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norma nº 11/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO REAL DE USO DE 02 (DOIS) GALPÕES , COM ÁREA DE 200M CADA UM, SITUADO NA RUA DA PAINEIRA, Nº 267 E Nº 277, NO BAIRRO DONA OLÍVIA NOGUEIRA, NO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NOTONHA - MG, EDIFICADOS NO IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LAMBARI - MG SOB A MATRÍCULA Nº 14.477, LIVRO 2-BV, FLS 127, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
Estado de Minas Gerais
Rua 1º de Março, 450 — Centro — CER: 37488-000
CNPJ: 18.188.276/0001-00
LEI Nº 011, DE 15 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a concessão real de uso
de 02 (dois) galpões, com área de
200m? cada um, situados na Rua da
Paineira, n.º 267 e n.º 277, no Bairro
. Dona Olívia Nogueira, no Município
DA PREREITURA MS DM de Olímpio Noronha — MG, edificados
Mirian EF regatti Guimarães no imóvel devidamente registrado
Assessora de Gabinete junto ao Cartório de Registro de
Art.32 da Lei Orgânica Municipa Imóveis da Comarca de Lambari —
di MG sob a Matrícula número 14.477,
Livro 2-BV, fls. 127, e dá outras
providências.
E
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA, no uso de suas atribuições
legais, apresenta à Colenda Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Artigo 20, $ 9º da Lei
Orgânica Municipal, a realizar concessão de direito real de uso de 02 (dois) galpões,
com área de 200m? cada um, situados na Rua da Paineira, n.º 267 e n.º 277, no
Bairro Dona Olívia Nogueira, no Município de Olímpio Noronha — MG, edificados no
imóvel devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Lambari —- MG sob a Matrícula número 14.477, Livro 2-BV, fis. 127.
Art. 2º. Os galpões objetos da presente lei destinam-se à concessão de direito real
de uso preferencialmente às empresas já beneficiários da Lei Municipal n.º 015, de
01/07/2021, a qual instituiu o programa “Bolsa Aluguel no âmbito do Município de
Olímpio Noronha — MG, bem como à eventual instalação de novas empresas no
Município com o objetivo de promover a geração de novos empregos e o
desenvolvimento econômico com a implantação de novos empreendimentos.
$ 1º A concessão de direito real de uso terá o prazo determinado de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogada, por igual período. mediante a celebração de Termo
Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes.
$ 2º Após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, sem que se realize, a critério
da Administração Pública Municipal, a prorrogação da concessão de direito real de
uso, ocorrerá automaticamente a reversão dos bens para o Município, sem qualquer
hipótese de indenização, reparação de danos e benfeitorias.
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
Estado de Minas Gerais
Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000
CNPJ: 18.188.276/0001-00
$ 3º A(s) concessionária(s) poderá realizar nos imóveis cedidos, às suas expensas,
as necessárias modificações dentre as obras de adaptação ao normal exercício de
suas atividades, desde que não afetem sua estrutura e finalidade. As benfeitorias
introduzidas pela concessionária se tornarão partes integrantes dos imóveis,
excetuadas apenas, as que sejam removíveis, as quais poderão ser retiradas por
ocasião da entrega dos bens imóveis concedidos.
& 4º A(s) concessionária(s) dos galpões objetos da presente concessão de direito
real de uso não terão direito ao programa do “Bolsa Aluguel” instituído pela Lei
Municipal n.º 015, de 01/07/2021.
CAPÍTULO Il )
DAS OBRIGAÇÕES DA(S) CESSIONÁRIA(S)
Art. 3º. Por força da presente lei, constituem obrigações da(s) concessionária(s):
| — desempenhar e realizar atividades voltadas à promover a geração de novos
empregos e o desenvolvimento econômico com a implantação de novos
empreendimentos industriais;
Il - tomar todas as providências previstas na legislação ambiental aplicável, em
tempo hábil, junto às autoridades competentes;
Il - dar preferência à contratação de fornecedores e prestadores de serviços
sediados no Município de Olímpio Noronha — MG, atendidos os requisitos de
igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;
IV — dar preferência à contratação de mão de obra local para o quadro de
funcionários;
V — adimplir as despesas de telefone e de consumo de força, luz e água;
VI — manter as condições de regularidade fiscal;
VII — zelar pela conservação dos bens imóveis que lhes são cedidos, sendo que,
eventuais danos advindos do mau uso ou negligência na sua conservação serão
suportados pelas cessionárias, as quais arcarão com todas as despesas para a
devida recuperação dos bens;
VIII — não alterar a destinação dos bens imóveis cedidos, sublocá-los, cedê-los total
ou parcialmente a terceiros;
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CNPJ: 18.188.276/0001-00
IX — responsabilizar-se, durante a vigência do termo de cessão, perante terceiros por
danos decorrentes de eventuais acidentes que envolvam as instalações, edificações,
muros e outras benfeitorias agregadas aos bens imóveis;
X — possibilitar ao concedente a realização de vistorias periódicas dos bens imóveis
cedidos, quando necessário;
XI — restituir, ao final da concessão de direito real de uso, os bens imóveis em
perfeitas condições, mediante vistoria do local a ser realizada pelo concedente.
Art. 4º. O não cumprimento das obrigações constantes no artigo 3º desta lei,
implicará na revogação da concessão de direito real de uso, sendo os bens imóveis
incorporados ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias que a(s)
concessionária(s) tiver neles realizado, sem que caiba qualquer indenização ou
ressarcimento aos beneficiados pela concessão de direito real de uso sobre os bens
imóveis, nos termos do Artigo 555 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002),
independentemente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial,
aplicando-se, também, quando;
| — a(s) concessionária(s) permanecer por mais de 06 (seis) meses desativada(s) ou
com suas atividades paralisadas após a concessão de direito real de uso sobre os
galpões, exceto em casos fortuitos ou de força maior, cuja justificativa estará sujeita
à aprovação da Administração Municipal;
Il — a(s) concessionária(s) violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
Ill — a(s) concessionária(s) alterar a destinação do imóvel implantando indústria ou
empresa diversa daquela para que foi autorizada;
IV — for comprovado o descumprimento das obrigações estabelecidas no termo de
concessão de direito real de uso.
CAPÍTULO Ill .
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 5º. Por força da presente lei o Município obriga-se:
| — formalizar a concessão de direito real de uso do imóvel em obediência as
diretrizes legais aplicáveis.
Crejenura municipat de Vumpio Noronha
Estado de Minas Gerais
Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000
CNPJ: 18.188.276/0001-00
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Durante a vigência da concessão de direito real de uso estabelecida pela
presente lei, ficarão sob a responsabilidade da(s) concessionária(s), todos os
encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel.
Art. 7º. A(s) concessionária(s) é a única responsável civil e criminalmente perante
terceiros por eventuais danos que venham a ser causados no exercício da
concessão de direito real de uso estabelecida pela presente lei.
Art. 8º. O Município, no exercício regular do poder de polícia, poderá fazer a
qualquer tempo, supervisão no imóvel, quando achar necessário.
Art. 9º. Fica reconhecido e declarado como de relevante interesse público a
concessão de direito real de uso estabelecida pela presente lei, sendo dispensada a
concorrência, nos termos do disposto no Artigo 20, 810 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Olímpio Noronha — MG, 15 de julho de 2024.
Bs."
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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