| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Dispões sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores Públicos do Municípios de Olímpio Noronha/MG, e contém outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 -CNPJ: 18.188.276/0001-00 Acne Nas ATL TITS LEI Nº 017, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO DA PRE EITURA MUNIC UEM: AU U AM: Mirian da E. Gregatti Guimarães ora de Gabinete Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores Públicos do Município de Olímpio Noronha/MG, e contém outras providências. Art. 32 da Loi Orgânica Municipal O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei. Art. 2º As atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e em casos que a insalubridade se define por inspeção no local de trabalho, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Art. 3º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, de forma habitual, não ocasional e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei. Art. 4º O exercício de atividade considerada insalubre assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão de adicional de insalubridade nos seguintes percentuais: |- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; Il - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; II - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional vigente, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. Art. 5º As atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado aos servidores, em virtude de exposição ne Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha RE] Estado de Minas Gerais E formaro goes VE Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 CNPJ: 18.188.276/0001-00 permanente a explosivos, inflamáveis, roubos ou outras espécies de violência física, energia elétrica, atividades em motocicleta, radiações ionizantes ou substância radioativas. Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 5º desta Lei. Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo ou de caráter temporário em que servidor se enquadra, não acrescido de outros adicionais. Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base em Laudos Técnicos das atividades desempenhadas pelos servidores, em conformidade com as normas do Ministério do Trabalho e elaborados por empresa especializada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, por meio de profissionais especializados nas áreas de segurança do trabalho. $ 1º A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Poder Executivo Municipal, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. $ 2º Caso não concedidos os adicionais de insalubridade ou periculosidade, o servidor poderá requerer ao setor de Recursos Humanos do Município, que avaliará o pedido em conformidade com os Laudos Técnicos existentes. Art. 9º Compete à Administração Municipal promover ações destinadas à cessação das condições insalubres e perigosas, de modo a reduzir o risco à saúde do trabalhador. Art. 10 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará: | - com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; Il - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso; ll - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa competente a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas; IV — para os servidores públicos municipais que estiverem afastados de suas atividades por força de licença para tratamento de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença gestante, adotante e paternidade; licença para o serviço militar, licença para e * Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 “CNPJ: 18.188.276/0001-00 tratar de interesses particulares; licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; licença para desempenho de mandato sindical ou representação, afastamento para exercício de cargo de provimento em comissão; afastamento para exercício de mandato eletivo; afastamento para atividade político-partidária, dentre outros. Art. 11 O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos. Art. 12 O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão em Laudo Técnico. Art. 13 Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação prevista em Laudo Técnico. Parágrafo único. A relação dos servidores com direito a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade deverá conter justificativa descrevendo a situação laboral que vinculou a concessão do adicional e conforme Laudo Técnico. Art. 14 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens e nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor. Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos orçamentos municipais vigentes. Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 336, de 10 de março de 1993. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Olímpio Noronha/MG, 15 de setembro de 2022. MÁRIO DÓUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal