-VIII
Oficial Administrativo 04 CE-VII
Técnico de Contabilidade oo | CE-VII
Assistente de Administração 04 CE-VII
Assistente de Recursos oi CE-VII
Humanos
Assistente de Tributação 01 CE-VII
Fiscal de Obras 01 CE-VII E
Agente de Saúde 02 | CE-VII
Auxiliar de Secretaria Escolar 04 CE-VII
Auxiliar de Administração 02 CE-VII
Auxiliar de Enfermagem 02 CE-VII
Auxiliar de Consultório 05 CE-VII
Odontológico
Auxiliar de Saúde 05 CE-VII
Técnico de Enfermagem 02 CE-VII
Operador de Máquinas Pesadas || 03 CE-V
Operador de Máquinas Leves 02 CE-IV
Motorista 13 CE-IV
Oficial Especializado: CE-IV
- Pedreiro 04
- Carpinteiro 02
- Armador 01
- Pintor 01
- Bombeiro 02
- Eletricista 0i
a A,
ANEXO III (Continuação)
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
To ESTADO DE MINAS GERAIS
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* Cargos de provimento efetivo já existentes.
[” Denominação dos Cargos | Nº de Cargos Simbolo de |
Vencimento
Auxiliar de Biblioteca 01 Lo CE-II
Ajudante de Almoxarifado 02 CE-I
Ajudante de Obras e Serviços 36 [o ce
Operador de Serviços Funerários 01 d CEI |
[Servente Escolar 11 CE-I
Auxiliar de Serviços Gerais 08 CE-I
[Vigia | 02 q:
* TOTAL * 138
ANEXO IV
VENCIMENTOS E NÍVEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Símbolo do Vencimento Valor (R$)
CE-I 1.212,00
E CE-II 1.225,00
CE - III 1.238,00
CE - IV 1.251,00
CE - V 1.267,45
o CE - VI 1.323,23
CE - VII 1.596,81
Po CE - VII 2.512,36
Doo CE - IX 2.530,09
CE - X 2.683,32
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO V
TABELA DE PROGRESSÃO
r
PERÍODOS (ANOS)
NÍVEIS |
DURANTE 3 ANOS
A ESTÁGIO PROBATÓRIO (Vencimento Base)
A PARTIR DO 3º
B 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR |
A PARTIR DO 5º
C 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
A PARTIR DO 7º
[D 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR |
A PARTIR DO 9º
| E 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
A PARTIR DO 11º
F 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
A PARTIR DO 13º
G 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
A PARTIR DO 15º
+ H 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR |
A PARTIR DO 170
I 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
H
A PARTIR DO 199
3 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
A PARTIR DO 21º
K 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
A PARTIR DO 23º
L 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
A PARTIR DO 259
[M 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
A PARTIR DO 27º
N 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR |
A PARTIR DO 29º
|O 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
A PARTIR DO 31º
P 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR |
A PARTIR DO 33º
+ ——————
Q 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O ANTERIOR
er'c6oZ 96're9z | Le'zegr | 6908GT | 60'0€ST
ve'ezre | oxsore | erecce | 26z22€ | 6200ZE | 2e'pr' | 6rpeoe | LH'ezote | zr'rosz | ec's06 | or'obez
98'c2' vi'g99z | ge'erar | LITOGA | 9e'ciST
26'8br'E | pe'Lece | posicE | co'osce | Le'sere | eg'ezre | 29290 | cs'zoo'e | so'erez | cosegz | pesca
OL'Z6L'Z | ZL'6rL'z | S6'90L'T | 999907 | 9L'GcoT | Sp'se6'L £6'028'1 | pe'pes' | 12'86/'1 | LO'E9M'! | pr'Ber'h | Ss'pegt | 2e'199') | S/'8C9' | L8'96S'L
ES'9LBL | L6'087') | 66'SbZ'L | SZ'LLZ'y | GL'BZ9'| | BE'sp9'L 8e'0SS'| | 86'61S'1 | SL'o6b' | 9609"! | Le'zer'y | ce'ror | 69'92€' | Ou'GrE'| | ec'ecet
96'6€2'L | ve's0/'L | 6E'TZ9'L | 09'6€9'L | Sh'209 | E6'G/GL co'sey'L | LO'ssy'L | 9e'zzp'l | Ze'66€'L | EG'LZEIL | co'spe't | o9'ge', | OB'z6Z'L | Sp'z97'L
99'c89'L | 59059", | 6T'BL9L | Gs'geg'l | Sp'gss'L bL'S9p'L | 002EP'| | ze'8oy'l | OZ'L8E'L | ZL'pse'h | AS'zzel vS',0€'4 | co'92z'b 00'LST'L
9L'999'L | 6h'CE9L | Zp'LO9'L | Z0'02S'L | G2'6es' vS'0gp'L | Z0zzr | BLP6EL | se's9g't | so'ove't | 2/'cLey | Lo'eez', | 94292 | 0O'8EZ'L
vL'L89'L | 9/'Bp9') | pe'9LOL | so'peg') | eo'eog', | checo Ze'sey' | eL2ory | es'6zE'L | Gp'zsg'y | Le'sce't | 26'66C'L | Gh'puz', | OS'6pZ'l | OO'SCE'L
6/'€99'L | ZL'LESL | BL'66S'L | EB'Z0SL | BO'ZES'L | G6'90S'L vo'0zp'L | BL'Z6EL | 06P9EL | EL'BEE'L | OG'LLE'L | BL'S8T'L | 96092") | be'9eZ'! | OOTLZ'L
(o) d o N W 1 H E) d a a E) a v
Sse'806'L
se'test
EL'PLSL
so'sep'L
cs'ezp'l
26'c9p'L
bh'eph'
LS'9p6't
co er
co'sps't
se'pes't
LL'GOSL
Se'eop'l
Op'zzp'l
99'ceo'e | er'LL9E | L9opSE | 6L'LZr'E | arcore ee | 2602'€ | ee'soz'e [ se'erve | OE'TBOE | 48'Lzo'€
|
(Oy5YNNILNOD) AI OXINV
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
(as E ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
-s
I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL:
1.1 - OBJETIVO: Dirigir, planejar, organizar, formular, supervisionar e
coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo bem como
avaliar e controlar a execução de atividades inerentes à sua área de atuação
no âmbito do respectivo Departamento,
1.2 - ESCOLARIDADE: Livre,
1.3 - RECRUTAMENTO: Amplo,
1.4 - Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas.
2 - DIRETOR DE CONTROLE INTERNO:
2.1 - OBJETIVO: Dirigir, implantar, avaliar, organizar e executar projetos,
planos, programas, atividades e ações, bem como planejar, assessorar os
gestores na busca pelos controles adequados em seus processos, através de
sugestões, recomendações e suporte no monitoramento de riscos e processos
internos.
2.2 - ESCOLARIDADE: Superior.
2.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
2.4 - Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas.
3 - CHEFE DE SERVIÇOS:
3.1 - OBJETIVO: Chefiar, dirigir, coordenar, avaliar, controlar e executar, no
âmbito de cada de setor dos departamentos municipais, projetos, planos,
programas, atividades e ações inerentes à sua área de atuação.
3.2 - ESCOLARIDADE: Livre.
3.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
3.4 - Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas.
4 - DIRETOR DO SIAT/ISM:
4,1 - OBJETIVO: Dirigir, supervisionar, controlar e executar as ações previstas
nos projetos, planos e programas planejados as áreas de atuações nos
diversos setores, atividades e ações inerentes ao Serviço Integrado de
Administração Tributária (SIAT) e Junta de Serviço Militar (ISM) no município.
4.2 - ESCOLARIDADE: Livre,
4,3 - RECRUTAMENTO: Amplo,
4.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
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5 - ASSESSOR DE GABINETE:
5.1 - OBJETIVO: Prestar assistência e assessoramento direto e imediato à
autoridade superior, em assuntos inerentes à sua área de atuação, bem como
planejar, coordenar e executar trabalhos específicos.
5.2 - ESCOLARIDADE: Livre.
5.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
5.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
6 - ASSESSOR DE SERVIÇOS:
6.1 - OBJETIVO: Assessorar as chefias de serviços no âmbito dos setores de
cada departamento, com relação às atividades específicas de suas respectivas
áreas de atuação e outras funções que lhe forem atribuídas.
6.2 - ESCOLARIDADE: Livre.
6.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
6.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
7 - DIRETOR RESPONSÁVEL TÉCNICO DA FARMÁCIA DE TODOS:
7.1 - OBJETIVO: Dirigir e coordenar atividades técnicas, complexas e de
grande responsabilidade na conservação das drogas, guarda e distribuições
dos medicamentos em geral, do Programa Farmácia de Todos, no âmbito do
Município de Olímpio Noronha - MG, sem prejuizo das atribuições consignadas
para profissão de farmacêutico,
7.2 - ESCOLARIDADE: Superior Específico.
7.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
7.4 - PECULIARIDADE: Registro no CRF.
7.5 - Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas.
8 - ASSESSOR JURÍDICO CHEFE
8.1 - OBJETIVOS: Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município,
dentro de seus limites e de suas competências; promover a defesa, em juízo
ou fora dele, no que tange aos interesses e direitos do Município, em primeiro
e segundo graus e instâncias superiores, pessoalmente ou mediante atividade
complementar para atuação em defesa do Município, nos termos desta lei;
representar, dar suporte e assessorar todos os órgãos da Administração
Pública Municipal, Autarquias e demais órgãos de Gerências Municipais; Prestar
assessoramento jurídico à Administração Direta e Indireta, ao Prefeito
Municipal e aos Gerentes de Departamentos nos temas relacionados às suas
atuações; opinar sobre a redação de Projetos de Lei e suas respectivas
justificativas, vetos, atos normativos, ajustes e outros documentos similares,
bem como acompanhar a sua tramitação junto ao Poder Legislativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
Viu ESTADO DE MINAS GERAIS
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desempenhar as atividades de consultoria jurídica (pareceres) em consultas
formuladas pelo Prefeito Municipal, Gerentes de Departamentos ou por
dirigente de órgão autárquico, opinar sobre decretos, convênios, termos de
compromissos e outros atos administrativos de competência do Chefe do
Executivo, bem como a publicação e divulgação desses atos; acompanhar as
sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo
Chefe do Executivo Municipal; zelar pela observância das leis e atos de
competência dos poderes públicos constituídos; propor medidas necessárias à
uniformização dos entendimentos da legislação municipal; propor e elaborar
medidas judiciais, visando à desapropriação de bens de interesse do Poder
Público Municipal; defender judicialmente os atos oficiais por si ou por terceiros
devidamente contratados, praticados pelo Prefeito, Gerentes de
Departamentos do Município e demais agentes da Administração; encaminhar
sugestões ao Prefeito e aos Gerentes de Departamentos quanto às
providências de ordem jurídica e interesse público ou proporcionadoras da boa
aplicação das leis; promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades e
atribuições ou solicitadas por autoridade superior.
8.2 - ESCOLARIDADE: Curso Superior em Direito e inscrição regular na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
8.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
8.4 - CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais, compreendendo a
realização de serviços e atividades, inclusive fora da sede do Município, como
participação em audiências, diligências aos órgãos do Poder Judiciário e
trabalho remoto, podendo haver a compensação de jornada e a sua
convocação sempre que houver interesse do Município.
9 - ASSESSOR JURÍDICO ADJUNTO
9.1 - OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES: Assessorar juridicamente a Administração
Pública Municipal, Autarquia e demais Secretarias Municipais, exercendo,
conjuntamente com o Assessor Jurídico Chefe, a representação judicial e
extrajudicial do Município em juízo ou fora dela; auxiliar, em regime de
cooperação, o Assessor Jurídico Chefe no desempenho de todas as suas
atribuições e nas matérias de sua competência; exercer as atribuições
mediante distribuição interna de serviços determinada pelo Assessor Jurídico
Chefe, além de outras que lhe forem cometidas pela autoridade superior;
substituir o Assessor Jurídico Chefe do Município nas suas faltas, impedimentos
ou qualquer tipo de afastamento; elaborar Ofícios atendendo às solicitações do
Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Órgãos e entidades da Defesa
Civil, Corpo de Bombeiros, etc.; desenvolver outras atividades que forem
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a io ESTADO DE MINAS GERAIS
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compatíveis com as suas finalidades, objetivando o desenvolvimento do
assessoramento jurídico da Administração Pública Municipal; desenvolver
outras atividades compatíveis com as suas finalidades e atribuições que forem
solicitadas pelo Assessor Jurídico Geral ou por autoridade superior.
9.2 - ESCOLARIDADE: Curso Superior em Direito e inscrição regular na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
9.3 - RECRUTAMENTO: Amplo,
9.4 - CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas semanais, compreendendo a
realização de serviços e atividades, inclusive, fora da sede do Município, como
participação em audiências, diligências aos órgãos do Poder Judiciário e
trabalho remoto, podendo haver a compensação de jornada e a sua
convocação sempre que houver interesse do Município.
10 - DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10.1 - OBJETIVOS: Dirigir, coordenar, planejar, organizar, controlar e avaliar
as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município; colaborar com os
órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenha, repercussão sobre a saúde humana, e atuar para
controlá-la; controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos
pela população e substâncias prejudiciais à saúde; zelar pelo cumprimentos
das normas previstas no Código Sanitário Municipal, exercendo o Poder de
Polícia do Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e
serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
promover programas de disseminação de informações de interesse à Saúde do
consumidor e para a população em geral; estimular a participação popular na
fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens
e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a Saúde;
concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e
ambientes com maior potencial de riscos à Saúde.
10.2 - ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo.
10.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
10.4 - CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo a
realização de serviços e atividades, inclusive, fora da sede.”
II - CAR DE PROVIMENTO EFETIVO:
11 - MÉDICO (Cardiologista, Clínico Geral, Ginecologista/Obstetra e Pediatra):
11.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande
responsabilidade de prestar assistência médica à população do Município, em
postos de saúde e demais unidades assistências da Prefeitura, bem como
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pr ESTADO DE MINAS GERAIS
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elaborar, executar, avaliar planos, programas e sub-programas de saúde
pública.
11,2 - ESCOLARIDADE: Superior específico.
11,3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
11.4 - PECULIARIDADE: Registro no CRM.
11.5 - Carga horária semanal 20 (vinte) horas.
12 - ASSISTENTE SOCIAL:
10,1 - OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas e
complexas de grande responsabilidade de ações assistências à população do
município.
12.2 - ESCOLARIDADE: Superior específico.
12.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público,
12.4 - PECULIARIDADE: Registro no CRESS.
12.5 - Carga horária semanal 20 (vinte) horas.
13 - ENFERMEIRO:
13.1 - OBJETIVO: Executar com ampla autonomia e sob supervisão e controle
superior, atividades técnicas de alta complexidade e responsabilidade de
administrar medicamentos, prestar atendimento de urgência e supervisionar
atividades do serviço médico.
13.2 - ESCOLARIDADE: Superior específico.
13,3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
13.4 - PECULIARIDADE: Registro no COREN.
13.5 - Carga horária semanal 30 (trinta) horas.
14 - FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO:
14.1 - OBJETIVO: Realizar com ampla autonomia, atividades técnicas,
complexas e de grande responsabilidade na conservação das drogas, guarda e
distribuições dos medicamentos em geral.
14.2 - ESCOLARIDADE: Superior específico.
14,3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
14.4 — PECULIARIDADE: Registro no CRF.
14.5 - Carga horária semanal 20 (vinte) horas.
15 - ODONTÓLOGO:
15.1 - OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande
responsabilidade de coordenar, dirigir as ações, diagnosticar e tratar a saúde
bucal da população carente.
15.2 - ESCOLARIDADE: Superior específico.
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il ado| ESTADO DE MINAS GERAIS
at Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
15.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
15.4 - PECULIARIDADE: Registro no CRO.
15.5 - Carga horária semanal 20 (vinte) horas.
16 - CONTADOR:
16.1 - OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande responsabilidade
na área contábil da administração, bem como planejar e executar os
orçamentos do município e demais planos estratégicos determinados em lei,
além das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado e de
Convênios celebrados com o município.
16.2 - ESCOLARIDADE: Superior Específico.
16.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
16.4 - PECULIARIDADE: Registro no CRC.
16.5 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
17 - OFICIAL ADMINISTRATIVO:
17.1 - OBJETIVO: Realizar atividades de responsabilidade na área de
planejamento, acompanhamento e supervisão administrativa pública
municipal.
17.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
17.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
17.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
18 - TÉCNICO DE CONTABILIDADE:
18.1 - OBJETIVO: Realizar, sob supervisão, atividades técnicas de
contabilidade na execução orçamentária e demais atividades específicas
inerentes ao cargo.
18.2 - ESCOLARIDADE: Curso Técnico em Contabilidade.
18,3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
18.4 - PECULIARIDADE: Registro no CRC.
18.5 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
19 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO:
19.1 - OBJETIVO: Realizar atividades de responsabilidade na área de
planejamento, acompanhamento e supervisão administrativa pública
municipal.
19,2 - ESCOLARIDADE: Médio.
19.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
19.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
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Ns Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
20 - ASSISTENTE DE RECURSOS HUMANOS:
20.1 - OBJETIVO: Auxiliar, elaborar e exercer atividades inerentes aos serviços
de recursos humanos, observando a legislação vigente.
20.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
20.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
20.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
21 - ASSISTENTE DE TRIBUTAÇÃO:
21,1 - OBJETIVO: Auxiliar, elaborar e exercer atividades inerentes aos serviços
de fiscalização tributária, executando os dispositivos constantes na legislação
em vigor.
21.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
21.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
21.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
22 - FISCAL DE OBRAS:
22.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de complexidade em sua área de atuação,
bem como fiscalizar e relatar sobre o andamento das frentes de trabalho em
realização no município.
22.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
22.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
22.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
23 - OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS:
23.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, e
responsabilidade, na operação de máquinas: motoniveladora, pá-carregadeira
e retroescavadeira.
23.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental completo,
23.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
23.4 - PECULIARIDADE: Habilitação categoria “D” ou superior.
23.5 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
24 - OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES:
24.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, e
responsabilidade, na operação de máquinas: tratores.
24.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental completo.
24.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
24.4 - PECULIARIDADE: Habilitação categoria “B” ou superior.
24.5 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
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sr Rua 1º de Março, nº 450 - Centro — CEP: 37488-000
25 - MOTORISTA:
25.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade e
responsabilidade, na condução de veículos automotores.
25.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental completo.
25.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
25.4 - PECULIARIDADE: Habilitação na categoria “D” ou superior
25.5 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
26 - OFICIAL ESPECIALIZADO;
26.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, de serviços
especializados: Pedreiro, Carpinteiro, Bombeiro, Armador, Pintor e Eletricista.
26.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
26.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
26.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
27 - AGENTE DE SAÚDE:
27.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de relativa complexidade, bem como
fiscalizar e relatar sobre o andamento das atividades sanitárias no município
(PPI-VS).
27.2 - ESCOLARIDADE: Médio
27.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
27.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
28 - AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR:
28.1 - OBJETIVO: Executar, sob supervisão, atividades de relativa
responsabilidade e complexidade, referente aos serviços administrativos da
secretaria escolar.
28.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
28.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
28.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
29 - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO:
29.1 - OBJETIVO: Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de
relativa complexidade e responsabilidade, de apoio administrativo.
29.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
29.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
29.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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30 - AUXILIAR DE BIBLIOTECA:
30.1 - OBJETIVO: Realizar atividades auxiliando na estruturação, manutenção
e implemento das bibliotecas escolares do município.
30.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
30.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
30.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
31 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM:
31.1 - OBJETIVO: Executar sob supervisão direta, trabalhos especializados de
relativa responsabilidade e complexidade de auxílio médio, pequenos socorros
de urgência, emergência e curativos.
31.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
31.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público,
31.4 - PECULIARIDADE: Registro no COREN,
31.5 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
32 - AJUDANTE DE ALMOXARIFADO
32.1 - OBJETIVO: Executar, sob supervisão, atividades de grande
responsabilidade e complexidade, referente ao controle e armazenamento de
materiais e equipamentos adquiridos pelo município.
32.2 - ESCOLARIDADE: Fundamental completo;
32.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
32.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
33 - AJUDANTE DE OBRAS E SERVIÇOS:
33.1 - OBJETIVO: Executar tarefas de pequena complexidade no auxilio de
serviços especializados em obras em geral.
33.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
33.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
33.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
34 - AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTÓLOGICO:
34.1 - OBJETIVO: Realizar atividades de responsabilidade no atendimento e
encaminhamento de paciente; preenchimento e encaminhamento de fichas
individuais de usuários cadastrados; sob orientação do odontólogo cuidar da
limpeza e manutenção de equipamentos, preparar medicações e materiais.
34.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
34.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
34.4 - PECULIARIDADE: Registro no CRO,
34.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
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35 - OPERADOR DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS:
35.1 - OBJETIVO: Executar funções de zeladoria no cemitério público e
sepultamentos, assegurando o cumprimento dos regulamentos pré-
estabelecidos, visando segurança no seu trabalho.
35.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
35.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
35.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
36 - AUXILIAR DE SAÚDE:
36.1 - OBJETIVO: Executar tarefas, sob supervisão direta, simples e de relativa
responsabilidade no atendimento à saúde do município.
36.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
36.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
36.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
37 - SERVENTE ESCOLAR:
37.1 - OBJETIVO: Executar sob supervisão direta, tarefas simples e de relativa
responsabilidade em grupos escolares municipais.
37.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
37.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
37.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
38 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
38.1 - OBJETIVO: Executar sob supervisão tarefas simples e de relativa
responsabilidade.
38.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
38.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
38.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
39 - VIGIA:
39.1 - OBJETIVO: Exercer sob supervisão, atividades de simples complexidade
de guarda e vigilância.
39.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
39.3 - RECRUTAMENTO: Concurso Público.
39.4 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
40 - NUTRICIONISTA:
40.1 - OBJETIVO:
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E ESTADO DE MINAS GERAIS
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DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planeja, coordena e supervisiona serviços ou
programas de nutrição, analisando carências e o conveniente aproveitamento
dos recursos dietéticos.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Controla a estocagem, preparação, conservação e
distribuição dos alimentos, afim de contribuir para melhoria proteica,
racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; Procede o
planejamento e a elaboração de cardápios e dietas especiais para oferecer
refeições balanceadas; Desenvolve o treinamento em serviço do pessoal
auxiliar de nutrição para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços;
Supervisiona o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos gêneros
alimentícios, sua armazenagem e distribuição para possibilitar um melhor
rendimento do serviço; Efetua o registro das despesas e das pessoas que
recebem refeições, fazendo anotações em formulários apropriados para
estipular o custo médio da alimentação; Promove o conforto e a segurança do
ambiente de trabalho para prevenir acidentes; Degusta os pratos; Colabora
com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras tarefas
correlatas e/ou determinadas pelo superior imediato.
40.2 - JORNANDA DE TRABALHO: 25 horas semanais.
40.3 - ESCOLARIDADE: Superior específico.
40.4 - RECRUTAMENTO: Concurso Público
40.5 - REGISTRO: Conselho Regional de Nutricionistas
41 - TÉCNICO DE ENFERMAGEM:
41.1 - OBJETIVO: O Técnico de Enfermagem tem como atribuição o exercício
de atividades de Técnico de Enfermagem na Unidade Básica de Saúde,
conforme descrito no artigo 10, do Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a
Lei nº 7.498/86, que trata do exercício profissional do Técnico em
Enfermagem. Para atender à necessidade da Administração Municipal na
prestação do serviço essencial de saúde, o Técnico de Enfermagem poderá ser
lotado em outra unidade do Departamento Municipal de Saúde, sem prejuizo à
remuneração.
41.2 - ESCOLARIDADE: Médio.
41.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
41.4 - PECULIARIDADE: Registro no COREN.
41.5 - Carga horária semanal 40 (quarenta) horas.
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a io ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
ANEXO VII
BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL (BAF)
Avaliação da Chefia Imediata
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual
ame do Avaliado:
argo: atrícula do Avaliado:
Setor Lotação: |Ano/Semestre da Avaliação:
Escala de Referência para atribuição de notas
1 2 3 4 5
Nunca Esporadicamente Normalmente Frequentemente Sempre
INSTRUÇÕES: Preencha o formulário considerando a escala acima. Todos os itens são
de cunho obrigatório. Lembre-se, a avaliação de desempenho é um importante
instrumento para verificarmos como está nossa atuação profissional e a qualidade dos
serviços prestados. Assim, aproveite esse momento para auxiliar na melhoria do
desempenho da equipe, do ambiente de trabalho e da qualidade do serviço.
Pontuação
Fator/Item
1. ASSIDUIDADE - Presença ativa e sistemática do servidor no local de trabalho
dentro do horário estabelecido.
a) Comparece ao trabalho diariamente, conforme exigência do cargo.
|(5,0 pontos) |
b) Cumpre o horário de trabalho ou comunica imediatamente à chefia
imediata e/ou colegas de trabalho quanto à intercorrências que
| provoquem atraso ou saídas antecipadas. (5,0 pontos)
c) Está presente no local que requer sua presença durante o horário de
trabalho, comparecendo a reuniões e outras atividades quando
convocado, ou justificando eventual ausência. (5,0 pontos)
d) Comunica previamente à chefia imediata e/ou colegas de as
eventuais ausências, de modo a não gerar transtorno ao andamento
dos trabalhos. (5,0 pontos)
1. SUBTOTAL ASSIDUIDADE
2. DISCIPLINA - Observância sistemática dos regulamentos, normas e orientações
providas por autoridades competentes, voltados para o funcionamento adequado do
trabalho,
a) Conhece e cumpre as competências de seu setor de trabalho,
|preceitos e normas da instituição. (5,0 pontos)
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
(e ia ESTADO DE MINAS GERAIS
mea Rua 1º de Março, nº 450 — Centro - CEP: 37488-000
b) Mantém conduta adequada para o ambiente de trabalho. (5,0
pontos)
c) Cumpre o estabelecido pela chefia imediata, exercendo suas
atribuições com zelo, guardando o sigilo aos assuntos institucionais.
(5,0 pontos)
d) Mantém comportamento respeitoso e profissional na relação com
pessoas, agindo com urbanidade e cordialidade, atendendo com
presteza às demandas de seu público específico. (5,0 pontos)
2. SUBTOTAL DISCIPLINA
3. CAPACIDADE DE INICIATIVA - Atitude proativa e apresentação de alternativas e
sugestões para providências voltadas para a resolução de questões cotidianas e
melhorias das atividades que desenvolve.
a) Atende tempestivamente às demandas espontâneas ou apresentadas
pela chefia. (5,0 pontos)
b) Apresenta sugestões para melhorias das práticas do trabalho que
desenvolve e consegue direcionar para o correto encaminhamento.
(5,0 pontos)
c) Busca aprender e atualizar-se contribuindo com o ambiente
organizacional na execução de tarefas além de colaborar com os colegas
de trabalho no desenvolvimento de suas atividades e habilidades. (5,0
|pontos)
d) Adota providências necessárias e apresenta soluções na ausência de
instruções detalhadas ou em situações inesperadas. (5,0 pontos)
3. SUBTOTAL INICIATIVA
4. PRODUTIVIDADE - Quantidade e qualidade de trabalho produzido |
num dado intervalo de tempo, levando-se em conta a complexidade do
trabalho, as condições de sua realização e os prazos acordados,
contribuindo para o alcance das metas
institucionais.
a) Executa as tarefas delegadas com a qualidade necessária. (5,0
pontos)
b) Executa trabalhos em prazo compatível com a natureza das
atividades desenvolvidas. (5,0 pontos)
c) Responde com facilidade às demandas do trabalho, sem a
necessidade de monitoramento constante da chefia. (5,0 pontos)
d) Apresenta o desempenho esperado para executar atribuições de seu
cargo, com as competências necessárias para execução das atividades
| previstas. (5,0 pontos)
4. SUBTOTAL PRODUTIVIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
5. RESPONSABILIDADE - Comprometimento com que realiza o
trabalho, zelo pelas informações e pelos valores envolvidos no
desenvolvimento de suas atividades.
a) Cumpre prazos e compromissos assumidos e, quando não é possível,
apresenta justificativas. (5,0 pontos)
b) Mostra-se envolvido com o alcance dos objetivos de seu ambiente de
trabalho. (5,0 pontos)
c) Utiliza os recursos materiais e patrimoniais à sua disposição com zelo
e adequação. (5,0 pontos)
d) Possui atitude ética e profissional no desempenho de suas
atribuições. (5,0 pontos)
5. SUBTOTAL RESPONSABILIDADE
TOTAL (Fator 1 + Fator 2 + Fator 3 + Fator 4 + Fator 5)
Comentários acerca dos resultados obtidos na avaliação:
Ocorrências Preencher quando não for possivel avaliar o servidor
durante o período (nesse caso, avaliação deverá permanecer em
ranco):
() Licença maternidade ou para tratamento de saúde no período: de /
Lya So
(|) Outros (especificar):
Recomendações ao servidor:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
is ndo ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
( ) Capacitação ( ) Outros:
Sugestão de cursos a serem realizados:
Inserir nome (extenso) e assinatura (chefia):
Ciente/Servidor:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
Autoavaliação
Formulário de Avaliação de
Desempenho Individual
Nome do Avaliado:
Cargo: Matrícula do Avaliado:
Setor Lotação: Ano/Semestre da Avaliação:
” Escala de Referência para
atribuição de notas
1 2 3 4
Nunca Esporadicamente Normalmente Frequentemente Sempre
do desempenho da equipe, do ambiente de trabalho e da qualidade do servi
INSTRUÇÕES: Preencha o formulário considerando a escala acima. Todos os itens
são de cunho obrigatório. Lembre-se, a avaliação de desempenho é um importante
instrumento para verificarmos como está nossa atuação profissional e a qualidade
dos serviços prestados. Assim, aproveite esse momento para auxiliar na melhoria
Fator/Item
ontua
. JADE - Presença ativa e sistemática do servidor no local de
dentro do horário estabelecido.
ão
rabalho|
a) Comparece ao trabalho diariamente, conforme exigência do cargo.
(5,0 pontos)
b) Cumpre o horário de trabalho ou comunica imediatamente à chefia
imediata e/ou colegas de trabalho quanto à intercorrências que
| provogquem atraso ou saídas antecipadas. (5,0 pontos)
c) Está presente no local que requer sua presença durante o horário de
trabalho, comparecendo a reuniões e outras atividades quando
convocado, ou justificando eventual ausência. (5,0 pontos)
d) Comunica previamente à chefia imediata e/ou colegas de as eventuais
ausências, de modo a não gerar transtorno ao andamento dos trabalhos.
(5,0 pontos)
|1. SUBTOTAL ASSIDUIDADE
adequado do trabalho.
2. DISCIPLINA - Observância sistemática dos regulamentos, normas E
orientações providas por autoridades competentes, voltados para o funcionament
a) Conhece e cumpre as competências de seu setor de trabalho, preceitos
e normas da instituição. (5,0 pontos)
b) Mantém conduta adequada para o ambiente de trabalho. (5,0
pontos)
c) Cumpre o estabelecido pela chefia imediata, exercendo suas
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
(es ia ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 - Centro — CEP: 37488-000
atribuições com zelo, guardando o sigilo aos assuntos institucionais. (5,0
pontos)
d) Mantém comportamento respeitoso e profissional na relação com
pessoas, agindo com urbanidade e cordialidade, atendendo com presteza
às demandas de seu público específico. (5,0 pontos)
2. SUBTOTAL DISCIPLINA
3. CAPACIDADE DE INICIATIVA - Atitude proativa e apresen
alternativas e sugestões para providências voltadas para a resolução de
cotidianas e melhorias das atividades que desenvolve.
a!
tação de
questões
[pela chefia, (5,0 pontos)
a) Atende tempestivamente às demandas espontâneas ou apresentadas,
b) Apresenta sugestões para melhorias das práticas do trabalho que
desenvolve e consegue direcionar para o correto encaminhamento. (5,0
pontos)
pontos)
c) Busca aprender e atualizar-se contribuindo com o ambiente
organizacional na execução de tarefas além de colaborar com os colegas
de trabalho no desenvolvimento de suas atividades e habilidades. (5,0
d) Adota providências necessárias e apresenta soluções na ausência de
instruções detalhadas ou em situações inesperadas. (5,0 pontos) |
3. SUBTOTAL INICIATIVA
=
intervalo de tempo, levando-se em conta a complexidade do trabalho, as
institucionais.
4. PRODUTIVIDADE - Quantidade e qualidade de trabalho produzido num dado
de sua realização e os prazos acordados, contribuindo para o alcance das metas
condições
a) Executa as tarefas delegadas com a qualidade necessária. (5,0
|pontos)
b) Executa trabalhos em prazo compatível com a natureza das atividades
desenvolvidas. (5,0 pontos)
c) Responde com facilidade às demandas do trabalho, sem a
necessidade de monitoramento constante da chefia. (5,0 pontos)
d) Apresenta o desempenho esperado para executar atribuições de seu
cargo, com as competências necessárias para execução das atividades
| previstas. (5,0 pontos)
4. SUBTOTAL PRODUTIVIDADE
pelas informações e pelos valores envolvidos no desenvolvimento
atividades.
5. RESPONSABILIDADE - Comprometimento com que realiza o trabalho, zelo
de suas
a) Cumpre prazos e compromissos assumidos e, quando não é possível,
apresenta justificativas. (5,0 pontos)
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
b) Mostra-se envolvido com o alcance dos objetivos de seu ambiente de
trabalho. (5,0 pontos
c) Utiliza os recursos materiais e
e adequação. (5,0 pontos)
d) Possui atitude ética e profissional no desem
|(5,0 pontos)
5. SUBTOTAL RESPONSABILIDADE
TOTAL (Fator 1 + Fator 2 + Fator 3 + Fator 4 + Fator 5)
Comentários acerca dos resultados obtidos na avaliação:
la
patrimoniais à sua disposição com zelo
penho de suas atribuições.
BENEÊNHIAR PESSOA DEL nILADAR VOS pÊMm PASSÍVEL EA YARIcO). Servidor aurerite
(1 Licença maternidade ou para tratamento de saúde no período: de 7. 7 EM
() Outros (especificar):
Recomendações de melhoria no ambiente organizacional:
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Plano de Cargos e Salários da PMON - Pág. 46

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