| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO ALIMENTACAO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE OLIMPIO NORONHA/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 178 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PUBLICAD Assessora de Art. 32 da Loi Orgânica Municipal Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000 — CNPJ: 18.188.276/0001-00 Olímpio Noronha'MG - Tel.: (35) 3274-1122 O NO SAGUÃO DO PRÉDIO ITURA MUNICIPAL EM: .F. Gregatti Guimarães de Gabinete LEI Nº 025, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA, Estado de Minas Gerais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o benefício denominado auxílio-alimentação que será concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal de Olímpio Noronha, na forma de cartão- alimentação, observadas as disposições contidas na presente Lei. Art. 2º - O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos, efetivos, estáveis, contratados e comissionados do Poder Executivo Municipal, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo ou função, respectivos. Art. 3º - O auxílio-alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, via contrato, observadas as normas legais e terá caráter assistencial de natureza indenizatória. Parágrafo Único - A seleção do prestador de serviços que fará a gestão dos cartões- alimentação para pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei, será efetivada mediante a realização de processo licitatório, o qual observará todas as normas e princípios determinados para as licitações e contratos administrativos, nos termos da Lei. Art. 4º - O auxílio-alimentação será concedido por mês de efetivo exercício no cargo ou função pública, respectivos, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, sendo devido em dobro no mês de dezembro de cada ano. $ 1º - O valor do auxílio-alimentação será creditado nos cartões-alimentação dos servidores até o quinto dia útil do mês subsequente ao efetivo exercício do cargo ou função pública, respectivos. $2º- O servidor faz jus, exclusivamente, a 1 (um) crédito no cartão-alimentação por mês de efetivo exercício do cargo ou função pública, respectivos, mesmo que se encontre no exercício de dois cargos, por acúmulo legal. Art. 5º - Não fazem jus ao auxílio-alimentação: I- Prefeito e o Vice-Prefeito. II - servidores aposentados. Art. 6º - Os servidores que se encontre em licenças, afastamentos ou concessões, não fazem jus ao recebimento do auxílio enquanto durar o afastamento, exceto: a) para doação de sangue; b) para alistamento como eleitor; c) para atendimento a intimação judicial; Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000 — CNPJ: 18.188.276/0001-00 Olímpio NoronhaMG - Tel.: (35) 3274-1122 d) em razão de falecimento de tio(a), primo(a) ou cunhado(a), genro e nora, sogro e sogra; e) em razão de casamento; f) falecimento de cônjuge, companheiro(a), filhos, enteados, pais, madrasta ou padrasto, avós, irmãos, menores sob guarda ou tutela; £) para comparecimento a cursos, eventos, congressos ou outros; desde que autorizados pelo Prefeito Municipal; h) férias; i) férias-prêmio; j) cessão para outros órgãos; k) participação em programa de treinamento regularmente instituído; 1) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; m) participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei; n) licença para tratamento à saúde, desde que a mesma não exceda a 02 (dois) anos; 0) licença para o desempenho de mandato classista; Pp) licença à gestante, à adotante e à paternidade; q) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; r) licença por convocação para o serviço militar; Art. 7º - O servidor que possuir faltas injustificadas durante o mês de trabalho, farão jus ao recebimento proporcional do auxílio, pelos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Único - Para cálculo do valor devido no caso previsto no caput, deverá ser considerado o valor- dia do auxílio, que será obtido pela divisão do valor total do auxílio por 30 dias. Art. 8º- O auxílio-alimentação não será incorporado a remuneração, bem como, não sofrerá incidência de encargos. Art. 9º - O valor do auxílio-alimentação será corrigido anualmente, sempre nos meses de janeiro de cada ano, pela aplicação do INPC - FGV, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, ou através de outro indicador financeiro que porventura venha a substituí-lo. Parágrafo Único - A correção anual do valor do auxílio-alimentação de que trata este artigo ocorrerá através de expedição de Decreto pelo Prefeito Municipal. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal vigente. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de sua aprovação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 005/2019 e suas alterações posteriores. Olímpio Noronha — MG, 29 de novembro de 2023. MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefei icipal UN ANA CA! TOMAZ TUCCI Diretor do Departamento de Administração e Finanças