| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Define a Política Municipal de Turismo, estabelece diretrizes e fixa normas para a promoção do Turismo Sustentável no município de Olímpio Noronha, cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, estabelece o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 CNPJ: 18.188.276/0001-00 LEI Nº 022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 Define a Política Municipal de Turismo, estabelece diretrizes e fixa normas para a promoção do Turismo Sustentável no Município de Olímpio Noronha, cria o Conselho Municipal de Turismo -— COMTUR, estabelece o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL EM: ERA | UV PAM Mirian da SF. Ego Guimarães Assessora de Gabinete Art. 32 da Lei Orgânica Municipal O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO Art. 1º - A Política Municipal de Turismo é entendida como o conjunto de diretrizes e normas que regulam as atividades turísticas e de entretenimento a serem desenvolvidas no município. Parágrafo Único: A Política de Turismo do Município de Olímpio Noronha seguirá as diretrizes e normas das políticas estabelecidas no Programa de Regionalização do Turismo do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais — SECULT ou a que a vier substituir. SEÇÃO | DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA Art.2º Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo: | - Reduzir os desníveis sócio econômicos de ordem local mediante a geração de empregos e renda; Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —-CNPJ: 18.188.276/0001-00 aladtacta, A Eater quase ES || - Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas de outras regiões ou estados, mediante divulgação e melhorias no "produto turístico" municipal; III - Consolidar e difundir as atrações turísticas do Município; IV - Criar eixos turísticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando infraestrutura adequada à atividade turística; V- Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou modificado; VI- Estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais, construídos e naturais, visando sua preservação, manutenção e valorização; VII - Estimular a criação e implantação de equipamentos destinados às atividades de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atrações capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas, VIII - Estimular o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas de turismo, através de estímulos, visando a geração de empregos e renda; XIX - Estabelecer estratégias de modo a promover cursos, feiras, congressos e eventos regionais e nacionais no Município; X - Consolidar a participação do Município junto a Associações representativas do turismo que integram os municípios do Circuito Turístico das Águas ou o que o município vier a integrar a qualquer tempo. XI - Realizar eventos através do Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR criado por esta lei, de modo que estimule o aumento do fluxo turístico no município de Olímpio Noronha. Art. 3º - Ao Poder Executivo Municipal compete: | - Orientar, supervisionar e coordenar a Política Municipal de Turismo, a ser executada por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; Il - Mobilizar a comunidade local para a necessidade de se fomentar o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão deliberativo e consultivo da Administração Municipal criado por esta lei, que é responsável pela elaboração de projetos, diretrizes e emissão de pareceres sobre os assuntos de sua competência; Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —CNPJ: 18.188.276/0001-00 pe Pe |Il — implementar e gerir a execução dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR para alocar doações de terceiros e repasses de recursos oriundos dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais. Parágrafo único. Na formulação de planos, programas e projetos destinados ao desenvolvimento das atividades de turismo e entretenimento, sem prejuízo da legislação federal, estadual e municipal específicas, o Município obedecerá aos princípios, diretrizes e requisitos básicos contidos nesta Lei. Art. 4º A utilização de áreas, locais ou bens que por suas características sejam apropriadas ao desenvolvimento de atividades turísticas em áreas de preservação permanente são consideradas atividades de interesse social, nos termos do art. 3º incisos Vill e IX, da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Parágrafo único: Na hipótese de realização de obras, planos, programas, projetos e atividades em áreas de preservação, aplica-se a Legislação Federal e Estadual, no que couber, e a legislação municipal como suplementar e indicativa. Art. 5º A atuação em áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por Lei Municipal e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observar-se-á o disposto na legislação municipal. Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal, dentro da estratégia de vinculação com o Turismo em conformidade com o Decreto Estadual nº 45.403/2010 e suas alterações, adotar políticas, desenvolver e comprovar as ações de preservação do patrimônio cultural para fins de participação da distribuição da parcela da receita do produto da Arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, dentro do Critério “Patrimônio Cultural” estabelecido pelo art. 1º, VII, da Lei nº 18.030/2009. Art. 7º Compete ainda ao Poder Público Municipal, através do órgão competente, dentro da estratégia de vinculação com o Turismo, em conformidade com o Decreto Estadual nº 45.403/2010 e suas alterações, adotar políticas e desenvolver ações ambientais sustentáveis para participação da distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, dentro do Critério “Meio Ambiente” estabelecido pelo art. 1º, VIll, da Lei nº 18.030/2009. SEÇÃO Il DOS PADRÕES DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Art.8º Para fins desta Lei, entende-se por empreendimentos turísticos estabelecimentos e atividades comerciais que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 CNPJ: 18.188.276/0001-00 alimentação, transporte interno, guia e condução de turistas e visitantes, animação, recreação, artesanato e acesso à cultura, dispondo para o seu funcionamento de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, destinados a não- residentes do Município de Olímpio Noronha, ficando os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços assim classificados: | - Estabelecimentos hoteleiros, entendidos como os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, assim denominados: hotéis, pensões, pousadas, hotéis fazenda; Il - Meios complementares de alojamento turísticos, entendidos como empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipos de estabelecimento, assim denominados: casas de veraneio e casas de família; |l — Empresas particulares com áreas externas, destinadas ao turista-consumidor, que prestam serviços de restaurante, lanchonete e bar e promovem entretenimento, lazer e bem estar: pesqueiros e clubes de campo; IV - Empreendimentos comerciais e prestadores de serviço de fornecimento ao turista- consumidor de refeições, bebidas, lanches e aperitivos denominados: restaurantes turísticos, bares e lanchonetes, barracas e quiosques, trailers e veículos motorizados adaptados, carrinhos manuais e cavaletes; V - Empresas transportadoras que se dediquem a comercializar pacotes ou vagas individuais para transportar turistas a certos destinos por meio da cobrança de tarifas ou aluguéis de veículos, assim denominados: empresas locadoras de veículos, automóveis, vans, ônibus, bicicletas, veículos de tração animal e animais de passeio; VI - Prestadores de serviços diretos, como guias e condutores ambientais e culturais. SEÇÃO II DA LICENÇA TURÍSTICA Art. 9º A Executivo Municipal concederá Licenciamento Turístico, sem prejuízo do Alvará de Localização e Funcionamento, entendido como licença para localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades turísticas que utilizem recursos ambientais. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais ES Var Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 -CNPJ: 18.188.276/0001-00 CTBIO MG RNS 8 1º - A legislação municipal sobre Incentivos Fiscais a Empreendimentos Industriais e Turísticos quando aprovada seguirá as diretrizes desta legislação no que couber, sendo que toda e qualquer legislação municipal desta matéria sendo menos criteriosa terá a aplicação do disposto nesta lei. S 2º - Será vedada a Licença Turística aos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores e/ou poluidores do meio ambiente natural ou cultural. Art. 10 A Licença Turística tem por finalidade garantir o equilíbrio de interesses dos empreendedores, da sociedade civil e do meio ambiente natural representado pelo Poder Público. Art. 11 O Poder Público observará as seguintes diretrizes para análise das edificações e aprovações de funcionamento de estabelecimentos e empreendimentos turísticos localizados em áreas rurais: | - Não será permitida qualquer ação ou construção capaz de prejudicar as características naturais e paisagísticas do Município; Il - Construção ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais, bem como os cursos d'água e nascentes obedecerá às distâncias estabelecidas pela legislação pertinente, estadual, federal e normativos dos órgãos reguladores; Ill - As edificações inseridas em zonas identificadas pelo Município como “Zona de interesse turístico e histórico”, obedecerão aos padrões de arquitetura e engenharia próprios da realidade local, sendo que os conselhos municipais responsáveis pela política de meio ambiente, pela política de turismo e pela política de preservação do patrimônio histórico e cultural sempre e sem exceção. Parágrafo Único: A legislação Estadual e Federal correlata incorpora-se a esta normativa em especial a que diz respeito as normas de vigilância sanitária, aos normativos de construção e arquitetura emitidos pelos conselhos responsáveis como exemplo o CREA e CAU, a legislação ambiental bem como todas as normas que tem relação a concessão de licença turística. Art. 12 - Os requisitos mínimos comuns para que os empreendimentos ou serviços municipais sejam considerados turísticos são: | — Prestação de serviços ao público durante todo o ano, com calendário público de atendimento; Il - Manutenção de sistemas ou dispositivos de segurança contra riscos de incêndio do empreendimento de acordo com as normas vigentes; Prefeitura Municipal de Ofmpio Noronha Estado de Minas Gerais GUIA Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 “CNPJ: 18.1 88.276/0001-00 eTmrpra gases Ill - Adoção de meios permanentes de armazenamento e destino final de resíduos; IV - Instalação de placa sinalizadora, em conformidade com a legislação municipal, V - Apresentação, quando necessário, de alternativas para receber portadores de necessidades especiais, VI - Manutenção sistemática de comunicação entre as entidades representativas da comunidade e o Conselho Municipal de Turismo como mecanismo de gestão participativa; VII - Utilização de recipientes adequados para coleta de resíduos sólidos em suas dependências; VIII - Instalação de soluções ecologicamente corretas para a destinação de resíduos sólidos e líquidos, nos empreendimentos novos, com a assistência técnica do município e dos órgãos estaduais, em especial a EMATER — Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais, e órgãos federais de incentivo e fomento ao turismo. IX - Livro de reclamações e sugestões; X — Apresentação de formulário de pesquisa contínua turística, a ser elaborado pelo COMTUR, com avaliação do atendimento e expectativas do turista. Art. 13 — São requisitos específicos para os empreendimentos e serviços relacionados à hospedagem: |- Declaração do número de unidades de alojamento, indicando a sua totalidade, bem como o número de leitos individuais e duplos fixos e conversíveis; Il — Mínimo de 2 banheiros com chuveiro nas acomodações comuns, 1 banheiro com chuveiro nas acomodações individuais e duplo fixos bem como 2 banheiros por pavimentos constantes de quartos com mais de dois leitos comuns; Ill - Ambientes com ventilação e iluminação adequados; IV - Indicação de áreas livres e de acesso; V - Reservatório próprio de água adequado para suprimento diário; VI - Processo permanente de troca de toalhas de banho e de roupas de cama; VII - Marketing ético, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 que regulamenta o “Código de Defesa do Consumidor” e lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”, VIII - Registro municipal do empreendimento; Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Ruu 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —CNPJ: 18.188.276/0001-00 E forme uses IX - Obediência às normas específicas do Programa de Normatização do Turismo estabelecido pelo Ministério do Turismo. Art. 14 — São requisitos específicos a serem observados pelos transportadores: |- Tabela de preços por categoria de veículos; Il - Curso básico de noções de guia e história do Município a ser exigido do responsável pelo deslocamento; |I| - Cadastro municipal de veículo com emplacamento; IV - Comprovação de vistoria por órgão de Segurança Pública responsável. Parágrafo único: O transporte em área rural de risco ou de preservação, classificadas pelo Poder Público submete-se aos requisitos a que se refere o caput deste artigo e, ainda: a) Veículo coberto com tração; b) Previsão de ocupação com capacidade máxima de passageiros assentados; e c) Equipamentos de comunicação móvel a ser utilizado durante o deslocamento. V - Equipamentos de primeiros socorros, VI - Presença de guia turístico ou condutor rural, devidamente cadastrado na Prefeitura. Art. 15 — Os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes e similares obedecerão aos seguintes requisitos específicos: | - Pelo menos 2 (dois) banheiros na sede do estabelecimento; Il - Ambientes com ventilação, iluminação e exaustão adequados; III - Obediência às normas de higiene e segurança alimentar, dispostas em legislação da Agencia Nacional de Vigilância Municipal — ANVISA e legislação complementar; IV - Instalações de cozinha, despensa e pisos laváveis; V - Trabalhadores com vestimenta e equipamentos de higiene adequados ao trabalho em conformidades com as normas específicas federais e estaduais. Art. 16 - As agências e outras empresas promotoras de vendas de roteiros que se instalarem no Município se orientarão pelos seguintes requisitos específicos: Prefeitura Municipal de Olémpio Noronha Estado de Minas Gerais Eloa quase Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 “CNPJ: 18.188.2 76/0001-00 | - Registro municipal, Il - Sede física no Município; |Il - Cumprimento da legislação fiscal de registro da pessoa jurídica; IV - Equipes com qualificação mínima exigida pela legislação específica; V -Roteiros previamente formatados e disponibilizados para venda com preços fixos, demonstrados em tabela específica ou roteiros personalizados com explicitação de taxas de agenciamento. Art. 17 — As empresas, associações e outras instituições públicas ou privadas, bem como os profissionais autônomos prestadores de serviços de guias e condutores ambientais se orientarão pelos seguintes requisitos específicos: | - Pessoa Jurídica: a) Sede física no Município; b) Registro municipal; c) Cumprimento da legislação fiscal de registro da pessoa jurídica; d) Maioria simples de filiados residentes e domiciliados no município há mais de um ano; e) Programa permanente de capacitação e reciclagem de filiados em primeiros socorros, história local, geografia e meio ambiente, interpretação de direitos e deveres e outros temas inerentes ao exercício da profissão; f) Mínimo de 1 (um) associado com fluência em inglês e/ou espanhol; 9) Comprovação de credenciamento e renovação anual de autorização de funcionamento, concedido pelo Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos do munícipio; h) Tabela de preços; i) Oferta de serviços com guias turísticos ou condutores credenciados. Il - Pessoa Física: a) Noções de consciência ambiental, geografia e história local demonstrada por cursos básicos realizados ou experiência comprovada na área; b) Credenciamento para o exercício da atividade no Município; Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais El otmera ques Es Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —CNPJ: 18.188.276/0001-00 c) Capacidade de prestar serviços de apoio e resgate para atendimento de emergência; d) Sistema de comunicação móvel para uso durante os deslocamentos, e e) Condução ética e respeitosa com os turistas e visitantes, informando-lhes direitos e deveres. Art.18 — O Licenciamento Turístico aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as do Poder Público, responsáveis pela construção, instalação, ampliação, funcionamento e operação de estabelecimento e atividades turísticas utilizadores dos recursos ambientais. Parágrafo único. A Licença Turística não será concedida aos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores e degradadores do meio ambiente natural e cultural, sem exceção. Art. 19 — Os procedimentos de licença turística obedecerão às seguintes orientações: |- A Licença será concedida em três fases: a) Pedido de informação prévia, submetido pelo requerente ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que possibilite apreciar a viabilidade da instalação do empreendimento (1º fase); b) Pedido de licenciamento para aprovação dos projetos de arquitetura e segurança dos empreendimentos turísticos, a ser submetido ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que resultará na emissão de licença de operação (2º fase); c) Concessão da licença (3º fase). II - A licença turística vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revogada quando a qualquer tempo, quando ocorrer: a) Desobediência às normas legais, b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença; c) Ocorrência de graves riscos ambientais e à saúde pública, em qualquer tempo; e d) Irregularidade comprovada pela vistoria anual dos requisitos exigidos pela Lei. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Ra Estado de Minas Gerais Eae ET Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000 “CNPJ: 18.188.276/0001-00 TÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 20 - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Olímpio Noronha. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA Art. 21 - O COMTUR é um órgão subordinado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, com funções deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras. Art. 22 - Compete ao COMTUR: | - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; Il — Elaborar o programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo; Ill — propor medidas que visem a qualidade e a eficiência da infraestrutura dos atrativos turísticos do Município; IV — Apresentar campanhas e projetos educacionais que despertem a população para a defesa e a preservação do patrimônio ambiental e cultural do Município; V — Contribuir para a realização de encontros de estudo, seminários e congressos que estimulem a prática do turismo sustentável; VI — Opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos, VII — Trabalhar de forma integrada com o turismo regional; VIII — Colaborar na elaboração e divulgação do calendário turístico municipal; Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 CNPJ: 18.188.276/0001-00 a -— Con Mbuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao turismo zelando pelo seu cumprimento; X - Divulgar, periodicamente, o relatório de atividades, XI — Propor formas de captação de recursos para O desenvolvimento do turismo; XII — Emitir parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística; XIII — Criar, implantar e estimular atividades de expressão cultural e turística que prolonguem a permanência de turistas no município. SEÇÃO II DOS SEUS MEMBRO E REQUISITOS MÍNIMOS PARA INDICAÇÃO AO CONSELHO Art. 23 - O COMTUR será paritário, constituído por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 50% dos membros representantes do Poder Público e 50% dos membros representantes da sociedade civil organizada. $ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal e deverão integrar os seguintes departamentos municipais ou órgão equivalentes: | - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; Il — 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; III - 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Administração e Finanças; IV - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. 8 2º - Os representantes da sociedade civil devem pertencer aos seguintes grupos: |— 02 (dois) representantes do Setor de Artesanato; Il — 02 (dois) representantes do setor de hotéis, pousadas, restaurantes e similares; III = 01 (um) representante da sociedade ligado ao Setor de Turismo. AN Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 CNPJ: 18.188.276/0001-00 rim Eoeimera osso E $ 3º - Os membros eleitos para o conselho, terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução. Art. 24 - O candidato a conselheiro deverá preencher os seguintes requisitos: | - Possuir reconhecida idoneidade moral; || - Não ser ocupante ou pleiteante de cargo político eletivo, Ill — Não possui qualquer impedimento para o exercício da função de conselheiro. Art. 25 - O Presidente e o secretário do COMTUR serão escolhidos mediante votação aberta entre os membros do respectivo conselho, na primeira reunião após a posse e nomeação por Decreto do Executivo. SEÇÃO II DA PERDA DO MANDATO, REUNIÕES e PERIODICIDADE Art. 26 - O Regimento Interno do COMTUR definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. Art. 27 - O Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e todos os recursos humanos e materiais que forem necessários ao perfeito funcionamento do COMTUR. Art. 28 - O COMTUR terá reuniões trimestrais com sua convocação definida no Regimento interno e suas reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente na forma regimental. Art. 29 - A função de membro do conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante. | - Qualquer conselheiro que, por motivos de representação do conselho, se deslocar para eventos terá suas despesas acobertadas pelo município, ficando a critério do órgão administrativo municipal os critérios para o requerimento, disponibilidade e prestação de contas do recurso utilizado. a) Qualquer representação será indicada pela mesa diretora “Ad Referendum” do plenário do COMTUR, e a requisição para pagamento das Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —CNPJ: 18.188.276/0001-00 despesas com a devida comprovação do evento ou diligência a ser feita será encaminhada diretamente ao gabinete do prefeito. Sra] Elomar ares ES Art. 30 — Esta lei instituidora do órgão colegiado do Turismo Municipal e garante a harmonia e independência dos conselhos existentes, resguardando-se ao COMTUR a prerrogativa de deliberação das questões específicas do turismo, em última instância, se estas por algum motivo forem deliberadas em outros conselhos por correlação com seus objetivos. Art. 31 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário e incluídas no Lei Orçamentaria Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Plano Plurianual. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO | DA INSTITUIÇÃO Art. 32 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Olímpio Noronha — FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade do Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Parágrafo Único: O FUMTUR estará submetido a legislação estadual e federal que regulam a existência dos fundos públicos. Art. 33 - O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será gerido pelos membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão deliberativo e consultivo da Administração Municipal que, em conjunto com o Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, adotarão ações comuns no sentido de: | — Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; Il — Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Soria ras Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 -CNPJ: 18.188.276/0001-00 SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUMTUR Art. 34 - O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por: | - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; Il - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; Ill — Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município referente aos créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos, IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V— Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI — Recursos provenientes de convênios celebrados com o Município, destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo; VII — Produtos de operações de crédito realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; VIII — Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; IX — Outras rendas eventuais relacionadas ao turismo. Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”. Art. 35 — A receita mínima regular do Fundo será garantida com a transferência integral da cota parcela alusiva ao ICMS - TURISMO, com vistas ao enquadramento nos termos da Lei Estadual 18.030, de 12 de janeiro de 2009, sucedâneas e regulamentações pertinentes. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais TR Se Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —-CNPJ: 18.188.276/0001-00 Art. 36 — As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e deliberado pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, vedada a sua administração sem aprovação, sob pena de responsabilidade. SEÇÃO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR Art. 37 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exclusivamente aplicados em: | - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; Il — Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Turismo; Ill - Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo e dos membros do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR; IV — Custeio parcial ou total de despesas de viagens da equipe técnica da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente e dos membros do Conselho Municipal de Turismo; V- Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, através de convênio; VI - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos por iniciativa da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, que desenvolvam a atividade turística no Município. VII —- Pagamento de taxas bancárias e/ou custeios referente à manutenção da conta do FUMTUR. Parágrafo único: A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto nesta Lei. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —CNPJ: 18.188.276/0001-00 SEÇÃO IV DA APLICAÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS Art. 38 - Obedecida a legislação correlata, quando não forem utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Art. 39 - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, será transferido ao próximo exercício, a seu crédito. Art. 40 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observar- se-ão: |— As especificações definidas em orçamento próprio; Il — As exigências estritas das normas licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas, Ill — Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Diretoria de Turismo e Meio Ambiente em consonância com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. TITULO Il CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SEÇÃO | DAS COMPETÊNCIAS, PRAZOS E PENALIDADES Art. 41 - O Poder Público Municipal estabelecerá, por meio de Decreto Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei: | - As normas regulamentares e procedimentos-padrões necessários à sua operacionalização; Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —-CNPJ: 18.188.276/0001-00 Il - O prazo para que os empreendimentos em funcionamento atualmente existentes no Município promovam sua adequação de acordo com o “TITULO |" desta lei, Ill - Os procedimentos exigidos para a concessão de licença em especial no que trata a SEÇÃO IIl do TÍTULO | desta lei. IV - Os procedimentos necessários à regulamentação da Licença Turística. Art. 42 Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou o órgão que o vier substituir. Art. 43 As deliberações dos casos omissos em relação ao FUMTUR serão dirimidas pelo COMTUR em votação conforme seu regimento interno. Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Olímpio Noronha, 26 de outubro de 2022. e MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal