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norma nº 2/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-18
Ementa"Dispõe sobre a realização de estágio em órgãos da administração direta e indireta do Município de Olímpio Noronha."
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 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 18.188.276/0001-00
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LEI Nº 002, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a realização de estágio em 
órgãos da administração direta e indireta 
do Município de Olímpio Noronha.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Fica o Poder Executivo de Olímpio Noronha autorizado a oferecer estágio em seus 
órgãos da administração direta e indireta, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por 
seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência 
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e 
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja 
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de 
compromisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio 
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de 
desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de 
estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório 
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do 
seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser 
assumida pela instituição de ensino. 
 
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Art. 2o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de 
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação 
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino 
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário 
formativo do educando. 
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à 
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida 
cidadã e para o trabalho. 
Art. 3o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das 
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do 
curso. 
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária 
é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à 
carga horária regular e obrigatória. 
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação 
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em 
caso de previsão no projeto pedagógico do curso. 
Art. 4o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o
do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os 
seguintes requisitos: 
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de 
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do 
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e 
atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do 
estágio e a instituição de ensino; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no 
termo de compromisso. 
 
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§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento 
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte 
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o
desta Lei e por menção de aprovação final. 
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação 
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a 
parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
Art. 5o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes 
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou 
reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da 
legislação aplicável. 
Art. 6o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, 
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições 
acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de 
contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de 
licitação. 
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento 
do instituto do estágio: 
I – identificar oportunidades de estágio; 
II – ajustar suas condições de realização; 
III – fazer o acompanhamento administrativo; 
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 
V – cadastrar os estudantes. 
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração 
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem 
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular 
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou 
instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 
Art. 7o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, 
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 
 
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CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 8o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus 
educandos: 
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou 
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte 
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do 
curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário 
escolar; 
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação 
cultural e profissional do educando; 
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como 
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) 
meses, de relatório das atividades; 
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para 
outro local em caso de descumprimento de suas normas; 
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus 
educandos; 
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de 
realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) 
partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo 
de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o 
desempenho do estudante. 
Art. 9o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados 
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo 
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que 
tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição 
de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de 
que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. 
 
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CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO REMUNERADO
Art. 10. No caso de estágio remunerado, a seleção de candidatos ao estágio será 
realizada pela parte concedente, através de seu órgão competente.
Parágrafo único: A autorização para contratação de estagiários dependerá da 
disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 11. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a 
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, 
devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e 
não ultrapassar: 
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de 
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional 
de educação de jovens e adultos; 
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino 
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não 
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas 
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição 
de ensino. 
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, 
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à 
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho 
do estudante. 
Art. 12. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) 
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
 
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Art. 13. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha 
a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, 
na hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, 
entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime 
Geral de Previdência Social. 
Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou 
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente durante suas férias escolares. 
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário 
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, 
nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
Art. 15. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no 
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza 
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins 
da legislação trabalhista e previdenciária. 
§ 1o Em caso de reincidência na irregularidade de que trata este artigo, a parte 
concedente ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da 
decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu 
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da 
 
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instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 
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o desta Lei como representante de qualquer das partes. 
Art. 18. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Município 
será de até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores 
empregados existentes no estabelecimento do estágio. 
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com unidades autárquicas vinculadas, os 
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, 
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 
§ 4o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por 
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Olímpio Noronha, 18 de março de 2021.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS 
Prefeito Municipal

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