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norma nº 17/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaDispões sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores Públicos do Municípios de Olímpio Noronha/MG, e contém outras providências.
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
Estado de Minas Gerais
Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 -CNPJ: 18.188.276/0001-00
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LEI Nº 017, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA PRE EITURA MUNIC UEM:
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U AM:
Mirian da E. Gregatti Guimarães
ora de Gabinete
Dispõe sobre o pagamento do Adicional de
Insalubridade e de Periculosidade aos
Servidores Públicos do Município de Olímpio
Noronha/MG, e contém outras providências.
Art. 32 da Loi Orgânica Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos
servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º As atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos e em casos que a insalubridade se define por inspeção no local
de trabalho, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Art. 3º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas
funções ou atividades, de forma habitual, não ocasional e permanente, estiverem
comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O exercício de atividade considerada insalubre assegurará ao servidor público
municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a
concessão de adicional de insalubridade nos seguintes percentuais:
|- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
Il - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
II - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo
nacional vigente, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus,
conforme definido neste artigo.
Art. 5º As atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado aos servidores, em virtude de exposição
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RE] Estado de Minas Gerais
E formaro goes VE Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 CNPJ: 18.188.276/0001-00
permanente a explosivos, inflamáveis, roubos ou outras espécies de violência física, energia
elétrica, atividades em motocicleta, radiações ionizantes ou substância radioativas.
Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício
habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos
às condições previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor público
municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário, a
percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento
efetivo ou de caráter temporário em que servidor se enquadra, não acrescido de outros
adicionais.
Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base em
Laudos Técnicos das atividades desempenhadas pelos servidores, em conformidade com as
normas do Ministério do Trabalho e elaborados por empresa especializada, que recomendará
o seu deferimento ou indeferimento, por meio de profissionais especializados nas áreas de
segurança do trabalho.
$ 1º A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo
Poder Executivo Municipal, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
$ 2º Caso não concedidos os adicionais de insalubridade ou periculosidade, o servidor
poderá requerer ao setor de Recursos Humanos do Município, que avaliará o pedido em
conformidade com os Laudos Técnicos existentes.
Art. 9º Compete à Administração Municipal promover ações destinadas à cessação das
condições insalubres e perigosas, de modo a reduzir o risco à saúde do trabalhador.
Art. 10 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade
cessará:
| - com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;
Il - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou
perigoso;
ll - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa competente a não
realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas;
IV — para os servidores públicos municipais que estiverem afastados de suas atividades por
força de licença para tratamento de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da
família; licença gestante, adotante e paternidade; licença para o serviço militar, licença para
e
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tratar de interesses particulares; licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; licença
para desempenho de mandato sindical ou representação, afastamento para exercício de
cargo de provimento em comissão; afastamento para exercício de mandato eletivo;
afastamento para atividade político-partidária, dentre outros.
Art. 11 O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada
a percepção cumulativa dos mesmos.
Art. 12 O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou
perigosas não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade,
salvo previsão em Laudo Técnico.
Art. 13 Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores
públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em
comissão, salvo determinação prevista em Laudo Técnico.
Parágrafo único. A relação dos servidores com direito a concessão de adicional de
insalubridade ou periculosidade deverá conter justificativa descrevendo a situação laboral
que vinculou a concessão do adicional e conforme Laudo Técnico.
Art. 14 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados
para efeito de quaisquer outras vantagens e nem se incorporam ao vencimento ou salário do
servidor.
Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos orçamentos
municipais vigentes.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 336, de
10 de março de 1993.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha/MG, 15 de setembro de 2022.
MÁRIO DÓUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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