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norma nº 8/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO A PESSOAS HIPOSSUFICIENTES EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE NATUREZA HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 - Centro — CEP: 37488-000
LEI Nº 008, DE 02 DE MARÇO DE 2023
Autoriza a doação de materiais de
[PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
À construção a pessoas
APS so BELO hipossuficientes em situação
Mirian da S.F. Gregatti Guimarães emergencial de natureza
Assessora de Gabincte habitacional no Município de Olímpio
Art.32 da Lei Orgânica Municipal Noronha/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado De Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a doação de materiais de construção a pessoas hipossuficientes
domiciliadas no Município de Olímpio Noronha/MG, para atendimento à situação
emergencial de natureza habitacional.
8 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
| - materiais de construção: materiais padronizados pela Prefeitura Municipal, em
quantidades definidas por profissional qualificado responsável do Departamento
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
Il - mão de obra: serviço de execução realizado às expensas do próprio beneficiário para
realização de reparo ou reforma emergenciais na residência do requerente;
Ill - pessoa hipossuficiente: assim consideradas aquelas cuja renda per capita seja
inferior ou igual a 1 (um) salário-mínimo vigente, ou que, por outros motivos
devidamente justificados, receberem o diagnóstico favorável à concessão do benefício
pela Assistente Social.
IV - Situação emergencial de natureza habitacional: a decorrente:
a) de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo requerente que,
cumulativamente:
1. comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária
ou definitivamente inviável para habitação;
2. submeta sua residência a risco iminente;
3. torne indispensável à realização de obra para conservar ou evitar a deterioração de sua
residência;
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4. que E mprometa a saúde dos residentes na habitação familiar.
b) de fato não previsto nos itens da alínea anterior que torne necessária a realização de
obra para assegurar ao requerente e à sua família condições adequadas de habitação,
incluindo higiene, saúde e digna acomodação.
Art. 2º. O benefício previsto nesta lei será destinado, exclusivamente, ao afastamento
da situação que ensejou sua concessão, não se prestando à reforma ou requalificação
para fins meramente estéticos.
8 1º. É indispensável a emissão de laudo técnico por profissional qualificado e avaliação
favorável emitida por profissional de Assistência Social para a concessão do benefício.
8 2º. Verificando-se a qualquer momento que o requerente não cumpriu as exigências
legais, o Município deverá notifica-lo para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adote
as providências necessárias.
Art. 3º. Serão concedidos materiais para a reforma de moradias próprias, cujas famílias
residam no Município de Olímpio Noronha há mais de 01 (um) ano.
Art. 4º. Para a concessão do benefício será necessária a apresentação dos seguintes
documentos ao Departamento Municipal de Assistência Social:
| - requerimento de doação de material,
| - cópia do CPF e da Carteira de Identidade de todos os membros da família;
HI - cópia do comprovante de endereço;
IV - cópia dos comprovantes de renda de todos os membros da família como
contracheque, extratos bancários;
V - cópia da carteira de trabalho de todos os membros da família;
VI - registro, escritura, contrato ou título de imóvel em nome do beneficiário ou do cônjuge;
VII - Cadastro Único atualizado;
VIII - Laudo técnico comprovando a situação emergencial da residência, subscrito por
engenheiro civilda Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Obras e Viação;
IX - Memorial Descritivo, com a listagem dos itens que englobam o serviço elaborado pelo
engenheiro;
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X - Avaliação socioeconômica da Assistente Social do município classificando o
beneficiário como pessoa hipossuficiente;
XI - Comprovação de que o beneficiário reside no município há mais de 01 (um) ano;
XII - Declaração de renda.
8 1º O requerente no ato do cadastro deverá apresentar original e cópia dos
documentos exigidos para autenticação.
8 2º Imóveis situados em áreas de risco não poderão ser objeto de concessão do
benefício de que trata esta lei.
Art. 5º. Terão preferência, nesta ordem, para a obtenção do benefício de que trata esta
Lei:
| - famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus
componentes, conforme parecer técnico de profissional especializado;
Il - famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos.
HI - famílias com crianças de O a 12 anos incompletos;
IV - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar.
Art. 6º. Os benefícios somente serão concedidos quanto atestada a necessidade pelos
laudos técnicos e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira pelo
município.
Art. 7º. Deferido o requerimento de doação e autorizada à entrega de material, será
expedido Termo de Doação de Material para o requerente.
8 1º Assinado o Termo de Doação de Material de Construção, o requerente assume
responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material
recebido para a reparação ou construção de sua residência.
8 2º Fica expressamente vedada a comercialização, permuta ou doação a terceiros dos
materiais recebidos a título de doação, sob pena de responsabilidade do requerente, com
imputação do impedimento de receber nova doação de material, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
8 3º Fica a cargo exclusivo do beneficiário toda a responsabilidade técnica da obra e
observância à legislação pertinente.
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8 4º Não haverá nova doação para atendimento de uma mesma situação emergencial,
decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo requerente ou
por terceiros.
8 5º Concluída a obra de reparação do dano ou de construção, será expedido Termo
de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo requerente.
Art. 8º. Serão recadastradas as famílias com interesse em receber o benefício a partir da
data de publicação desta lei.
Art. 9º. Nos casos de imóveis tombados ou na área de tombamento a análise da
concessão do benefício deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria doorçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 02 de março de 2023.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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