| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-07-15 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA - MG A EFETUAR A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA O INCENTIVO E FOMENTO A PRÁTICA DO ARTESANATO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 — Centro - CEP: 37488-000 LEI Nº 012, DE 15 DE JULHO DE 2024 Autoriza o Município de Olímpio Noronha- MG a efetuar a concessão de uso de bem público para incentivo e fomento a prática do artesanato no município, e dá outras providências. PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO DA PRE ENURA MUNICIPAL DETRAN Míria É ASP Greg calui ÁSsSCSsor ad Art.32 da Loi as RES Art. 4º Fica o Município de Olímpio Noronha, por intermédio do Poder Executivo, em atendimento ao interesse da coletividade, autorizado a realizar concessão de uso de bem público municipal, para a exposição e comercialização de produtos artesanais, com a finalidade exclusiva de fomentar a prática do artesanato no município. Art. 2º O bem público aludido no art. 1º trata-se de uma sala localizada na Rua 08 de maio, sinº, Centro (Prédio da Estação Ferroviária). Art. 3º Em atendimento ao interesse público, a concessão de uso de bem público municipal de que trata esta Lei será realizada por tempo determinado, vinculada à destinação específica. Art. 4º É condição imprescindível para a presente concessão a utilização da área do imóvel exclusivamente para desenvolver a atividade descrita no art. 1º desta Lei. Art. 5º Caso o concessionário cesse as suas atividades em qualquer prazo ou descumpra as normas previstas no contrato administrativo, o imóvel cedido reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, como cláusula resolutória da concessão. Art. 6º A presente concessão efetivar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, salvo se a concessão for denunciada, com comprovação do não atendimento dos fins colimados na presente Lei. Art. 7º Para efetivação da concessão de uso de bem público municipal, será realizado contrato administrativo, devendo constar todas as demais regras, inclusive quanto a delimitação das obrigações, direitos, deveres e responsabilidades. Art. 8º A concessão de uso será onerosa, exceto nos casos em que utilização se der para a realização de eventos vinculados a atividades finalísticas da Administração. Art. 9º A concessão de uso do imóvel, no todo ou em parte, sempre que houver condições de competitividade, deverá ser precedida de processo prévio de chamamento público e mediante o pagamento da respectiva taxa de R$ 51,17, que corresponde a 12% PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000 da UFBS (Unidade Fiscal Municipal), que corresponde a R$ 426,42, cujos valores serão recolhidos ao Fundo Municipal de Patrimônio Cultural (conta: 7834-4/agência 3804-0 — Banco do Brasil), que corresponde ao Departamento Municipal de Educação Cultura, Esportes, Lazer e Turismo. Art. 10 Serão de exclusiva responsabilidade do concessionário a fiscalização, exploração, organização, segurança, limpeza e conservação, devendo entregar o imóvel nas mesmas condições em que lhe fora confiado. Art. 11 É expressamente proibido(a): |- a alteração do objeto pactuado no termo de concessão de uso, sem prévia autorização do Município; Il - a transferência da permissão, a que título for, a terceiros, mesmo que haja desistência da realização do evento; III - a alteração das características do imóvel; IV - o uso do imóvel para a realização de propaganda político-partidária; V - a divulgação e veiculação de publicidade estranha ao uso permitido no imóvel, objeto da concessão de uso, exceto a de caráter informativo de atividades próprias das estabelecidas nesta lei; VI - a comercialização de artigos proibidos; VIl - a prática ou permissão da prática de jogos de azar ou assemelhados, VIII - a colocação de letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel, sem prévia e expressa autorização do município; IX - a realização no imóvel de atividades estranhas às previstas no termo de concessão de uso; X - a utilização dos espaços do imóveis como moradia eventual ou permanente e a utilização de qualquer tipo de eletrodoméstico, em suas dependências, salvo avaliação prévia e autorização expressa do Município. Art. 12 O concessionário deverá arcar ainda com eventuais despesas de natureza civil, tributária e fiscal, quando for o caso, não cabendo nenhuma responsabilidade ao Município, a que título for. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 —- Centro - CEP: 37488-000 Art. 13 Ficará a critério do Poder Executivo a análise da oportunidade e conveniência acerca da concessão de uso do bem acima descrito, observando-se o calendário para as realizações de eventos no Município. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Olímpio Noronha, 15 de julho de 2024. MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal