br-locleg corpus explorer

← Olímpio Noronha (MG)

norma nº 2/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA - MG, A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id186

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 27

y PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“ Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
E LE les CNPJ: 18.188.276/0001-00
LEI Nº 002, DE 03 ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação do Sistema
Unico de Assistência Social do
Município de Olímpio Noronha - MG,
a regulamentação da concessão de
Benefícios Eventuais e Emergenciais
da Política de Assistência Social e
Doações Sociais e dá outras
providências.
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL E x
tee
Mirian da S.F. Gregatti Guimarães
Assessora de Gabinete
Art.32 da Lei Orgânica Municipal
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Olímpio Noronha - MG tem
por objetivos:
| — a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
Il — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
HI — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV — a participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V-a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| — universalidade: todos tem direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741;
HI — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas:
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X —- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
* pb
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
| — primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
Il — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Il — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar;
V — territorialização;
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Vil — participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
- CAPÍTULO! .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- SUAS NO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA-MG
SEÇÃO |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Olímpio Noronha atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Olímpio
Noronha é o Departamento Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Olímpio
Noronha organiza-se pelo tipo de proteção social básica, compreendendo: conjunto
de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Hll — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único: O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipifcação Nacional dos Serviçõs
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos —
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Sócioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
li- proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
8 1º - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
8 2º - Enquanto o Município de Olímpio Noronha não dispuser de CREAS o referido
serviço será ofertado pela equipe de proteção social básica vinculada ao Centro de
» P
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
8 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
$ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
8 1º - Enquanto o Município de Olímpio Noronha não dispuser de CREAS o referido
serviço será ofertado pela equipe de proteção social básica vinculada ao Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
$ 2º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias.
$ 3º O CREAS é unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou
regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontrem
em situação de risco pessoal ou social, por violoação de direitos ou contingência,
que demandem intervenções especializadas de proteção social especial.
$ 4º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, e possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 13. A implantação da unidade do CRAS e CREAS deve observar as diretrizes
da:
| — territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Ill — universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na
» b
Y. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
” Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
eua ] > CNP): 18.188.276/0001-00
Eteiigais rapid
totalidade dos territórios do município;
Il — regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Olímpio Noronha, quais sejam:
|-CRAS;
Il - Departamento Municipal de Assistência Social;
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo
e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| — acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco.
Il — oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos de
famílias sob curta, média e longa permanência;
» É
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37,488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
Hll- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termo da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
IV - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários,
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade.
V—o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
VI — a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
VII —- conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes;
VIII — apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
SEÇÃO Ill
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Olímpio Noronha, por meio do Departamento
Municipal de Assistência Social:
| — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993;
Il — efetuar a concessão do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral:
Il — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência:
V — prestar os serviços socioassistenciais de que tratam o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37,488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
| — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e
as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social:
VII - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
VIII — gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal;
IX - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
X — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
» E
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
dr CNP]: 18.188.276/0001-00
caqui
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) O Plano Municipal de Assistência Social;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Xi - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIl - alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS:
XIII — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS,
XIV — definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
XV — implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVI - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS:
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
d) assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XVII — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB:
XVIII — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XIX — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XX - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de
acordo com as normativas federais.
XXI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS. conforme sº 3º do art 6º B da Lei Federal nº 8742, de 1993, a sua
regulamentação em âmbito federal;
XXIII — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
SETAS do Res?
diga ras
z
XXIV - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios semestrais ou anuais de atividades e de execução físico-financeira a título
de prestação de contas;
XXV — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVI — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXVII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXvVIll — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social.
SEÇÃO Iv
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito do Município de Olímpio Noronha / MG.
$ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e
contemplará:
| = diagnóstico socioterritorial;
Il — objetivos gerais e específicos;
Il — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento:
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X — tempo de execução.
$ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
; É
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
AS A as:
“aa
=
)
anterior, deverá observar:
| - as deliberações das Conferências de Assistência Social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI - ações articuladas e intersetoriais;
] CAPÍTULO IV º
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS,
instituído pela Lei Municipal nº 013/2014 do Município de Olímpio Noronha, órgão de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo
e sociedade civil, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social, cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
$ 1º CMAS é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
| - 04 (quatro) conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder
Executivo, representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do
Município ou seu equivalente:
a) 01 representante do Departamento de Assistência Social;
b) 01 representante da Diretoria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Diretoria Municipal de Saúde:
d) 01 representante da Administração;
Il — 04 (quatro) conselheiros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos seus
pares, representando a sociedade civil sendo:
a) 01 (um) usuário da assistência social, representando o Centro de Referência de
Assistência social;
b) 01 (um) usuário da assistência social, representando o Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vinculos;
c) 01 (um) representante de entidade religiosa, representando todas as Igrejas
existentes no Município;
d) 01 (um) representante Beneficiário de Programas Sociais de transferência de
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
” Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
E mm CNPJ: 18.188.276/0001-00
renda.
$ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros.
$ 3º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda
de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
ll — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Hl — apreciar e acompanhar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI - verificar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único e do Auxílio
Brasil;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local:
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria de desenvolvimento social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
fi CNP): 18.188.276/0001-00
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal
de assistência social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social:
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência:
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria de desenvolvimento social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social:
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família, e do Índice de Gestão Descentralizada
do Sistema Unico de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-BF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados FMAS;
XXIl — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos;
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
» p
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
XXVI — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVII — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos:
XXVIII — realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social,
XXXI — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIV — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
$ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
8 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e
prazos a fim de possibilitar a publicidade.
l SEÇÃO Il l
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
» b
RE PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ud Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
Ea CNPJ: 18.188.276/0001-00
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos. =
SEÇÃO Ill
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
SEÇÃO IV .
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional,
pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Minas
Gerais — COGEMAS-MG e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
& 1º O CONGEMAS E COGEMAS-MG constituem entidades sem fins lucrativos que
representam órgãos gestores municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
SEÇÃO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
DAS DEFINIÇÕES E CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO
Art. 31. Os Benefícios de Assistência Social no Município de Olímpio Noronha serão
gerenciados e concedidos pelo Departamento de Assistência Social, mediante
critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e se
definem em:
| - eventuais;
Il - emergenciais.
$ 1º Os benefícios eventuais e emergenciais compõem a Rede de Proteção Social
Básica e se destinam ao atendimento, em caráter de emergência, das necessidades
básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade e
risco social.
8 2º A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o enfrentamento
de situações de riscos e de extrema pobreza, perdas e danos à integridade da
pessoa e/ou de sua família, podendo decorrer de:
| - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
H - falta de documentação;
HI - desastres e de calamidade pública; e
IV - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 32. Os benefícios eventuais e emergenciais destinam-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento das
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
) SEÇÃO Ii
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 33. Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios:
| - integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
Il - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;
ll - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios;
IV - afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;
V - ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
» É
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37,488-000 Telefone: (35) 3274-1122
E CNPJ: 18.188.276/0001-00
tor, ao pe
*Mutasg rena
VI e desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SUBSEÇÃO |
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 34. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
$1º São formas de benefícios eventuais:
| — auxílio funeral;
H — auxílio natalidade.
Art. 35. Os benefícios eventuais serão concedidos à família em número igual ao da
ocorrência desses eventos.
Art. 36. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 37. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, em parcela
única, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Art. 38. As modalidades e os valores do auxílio serão estabelecidos em Lei
específica.
Parágrafo Único. O benefício na forma de auxílio funeral não será devido ao
cidadão que já possui plano de assistência funerária, sob pena de enriquecimento
ilícito do requerente.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 39. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18,188.276/0001-00
E? mad
Edy Quando concedido na forma de bens de consumo, estes consistem no enxoval
do recém nascido, incluindo-se itens de vestuário, utensílios para alimentação e de
higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
g 2º Os valores do auxílio natalidade, tanto na forma de bens quanto em pecúnia,
assim como os procedimentos para o requerimento serão estabelecidos em Lei
específica.
83º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício.
SEÇÃO IV
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS
SUBSEÇÃO |
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 40. São formas de Benefícios Emergenciais:
| - auxílio alimentação;
Il - auxílio aluguel social;
Parágrafo Único: Estes benefícios são destinados exclusivamente para
demandatários em acompanhamento por profissionais do Departamento de
Assistência Social.
SUBSEÇÃO ||
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 41. O benefício emergencial, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa ao
atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias de baixa
renda ou as que se encontrem em situações de extrema pobreza ou pobreza,
conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em Lei específica.
Parágrafo Único: O auxílio alimentação será concedido no âmbito do Município de
Olímpio Noronha — MG na forma de cestas básicas, mediante avaliação social ou
visita domiciliar, realizada por profissional técnico de referência.
Art. 42. O auxílio alimentação deverá ser requerido por um dos membros da família,
não sendo possível a concessão de mais de um benefício por componente da
unidade familiar.
Art. 43.0 benefício de auxílio alimentação não será concedido de forma
permanente, devendo ser realizada avaliação contínua da situação de
vulnerabilidade apresentada pela família durante o período de concessão do
benefício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
SEL
Parágrafo Único. No caso de necessidade de manutenção do benefício auxílio
alimentação, a equipe do CRAS deverá justificar de forma inequívoca e
pormenorizada, por meio de estudo social e acompanhamento detalhados, a real
necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária desse auxílio,
determinando expressamente a duração máxima do período de concessão.
SUBSEÇÃO III
DO ALUGUEL SOCIAL
Art. 44. O benefício do aluguel social é de caráter suplementar e temporário, o qual
integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 45. O aluguel social terá caráter excepcional, transitório, não contributivo,
concedido em pecúnia, e destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros
a:
| - famílias de baixa renda;
Il - em situações de extrema pobreza ou pobreza;
HI - em situação habitacional de emergência;
IV — situações indicativas de violência doméstica praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva;
V - situações indicativas de trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração
sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e
discriminação racial e sexual;
VI —- famílias com indicativos de rupturas familiares;
VII — outras situações de risco social definidas pelo Departamento de Assistência
Social.
8 1º. Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcial, ou
interditada em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos,
inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil ou profissional da
área de Engenharia Civil, ou em risco social definido pelo Departamento de
Assistência Social, que impeçam o uso seguro da moradia.
8 2º. As situações previstas nos Incisos | e Il serão aferidas segundo avaliação
social.
Art. 46. O benefício do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento
de locação residencial e desde que os beneficiários não possuam outro imóvel
próprio no Município ou fora dele.
Art. 47. Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra
forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37,488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o
benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar
original.
Parágrafo Único. O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a
possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais.
Art. 48. É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação irregulares de
áreas públicas ou privadas, inclusive áreas de preservação permanente, ocorridas
após a publicação desta Lei ou ocupações que não se enquadrem nos atendimentos
das políticas públicas de Assistência Social e Habitação.
Art. 49. Os valores e os períodos de concessão do benefício do aluguel social serão
definidos em Lei específica.
Art. 50. As obrigações dos beneficiários do aluguel social serão estabelecidas em
Lei específica e seu cumprimento poderá ensejar penalidades de:
| - advertência;
Il - suspensão do benefício; e
Hi - cancelamento do benefício.
Art. 51. O usuário receberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de
acompanhamento elaborado pela equipe técnica enquanto perdurar situação de
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
Art. 52. Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:
| - quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
Il - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos
na presente lei;
Hl - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim
diverso do proposto nesta lei;
IV - deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal; e
V — sublocar ou dar destinação diversa ao imóvel objeto da concessão do benefício.
CAPÍTULO VI
DA DOAÇÃO SOCIAL
Art. 53. Esta Lei cria o programa municipal de doação de cobertores e brinquedos
que será executado pelo Departamento da Assistência Social nos termos
estabelecidos em Lei específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNP): 18.188.276/0001-00
$ 1º A aquisição dos referidos materiais será realizada com observância do
8 2º As despesas decorrentes da execução da doação contida no presente capítulo
correrão por conta de dotação especifica do orçamento vigente e serão executadas
de acordo com a disponibilidade financeira, não criando qualquer espécie de
obrigação para o Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 54. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados às políticas de saúde, educação, habitação e das demais
políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais e
Emergenciais da Política de Assistência Social Municipal, nos termos da Resolução
nº 39, de 09 de Dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 55. Os benefícios eventuais e emergenciais serão regulamentados por esta lei
em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação estadual e federal que
sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.
Art. 56. O Município de Olímpio Noronha deverá promover ações que viabilizem e
garantam a ampla divulgação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como
dos critérios para a sua concessão.
Art. 57. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Municipio:
| - a coordenação-geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios assistenciais, bem como seu financiamento;
ll - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios assistenciais;
ll - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios assistenciais;
Parágrafo Único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 58. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município
informações sobre eventuais irregularidades na concessão e execução dos
benefícios assistenciais.
CAPÍTULOVIII ”
DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
SEÇÃO |
DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
pb
"o PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
Y
ESTADO DE MINAS GERAIS
bed Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
5» À CNPJ: 18.188.276/0001-00
Art. 59. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 60. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos os objetivos e princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de
1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 61. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
º SEÇÃO IV º
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 63. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 64. Constituem criterios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
po
y PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
had Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
= : CNPJ: 18.188.276/0001-00
Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
ll — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 65. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
ll — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise, cujas serão executadas por Comissão própria do CMAS.
| - análise documental;
II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI — elaboração do parecer da Comissão:
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V — publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
SEÇÃO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 67. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃOVI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 68. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instituído
pela Lei Municipal nº 013/2014, fundo público de gestão orçamentária, financeira e
contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
| - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 Centro CEP; 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
CNPJ: 18.188.276/0001-00
GAS Ja
Ecerigaas penas
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS.
8 2º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 70. O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento do Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 71. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
ll - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social:
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social:
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15
da Lei Federal nº 8.742, de 1993, nesta lei e na Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
VIl - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família o
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 72. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
E
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
” Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122
E De: CNPJ: 18.188.276/0001-00
Art. 73. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS anualmente, de forma
analítica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Olímpio Noronha, 03 de abril de 2024.
MÁRIO a GLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal
TVA |
971759
ANA CAROLINA TOMAZ TUCCI
Diretor do Departamento de Administração e Finanças

open original →