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norma nº 25/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDISPOE SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO ALIMENTACAO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE OLIMPIO NORONHA/MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Assessora de
Art. 32 da Loi Orgânica Municipal
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
Estado de Minas Gerais
Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000 — CNPJ: 18.188.276/0001-00
Olímpio Noronha'MG - Tel.: (35) 3274-1122
O NO SAGUÃO DO PRÉDIO
ITURA MUNICIPAL EM:
.F. Gregatti Guimarães
de Gabinete
LEI Nº 025, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE OLÍMPIO
NORONHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA, Estado de Minas Gerais faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o benefício denominado auxílio-alimentação que será concedido
aos servidores do Poder Executivo Municipal de Olímpio Noronha, na forma de cartão-
alimentação, observadas as disposições contidas na presente Lei.
Art. 2º - O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos, efetivos,
estáveis, contratados e comissionados do Poder Executivo Municipal, independentemente da
jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo ou função,
respectivos.
Art. 3º - O auxílio-alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão
magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, via
contrato, observadas as normas legais e terá caráter assistencial de natureza indenizatória.
Parágrafo Único - A seleção do prestador de serviços que fará a gestão dos cartões-
alimentação para pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei, será efetivada
mediante a realização de processo licitatório, o qual observará todas as normas e princípios
determinados para as licitações e contratos administrativos, nos termos da Lei.
Art. 4º - O auxílio-alimentação será concedido por mês de efetivo exercício no cargo ou
função pública, respectivos, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, sendo devido
em dobro no mês de dezembro de cada ano.
$ 1º - O valor do auxílio-alimentação será creditado nos cartões-alimentação dos
servidores até o quinto dia útil do mês subsequente ao efetivo exercício do cargo ou função
pública, respectivos.
$2º- O servidor faz jus, exclusivamente, a 1 (um) crédito no cartão-alimentação por mês
de efetivo exercício do cargo ou função pública, respectivos, mesmo que se encontre no exercício
de dois cargos, por acúmulo legal.
Art. 5º - Não fazem jus ao auxílio-alimentação:
I- Prefeito e o Vice-Prefeito.
II - servidores aposentados.
Art. 6º - Os servidores que se encontre em licenças, afastamentos ou concessões, não
fazem jus ao recebimento do auxílio enquanto durar o afastamento, exceto:
a) para doação de sangue;
b) para alistamento como eleitor;
c) para atendimento a intimação judicial;
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
Estado de Minas Gerais
Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000 — CNPJ: 18.188.276/0001-00
Olímpio NoronhaMG - Tel.: (35) 3274-1122
d) em razão de falecimento de tio(a), primo(a) ou cunhado(a), genro e nora, sogro e
sogra;
e) em razão de casamento;
f) falecimento de cônjuge, companheiro(a), filhos, enteados, pais, madrasta ou padrasto,
avós, irmãos, menores sob guarda ou tutela;
£) para comparecimento a cursos, eventos, congressos ou outros; desde que autorizados
pelo Prefeito Municipal;
h) férias;
i) férias-prêmio;
j) cessão para outros órgãos;
k) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
1) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
m) participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
n) licença para tratamento à saúde, desde que a mesma não exceda a 02 (dois) anos;
0) licença para o desempenho de mandato classista;
Pp) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
q) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
r) licença por convocação para o serviço militar;
Art. 7º - O servidor que possuir faltas injustificadas durante o mês de trabalho, farão jus
ao recebimento proporcional do auxílio, pelos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único - Para cálculo do valor devido no caso previsto no caput, deverá ser
considerado o valor- dia do auxílio, que será obtido pela divisão do valor total do auxílio por 30
dias.
Art. 8º- O auxílio-alimentação não será incorporado a remuneração, bem como, não
sofrerá incidência de encargos.
Art. 9º - O valor do auxílio-alimentação será corrigido anualmente, sempre nos meses de
janeiro de cada ano, pela aplicação do INPC - FGV, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, ou
através de outro indicador financeiro que porventura venha a substituí-lo.
Parágrafo Único - A correção anual do valor do auxílio-alimentação de que trata este
artigo ocorrerá através de expedição de Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento Municipal vigente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de sua aprovação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 005/2019 e suas alterações posteriores.
Olímpio Noronha — MG, 29 de novembro de 2023.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefei icipal
UN
ANA CA! TOMAZ TUCCI
Diretor do Departamento de Administração e Finanças

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