| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA - MG, A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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y PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS “ Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 E LE les CNPJ: 18.188.276/0001-00 LEI Nº 002, DE 03 ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a criação do Sistema Unico de Assistência Social do Município de Olímpio Noronha - MG, a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social e Doações Sociais e dá outras providências. PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL E x tee Mirian da S.F. Gregatti Guimarães Assessora de Gabinete Art.32 da Lei Orgânica Municipal CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Olímpio Noronha - MG tem por objetivos: | — a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice: b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Il — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV — a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V-a primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | — universalidade: todos tem direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741; HI — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas: VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X —- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. * pb PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: | — primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; Il — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Il — cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — matricialidade sociofamiliar; V — territorialização; VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; Vil — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; - CAPÍTULO! . DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA-MG SEÇÃO | DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Olímpio Noronha atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Olímpio Noronha é o Departamento Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Olímpio Noronha organiza-se pelo tipo de proteção social básica, compreendendo: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Hll — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo único: O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipifcação Nacional dos Serviçõs Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos — PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. li- proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 8 1º - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 8 2º - Enquanto o Município de Olímpio Noronha não dispuser de CREAS o referido serviço será ofertado pela equipe de proteção social básica vinculada ao Centro de » P PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 8 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 8 1º - Enquanto o Município de Olímpio Noronha não dispuser de CREAS o referido serviço será ofertado pela equipe de proteção social básica vinculada ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. $ 2º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. $ 3º O CREAS é unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, por violoação de direitos ou contingência, que demandem intervenções especializadas de proteção social especial. $ 4º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, e possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação da unidade do CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | — territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; Ill — universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na » b Y. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS ” Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 eua ] > CNP): 18.188.276/0001-00 Eteiigais rapid totalidade dos territórios do município; Il — regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Olímpio Noronha, quais sejam: |-CRAS; Il - Departamento Municipal de Assistência Social; Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: | — acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais; 9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco. Il — oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos de famílias sob curta, média e longa permanência; » É PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37,488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 Hll- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termo da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; IV - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários, b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. V—o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; VI — a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; VII —- conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes; VIII — apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. SEÇÃO Ill DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município de Olímpio Noronha, por meio do Departamento Municipal de Assistência Social: | — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993; Il — efetuar a concessão do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral: Il — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência: V — prestar os serviços socioassistenciais de que tratam o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37,488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 | — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social: VII - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social; VIII — gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; IX - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. X — elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; » E PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 dr CNP]: 18.188.276/0001-00 caqui d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) O Plano Municipal de Assistência Social; 9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Xi - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIl - alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS: XIII — garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS, XIV — definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. É PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 XV — implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XVI - promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS: b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; d) assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XVII — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB: XVIII — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XIX — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XX - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS. conforme sº 3º do art 6º B da Lei Federal nº 8742, de 1993, a sua regulamentação em âmbito federal; XXIII — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; * PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 SETAS do Res? diga ras z XXIV - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios semestrais ou anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXV — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVI — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXVII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXvVIll — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social. SEÇÃO Iv DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Olímpio Noronha / MG. $ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e contemplará: | = diagnóstico socioterritorial; Il — objetivos gerais e específicos; Il — diretrizes e prioridades deliberadas; IV — ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento: IX - indicadores de monitoramento e avaliação; X — tempo de execução. $ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo ; É PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 AS A as: “aa = ) anterior, deverá observar: | - as deliberações das Conferências de Assistência Social; Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; HI - ações articuladas e intersetoriais; ] CAPÍTULO IV º DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 013/2014 do Município de Olímpio Noronha, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. $ 1º CMAS é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: | - 04 (quatro) conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo, representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do Município ou seu equivalente: a) 01 representante do Departamento de Assistência Social; b) 01 representante da Diretoria Municipal de Educação; c) 01 representante da Diretoria Municipal de Saúde: d) 01 representante da Administração; Il — 04 (quatro) conselheiros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos seus pares, representando a sociedade civil sendo: a) 01 (um) usuário da assistência social, representando o Centro de Referência de Assistência social; b) 01 (um) usuário da assistência social, representando o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos; c) 01 (um) representante de entidade religiosa, representando todas as Igrejas existentes no Município; d) 01 (um) representante Beneficiário de Programas Sociais de transferência de PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS ” Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 E mm CNPJ: 18.188.276/0001-00 renda. $ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros. $ 3º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; ll — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; Hl — apreciar e acompanhar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - verificar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único e do Auxílio Brasil; IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local: X - apreciar e aprovar informações da Secretaria de desenvolvimento social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 fi CNP): 18.188.276/0001-00 XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social: XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência: XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria de desenvolvimento social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social: XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social -IGD-SUAS; XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-BF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXIl — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; » p PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 XXVI — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos: XXVIII — realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, XXXI — emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - registrar em ata as reuniões; XXXIII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIV — zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. $ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 8 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. l SEÇÃO Il l DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: | — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, » b RE PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS ud Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 Ea CNPJ: 18.188.276/0001-00 prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. = SEÇÃO Ill PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. SEÇÃO IV . DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Minas Gerais — COGEMAS-MG e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. & 1º O CONGEMAS E COGEMAS-MG constituem entidades sem fins lucrativos que representam órgãos gestores municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS SEÇÃO | PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 DAS DEFINIÇÕES E CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO Art. 31. Os Benefícios de Assistência Social no Município de Olímpio Noronha serão gerenciados e concedidos pelo Departamento de Assistência Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e se definem em: | - eventuais; Il - emergenciais. $ 1º Os benefícios eventuais e emergenciais compõem a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento, em caráter de emergência, das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. 8 2º A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o enfrentamento de situações de riscos e de extrema pobreza, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família, podendo decorrer de: | - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; H - falta de documentação; HI - desastres e de calamidade pública; e IV - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 32. Os benefícios eventuais e emergenciais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. ) SEÇÃO Ii DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS Art. 33. Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios: | - integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; Il - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos; ll - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios; IV - afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania; V - ampla divulgação dos critérios para sua concessão; » É PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37,488-000 Telefone: (35) 3274-1122 E CNPJ: 18.188.276/0001-00 tor, ao pe *Mutasg rena VI e desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social. SEÇÃO III DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SUBSEÇÃO | DA CLASSIFICAÇÃO Art. 34. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. $1º São formas de benefícios eventuais: | — auxílio funeral; H — auxílio natalidade. Art. 35. Os benefícios eventuais serão concedidos à família em número igual ao da ocorrência desses eventos. Art. 36. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 37. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, em parcela única, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 38. As modalidades e os valores do auxílio serão estabelecidos em Lei específica. Parágrafo Único. O benefício na forma de auxílio funeral não será devido ao cidadão que já possui plano de assistência funerária, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente. SUBSEÇÃO III DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 39. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18,188.276/0001-00 E? mad Edy Quando concedido na forma de bens de consumo, estes consistem no enxoval do recém nascido, incluindo-se itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. g 2º Os valores do auxílio natalidade, tanto na forma de bens quanto em pecúnia, assim como os procedimentos para o requerimento serão estabelecidos em Lei específica. 83º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício. SEÇÃO IV DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS SUBSEÇÃO | DA CLASSIFICAÇÃO Art. 40. São formas de Benefícios Emergenciais: | - auxílio alimentação; Il - auxílio aluguel social; Parágrafo Único: Estes benefícios são destinados exclusivamente para demandatários em acompanhamento por profissionais do Departamento de Assistência Social. SUBSEÇÃO || DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 41. O benefício emergencial, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa ao atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias de baixa renda ou as que se encontrem em situações de extrema pobreza ou pobreza, conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em Lei específica. Parágrafo Único: O auxílio alimentação será concedido no âmbito do Município de Olímpio Noronha — MG na forma de cestas básicas, mediante avaliação social ou visita domiciliar, realizada por profissional técnico de referência. Art. 42. O auxílio alimentação deverá ser requerido por um dos membros da família, não sendo possível a concessão de mais de um benefício por componente da unidade familiar. Art. 43.0 benefício de auxílio alimentação não será concedido de forma permanente, devendo ser realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidade apresentada pela família durante o período de concessão do benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 SEL Parágrafo Único. No caso de necessidade de manutenção do benefício auxílio alimentação, a equipe do CRAS deverá justificar de forma inequívoca e pormenorizada, por meio de estudo social e acompanhamento detalhados, a real necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária desse auxílio, determinando expressamente a duração máxima do período de concessão. SUBSEÇÃO III DO ALUGUEL SOCIAL Art. 44. O benefício do aluguel social é de caráter suplementar e temporário, o qual integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Art. 45. O aluguel social terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia, e destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a: | - famílias de baixa renda; Il - em situações de extrema pobreza ou pobreza; HI - em situação habitacional de emergência; IV — situações indicativas de violência doméstica praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva; V - situações indicativas de trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; VI —- famílias com indicativos de rupturas familiares; VII — outras situações de risco social definidas pelo Departamento de Assistência Social. 8 1º. Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcial, ou interditada em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil ou profissional da área de Engenharia Civil, ou em risco social definido pelo Departamento de Assistência Social, que impeçam o uso seguro da moradia. 8 2º. As situações previstas nos Incisos | e Il serão aferidas segundo avaliação social. Art. 46. O benefício do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e desde que os beneficiários não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele. Art. 47. Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37,488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original. Parágrafo Único. O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais. Art. 48. É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação irregulares de áreas públicas ou privadas, inclusive áreas de preservação permanente, ocorridas após a publicação desta Lei ou ocupações que não se enquadrem nos atendimentos das políticas públicas de Assistência Social e Habitação. Art. 49. Os valores e os períodos de concessão do benefício do aluguel social serão definidos em Lei específica. Art. 50. As obrigações dos beneficiários do aluguel social serão estabelecidas em Lei específica e seu cumprimento poderá ensejar penalidades de: | - advertência; Il - suspensão do benefício; e Hi - cancelamento do benefício. Art. 51. O usuário receberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica enquanto perdurar situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. Art. 52. Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos: | - quando for dada solução habitacional definitiva para a família; Il - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente lei; Hl - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diverso do proposto nesta lei; IV - deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal; e V — sublocar ou dar destinação diversa ao imóvel objeto da concessão do benefício. CAPÍTULO VI DA DOAÇÃO SOCIAL Art. 53. Esta Lei cria o programa municipal de doação de cobertores e brinquedos que será executado pelo Departamento da Assistência Social nos termos estabelecidos em Lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNP): 18.188.276/0001-00 $ 1º A aquisição dos referidos materiais será realizada com observância do 8 2º As despesas decorrentes da execução da doação contida no presente capítulo correrão por conta de dotação especifica do orçamento vigente e serão executadas de acordo com a disponibilidade financeira, não criando qualquer espécie de obrigação para o Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS Art. 54. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às políticas de saúde, educação, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social Municipal, nos termos da Resolução nº 39, de 09 de Dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 55. Os benefícios eventuais e emergenciais serão regulamentados por esta lei em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios. Art. 56. O Município de Olímpio Noronha deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como dos critérios para a sua concessão. Art. 57. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Municipio: | - a coordenação-geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios assistenciais, bem como seu financiamento; ll - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios assistenciais; ll - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios assistenciais; Parágrafo Único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 58. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre eventuais irregularidades na concessão e execução dos benefícios assistenciais. CAPÍTULOVIII ” DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA SEÇÃO | DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL pb "o PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Y ESTADO DE MINAS GERAIS bed Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 5» À CNPJ: 18.188.276/0001-00 Art. 59. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. SEÇÃO II DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 60. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 61. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. º SEÇÃO IV º DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 62. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 63. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 64. Constituem criterios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; po y PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS had Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 = : CNPJ: 18.188.276/0001-00 Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; ll — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 65. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: | - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; ll — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Ill - elaborar plano de ação anual; IV — ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise, cujas serão executadas por Comissão própria do CMAS. | - análise documental; II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HI — elaboração do parecer da Comissão: IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V — publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. a PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 SEÇÃO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 66. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 67. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. SEÇÃOVI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 68. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instituído pela Lei Municipal nº 013/2014, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 69. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: | - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il - dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 Centro CEP; 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 CNPJ: 18.188.276/0001-00 GAS Ja Ecerigaas penas VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. 8 2º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 70. O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento do Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 71. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; ll - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social: V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social: VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, nesta lei e na Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. VIl - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família o Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 72. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. E Y PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS ” Rua 1º de Março, 450 Centro CEP: 37.488-000 Telefone: (35) 3274-1122 E De: CNPJ: 18.188.276/0001-00 Art. 73. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS anualmente, de forma analítica. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Olímpio Noronha, 03 de abril de 2024. MÁRIO a GLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal TVA | 971759 ANA CAROLINA TOMAZ TUCCI Diretor do Departamento de Administração e Finanças