| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS OSTOMIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA - MG. |
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PUBLICADO NO Art.32 da Câmara Municipal De Olímpio Noronha Estado De Minas Gerais Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000 dg Tel (035) 3274-1175 - e-mail camaramunicipaloneoutlook,com LEI Nº 007, DE 12 DE JUNHO DE 2024 SAGUÃO DO PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL E : PRE e au Mirian da S.F. Gregatti Guimarães Assessora de Gabinete Lei Orgânica Municipal Autoriza a criação da Carteira de Identificação de Pessoas Ostomizadas no âmbito do município de Olímpio Noronha -MG. A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Olímpio Noronha, propôs o seguinte projeto de Lei e eu, Prefeito Municipal, sanciono nos seguintes termos: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Carteira de Identificação da Pessoa Ostomizada - CIPO no âmbito do município de Olímpio Noronha - MG. Parágrafo único - A carteira de identificação terá por objetivo: I - garantir o cumprimento dos direitos da pessoa ostomizada; II - comprovar a condição de deficiência física para fins de prioridade de atendimento nos estabelecimentos públicos e privados, conforme disposto na Lei Federal 10.048, de 2000 e na Lei Estadual nº. 23.902, de 2021. Art. 2º. A Carteira de Identificação da Pessoa Ostomizada — CIPO terá validade nos limites do território do Município de Olímpio Noronha - MG. Art. 3º. A expedição da carteira será realizada, de forma gratuita, pelo órgão competente, por meio de requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico médico. Art. 4º, A CIPO deverá conter: I - nome; 1 - número da carteira e data de sua expedição; III - número do RG e CPF; IV - uma foto 3x4; V - símbolo nacional de pessoa ostomizada, em conformidade com a Lei Federal nº 13.031 de 2014. By Câmara Municipal De Olímpio Noronha Estado De Minas Gerais Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37. 488-000 del (035) 3274-1175 - e-mail camaramunicipalonE outlook, com Art. 5º. A Carteira de Identificação da Pessoa Ostomizada — CIPO terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser revalidada findo este período por solicitação do interessado ou de seu representante legal, caso permaneça a condição de pessoa ostomizada. Art. 6º. Cessando a condição de pessoa ostomizada antes do prazo de validade previsto no artigo anterior, o beneficiário deverá realizar a sua devolução ao órgão competente. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Caberá ao poder Executivo Municipal verificar a viabilidade econômica e financeira da implementação desta lei quando de sua aprovação. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Olímpio Noronha, 12 de junho de 2024. MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal AUN ANA CAROLINA TOMAZ TUCCI Diretora do Departamento de Administração e Finanças