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norma nº 9/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Lei Ordinária nº 009/2020, de 15 de julho de 2020. 
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2021, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito 
Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de
Olímpio Noronha, para 2021, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei 
Orçamentária Anual;
XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
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XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da 
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021, são as apontadas no Anexo de 
Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da lei 
orçamentária anual de 2021 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das 
despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na 
forma do caput.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio 
de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação 
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
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envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários; 
IX - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos 
federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a 
transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério 
do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e 
subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do 
Plano Plurianual.
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria 
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou 
entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos 
para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 5° observará, no mínimo, o seguinte 
detalhamento:
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I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
V - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); 
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Modalidade de Aplicação 91); VII - Aplicação Direta 
Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade 
de Aplicação 93).
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, 
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas 
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará ainda a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à 
classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
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III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei 
Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e 
no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para 
fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de 
janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, 
serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2020, projetadas a partir de índices e da 
metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão 
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na 
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) 
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas 
memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela
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elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho de 2020, sua proposta orçamentária, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre 
despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública 
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de 
créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para 
pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar 
custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art.13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, 
subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
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Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida, prevista na proposta orçamentária de 2021 destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do 
exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
Art. 18 Constará ainda no orçamento da seguridade social recursos para reserva financeira, nos 
termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 19 Tendo em vista a calamidade pública, motivada pelo COVID – 19, para fins de 
atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e, para cumprimento da lei complementar 
173, de 27 de maio de 2020, ficam os Poderes do Município, suas autarquias e fundações, proibidos até 
31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos, exceto quando derivado de sentença 
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II – criar cargos, empregos e funções, que implique aumento de despesa;
III - alterar a estrutura de carreiras, que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, 
de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput 
do art. 37 da Constituição Federal;
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V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de 
qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores e empregados públicos, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação 
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder 
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de 
anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer 
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de 
combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante 
aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe 
para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de 
compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado 
o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e 
de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida 
no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 4º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, 
da Lei Complementar 101/2000.
§ 5º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal. 
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§ 6° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de 
suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de
2020, observadas as determinações da lei complementar 173, de 27 de maio de 2020.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 20 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2021, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando 
a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo 22 levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já 
instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de 
Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; 
Art. 22 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só 
será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto 
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no 
sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 25 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do 
Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2021 a 2023, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que 
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 26 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão 
levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
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a) a implementação das medidas previstas nos arts. 22 e 23 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal –
REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer 
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 27 Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar 
a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 28 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso 
II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e 
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2021, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de 
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com 
recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
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b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem prestados pelo 
Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas medidas previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será 
realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada 
às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser objeto de ampla divulgação, inclusive na 
internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos 
e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 30 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública 
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e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 31 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos 
circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, 
as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares, no valor correspondente a 15% (quinze por cento), do valor total fixado para as despesas, 
com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
§ 4° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3°, poderão ser criados novos 
elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus 
valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 32 Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 33, constará também autorização para abertura 
de créditos no valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor total fixado para as despesas, 
da
seguinte forma:
I - 8% (oito por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior; e
II -2% (dois por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no 
exercício.
§ 1° Nos casos de abertura de créditos à conta e de recursos de excesso de arrecadação, a 
exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o 
exercício.
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§ 2° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão ser criados novos 
elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus 
valores serão computados na apuração dos limites autorizados nos incisos I e II.
Art. 33 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, 
será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro 
subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 34 Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, a promover a transposição, 
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021, 
conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, quando da repriorização comprovada de despesas 
ou ações, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme artigo 4° 
desta Lei. 
Parágrafo único. As alterações realizadas serão imediatamente comunicadas ao Legislativo, 
mediante encaminhamento dos decretos que as promoveram.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES 
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 35 A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou contribuição, conforme 
disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de e parcerias entre a administração pública e 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos 
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Parágrafo único. A celebração de termos de parcerias demanda aprovação de lei autorizativa 
especifica, em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64 e artigo 26 da lei complementar 
101.2000. 
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Art. 36 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de 
direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado 
Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais 
conflitarem com a Lei 13.019/14
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos 
previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos 
termos do §1o
do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o
do art. 9o
da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, 
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no
9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2o
da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos. 5º e 22 da Lei
11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor 
de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 37. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei 8.666/1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios: 
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.099/14;
Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão 
à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 39 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 37 e 38 desta Lei, deverão 
ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na 
legislação vigente.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação 
executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, 
em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 40 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da 
Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 41 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura 
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor 
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites estabelecidos 
no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei 
específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS 
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 42 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a 
União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os 
dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
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Art. 43 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da 
lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 
101/2000.
§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor
total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma estabelecida 
pelo mesmo.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a 
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela 
internet.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido 
nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 44 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º desta Lei, a 
Lei Orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de 
execução ultrapasse o término do exercício de 2020.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
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Art. 45 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2021 deve 
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da 
administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a 
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao 
orçamento.
Art. 46 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2021 mediante regular processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da lei complementar 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que 
se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não
ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e 
para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na antevigência 
da Lei Orçamentária Anual de 2021, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do 
respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderão ser utilizados para 
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
Art. 48 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do caput.
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 50 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada.
Art. 51 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, 
sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da lei 
complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.
Art. 52 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, 
não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes 
de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos.
Art. 53 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, 
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2021 a tabela de 
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das 
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas 
disposições de que trata o caput.
Art. 54 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de 
dezembro de 2020, conforme previsão do art. 48, inciso III, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado,a 
executar a programação nele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; 
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde;
IV – despesas custeadas com recursos de convênios ou instrumentos congêneres;
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V –ações de prevenção a desastres; e
VI – demais despesas correntes de caráter inadiável, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor 
previsto, multiplicado pelo número de meses decorridos, até a data da sanção e publicação da lei 
orçamentária anual.
Art. 55 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos 
Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
IX – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2021 a 2023;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2021 a 
2023; 
XIV – Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2021; e
XV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 56 Tendo em vista a decretação de calamidade pública, pelos governos federal e estadual, a 
lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência em 
saúde pública de importância internacional, que tem como conseqüências as incertezas e inseguranças 
orçamentárias e financeiras, proporcionadas pela dimensão das dificuldades causadas pela realidade do 
Coronavírus (COVID – 19) e, ainda, orientação da Nota Técnica SEI n° 12774/2020?ME, do Ministério 
da Economia, fica o Executivo Municipal, caso julgue necessário, autorizado a promover a atualização 
das metas fixadas nesta Lei, no momento de envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2021.
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Parágrafo único. A atualização das metas fixadas se dará com a substituição, por lei específica,
dos anexos de projeção de receitas e despesas e, conseqüentemente, o anexo de resultados primário e 
nominal.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 15 de julho de 2020.
Carlos Alberto de Castro Pereira
Prefeito Municipal
João Leonardo Pinelli
Gerente do Departamento de Administração e Finanças

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