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norma nº 3/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaDISPOE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id175

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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNP): 18.188.276/0001-00
MPLEMENTAR Nº 003, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
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E 32 da Lei TES Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno no Município de Olímpio Noronha, com o
objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade na gestão dos recursos,
bem como avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo alcança a Administração Direta, a Administração
Indireta, os consórcios de que o Município fizer parte, os permissionários e concessionários de
serviços públicos, beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e
fiscais.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I- Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pelas próprias gerências
do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento
aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas orientadas para promover a
eficiência e a eficácia nas operações e verificar o cumprimento das políticas estabelecidas em lei,
sendo dirigido e coordenado por uma Unidade Central de Controle Interno, criada na estrutura do
órgão executivo municipal, conforme previsto no Artigo 74 da Constituição da República.
II - Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação das
atividades do sistema de controle interno.
IV - Plano Anual de Atividades do Controle Interno: contempla o planejamento das atividades de
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controle interno do Município de Olímpio Noronha-MG a ser executado no exercício
correspondente e engloba o Plano Anual de Auditoria e outras atividades correlatas, como as
tratativas a serem adotadas quanto às demandas extraordinárias e os instrumentos orientativos e
normativos no apoio à implementação;
V - Auditoria Interna: técnica de controle interno, a ser utilizada pela Unidade Central de Controle
Interno para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado,
total ou parcial, dos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno do Município de Olímpio Noronha reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I- relação custo-benefício: consiste na avaliação do custo de um controle em relação aos benefícios
que ele pode proporcionar
II - qualificação adequada, através de treinamento de todos os agentes públicos envolvidos na
execução de atos administrativos;
II - delegação de poderes: instrumento de desconcentração administrativa que assegura mais
rapidez e objetividade à tomada de decisão, devendo o ato de delegação indicar, com precisão, a
autoridade delegante, a autoridade delegada e o objeto de delegação, possuindo a autoridade
delegada o dever de prestar contas dos atos praticados em virtude das responsabilidades assumidas
em razão da delegação;
IV - definição de responsabilidades: definição clara dos gestores e das unidades administrativas da
estrutura organizacional, bem como das responsabilidades a que estão sujeitos e das relações de
hierarquia existentes entre eles, possibilitando a adequada responsabilização de cada agente
público;
V - segregação de funções: nos processos de trabalho deve haver previsão de separação das funções
de autorização, execução, registro e controle entre unidades administrativas ou agentes públicos
distintos, de forma que nenhum agente público ou órgão se responsabilize pelos passos-chave de
um mesmo processo de trabalho;
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VI - instruções formalizadas: os processos de trabalho mais relevantes e sujeitos a maior incidência
de riscos devem ser regulamentados e padronizados em instruções normativas, em manual de
rotinas e de procedimentos ou em fluxogramas;
VII - controles sobre os processos de trabalho: estabelecimento do acompanhamento dos atos
contábeis, financeiros, operacionais e orçamentários, entre outros, a fim de que sejam verificadas a
legitimidade do ato, a sua consonância com as finalidades do Poder Executivo Municipal e a
existência de autorização da autoridade competente para a sua prática; e
VIII - aderência às diretrizes e às normas legais: os procedimentos de controle interno devem estar
em conformidade com os atos legais, devendo os agentes públicos terem conhecimento dos atos
normativos a que estão submetidos, bem como acompanhar as modificações desses atos.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º - Os objetivos do Sistema de Controle Interno devem estar sempre alinhados com os
objetivos da organização, além de:
I - assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas causas, destacando-se
conhecer as receitas, despesas, resultados históricos, estrutura administrativa, pessoal, patrimônio,
observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;
If - acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento (Planos Plurianuais
- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de
Arrecadação - MBA e Cronogramas Mensais de Desembolso - CMD);
HI - buscar o equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa e financeira dos
recursos públicos;
IV - examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
V - prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros cometidos por gestores e
servidores em geral;
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VI - buscar o atingimento de metas estabelecidas e prestar contas à sociedade, de forma
transparente, condição imposta a todos aqueles que, de alguma forma, gerenciam ou são
responsáveis pela guarda de dinheiro ou bens públicos.
CAPÍTULO IV
DOS COMPONENTES DO CONTROLE INTERNO E DOS TIPOS DE CONTROLE
Art. 5º - O controle interno, estruturado para oferecer segurança razoável de que os objetivos gerais
da entidade estão sendo alcançados, compreende cinco componentes interrelacionados:
I- ambiente de controle, cujos elementos são:
a) integridade profissional e os valores éticos da direção
b) competência
c) perfil do gestor;
d) estrutura organizacional;
e) políticas e práticas de recursos humanos.
II - avaliação de risco, que compreende:
a) identificação do risco;
b) mensuração do risco;
c) avaliação da tolerância da organização ao risco;
d) desenvolvimento de respostas
II - procedimentos de controle, que visam diminuir os riscos e alcançar os objetivos do órgão ou
entidade e incluem procedimentos de controle de detecção e prevenção, como:
a) procedimentos de autorização e aprovação;
b) segregação de funções (autorização, execução, registro, controle);
c) controles de acesso a recursos e registros;
d) verificações;
e) conciliações;
f) avaliação de desempenho operacional;
g) avaliação das operações, processos e atividades;
h) supervisão (alocação, revisão e aprovação, orientação e capacitação).
IV - informação e comunicação;
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V - monitoramento.
Art. 6º - Buscando atingir os objetivos instituídos pela presente lei, o sistema de Controle Interno
adotará os seguintes tipos de controle:
I- prévios ou preventivos: prevenir erros e falhas;
If - concomitantes: detectar erros e falhas;
HI - subsequentes: corrigir erros ou falhas detectadas;
IV - compensatórios: compensar controles frágeis em áreas de alto grau de vulnerabilidade que
requeiram controles adicionais.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º - O Sistema de Controle Interno é formado pela Unidade Central de Controle Interno e pelas
unidades administrativas de todos os níveis hierárquicos da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal, que, para os fins desta lei serão denominadas de unidades executoras, as
quais aplicarão, de forma conjunta e integrada, os métodos e as práticas operacionais de controle
interno nos processos de trabalho que lhes forem afetos, sob a coordenação da unidade central.
Seção I
Da Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno
Art. 8º - O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I- Unidade Central do Controle Interno;
IH - Unidades Executoras.
Art. 9º - Fica criada, na estrutura administrativa do Município, de que trata a Lei Complementar nº
003, de 31/03/2022, a Unidade Central do Controle Interno, que se constituirá em Unidade de
Assessoramento e Apoio, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, a qual, como órgão central, atuará em todos os órgãos e entidades da
Administração Municipal, com a necessária atuação independente para o desempenho de suas
funções.
Seção II
Do Servidor da Unidade Central do Controle Interno
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Art. 10 - O responsável pela Unidade Central do Sistema de Controle Interno será o servidor
ocupante do Cargo de Controlador Interno existente no Plano de Cargos e Salários do Município,
cujo símbolo de vencimento será CC-VIIL.
$1º À critério do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Interno do Município poderá exercer as
funções de Controlador Interno do Instituto de Previdência do Município de Olímpio Noronha-MG.
$2º É vedada a lotação de qualquer servidor contratado temporariamente ou detentor de cargo
exclusivamente em comissão para exercer atividades na Unidade de Controle Interno, exceto
quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.
8 3º Não poderá ser escolhido para integrar a Unidade de Controle Interno, servidor que tenha sido
declarado, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera e de forma definitiva,
responsável pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
Subseção I
Das Garantias Do Servidor da Unidade Central do Controle Interno
Art. 11 - São garantias do servidor da Unidade Central do Controle Interno:
I - autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na administração direta e
indireta;
If - acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle
interno;
HI - Não ser destituído da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30
dias após a data de entrega da prestação de contas do exercício.
Art. 12 - O servidor da Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação, normatização e fiscalização, sob pena
de responsabilização.
Art. 13. A Unidade Central de Controle Interno ao ter ciência de qualquer ilegalidade ou
irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito e, no caso de não ser sanada a falha, ao Tribunal de
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Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção II
Das Responsabilidades do Servidor da Unidade Central do Controle Interno
Art. 14. São responsabilidades do servidor integrante da Unidade de Controle Interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiver encarregado, atitude de independência,
serenidade e imparcialidade;
Il - representar, por escrito, ao Prefeito contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou
ilícitos;
HI - guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício da função,
utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao
Prefeito Municipal, bem como para expedição de recomendações;
IV - fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões de eventual pedido de instauração de
Tomadas de Contas Especial;
V - desempenhar com zelo profissional, ética e responsabilidade as atribuições inerentes à Unidade
Central de Controle Interno;
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno
Art. 15 - A Unidade Central do Sistema de Controle Interno é a unidade administrativa legalmente
criada como responsável pela direção, coordenação dos trabalhos, orientação e acompanhamento
do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Único - A atuação da Unidade Central de Controle Interno terá caráter orientador e
preventivo, auxiliar à gestão e a todos os níveis hierárquicos da Administração.
Art. 16 - Compete à Unidade Central do Sistema de Controle Interno:
I- coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno;
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II - apoiar o Controle Externo;
HI - assessorar a Administração;
IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura
do órgão;
V- realizar auditorias internas, inspeções, monitoramentos, acompanhamentos e levantamentos;
VI - avaliar, em nível macro, o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
VII - exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância dos
limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário,
especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas
de contas especiais instauradas no período e os respectivos resultados, indicando números, causas,
datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas;
IX - acompanhar os limites constitucionais e legais;
X - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência
da gestão fiscal nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos e do Plano de Contratação Anual.
XII - manifestar-se, quando solicitado pela Administração acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, suas dispensas ou inexigibilidades, assim como sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII - propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas e melhorar o nível das informações;
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XIV - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos procedimentos, normas e
regras estabelecidas pela legislação pertinente;
XV - elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XVI - regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, Recomendações e
Orientações Técnicas;
XVII - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
XVIII - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;
XXIX - elaborar o Plano Anual das Atividades do Controle Interno;
XXX - assinar, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000, o
Relatório de Gestão Fiscal;
XXXI - propor a celebração de termo de ajustamento de gestão;
XXXII - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno.
$1º — As instruções normativas de controle interno têm força de regra que, em caso
descumprimento, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos da lei.
82º - A existência da Unidade Central do Sistema de Controle Interno não exime os gestores das
unidades executoras, no exercício de suas funções, da responsabilidade individual pela gestão dos
controles internos, nos limites de sua competência.
Seção II
Das Unidades Executoras de Controle Interno
Art. 17 - São Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades
administrativas de todos os níveis hierárquicos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Municipal previstas na Lei Complementar nº 03, de 31 de março de 2022, no exercício das
atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas e de caráter administrativo ou
operacional.
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Parágrafo único - As atividades de controle interno das unidades executoras do Sistema de
Controle Interno ficam sujeitas à orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno.
Art. 18 - Às Unidades Executoras compete:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação,
a salvaguarda do patrimônio e busca da eficiência operacional;
IH - exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas
definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária, no
Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
HI - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à
sua unidade;
IV - comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno a ocorrência
de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário,
sob pena de responsabilização solidária;
V- apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 19 - Fica instituída a Comissão de Coordenação de Controle Interno, órgão colegiado de função
consultiva, avaliativa e normativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - A Comissão de Coordenação será composta por três servidores integrantes do quadro de
pessoal da Administração, entre servidores efetivos e contratados:
$1º Os membros referidos no caput serão designados pelo Prefeito Municipal, para o período de
dois anos, permitida reconduções por iguais períodos.
$2º Cada um dos integrantes a que se refere o caput, farão jus ao recebimento de uma gratificação
mensal equivalente a 30 % (trinta por cento) do vencimento do cargo atual que esteja ocupando.
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Art. 21 - Compete à Comissão de Coordenação do Controle Interno:
I - efetuar estudos e propor medidas visando à promoção do aprimoramento do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
H - homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
HI - sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal com o Sistema de Controle do Poder Legislativo Municipal;
IV - promover à avaliação, através de metodologias, das atividades do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Municipal; e
V - elaborar, de forma conjunta com o Diretor de Controle Interno, as instruções normativas e
recomendações.
Parágrafo único. Para a realização de suas atividades, a Comissão poderá receber a colaboração de
outros órgãos e entidades, bem como estabelecer cooperação técnica mediante a celebração de
acordos ou instrumentos similares.
Art. 22 - A Comissão reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez no mês e
extraordinariamente quando necessário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidades ao
Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 24 - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central ou das Unidades Executoras de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem
prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 25 - Nos termos da legislação, a Unidade Central de Controle Interno poderá requisitar ou
contratar especialistas para suas necessidades técnicas.
Art. 26 - A Diretora da Unidade Central do Controle Interno editará regulamento dispondo sobre o
Sistema de Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.
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Art. 27 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 07 de Dezembro de 2023.
MÁRIO Dove DE OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal
ANA CAROLINA TOMAZ TUCCI
Diretor do Departamento de Administração e Finanças

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