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norma nº 27/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaREGULAMENTA O SERVICO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NO SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE , DESTINADO A ATENDER AS PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS.
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Câmara Municipal De Olímpio Noronha
Estado De Minas Gerais
Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000
Tel (035) 3274-1175 - e-mail: camaramunicipalonOoutlook,com
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LEI Nº 027, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADO NO SAGUÃO nl REM
DA A PREREITURA MuNICIRAL
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Art.32 da Lei a Municipal:
REGULAMENTA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO
DOMICILIAR NO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE,
DESTINADO A ATENDER AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E IDOSOS.
A CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Orgânica
Municipal de o Regimento Interno, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica regulamentado o Serviço de Atendimento Domiciliar no Serviço
Municipal de Saúde às pessoas com deficiência e as pessoas idosas no âmbito do Município
de Olímpio Noronha-MG.
Parágrafo único. Poderão beneficiar-se do serviço de atendimento domiciliar as
pessoas com deficiência, assim qualificadas nos termos do art. 2º da Lei Federal no
13.146/2015, e as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que possuem dificuldades
de locomoção, acamadas, e ou debilitadas.
Art. 2º. Para fazerem jus ao serviço de atendimento domiciliar, as pessoas
mencionadas no parágrafo único do art.1º deverão efetuar cadastro de pedido de
atendimento domiciliar, podendo ser através de procuradores devidamente outorgados por
instrumento particular, conforme o procedimento que vier a ser regulamentado em Decreto
do Poder Executivo.
Art. 3º. O usuário cadastrado no atendimento domiciliar poderá acionar o Serviço
de Saúde que dele necessitar, através dos canais de comunicação que lhe forem
disponibilizados e os mesmos receberão em sua casa dentro do prazo previsto, estipulado
pelo Decreto Regulamentado pelo Decreto do Poder Executivo, a visita do Agente
Comunitário de Saúde, Enfermeiro ou Médico, conforme a gravidade e urgência do
chamado, sempre lembrando que as regras dos atendimentos domiciliares serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde.
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Câmara Municipal De Olímpio Noronha
(8 heh Estado De Minas Gerais
Ni Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000
Tel (035) 3274-1175 - e-mail: camaramunicipalonVoutlook,com
Art. 48. Os usuários cadastrados conforme parágrafo único do artigo 1º terão
direito de entrega dos medicamentos, de uso contínuo distribuídos pela Farmácia Municipal,
através de Procuradores, munidos de instrumento particular, conferindo lhes poderes para
tanto.
8 1º. O serviço de que trata o caput do art. 4º, será condicionado além da
apresentação da Procuração de Instrumento Público, ao receituário de médico do
Município, que, além de identificar com clareza o paciente, os medicamentos prescritos, a
data de emissão, bem como o informe e o período de uso de cada fármaco. O receituário
ficará arquivado junto à ficha do usuário na Farmácia Municipal.
8 2º. Os medicamentos a serem entregues deverão ser suficientes para, no mínimo,
1 (um) mês de uso contínuo.
8 3º. Excepcionalmente, a pedido do paciente com deficiência ou idoso
impossibilitado de locomoção, poderá ser promovida a entrega de outros medicamentos
além dos de uso contínuo, especialmente quando forem prescritos pelo médico da equipe
de Saúde da Família responsável pelo atendimento do usuário.
8 4º. A entrega dos medicamentos será feita preferencialmente pelos Outorgados
dos usuários cadastrados, pelos Agentes Comunitários de Saúde, vinculados à equipe de
Saúde da Família da área de domicílio do usuário.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Orçamento Municipal vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Olímpio Noronha, 07 de dezembro de 2023.
MÁRIO DOUGLAS DE OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal
AAA
ANA CAROLINA TOMAZ TUCCI
Diretor do Departamento de Administração e Finanças

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