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norma nº 22/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDefine a Política Municipal de Turismo, estabelece diretrizes e fixa normas para a promoção do Turismo Sustentável no município de Olímpio Noronha, cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, estabelece o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
Estado de Minas Gerais
Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 CNPJ: 18.188.276/0001-00
LEI Nº 022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Define a Política Municipal de Turismo,
estabelece diretrizes e fixa normas para a
promoção do Turismo Sustentável no
Município de Olímpio Noronha, cria o
Conselho Municipal de Turismo -—
COMTUR, estabelece o Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR, e dá outras
providências.
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL EM:
ERA
|
UV PAM
Mirian da SF. Ego Guimarães
Assessora de Gabinete
Art. 32 da Lei Orgânica Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - A Política Municipal de Turismo é entendida como o conjunto de diretrizes e
normas que regulam as atividades turísticas e de entretenimento a serem desenvolvidas no
município.
Parágrafo Único: A Política de Turismo do Município de Olímpio Noronha seguirá as
diretrizes e normas das políticas estabelecidas no Programa de Regionalização do Turismo
do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais
— SECULT ou a que a vier substituir.
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.2º Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
| - Reduzir os desníveis sócio econômicos de ordem local mediante a geração de empregos
e renda;
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|| - Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas de outras
regiões ou estados, mediante divulgação e melhorias no "produto turístico" municipal;
III - Consolidar e difundir as atrações turísticas do Município;
IV - Criar eixos turísticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando
infraestrutura adequada à atividade turística;
V- Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às
características do meio ambiente natural ou modificado;
VI- Estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais, construídos e naturais,
visando sua preservação, manutenção e valorização;
VII - Estimular a criação e implantação de equipamentos destinados às atividades de
expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atrações
capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas,
VIII - Estimular o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas de turismo,
através de estímulos, visando a geração de empregos e renda;
XIX - Estabelecer estratégias de modo a promover cursos, feiras, congressos e eventos
regionais e nacionais no Município;
X - Consolidar a participação do Município junto a Associações representativas do turismo
que integram os municípios do Circuito Turístico das Águas ou o que o município vier a
integrar a qualquer tempo.
XI - Realizar eventos através do Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR criado
por esta lei, de modo que estimule o aumento do fluxo turístico no município de Olímpio
Noronha.
Art. 3º - Ao Poder Executivo Municipal compete:
| - Orientar, supervisionar e coordenar a Política Municipal de Turismo, a ser executada
por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
Il - Mobilizar a comunidade local para a necessidade de se fomentar o Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR, órgão deliberativo e consultivo da Administração Municipal criado
por esta lei, que é responsável pela elaboração de projetos, diretrizes e emissão de
pareceres sobre os assuntos de sua competência;
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|Il — implementar e gerir a execução dos recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR para alocar doações de terceiros e repasses de recursos oriundos dos órgãos
Municipais, Estaduais e Federais.
Parágrafo único. Na formulação de planos, programas e projetos destinados ao
desenvolvimento das atividades de turismo e entretenimento, sem prejuízo da legislação
federal, estadual e municipal específicas, o Município obedecerá aos princípios, diretrizes
e requisitos básicos contidos nesta Lei.
Art. 4º A utilização de áreas, locais ou bens que por suas características sejam apropriadas
ao desenvolvimento de atividades turísticas em áreas de preservação permanente são
consideradas atividades de interesse social, nos termos do art. 3º incisos Vill e IX, da Lei
Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único: Na hipótese de realização de obras, planos, programas, projetos e
atividades em áreas de preservação, aplica-se a Legislação Federal e Estadual, no que
couber, e a legislação municipal como suplementar e indicativa.
Art. 5º A atuação em áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por Lei Municipal e aglomerações urbanas, em todo território abrangido,
observar-se-á o disposto na legislação municipal.
Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal, dentro da estratégia de vinculação com o
Turismo em conformidade com o Decreto Estadual nº 45.403/2010 e suas alterações,
adotar políticas, desenvolver e comprovar as ações de preservação do patrimônio cultural
para fins de participação da distribuição da parcela da receita do produto da Arrecadação
do ICMS pertencente aos municípios, dentro do Critério “Patrimônio Cultural” estabelecido
pelo art. 1º, VII, da Lei nº 18.030/2009.
Art. 7º Compete ainda ao Poder Público Municipal, através do órgão competente, dentro da
estratégia de vinculação com o Turismo, em conformidade com o Decreto Estadual nº
45.403/2010 e suas alterações, adotar políticas e desenvolver ações ambientais
sustentáveis para participação da distribuição da parcela da receita do produto da
arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, dentro do Critério “Meio Ambiente”
estabelecido pelo art. 1º, VIll, da Lei nº 18.030/2009.
SEÇÃO Il
DOS PADRÕES DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Art.8º Para fins desta Lei, entende-se por empreendimentos turísticos estabelecimentos e
atividades comerciais que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário,
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alimentação, transporte interno, guia e condução de turistas e visitantes, animação,
recreação, artesanato e acesso à cultura, dispondo para o seu funcionamento de um
conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, destinados a não-
residentes do Município de Olímpio Noronha, ficando os estabelecimentos comerciais e os
prestadores de serviços assim classificados:
| - Estabelecimentos hoteleiros, entendidos como os empreendimentos turísticos
destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros
serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, assim
denominados: hotéis, pensões, pousadas, hotéis fazenda;
Il - Meios complementares de alojamento turísticos, entendidos como empreendimentos
destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem
serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipos de
estabelecimento, assim denominados: casas de veraneio e casas de família;
|l — Empresas particulares com áreas externas, destinadas ao turista-consumidor, que
prestam serviços de restaurante, lanchonete e bar e promovem entretenimento, lazer e bem
estar: pesqueiros e clubes de campo;
IV - Empreendimentos comerciais e prestadores de serviço de fornecimento ao turista-
consumidor de refeições, bebidas, lanches e aperitivos denominados: restaurantes
turísticos, bares e lanchonetes, barracas e quiosques, trailers e veículos motorizados
adaptados, carrinhos manuais e cavaletes;
V - Empresas transportadoras que se dediquem a comercializar pacotes ou vagas
individuais para transportar turistas a certos destinos por meio da cobrança de tarifas ou
aluguéis de veículos, assim denominados: empresas locadoras de veículos, automóveis,
vans, ônibus, bicicletas, veículos de tração animal e animais de passeio;
VI - Prestadores de serviços diretos, como guias e condutores ambientais e culturais.
SEÇÃO II
DA LICENÇA TURÍSTICA
Art. 9º A Executivo Municipal concederá Licenciamento Turístico, sem prejuízo do Alvará
de Localização e Funcionamento, entendido como licença para localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades turísticas que utilizem recursos
ambientais.
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ES Var Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 -CNPJ: 18.188.276/0001-00
CTBIO MG RNS
8 1º - A legislação municipal sobre Incentivos Fiscais a Empreendimentos Industriais e
Turísticos quando aprovada seguirá as diretrizes desta legislação no que couber, sendo
que toda e qualquer legislação municipal desta matéria sendo menos criteriosa terá a
aplicação do disposto nesta lei.
S 2º - Será vedada a Licença Turística aos empreendimentos considerados efetiva ou
potencialmente degradadores e/ou poluidores do meio ambiente natural ou cultural.
Art. 10 A Licença Turística tem por finalidade garantir o equilíbrio de interesses dos
empreendedores, da sociedade civil e do meio ambiente natural representado pelo Poder
Público.
Art. 11 O Poder Público observará as seguintes diretrizes para análise das edificações e
aprovações de funcionamento de estabelecimentos e empreendimentos turísticos
localizados em áreas rurais:
| - Não será permitida qualquer ação ou construção capaz de prejudicar as características
naturais e paisagísticas do Município;
Il - Construção ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais, bem como
os cursos d'água e nascentes obedecerá às distâncias estabelecidas pela legislação
pertinente, estadual, federal e normativos dos órgãos reguladores;
Ill - As edificações inseridas em zonas identificadas pelo Município como “Zona de interesse
turístico e histórico”, obedecerão aos padrões de arquitetura e engenharia próprios da
realidade local, sendo que os conselhos municipais responsáveis pela política de meio
ambiente, pela política de turismo e pela política de preservação do patrimônio histórico e
cultural sempre e sem exceção.
Parágrafo Único: A legislação Estadual e Federal correlata incorpora-se a esta normativa
em especial a que diz respeito as normas de vigilância sanitária, aos normativos de
construção e arquitetura emitidos pelos conselhos responsáveis como exemplo o CREA e
CAU, a legislação ambiental bem como todas as normas que tem relação a concessão de
licença turística.
Art. 12 - Os requisitos mínimos comuns para que os empreendimentos ou serviços
municipais sejam considerados turísticos são:
| — Prestação de serviços ao público durante todo o ano, com calendário público de
atendimento;
Il - Manutenção de sistemas ou dispositivos de segurança contra riscos de incêndio do
empreendimento de acordo com as normas vigentes;
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GUIA Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 “CNPJ: 18.1 88.276/0001-00
eTmrpra gases
Ill - Adoção de meios permanentes de armazenamento e destino final de resíduos;
IV - Instalação de placa sinalizadora, em conformidade com a legislação municipal,
V - Apresentação, quando necessário, de alternativas para receber portadores de
necessidades especiais,
VI - Manutenção sistemática de comunicação entre as entidades representativas da
comunidade e o Conselho Municipal de Turismo como mecanismo de gestão participativa;
VII - Utilização de recipientes adequados para coleta de resíduos sólidos em suas
dependências;
VIII - Instalação de soluções ecologicamente corretas para a destinação de resíduos sólidos
e líquidos, nos empreendimentos novos, com a assistência técnica do município e dos
órgãos estaduais, em especial a EMATER — Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado de Minas Gerais, e órgãos federais de incentivo e fomento ao turismo.
IX - Livro de reclamações e sugestões;
X — Apresentação de formulário de pesquisa contínua turística, a ser elaborado pelo
COMTUR, com avaliação do atendimento e expectativas do turista.
Art. 13 — São requisitos específicos para os empreendimentos e serviços relacionados à
hospedagem:
|- Declaração do número de unidades de alojamento, indicando a sua totalidade, bem como
o número de leitos individuais e duplos fixos e conversíveis;
Il — Mínimo de 2 banheiros com chuveiro nas acomodações comuns, 1 banheiro com
chuveiro nas acomodações individuais e duplo fixos bem como 2 banheiros por pavimentos
constantes de quartos com mais de dois leitos comuns;
Ill - Ambientes com ventilação e iluminação adequados;
IV - Indicação de áreas livres e de acesso;
V - Reservatório próprio de água adequado para suprimento diário;
VI - Processo permanente de troca de toalhas de banho e de roupas de cama;
VII - Marketing ético, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 que
regulamenta o “Código de Defesa do Consumidor” e lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”,
VIII - Registro municipal do empreendimento;
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Ruu 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —CNPJ: 18.188.276/0001-00
E forme uses
IX - Obediência às normas específicas do Programa de Normatização do Turismo
estabelecido pelo Ministério do Turismo.
Art. 14 — São requisitos específicos a serem observados pelos transportadores:
|- Tabela de preços por categoria de veículos;
Il - Curso básico de noções de guia e história do Município a ser exigido do responsável
pelo deslocamento;
|I| - Cadastro municipal de veículo com emplacamento;
IV - Comprovação de vistoria por órgão de Segurança Pública responsável.
Parágrafo único: O transporte em área rural de risco ou de preservação, classificadas pelo
Poder Público submete-se aos requisitos a que se refere o caput deste artigo e, ainda:
a) Veículo coberto com tração;
b) Previsão de ocupação com capacidade máxima de passageiros assentados; e
c) Equipamentos de comunicação móvel a ser utilizado durante o deslocamento.
V - Equipamentos de primeiros socorros,
VI - Presença de guia turístico ou condutor rural, devidamente cadastrado na Prefeitura.
Art. 15 — Os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes e similares obedecerão aos
seguintes requisitos específicos:
| - Pelo menos 2 (dois) banheiros na sede do estabelecimento;
Il - Ambientes com ventilação, iluminação e exaustão adequados;
III - Obediência às normas de higiene e segurança alimentar, dispostas em legislação da
Agencia Nacional de Vigilância Municipal — ANVISA e legislação complementar;
IV - Instalações de cozinha, despensa e pisos laváveis;
V - Trabalhadores com vestimenta e equipamentos de higiene adequados ao trabalho em
conformidades com as normas específicas federais e estaduais.
Art. 16 - As agências e outras empresas promotoras de vendas de roteiros que se
instalarem no Município se orientarão pelos seguintes requisitos específicos:
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Eloa quase Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 “CNPJ: 18.188.2 76/0001-00
| - Registro municipal,
Il - Sede física no Município;
|Il - Cumprimento da legislação fiscal de registro da pessoa jurídica;
IV - Equipes com qualificação mínima exigida pela legislação específica;
V -Roteiros previamente formatados e disponibilizados para venda com preços fixos,
demonstrados em tabela específica ou roteiros personalizados com explicitação de taxas
de agenciamento.
Art. 17 — As empresas, associações e outras instituições públicas ou privadas, bem como
os profissionais autônomos prestadores de serviços de guias e condutores ambientais se
orientarão pelos seguintes requisitos específicos:
| - Pessoa Jurídica:
a) Sede física no Município;
b) Registro municipal;
c) Cumprimento da legislação fiscal de registro da pessoa jurídica;
d) Maioria simples de filiados residentes e domiciliados no município há mais de um ano;
e) Programa permanente de capacitação e reciclagem de filiados em primeiros socorros,
história local, geografia e meio ambiente, interpretação de direitos e deveres e outros temas
inerentes ao exercício da profissão;
f) Mínimo de 1 (um) associado com fluência em inglês e/ou espanhol;
9) Comprovação de credenciamento e renovação anual de autorização de funcionamento,
concedido pelo Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos do munícipio;
h) Tabela de preços;
i) Oferta de serviços com guias turísticos ou condutores credenciados.
Il - Pessoa Física:
a) Noções de consciência ambiental, geografia e história local demonstrada por cursos
básicos realizados ou experiência comprovada na área;
b) Credenciamento para o exercício da atividade no Município;
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El otmera ques Es Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —CNPJ: 18.188.276/0001-00
c) Capacidade de prestar serviços de apoio e resgate para atendimento de emergência;
d) Sistema de comunicação móvel para uso durante os deslocamentos, e
e) Condução ética e respeitosa com os turistas e visitantes, informando-lhes direitos e
deveres.
Art.18 — O Licenciamento Turístico aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as do Poder Público, responsáveis pela construção, instalação, ampliação,
funcionamento e operação de estabelecimento e atividades turísticas utilizadores dos
recursos ambientais.
Parágrafo único. A Licença Turística não será concedida aos empreendimentos
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e degradadores do meio ambiente
natural e cultural, sem exceção.
Art. 19 — Os procedimentos de licença turística obedecerão às seguintes orientações:
|- A Licença será concedida em três fases:
a) Pedido de informação prévia, submetido pelo requerente ao Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, que possibilite apreciar a viabilidade da instalação do empreendimento
(1º fase);
b) Pedido de licenciamento para aprovação dos projetos de arquitetura e segurança dos
empreendimentos turísticos, a ser submetido ao Departamento Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, que resultará na emissão de licença de operação (2º fase);
c) Concessão da licença (3º fase).
II - A licença turística vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revogada quando a
qualquer tempo, quando ocorrer:
a) Desobediência às normas legais,
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão da
licença;
c) Ocorrência de graves riscos ambientais e à saúde pública, em qualquer tempo; e
d) Irregularidade comprovada pela vistoria anual dos requisitos exigidos pela Lei.
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TÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 20 - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento
do turismo no Município de Olímpio Noronha.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 21 - O COMTUR é um órgão subordinado ao Departamento Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, com funções
deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras.
Art. 22 - Compete ao COMTUR:
| - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Il — Elaborar o programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
Ill — propor medidas que visem a qualidade e a eficiência da infraestrutura dos atrativos
turísticos do Município;
IV — Apresentar campanhas e projetos educacionais que despertem a população para a
defesa e a preservação do patrimônio ambiental e cultural do Município;
V — Contribuir para a realização de encontros de estudo, seminários e congressos que
estimulem a prática do turismo sustentável;
VI — Opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos,
VII — Trabalhar de forma integrada com o turismo regional;
VIII — Colaborar na elaboração e divulgação do calendário turístico municipal;
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a -— Con Mbuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao turismo zelando pelo seu
cumprimento;
X - Divulgar, periodicamente, o relatório de atividades,
XI — Propor formas de captação de recursos para O desenvolvimento do turismo;
XII — Emitir parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos
que visem ao desenvolvimento da indústria turística;
XIII — Criar, implantar e estimular atividades de expressão cultural e turística que
prolonguem a permanência de turistas no município.
SEÇÃO II
DOS SEUS MEMBRO E REQUISITOS MÍNIMOS PARA INDICAÇÃO AO
CONSELHO
Art. 23 - O COMTUR será paritário, constituído por 08 (oito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 50% dos membros representantes do Poder Público e 50%
dos membros representantes da sociedade civil organizada.
$ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal e
deverão integrar os seguintes departamentos municipais ou órgão equivalentes:
| - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
Il — 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras, Transportes e Serviços
Urbanos;
III - 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Administração e Finanças;
IV - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
8 2º - Os representantes da sociedade civil devem pertencer aos seguintes grupos:
|— 02 (dois) representantes do Setor de Artesanato;
Il — 02 (dois) representantes do setor de hotéis, pousadas, restaurantes e similares;
III = 01 (um) representante da sociedade ligado ao Setor de Turismo.
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$ 3º - Os membros eleitos para o conselho, terão mandato de 2 (dois) anos, com direito a
uma recondução.
Art. 24 - O candidato a conselheiro deverá preencher os seguintes requisitos:
| - Possuir reconhecida idoneidade moral;
|| - Não ser ocupante ou pleiteante de cargo político eletivo,
Ill — Não possui qualquer impedimento para o exercício da função de conselheiro.
Art. 25 - O Presidente e o secretário do COMTUR serão escolhidos mediante votação
aberta entre os membros do respectivo conselho, na primeira reunião após a posse e
nomeação por Decreto do Executivo.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO, REUNIÕES e PERIODICIDADE
Art. 26 - O Regimento Interno do COMTUR definirá as hipóteses de perda de mandato e
substituição de seus conselheiros.
Art. 27 - O Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e todos os recursos humanos e materiais
que forem necessários ao perfeito funcionamento do COMTUR.
Art. 28 - O COMTUR terá reuniões trimestrais com sua convocação definida no Regimento
interno e suas reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente na forma
regimental.
Art. 29 - A função de membro do conselho será exercida gratuitamente e considerada como
serviço público relevante.
| - Qualquer conselheiro que, por motivos de representação do conselho, se deslocar para
eventos terá suas despesas acobertadas pelo município, ficando a critério do órgão
administrativo municipal os critérios para o requerimento, disponibilidade e prestação de
contas do recurso utilizado.
a) Qualquer representação será indicada pela mesa diretora “Ad
Referendum” do plenário do COMTUR, e a requisição para pagamento das
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despesas com a devida comprovação do evento ou diligência a ser feita
será encaminhada diretamente ao gabinete do prefeito.
Sra]
Elomar ares ES
Art. 30 — Esta lei instituidora do órgão colegiado do Turismo Municipal e garante a harmonia
e independência dos conselhos existentes, resguardando-se ao COMTUR a prerrogativa
de deliberação das questões específicas do turismo, em última instância, se estas por
algum motivo forem deliberadas em outros conselhos por correlação com seus objetivos.
Art. 31 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias,
suplementadas se necessário e incluídas no Lei Orçamentaria Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentarias e no Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 32 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Olímpio Noronha — FUMTUR,
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio
e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade do Departamento
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo Único: O FUMTUR estará submetido a legislação estadual e federal que regulam
a existência dos fundos públicos.
Art. 33 - O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será gerido pelos membros do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão deliberativo e consultivo da
Administração Municipal que, em conjunto com o Departamento Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, adotarão ações comuns
no sentido de:
| — Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR;
Il — Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos
termos da legislação vigente.
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SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUMTUR
Art. 34 - O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por:
| - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de
cunho turístico e de negócios;
Il - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos
gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
Ill — Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município referente aos
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos,
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
V— Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI — Recursos provenientes de convênios celebrados com o Município, destinados ao
fomento de atividades relacionadas ao turismo;
VII — Produtos de operações de crédito realizadas pelo Município, observadas a legislação
pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII — Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no
mercado de capitais;
IX — Outras rendas eventuais relacionadas ao turismo.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo
Municipal de Turismo”.
Art. 35 — A receita mínima regular do Fundo será garantida com a transferência integral da
cota parcela alusiva ao ICMS - TURISMO, com vistas ao enquadramento nos termos da Lei
Estadual 18.030, de 12 de janeiro de 2009, sucedâneas e regulamentações pertinentes.
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Art. 36 — As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas
de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pelo Departamento Municipal
de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e deliberado pelo
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, vedada a sua administração sem
aprovação, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 37 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exclusivamente
aplicados em:
| - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e
privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
Il — Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de projetos e atividades da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente e do
Conselho Municipal de Turismo;
Ill - Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de
apoio ao turismo e dos membros do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
IV — Custeio parcial ou total de despesas de viagens da equipe técnica da Diretoria de
Turismo e Meio Ambiente e dos membros do Conselho Municipal de Turismo;
V- Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, através de convênio;
VI - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos por iniciativa da
Diretoria de Turismo e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
que desenvolvam a atividade turística no Município.
VII —- Pagamento de taxas bancárias e/ou custeios referente à manutenção da conta do
FUMTUR.
Parágrafo único: A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para
quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto nesta Lei.
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Estado de Minas Gerais
Rua 1º de Março,450 — Centro — CEP: 37488-000 —CNPJ: 18.188.276/0001-00
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS
Art. 38 - Obedecida a legislação correlata, quando não forem utilizados nas finalidades
estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR poderão
ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 39 - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, será
transferido ao próximo exercício, a seu crédito.
Art. 40 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observar-
se-ão:
|— As especificações definidas em orçamento próprio;
Il — As exigências estritas das normas licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas,
Ill — Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Diretoria de Turismo e
Meio Ambiente em consonância com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
TITULO Il
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS, PRAZOS E PENALIDADES
Art. 41 - O Poder Público Municipal estabelecerá, por meio de Decreto Municipal, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei:
| - As normas regulamentares e procedimentos-padrões necessários à sua
operacionalização;
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Il - O prazo para que os empreendimentos em funcionamento atualmente existentes no
Município promovam sua adequação de acordo com o “TITULO |" desta lei,
Ill - Os procedimentos exigidos para a concessão de licença em especial no que trata a
SEÇÃO IIl do TÍTULO | desta lei.
IV - Os procedimentos necessários à regulamentação da Licença Turística.
Art. 42 Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou o órgão que o vier
substituir.
Art. 43 As deliberações dos casos omissos em relação ao FUMTUR serão dirimidas pelo
COMTUR em votação conforme seu regimento interno.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Olímpio Noronha, 26 de outubro de 2022.
e
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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