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norma nº 15/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaDispões sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Olímpio Noronha para o exercício de 2023, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 015, DE 13 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
OLÍMPIO NORONHA PARA O EXERCÍCIO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL EM:
Xp NE
Mirian da S.F. É Greg hate
Art.32 da Lei deco ti
Faço saber que a Câmara Municipal de Olímpio Noronha aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Olímpio
Noronha para o exercício de 2023, em conformidade e cumprimento ao disposto no &
2º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159, 8 2º da
Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Parágrafo único. As Diretrizes Orçamentárias do Município, referidas no caput,
compreendem:
|- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il = a estrutura e organização dos orçamentos,
III = as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV — as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e
à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas,
V-a geração de despesa;
VI = as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos
sociais do Município;
NA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
vil = as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e
medidas para incremento da receita,
VIII = as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX = as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Municipal de Olímpio Noronha para o
exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município e as despesas de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades
que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes no
Anexo |, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á o seguinte:
| = poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se ocorrer
a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
1 — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão
ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades
estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e
também da política social.
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Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro
de 2023, serão as seguintes:
| - combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e
assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da
qualidade de vida dos munícipes;
Il = desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade
de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes,
e para a redução das desigualdades e disparidades sociais,
Ill = ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da
comunidade e de outras esferas de governo;
IV = promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda
V — promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
VI - desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação
do meio ambiente;
VII - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos
internos e maximizar a capacidade de investimentos,
VIII — desenvolvimento institucional mediante a modemização, reorganização
da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com
vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos,
IX - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com
ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa,
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas,
investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da
administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte — cidadão;
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X - consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos
recursos públicos;
XI —- ampliação da capacidade de investimento do Município, através das
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
XII = ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais,
XIII - desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de
vida nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham
acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e
outros;
XIV — implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania
e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades,
XV - inclusão, no Orçamento Anual de 2023, dos valores relativos aos
precatórios conforme o que determina a Constituição Federal em seu artigo 100.
Art. 5º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da divida pública para os exercícios de 2023, de que trata o 8 1º do artigo 4º
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes do Anexo | da
presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
| = Prioridades e Metas;
H = Projeção da Receita;
III - Riscos Fiscais - Demonstrativo | — Riscos Fiscais e Providências;
IV = Metas Anuais:
a) Demonstrativo | — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
b) Demonstrativo Il — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
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c) Demonstrativo Ill — Evolução do Patrimônio Líquido;
d) Demonstrativo IV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
e) Demonstrativo V — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores,
f) Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
9) Demonstrativo VII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
V - Metodologia de Cálculo.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2022, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 6º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2023, de que trata o 8 3º
do artigo 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são os constantes do
Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção |
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores até 30 de setembro de 2022, além
da mensagem, será composto de:
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| = texto da lei;
Il = anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III = demonstrativos e informações complementares.
$1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no $
1º e 2º do artigo 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo
5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observadas as
alterações posteriores, contendo:
| = sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
Il — receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo
2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Ill = despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV = despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
82º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Ill
do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
| = demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso
III do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il = da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
WI — da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal, inciso III do artigo 7º da
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Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais legislações pertinentes à
matéria;
IV = quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso Il,
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2023 com O Plano Plurianual 2022-2025;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de
2023 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da presente Lei.
Art. 8º A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas
da receita e fontes de recursos.
81º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
82º A classificação da natureza da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com O orçamento, assim como
de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos
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alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da referida Portaria nº 42/99, e descritos nos
parágrafos de | a vII do artigo 10 da presente Lei.
$1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante
crédito adicional especial.
82º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados
no Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, no mínimo, de identificação,
das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos
financeiros.
83º No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do $ 3º do artigo 166 da Constituição Federal
preservar os códigos da proposta original.
84º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante à execução orçamentária.
85º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
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Elim Es
86º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
87º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2023 e em
seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará
sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com
suas alterações posteriores.
88º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
somente na categoria “projeto”.
89º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental,
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública
ou privada.
Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária
Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
| = função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
Il = subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
Ill — programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual,
IV - ação orçamentária: são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações
especiais;
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V- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI = atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VII = operação especial: o instrumento que engloba despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII = programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais;
IX - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias,
X = transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
X! — remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XII — transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos,
XIII - reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais,
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XIV —- passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias, fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV — créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei
de Orçamento;
XVI - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas
a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão
ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos,
que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII — crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão de
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII — crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX = unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual
a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas;
XX = unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XX! - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da
Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
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modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-
se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XxXIl — alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais.
XXIll — descentralização de créditos orçamentários: a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos,
fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de
atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no
Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de
ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIV — provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que
operacionaliza a descentralização de crédito;
XXV — destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que
um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder
de utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado
ao público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de
bem ou serviço;
XXVII — unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto.
XXVIII — meta física: quantidade estimada para o produto ou a quantificação
do produto.
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Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
$1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará
no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
82º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõem a Constituição Federal, no seu artigo 212, a Lei 9.394/1996 — Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como, a Emenda Constitucional nº
53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de
dezembro de 2020.
Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso Ill do artigo 7º da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, o Município deverá aplicar anualmente,
em ações de serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam
o artigo 158 e a alínea “b” do inciso | do caput e o 8 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal.
Seção II
Da Descentralização de Créditos Orçamentários Consignados aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
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Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos
orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência,
em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no artigo 11
desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem.
$1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de
um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente.
$2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
83º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção
dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária
ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do
Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro
Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da
seguridade social do Município.
84º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| = descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora,
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado
ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou
fundação ou empresa estatal dependente);
Il = descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário
entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de
diferentes órgãos ou entidades.
85º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância
e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como
ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
86º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do
artigo 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Seção III
Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas
Alterações
Art. 15 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, no que couber, na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social serão orientadas para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
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| = atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo |
desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000;
Il = evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências
ou consultas públicas;
HI — aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV — garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo Il da presente Lei.
Art. 16 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e
a avaliação dos resultados das ações de governo, serão feitos:
I = por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa
pública;
Il = diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da
classificação institucional da despesa pública.
Art. 17 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
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Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma:
| = dos tributos de sua competência;
Il = das transferências constitucionais;
ll — das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI = da cobrança da dívida ativa;
VII — das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados
e contratados;
VIII — dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis nº 9.394/1996 e nº 14.113/2020;.
IX — dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação
vigente, em especial o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias —
ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar
141, de 13 de janeiro de 2012;
X - de outras rendas.
Art. 19 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados
os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Il, da Constituição Federal, observadas
as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
81º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
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RE LT TU a
82º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
Receita Corrente Líquida — RCL, conforme determina o artigo 7º, | da Resolução nº 43
do Senado Federal e alterações.
Art. 20 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente
Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
| = pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
Il = serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 40 e
nº 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
HI = contrapartida de convênios e financiamentos;
IV = à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro
de 2000;
V - à aplicação minima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação — FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
VI — as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
VII — projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final
do exercício de 2022, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra,
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os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
VIll — outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
81º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente,
alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites
previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da dívida,
somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas
de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
82º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que
visem a sua expansão.
Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais,
os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
deverão observar as seguintes regras:
| = as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
IH = os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua
inclusão em lei, conforme disposto no 8 1º do artigo 167 da Constituição e no 8 5º do
artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
HI = a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as seguintes condições:
a) Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso |!
deste artigo;
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b) Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva
de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em
montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida do Município,
apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso Ill
do artigo 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos
adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo Il da presente Lei.
Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a preços médios esperados em 2023, adotando-se na sua
projeção ou atualização O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA do
IBGE.
Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por
ordem de prioridade:
| = aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
I!- ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
Ill-às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios
ou outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
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81º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou
desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
82º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do
respectivo orçamento.
83º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de
Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro
da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira
ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a
elaboração de sua proposta orçamentária anual:
| = as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no
artigo 52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000;
Il - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos,
dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da
economicidade e da razoabilidade.
Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2022,
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exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 28 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2022, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 29 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, a relação dos
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina o artigo 100, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de
despesa, especificando:
| = número e data do ajuizamento da ação ordinária;
Il = número e tipo do precatório;
HI = tipo da causa julgada;
IV — data da autuação do precatório;
V — nome do beneficiário;
VI — valor a ser pago; e,
VII = data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem
cronológica:
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|= precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave,
Il = os demais precatórios de natureza alimentícia,
HI = precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV = precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 2% (um por cento) do Fundo de Participação do
Município;
V— precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores
ultrapassem o limite do inciso Il, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e
sucessivas.
Art. 30 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual
serão apresentadas:
| = na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
| = acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
81º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
$2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
$3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no artigo 41, 1 e Il, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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84º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| = sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
Il = indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Recursos vinculados a fins específicos;
d) Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) Recursos decorrentes de operações de créditos,
f) Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao
município;
9) Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
HI — sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
$1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual,
Il - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é
reduzida.
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$2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orçamentária.
$3º Não poderão ser apresentadas emendas que:
| = aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos
projetos ou atividades;
Il = incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
84º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas
apresentadas.
Art. 32 A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar,
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas
as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta
Lei.
Art. 33 Para fins no disposto no artigo 31 desta Lei, entende-se por:
| - Emenda: proposição apresentada como acessória de outra, com existência
e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um
só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode
ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva..
Il - Emenda aditiva: é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
HI - Emenda modificativa: é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo
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(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
IV - Emenda substitutiva: a apresentada como sucedâneo de dispositivo de
outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o
inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
V - Emenda aglutinativa: a que resulta da fusão de emendas entre si ou de
uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com
objetivos aproximados;
VI - Emenda supressiva: é a que objetiva eliminar parte de outra proposição,
devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
VII - Subemenda: é a emenda que altera outra emenda, podendo ser
supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva;
VIII - Projeto substitutivo ou simplesmente substitutivo: denominação dada
à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
$1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por
regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da
estrutura do projeto.
82º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata
observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas
ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da
espécie e do número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”,
“Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao artigo... a seguinte
redação”;
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sa
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c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a
data de apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação
e defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio
dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade,
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem
alteração proposta.
Art. 34 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão
Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas
regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da
Lei Orçamentária de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
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| - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral,
de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
Il = pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
Ill = por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure
a participação social.
Art. 36 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa, conforme estabelece o $ 8º do artigo 166 da Constituição
Federal.
Art. 38 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados
e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa — QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
81º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
$2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar as
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
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Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
83º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara
de Vereadores.
84º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária
ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
| - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária,
via decreto do Prefeito Municipal;
Il - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse
ato ser informado ao Poder Executivo para fins de consolidação.
85º As fontes de recursos de que trata o S 1º deste artigo, são as definidas na
“Tabelas de Despesas e de Fontes de Recursos” publicadas pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais — TCEMG.
86º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e
em seus créditos adicionais.
Art. 39 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o exercício de 2023 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023, e, até 30 dias após a publicação da
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Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação
das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais
estabelecidas para o exercício de 2023, em conformidade com o disposto nos artigos
8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes
procedimentos:
| — definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira
que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um
no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital
na Lei Orçamentária de 2023;
Il — comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da
receita;
Il — a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na
seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
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= epig Eri
Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional
às reduções realizadas.
Art. 41 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o $ 2º do artigo 30 desta Lei.
Art. 42 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no
limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal, até 31 de março de 2023, observado o disposto no 8 2º do artigo 187 da
Constituição Federal.
Art. 43 Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual 2022-2025 durante o exercício de 2023.
Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática e respectivo produto, assim como O correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades
de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
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Art. 45 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de
justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64,
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição
de motivos circunstanciados, que os justifique e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das
atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
8 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 18,00% (dezoito por cento), do
valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação
de dotações constantes do orçamento;
8 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderão
ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do
limite estabelecido.
Art. 46 Além do limite estabelecido no 8 3º, do art. 45, constará também
autorização para
abertura de créditos no valor correspondente a 12,00% (doze por cento), do valor
total fixado para as despesas, da seguinte forma:
1 = 8,00%, com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior; e
Il = 4,00% com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no
exercício.
$ 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
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$ 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão
ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração dos
limites autorizados nos incisos | e Il.
Seção IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 47 A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
| = sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão
equivalente no âmbito estadual ou municipal,
1! — atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 da
ADCT, bem como nos artigos 3º e 6ºda Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e artigos 12 e 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964;
]!! — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de
setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão
firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
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82º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos
de repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 48 Para efeito desta Lei, entendem-se como:
|- Subvenções Sociais: as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de
custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços
essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de
acordo com o disposto nos 88 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
H — Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso | acima, porém destinadas a cobrir as despesas de
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas
áreas especificadas no inciso referido;
HW — Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no 8 6º
artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades sejam exercidas
de modo continuado e gratuito.
Seção V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 49 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
| - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto
na Lei Orçamentária de 2023;
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Il - demonstração da necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
Ill = estabelecimento de normas a serem observadas na concessão do benefício
que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e
seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 50 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 50 e
51 desta Lei.
Art. 51 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| = estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois anos subsequentes,
Il = declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
81º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000, considera-se:
|] = adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
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Il = compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
82º A estimativa de que trata o inciso | do artigo 50, será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculos utilizadas.
83º Para os fins do $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os
limites estabelecidos nos inciso | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas atualizações e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
84º As normas do artigo 50 constituem condição prévia para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
Il = desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do artigo 182 da
Constituição Federal.
Art. 52 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste
artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do artigo 50 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
82º Para efeito do atendimento do $ 1º deste artigo, o ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no Anexo Il desta Lei, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
$3º Para efeito do 82º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
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84º A comprovação referida no $ 2º deste artigo, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
85º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar.
86º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
artigo 37 da Constituição.
87º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal:
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência.
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81º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais
acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
82º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias,
contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as
despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 54 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra,
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1º, do
artigo 18, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização
que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando
relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática —
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeira, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
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Il — não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 55 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2023, com
base na folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
$1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes
percentuais, conforme estabelece o artigo 19, inciso Ill da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
82º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados:
Il = relativas a incentivos à demissão voluntária;
Hll — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 6º do artigo 57 da
Constituição Federal;
IV = decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 56 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no 81º do artigo
54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
81º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
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contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal;
Il = criação de cargo, emprego ou função:
Hl — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
82º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 57 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 55 desta Lei,
O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
81º No caso do inciso | do $ 3º do artigo 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos.
82º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
83º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I- receber transferências voluntárias;
Il - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
H — contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com
pessoal.
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Art. 58 O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento
de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 59 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
| - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, 8 1º, inciso
I, da Constituição Federal;
Il = for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa
com pessoal estabelecido no artigo 54 desta Lei;
JH — forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
H = a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
HI - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 60 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
| = educação;
Il = saúde;
HI = fiscalização fazendária;
IV — assistência à criança e ao adolescente.
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CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 61 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular O crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
$1º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme
preceitua o $ 3º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
82º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, na forma do 8 2º do artigo 14 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 62 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições
de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a
geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
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Art. 63 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante
a observância de normas quanto:
I- Ao endividamento público;
Il - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
HI - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 64 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no artigo 62 desta Lei:
1 - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo
municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de
pagamento de tributos, para atendê-las;
Il - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim
entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município
e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de
obrigações imprevistas;
Ill - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios
eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às
informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação
e aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos
resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
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Art. 65 Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á
que os gastos excedam as disponibilidades.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e
prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser
inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 66 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias,
próprias ou transferidas.
Art. 67 Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
| - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, 8 1º, inciso
|, da Constituição Federal;
H - Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
| - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Il - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
HI - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Seção Il
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 68 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do artigo
29 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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81º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o artigo 1º, 8 1º, III, da
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as
decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos
precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito,
que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no
orçamento.
82º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais,
especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias
de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de
água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria STN 553/2014 de
22/09/2014 que aprova a 6º edição do Manual de Demonstrativos fiscais - MDF, o qual
compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos Sie
2º e 3º do artigo 4º e nos artigos 48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios.
$3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida,
conforme determina o artigo 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e
suas alterações.
84º Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados, deverá ser reconduzida ao referido limite, até o prazo de
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01 (um) ano, reduzindo-se o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento)
no primeiro quadrimestre.
$5º Enquanto perdurar o excesso, o Município:
| - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
Il - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas limitação de empenho, na forma do artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 69 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso II da Constituição Federal, observado as
disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
81º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
82º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
RCL, conforme determina o artigo 7º, | da Resolução nº 43, de 2001, do Senado
Federal e alterações.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 70 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente
realizadas, bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício
seguinte
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as
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81º. Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido
entregue ou o serviço tenha sido executado.
82º. Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não
terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
83º. Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no
parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à
conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
84º. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que
não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido
efetivadas pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no
artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, combinado com o previsto na Lei Complementar 141, de 13
de janeiro de 2012, e demais diplomas legais em vigor, constituir-se-ão em Unidades
Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 72 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da
Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
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através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro
do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação
parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência,
sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e
a meta de resultado primário.
Art. 73 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual e de outros municípios e com entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 74 Para efeito do que dispõe o artigo 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos
limites dos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 2,0%
(dois por cento) dos limites dos incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 75 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 13 de julho de 2022.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal
48

open original →