| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 193 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000 LEI Nº 008, DE 03 DE JULHO DE 2024 Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais no âmbito Sistema Único de Assistência Social do Município de | PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO O EREFEITURA M ea Ex Mician d SF Creganti Guimarães Olímpio Noronha - MG, e dá outras Assessora de Gabincrs. providências. Art.32 da Lei Orgânica Municipal Pta CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS Seção 1 Das Definições e Critérios de Comprovação Art. 1º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares é provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social do Município de Olímpio Noronha-MG (SUAS), criado pela Lei Municipal nº 004/2024, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. |- eventuais; 1 - emergenciais. 8 1º Os benefícios eventuais e emergenciais compõem a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento, em caráter de emergência, das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. $ 2º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pela presente Lei, com critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. g 3º A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para O enfrentamento de situações de riscos e de extrema pobreza, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família, podendo decorrer de: 1 - falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; IL- falta de documentação; Il - desastres e de calamidade pública; e IV - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 2º Os benefícios eventuais e emergenciais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 8 1º Os benefícios eventuais e emergenciais serão concedidos, mediante requerimento: a) às famílias de em situação de vulnerabilidade social, domiciliadas no município de Olímpio Noronha, verificada mediante parecer técnico social, com prioridade para famílias compostas por crianças, idosos, pessoas com necessidades especiais, gestantes, nutrizes, situações de risco e/ou em casos de calamidade pública. $ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para O rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. Seção II Dos Princípios dos Benefícios Assistenciais Art. 3º Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios: | - integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; 11 - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos; W - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios; IV - afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania; V - ampla divulgação dos critérios para sua concessão; vI - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social. CAPÍTULO IH DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção | Da Classificação Art. 4º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 81º São formas de benefícios eventuais: | - auxílio-funeral; 11 - auxílio-natalidade. Art. 5º Os benefícios eventuais serão concedidos à família em número igual ao da ocorrência desses eventos. Art. 6º Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração pública. Seção II Do Auxílio-Funeral Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, em parcela única, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 8º O alcance do auxílio-funeral será distinto em modalidades de custeio de 50% das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento para famílias de baixa renda, e de 100% das despesas para famílias consideradas de extrema pobreza ou pobreza, até o limite de 01 (um) salário mínimo vigente no país, e com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, salvo nos seguintes casos: a) transporte funerário (traslado) que supere o valor estabelecido no caput; b) situações de calamidade pública; c) outras situações emergenciais devidamente justificadas. Art. 9º O auxílio funeral deverá ser requerido em até 30 (trinta) dias a contar do óbito, não sendo será devido ao cidadão que já possui plano de assistência funerária, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 10 O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. $ 1º O auxílio-natalidade em forma de pecúnia consistirá na concessão de um valor de %4 (um quarto) do salário mínimo vigente no país, pago em parcela única e em número igual ao da ocorrência de nascimento(s), com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 5 2º Quando concedido na forma de bens de consumo, consistirá no enxoval do recém- nascido, podendo incluir itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, dentre outros, observada a necessidade da criança é qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 3º O requerimento do benefício natalidade deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após o nascimento. $4º O óbito da criança não inabilita a família a receber o benefício. Art. 11 As beneficiárias do auxílio-natalidade serão devidamente cadastradas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão requerimento e documentação para comprovação de atendimento com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: o benefício eventual por situação de nascimento deve ter como referência o valor das despesas relacionadas às necessidades e demandas apresentadas pelas famílias, que podem variar de acordo com a vulnerabilidade vivenciada, conforme análise técnico-social do Departamento de Assistência Social. CAPÍTULO HI DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS Seção I Da Classificação Art. 12 São formas de Benefícios Emergenciais: | - auxílio-alimentação; II - auxílio aluguel social; Parágrafo único: Os benefícios emergenciais são destinados exclusivamente para demandatários em acompanhamento por profissionais do Departamento Municipal de Assistência Social. Seção HI Do Auxílio-Alimentação Art. 13 O benefício emergencial, na forma de auxílio-alimentação, constitui em uma prestação temporária. não contributiva da Assistência Social, que visa ao atendimento das necessidades básicas de famílias de baixa renda ou as que se encontrem em situações de vulnerabilidade social, de extrema pobreza ou pobreza, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: O auxílio-alimentação será concedido no âmbito do Município de Olímpio Noronha na forma de cestas básicas, mediante avaliação social e/ou visita domiciliar, realizada por profissional técnico de referência. Art. 140 auxílio-alimentação poderá ser requerido por uns dos membros da família, não sendo possível a concessão de mais de um benefício por componente da unidade familiar, salvo em situações devidamente justificáveis. Art. 15 Para a concessão do auxílio-alimentação, O requerente deverá comparecer ao CRAS munido da documentação necessária para acesso ao benefício, conforme critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 16 O benefício de auxílio-alimentação não será concedido de forma permanente, devendo ser realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidade apresentada pela família durante o período de concessão. Parágrafo único:no caso de necessidade de manutenção do benefício auxílio alimentação, a equipe do CRAS deverá justificar de forma inequívoca e pormenorizada, por meio de estudo social e acompanhamento detalhados, a real necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária desse auxílio. Seção V Do Aluguel Social Art. 17 O benefício do aluguel-social é de caráter suplementar e temporário, o qual integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Art. 18 O aluguel social terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia, e destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias de baixa renda, em situações de extrema pobreza ou pobreza, em situação habitacional de emergência e que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando-se ainda ao atendimento aos critérios, diretrizes e procedimentos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou parcial, ou interditada em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil ou profissional da área de Engenharia Civil, ou em risco social definido pelo Departamento Municipal de Assistência Social, que impeçam o uso seguro da moradia, Art, 19 A interdição do imóvel será reconhecida com base em avaliação técnica devidamente fundamentada, claborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional. $ 1º No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deverá identificar o responsável pela moradia e deverá conter, no mínimo os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no imóvel e os dados de localização e características gerais do imóvel. 8 2º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. 83º A mulher será preferencialmente indicada como titular em receber o aluguel social ou, na sua impossibilidade, poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento. Art. 20 O pagamento do aluguel social poderá ainda ser concedido nos seguintes casos: 1 - situações indicativas de violência doméstica praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva; II - situações indicativas de trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; IV - situação de extrema pobreza; V - famílias com indicativos de rupturas familiares; vI - outras situações de risco social definidas pelo Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 21 O benefício do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial. Art. 22 Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original. Parágrafo único: o recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais. Art. 23 Somente poderão ser objeto de locação, nos termos desta Lei, os imóveis localizados no município de Olímpio Noronha-MG, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco. 8 1º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade exclusiva do titular do benefício. 8 2º O Município não será responsável por quaisquer ônus financeiros ou legais com relação ao locador e ao imóvel locado, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. Art. 24 É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupações de áreas públicas ou privadas de preservação permanente, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das políticas públicas de assistência social e habitação. Art. 25 O benefício do aluguel social será concedido no valor máximo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional e terá vigência inicial pelo período de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado a critério da Departamento Municipal de Assistência Social, mediante justificativa expressa e com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. $1º O benefício será concedido em prestações mensais em nome do beneficiado. 8 2º Para eventual prorrogação do benefício, o Departamento Municipal de Assistência Social deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada. 8 3º O benefício deverá ser utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel, sendo que, no caso do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do benefício, este limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício, competirá ao beneficiário o complemento do valor. 8 4º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação, devidamente assinado pelas partes contratantes e com firmas reconhecidas em cartório, além dos demais documentos exigidos a critério do Conselho Municipal de Assistência Social. 85º A continuidade do pagamento do benefício está condicionada à apresentação do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento, sob pena de suspensão do benefício. Art. 26 Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social: 1 - providenciar cadastro único que centralizará as informações sociais dos beneficiários, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas; II - diligenciar para obter os demais dados necessários à concessão do benefício às famílias, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias; HI - reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei; e IV - fiscalizar o cumprimento desta Lei juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 27 São obrigações dos beneficiários do aluguel social: 1 - apresentar os documentos necessários para a análise de concessão do benefício, bem como outros documentos que poderão eventualmente ser solicitados; Il - apresentar documentação comprobatória da relação locatícia; WII - apresentar os recibos de pagamento do aluguéis do mês anterior, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento; e IV - prestar todas as informações necessárias e cumprir as demais exigências solicitadas pelo Departamento Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: o não atendimento das obrigações contidas neste artigo poderá ensejar: I- advertência; II - suspensão do benefício; ou WI - cancelamento do benefício. Art. 28 Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos: |- quando for dada solução habitacional definitiva para a família; 11 - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei; II - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diverso do proposto nesta Lei; IV - deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal; e V-sublocar ou dar destinação diversa ao imóvel objeto da concessão do benefício. CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO SOCIAL Art. 29 Esta Lei cria o Programa Municipal de Doação de Cobertores e Brinquedos que tem como objetivo assistir aos menos favorecidos nas suas necessidades básicas e sociais que implique em direitos e garantias dos cidadãos, e ainda a participação direta do Poder Público na execução de políticas de assistência social. Parágrafo único. o referido programa será executado pelo Departamento Municipal de Assistência Social, nos termos estabelecidos nesta Lei, Art. 30 São beneficiários do Programa crianças, adolescentes e todos que se encontrem em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, residentes no Município de Olímpio Noronha, mediante comprovação exigida. Parágrafo único. Os casos especiais serão atendidos após avaliação social realizada pelo Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 31 O Município fará aquisição e posterior doação dos cobertores às famílias devidamente cadastradas no Programa Municipal de Doação de Cobertores e Brinquedos. Art. 32 O Poder Executivo poderá baixar normas regulamentares operacionalização do Programa, caso seja necessário. 8 1º A aquisição dos referidos materiais será realizada com observância do disposto na Lei de Licitações e Contratos. $ 2º As despesas decorrentes da execução da doação contida no presente capítulo correrão por conta de dotação específica do orçamento vigente e serão executadas de acordo com a disponibilidade financeira. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às políticas de saúde, educação, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social Municipal, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, ficando, portanto, vedado o seu fornecimento. Art. 34 Os benefícios eventuais e emergenciais serão concedidos em consonância com legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios. Art. 35 O Município de Olímpio Noronha deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como dos critérios e prazos para a sua concessão. Art. 36 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: |- a coordenação-geral, a operacionalização, O acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios assistenciais, bem como seu financiamento; 1 - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios assistenciais; III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios assistenciais. Art. 37 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre eventuais irregularidades na concessão e execução dos benefícios assistenciais. Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Olímpio Noronha, 03 de julho de 2024. MARIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal