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norma nº 7/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS OSTOMIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA - MG.
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PUBLICADO NO
Art.32 da
Câmara Municipal De Olímpio Noronha
Estado De Minas Gerais
Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000
dg Tel (035) 3274-1175 - e-mail camaramunicipaloneoutlook,com
LEI Nº 007, DE 12 DE JUNHO DE 2024
SAGUÃO DO PRÉDIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL
E :
PRE e au
Mirian da S.F. Gregatti Guimarães
Assessora de Gabinete
Lei Orgânica Municipal
Autoriza a criação da Carteira de
Identificação de Pessoas Ostomizadas
no âmbito do município de Olímpio
Noronha -MG.
A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Olímpio
Noronha, propôs o seguinte projeto de Lei e eu, Prefeito Municipal, sanciono
nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Carteira de Identificação da
Pessoa Ostomizada - CIPO no âmbito do município de Olímpio Noronha - MG.
Parágrafo único - A carteira de identificação terá por objetivo:
I - garantir o cumprimento dos direitos da pessoa ostomizada;
II - comprovar a condição de deficiência física para fins de prioridade de
atendimento nos estabelecimentos públicos e privados, conforme disposto na
Lei Federal 10.048, de 2000 e na Lei Estadual nº. 23.902, de 2021.
Art. 2º. A Carteira de Identificação da Pessoa Ostomizada — CIPO terá validade
nos limites do território do Município de Olímpio Noronha - MG.
Art. 3º. A expedição da carteira será realizada, de forma gratuita, pelo órgão
competente, por meio de requerimento assinado pelo interessado ou seu
representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o
diagnóstico médico.
Art. 4º, A CIPO deverá conter:
I - nome;
1 - número da carteira e data de sua expedição;
III - número do RG e CPF;
IV - uma foto 3x4;
V - símbolo nacional de pessoa ostomizada, em conformidade com a Lei Federal
nº 13.031 de 2014.
By
Câmara Municipal De Olímpio Noronha
Estado De Minas Gerais
Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37. 488-000
del (035) 3274-1175 - e-mail camaramunicipalonE outlook, com
Art. 5º. A Carteira de Identificação da Pessoa Ostomizada — CIPO terá validade
de 02 (dois) anos, podendo ser revalidada findo este período por solicitação do
interessado ou de seu representante legal, caso permaneça a condição de
pessoa ostomizada.
Art. 6º. Cessando a condição de pessoa ostomizada antes do prazo de validade
previsto no artigo anterior, o beneficiário deverá realizar a sua devolução ao
órgão competente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Caberá ao poder Executivo Municipal verificar a viabilidade econômica
e financeira da implementação desta lei quando de sua aprovação.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 12 de junho de 2024.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal
AUN
ANA CAROLINA TOMAZ TUCCI
Diretora do Departamento de Administração e Finanças

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