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norma nº 12/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA - MG A EFETUAR A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA O INCENTIVO E FOMENTO A PRÁTICA DO ARTESANATO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 — Centro - CEP: 37488-000
LEI Nº 012, DE 15 DE JULHO DE 2024
Autoriza o Município de Olímpio Noronha-
MG a efetuar a concessão de uso de bem
público para incentivo e fomento a prática
do artesanato no município, e dá outras
providências.
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA PRE ENURA MUNICIPAL DETRAN
Míria É ASP Greg calui
ÁSsSCSsor ad
Art.32 da Loi as RES
Art. 4º Fica o Município de Olímpio Noronha, por intermédio do Poder Executivo, em
atendimento ao interesse da coletividade, autorizado a realizar concessão de uso de bem
público municipal, para a exposição e comercialização de produtos artesanais, com a
finalidade exclusiva de fomentar a prática do artesanato no município.
Art. 2º O bem público aludido no art. 1º trata-se de uma sala localizada na Rua 08 de
maio, sinº, Centro (Prédio da Estação Ferroviária).
Art. 3º Em atendimento ao interesse público, a concessão de uso de bem público
municipal de que trata esta Lei será realizada por tempo determinado, vinculada à
destinação específica.
Art. 4º É condição imprescindível para a presente concessão a utilização da área do
imóvel exclusivamente para desenvolver a atividade descrita no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Caso o concessionário cesse as suas atividades em qualquer prazo ou descumpra
as normas previstas no contrato administrativo, o imóvel cedido reverterá
automaticamente ao patrimônio do Município, como cláusula resolutória da concessão.
Art. 6º A presente concessão efetivar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da
assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o
prazo máximo de 60 (sessenta) meses, salvo se a concessão for denunciada, com
comprovação do não atendimento dos fins colimados na presente Lei.
Art. 7º Para efetivação da concessão de uso de bem público municipal, será realizado
contrato administrativo, devendo constar todas as demais regras, inclusive quanto a
delimitação das obrigações, direitos, deveres e responsabilidades.
Art. 8º A concessão de uso será onerosa, exceto nos casos em que utilização se der para
a realização de eventos vinculados a atividades finalísticas da Administração.
Art. 9º A concessão de uso do imóvel, no todo ou em parte, sempre que houver
condições de competitividade, deverá ser precedida de processo prévio de chamamento
público e mediante o pagamento da respectiva taxa de R$ 51,17, que corresponde a 12%
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000
da UFBS (Unidade Fiscal Municipal), que corresponde a R$ 426,42, cujos valores serão
recolhidos ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural (conta: 7834-4/agência 3804-0 —
Banco do Brasil), que corresponde ao Departamento Municipal de Educação Cultura,
Esportes, Lazer e Turismo.
Art. 10 Serão de exclusiva responsabilidade do concessionário a fiscalização, exploração,
organização, segurança, limpeza e conservação, devendo entregar o imóvel nas mesmas
condições em que lhe fora confiado.
Art. 11 É expressamente proibido(a):
|- a alteração do objeto pactuado no termo de concessão de uso, sem prévia autorização
do Município;
Il - a transferência da permissão, a que título for, a terceiros, mesmo que haja desistência
da realização do evento;
III - a alteração das características do imóvel;
IV - o uso do imóvel para a realização de propaganda político-partidária;
V - a divulgação e veiculação de publicidade estranha ao uso permitido no imóvel, objeto
da concessão de uso, exceto a de caráter informativo de atividades próprias das
estabelecidas nesta lei;
VI - a comercialização de artigos proibidos;
VIl - a prática ou permissão da prática de jogos de azar ou assemelhados,
VIII - a colocação de letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos
de comunicação no imóvel, sem prévia e expressa autorização do município;
IX - a realização no imóvel de atividades estranhas às previstas no termo de concessão
de uso;
X - a utilização dos espaços do imóveis como moradia eventual ou permanente e a
utilização de qualquer tipo de eletrodoméstico, em suas dependências, salvo avaliação
prévia e autorização expressa do Município.
Art. 12 O concessionário deverá arcar ainda com eventuais despesas de natureza civil,
tributária e fiscal, quando for o caso, não cabendo nenhuma responsabilidade ao
Município, a que título for.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 —- Centro - CEP: 37488-000
Art. 13 Ficará a critério do Poder Executivo a análise da oportunidade e conveniência
acerca da concessão de uso do bem acima descrito, observando-se o calendário para as
realizações de eventos no Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Olímpio Noronha, 15 de julho de 2024.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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