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norma nº 8/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDispões sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Funco Municipal de Saneamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
LEI Nº 008, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico, cria o Conselho
Municipal de Saneamento e o Fundo
Municipal de Saneamento e dá outras
providências.
PUBLICADO No SAGURO Do PRÉDIO
DA PREFEI M:
o E
Mirian da S.F. Gregatti Guimarães
Assessora de Gabinete
Art. 32 da Loi Orgânico Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico de Olímpio Noronha, com
fundamento na Lei Federal nº. 14.026/2020, tem como objetivo, respeitadas
as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade
pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento
sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a
defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental,
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
81º Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
|- abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
1- esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou
seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
W- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada,
asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
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EhimedEstinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
- drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: constituídos pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de
drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para O
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das
águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes;
82º Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do
perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda,
o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular
ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução
para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada
compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização
fundiária.
Art. 2º Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
g 1º A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei
Federal nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da
legislação estadual.
& 2º As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas
estaduais poderão ser segregadas ou transferidas da operação a ser concedida,
permitidas a continuidade da prestação do serviço público de produção de água
pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a assinatura de
contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de água e a empresa
operadora da distribuição de água para O usuário final, com objeto de compra
e venda de água.
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Art. 3º Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio
de projetos e atividades individuais e específicas, desde que O usuário não
dependa da intervenção direta do poder público para operar os serviços, bem
como as atividades e obras de saneamento básico de responsabilidade privada,
previstas em lei ou normas regulamentadoras incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
Art. 4º Os resíduos originários de atividades comerciais desde que não se
enquadrem como resíduos perigosos, podem ser considerados como resíduos
sólidos urbanos mediante parecer técnico da área de meio ambiente.
Parágrafo único. Os resíduos industriais, de serviços de saúde, da construção
civil, agrossilvopastoris, de serviços de transporte, de mineração e resíduos
perigosos devem observar a legislação específica quanto ao seu manuseio e
destino final.
Art. 5º Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico
serão observados os seguintes princípios fundamentais:
|- universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
1- integralidade, compreendida como O conjunto de atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que
propicie à população o acesso à eles em conformidade com suas
necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
W- abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde
pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio
ambiente;
Iv - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo
das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das
redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à
segurança da vida e do patrimônio público e privado;
v- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
vi - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de
interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida,
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para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
vil - eficiência econômica e sustentabilidade;
vil - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias
apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários,
a adoção de soluções graduais e progressivas e à melhoria da
qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os
usuários;
Ix- transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
x - controle social;
xi - segurança, qualidade e regularidade,
xi - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
xt - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de
água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos
usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes
sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
xIv - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos
de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e
econômico-financeira dos serviços;
xv - seleção competitiva do prestador dos serviços; e
xvi - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.”
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6º Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal no
que concerne ao saneamento básico consideram-se como de interesse local:
I- o incentivo à adoção de posturas, e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis;
11 - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e
rurais e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
W1- à busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a
iniciativa privada e sociedade civil para a prevenção e mitigação dos
impactos ambientais;
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v- a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao
desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção
ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos
naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de
emprego e renda;
v- a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos
demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
vi- a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas
florestais e demais áreas de interesse ambiental.
vi! - O licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades
efetiva ou potencialmente degradadoras e poluidoras;
vill- a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da
paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos
padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de
poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, O tratamento e a disposição
final dos resíduos sólidos;
x- a captação, O tratamento e a distribuição de água para consumo, assim
como o monitoramento de sua qualidade;
x- a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
xi- o tratamento e/ou reaproveitamento de efluentes gerados por
quaisquer atividades; XIII - a drenagem e à destinação final das águas;
xiv- a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infra- estrutura sanitária e de condições de salubridade
das edificações, ruas e logradouros públicos;
xv - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos
recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo O
cumprimento da legislação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico de Olímpio Noronha será
executada pelas secretarias e órgãos da Administração Municipal prestadores
dos serviços, cada qual no âmbito de sua competência e monitorada pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
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CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º Os serviços básicos de saneamento de que trata O parágrafo único do
art. 10 desta Lei poderão ser executados das seguintes formas:
|- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração
indireta;
- por empresa contratada para a prestação dos serviços através de
processo licitatório;
ll- por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de
concessão, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95;
Iv - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de
entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio
público, através de contrato de programa, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/05.
$1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que
não integre a administração municipal depende de celebração de contrato,
sendo vedado a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou
outros instrumentos de natureza precária.
S 2º Excetuam do disposto no artigo anterior os serviços autorizados para
usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios desde que
se limite a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por
população de baixa renda, onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários.
83º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação
de transferir ao titular OS bens vinculados aos serviços por meio de termo
específicos, com Os respectivos cadastros técnicos.
Art. 9º. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico;
|- a existência prévia de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços;
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Oem
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|- a existência de normas de regulação que prevejam os meios para O
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da
entidade ou órgão de regulação e de fiscalização;
11 - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital e
minuta do contrato no caso de concessão.
a
Art. 10. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de
saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as
cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, além das seguintes disposições:
|- a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos
prazos e a área a ser atendida;
| - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de metas de
expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água
tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso
de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em
conformidade com os serviços à serem prestados;
| - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
Iv - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da
prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) O sistema de cobrança e a composição de taxas € tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas,
c) a política de subsídios;
v- possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados,
incluindo, entre outras, à alienação e o Uso de efluentes sanitários
para a produção de água de reuso, com possibilidade de as receitas
serem compartilhadas entre o contratante e O contratado, caso
aplicável;
vi - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens
reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato;
vil- repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária
vil - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços;
IX - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
Oem
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& 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades
de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços
contratados.
8 2º Na prestação regionalizada, O disposto neste artigo e no anterior poderá
se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
8 3º Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em
execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e
cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço
público de saneamento básico.
Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados
nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para
prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão
condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da
contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a
viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de
2033, nos termos do 8 2º do art. 11-B da Lei Federal nº 14.026 de 15 de Julho
de 2020.
Art. 11. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico
deverão definir metas de universalização que garantam O atendimento de 99%
(noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa
por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de
dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do
abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de
tratamento.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas
deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções
de regulação e de fiscalização, adequadas às normativas publicadas pela ANA,
nos termos da Lei Federal 14.026/2020.
Parágrafo único. Na regulação deverá ser definido, pelo menos:
|- as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços
aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
Ii- as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios
e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre Os
diferentes prestadores dos serviços;
W- a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes
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prestadores dos serviços;
y- os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros
créditos devidos, quando for o caso;
v- o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de
um Município.
Art. 13. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se
refere o Art. anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
|- as atividades ou insumos contratados;
| - as condições recíprocas de fornecimento e de acesso à atividades ou
insumos;
Wl- O prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização
de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
iv- os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão
operacional das atividades;
V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
vi- as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão
administrativas unilaterais;
VII -as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de
inadimplemento;
VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e
fiscalização das atividades ou insumos contratados.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços
de saneamento básico que é caracterizada por:
|- um único prestador do serviços para vários Municípios, contíguos ou
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W- uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços,
inclusive sua remuneração;
W - compatibilidade de planejamento.
8 1ºNa prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades
de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha
delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de
cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido O disposto
no art. 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos
serviços.
8 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere
o caput deste Art., O titular poderá receber cooperação técnica do Estado e
basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 15. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico
poderá ser realizada por:
|- órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público,
empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou
municipal;
| - empresa a que se tenha concedido os serviços.
$ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano
de saneamento básico elaborado para O conjunto dos municípios.
8 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar €
demonstrar, separadamente, Os custos e as receitas de cada serviço para cada
um dos municípios atendidos.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 16. A regulação não poderá ser exercida por quem presta O serviço e
atenderá aos seguintes princípios:
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|- independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira do órgão regulador;
1 - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 17. São objetivos da regulação:
|- estabelecer padrões e normas para à adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários;
1- garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
Wl- prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência;
Iv - definir tarifas que assegurem O equilíbrio econômico e financeiros dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que
induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade;
v- definir as penalidades.
Parágrafo único. A regulação e controle de serviços de saneamento básico
ficarão sob a responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de MG - ARSAE,
ou a outra entidade que venha a substituí-la.
Art. 18. O órgão ou entidade reguladora, observadas as diretrizes
determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, Os
seguintes aspectos:
I- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas,
|| - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
Iv - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e
prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
v- medição, faturamento e
cobrança de serviços;
vi - monitoramento dos custos;
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vi - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
vii - plano de contas e mecanismos de informação,
auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X- padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e
informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
& 1º As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores
de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de
queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
8 2º O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar
conclusivamente sobe as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham
sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 19. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços,
poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da
regulação em toda a área de abrangência da associação ou prestação.
Art. 20. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer
ao órgão ou entidade reguladora todos os dados e informações necessárias
para O desempenho de suas atividades, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais.
& 1º Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste
artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
S 2º Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação
de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta
administração de subsídios.
Art. 21. Deve ser dada ampla publicidade aos relatórios, estudos e decisões
e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles
podendo ter acesso qualquer um do povo, independentemente da existência
de interesse direto.
S 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante
prévia e motivada decisão.
$ 2º A publicidade a que Se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de site na internet, não excluindo os demais
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meios de comunicação.
Art. 22. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento
básico:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
1- prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos,
| - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade
reguladora;
y- acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos
serviços.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 23. Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a
sustentabilidade econômico- financeira assegurada, sempre que possível,
mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
|- de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas,
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para
cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
1- de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas,
tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do
serviço ou das suas atividades; e
| - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos,
inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade
com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.
& 1º Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de
básico serão observadas as seguintes diretrizes:
a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os
serviços;
b) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
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d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime
de eficiência;
e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
f, estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação
dos serviços;
9) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$ 2º O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, desde que haja
avaliação prévia da Secretaria de Assistência Social e anuência do setor de
Tributos.
8 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade
ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada
do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de
12 de julho de 2016.
8 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas
e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e
essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
8 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a
individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12
de julho de 2016, ou em que à individualização for inviável, pela onerosidade
ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os
prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades,
os critérios de rateio e a forma de cobrança.
Art. 24. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração
e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
|- categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes
de utilização ou de consumo,
1- padrões de uso ou de qualidade requeridos;
11 - quantidade mínimo de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o
adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do
meio ambiente,
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Ny- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidade e qualidade adequadas;
v - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos
distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 25. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de
baixa renda poderão ser:
|- diretos: quando destinados a usuários determinados;
1- indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
W - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
Iv - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
v- internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada
e de prestação regional.
Art. 26. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta
a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em
conjunto ou separadamente:
|- os custos decorrentes da prestação dos serviços;
W- as características dos lotes e as áreas que podem
ser neles edificadas;
|l - Oo consumo de água; e
1v - a frequência de coleta.
Art. 27. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será
realizado observando- se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo
com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 28. Poderá ser realizada cobrança pela prestação do serviço público de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 29. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
|- periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade
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com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
1- extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que
alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
& 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade
reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
S 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de
expansão e qualidade dos serviços.
8 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar O prestador dos serviços
a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos
originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº.
8.987/95.
Art. 30. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90
(noventa) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu
modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e
custos a serem explicitados.
Art. 31. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
1- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas € bens;
|- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza no sistema,
w- negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura
de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
y- manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário;
v- inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
81º As interrupções programas serão previamente comunicadas ao regulador
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e aos usuários, com antecedência prévia de 24 (vinte e quatro) horas através
de todos os meios de comunicação disponíveis.
8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos II e V será precedida de
prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a
suspensão.
8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social
deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de
manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 32. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários
poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato
específico, ouvido previamente O regulador.
Art. 33. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores
constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a
exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
& 1º Não gerarão crédito perante O titular os investimentos feitos sem ônus
para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções
ou transferências fiscais voluntárias.
8 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou
ente regulador.
8 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados
poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do
respectivo contrato.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 34. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas.
Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e
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do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de
regulação e do meio ambiente.
& 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
observadas as normas reguladoras.
8 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes, ressalvada o uso de
água da chuva;
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB
Art. 36. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a
financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal
de Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido
aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
& 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento
básico no Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
8 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para
orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
8 3º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades
envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
8 4º A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será de
responsabilidade conjunta entre o Secretário Executivo e o Presidente do
Conselho Municipal de Saneamento de Olímpio Noronha.
Art. 37. Os recursos do FMS serão provenientes de:
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - arrecadação de multas;
III- valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores recebidos a fundo perdido;
V - quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
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Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado
em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou
de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os
rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas
descritas nesta Lei.
Art. 38. O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento
Básico obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, Lei
Complementar 101/2000 e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
$ 1º Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela
Contabilidade Geral do Município.
S 2º A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade
conjunta entre o Secretário Executivo e o Presidente do Conselho Municipal de
Saneamento de Olímpio Noronha.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 39. Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão
colegiado, consultivo e deliberativo, de nível estratégico superior do Sistema
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 40. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
|- formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e
prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
1- discutir e aprovar o Plano Municipal de Saneamento;
ll- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de
Saneamento Básico;
iv- deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de
saneamento financiados com recursos do Fundo Municipal de
Saneamento;
v- definir os critérios para comprovação de interesse público relevante ou
da existência de riscos elevados à saúde pública, para aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento, a título de concessão de
subsídios ou a fundo perdido;
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vi- monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento,
especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus
princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização
dos recursos;
vit - atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos,
programas e projetos de saneamento;
vit - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado
com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como o Regimento
Interno da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
x- promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para
as quais o saneamento seja fator determinante.
Art. 41. O Conselho Municipal de Saneamento será composto pelos seguintes
membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
a) O titular do Departamento de Administração e Finanças;
b) O titular do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
c) o titular da Assistência Social;
d) O titular do Departamento de Educação, Esporte, Cultura, Turismo e
Lazer;
e) O titular do Departamento Municipal de Saúde;
I - Representantes das entidades não governamentais:
f) um representante de Associação de Moradores ou dos moradores;
9) um representante da Associação dos Municípios da Microrregião do
Circuito das Águas - CIMAG;
h) um representante do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
Microrregião do Circuito das Águas — CIMAG;
i) um representante da associação comercial ou do comércio local;
Art. 42. A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e
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funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 43. A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir a
participação e o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão
pública e nas atividades políticas administrativas.
Art. 44. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do
governo municipal e tem por objetivos:
|- a socialização do ser humano e à promoção do seu desenvolvimento
integral como indivíduo e membro da coletividade;
1- o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos
objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas
decisões e no seu controle;
Wl- à permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como
instrumento a serviço da coletividade.
Ny - os cidadãos podem participar das ações definidas nesta política por
meio da ouvidoria, da atuação da sociedade civil organizada, petição,
participação nas audiências públicas, reuniões do Conselho Municipal
de Saneamento Básico e demais formas que vierem a ser criadas e
regulamentadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Faz parte integrante desta Lei, como anexo, o Volume Único do Plano
Municipal de Saneamento Básico de Olímpio Noronha contendo todos os
Relatórios do PMSB, incluindo todos os Programas, Projetos e Ações que
deverão ser executados.
Art. 46. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta
competem promover à capacitação sistemática dos funcionários para garantir
a aplicação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes.
8 1º O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
contar com a participação da população através da realização de uma ou mais
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;
audiências públicas.
S$ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser aprovado pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico e englobar integralmente o território
do Município.
Art. 47. Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo
acompanhamento através das publicações dos indicadores da qualidade dos
serviços, bem como da implementação do PMSB, de acordo com os prazos
estabelecidos no plano. De mesma forma a revisão e adaptação às
circunstâncias emergentes será revista em prazo não superior 10 (dez) anos.
Art. 48. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB
e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 49. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou
órgão regulador.
Art. 50. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos ficam em
uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos
sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser
reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais.
Olímpio Noronha, 20 de abril de 2022.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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