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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaREGULAMENTA O 2º ARTIGO 95, DA LEI 14.133, 1º DE ABRIL DE 2021, E CRIA SUPLEMENTO DE FUNDOS PARA SUA EXECUÇÃO.
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à Câmara Municipal De Olímpio Noronha
Estado De Minas Gerais
Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000
Tel (035) 3274-1175 - e-mail: camaramunicipaloneoutfook.com
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 14 DE MAIO DE 2024.
A Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, faz saber a todos os
habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Olímpio Noronha - MG aprovou e eu, Presidente
João Paulo Inácio, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Regulamenta o & 2º do artigo 95, da lei
14.133, de 1º de abril de 2021, e cria
suprimento de fundos para sua
execução.
CAPÍTULO |
Dos princípios legais e conceitos.
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, casos em que, de acordo com o disposto no 8 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133 de 2021, é
permitido a utilização de contrato verbal.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, consideram-se:
| — Pequenas compras: aquelas de pequeno vulto, realizadas para atender circunstâncias
eventuais, em que não é possível o cumprimento do trâmite dos procedimentos regulares, utilizados nas
demais compras, mas são necessárias para solução de demandas que exigem celeridade, para não
prejudicar a continuidade dos serviços, o atendimento da população, principalmente em situação de
vulnerabilidade, e a manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis.
Il — Serviços de pronto pagamento: aqueles de pequeno vulto, de pronto pagamento, para
atender circunstâncias eventuais, em que não é possível o cumprimento do trâmite dos procedimentos
regulares, utilizados nas demais contratações, mas são necessárias para solução de demandas que
exigem celeridade, para não prejudicar a continuidade dos serviços, o atendimento da população,
principalmente em situação de vulnerabilidade, e a manutenção de bens móveis e conservação e
adaptação de hens imóveis.
Art. 3º. Para a realização das despesas definidas nos incisos | e Il, do artigo 2º, nos termos desta
Resolução é indispensável a demonstração/comprovação das circunstâncias eventuais, que exija
providências imediatas, que por sua natureza inviabilizam o atendimento regular do processo de licitação
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e/ou de compras e contratações diretas, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais e
preservação do patrimônio público.
Parágrafo único. A demonstração/ comprovação das circunstâncias eventuais, será caracterizada
através do preenchimento e assinatura, por parte do responsável pelo suprimento de fundos/
adiantamento, do Anexo | desta Resolução.
CAPÍTULO II
Do suprimento de fundos/ adiantamento.
Art. 4º. Para suportar as despesas que ocorrem através de contrato verbal, conforme permissivo
do artigo 1º, definido no artigo 2º, desta Resolução, até o limite estabelecido nos 58 1º e 2º, para
cumprimento do art. 60, da lei 4.320/64, poderá ser utilizado o suprimento de fundos/adiantamento.
Parágrafo único. O suprimento de fundos/ adiantamento, poderá ser utilizado para manutenção
das atividades e responsabilidades, de cada segmento da estrutura administrativa, sejam eles de
atividades meios ou atividades fins.
Art. 5º. O servidor responsável pelo suprimento de fundos/adiantamento, será designado pelo
Presidente da Câmara Municipal, através de portaria.
$ 1º. O responsável pelo suprimento de fundos/adiantamento a ser designado, nos termos
estabelecidos no caput, deverá ser o agente de contratação em exercício ou servidor efetivo.
& 2º. Para movimentação dos recursos do suprimento de fundos/adiantamento, deverá ser aberta
conta bancária específica, em nome do responsável designado na forma do caput, conta esta que não
poderá ser utilizada para outra finalidade.
Art. 6º. O processo de liberação e execução do suprimento de fundos/ adiantamento, bem como
sua respectiva prestação de contas, deverá ser autuado, iniciando-se o mesmo com o requerimento de
solicitação realizado pelo servidor designado na forma do artigo 5º, desta Resolução.
& 1º. Para cumprimento do art. 60 da lei 4.320/64, analisado e deferido o requerimento de
solicitação, deverá o mesmo, no ato da liberação, ser empenhado na unidade orçamentária que o
requisitou, na ação (atividade) de administração/ gerenciamento, no elemento de despesa Conta 18
Fonte 1500 Funcional programática 3.3.90.36.00.2.01.01.01.031.9001.2.0002 — Outros Serviços de
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Terceiros Pessoa Física, tendo como credor o servidor responsável, designado para sua
operacionalização.
& 2º. O requerimento de liberação do suprimento de fundos/ adiantamento, deverá ocorrer no
máximo até o terceiro dia útil, antes do término do mês.
& 3º. Os recursos liberados para o suprimento de fundos/ adiantamento, será para atendimento
do requisitante, por um período de 30 (trinta) dias, sendo que a contagem iniciará no primeiro dia do mês
e encerrará no último dia do mesmo.
CAPÍTULO Ill
Da prestação de contas e documentos fiscais.
Art. 7º. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ocorrer até o 5º (quinto) dias útil,
após vencimento da vigência estabelecida no 5 3º, do art. 6º, desta Resolução.
& 1º. Na prestação de contas, além dos documentos comprobatórios das despesas deverão
constar os Anexos | e Il desta Resolução, devidamente preenchidos e assinados.
5 2º. Nos termos do art. 69 da lei 4.320/64, não serão liberados recursos de suprimento de
fundos/ adiantamento, para servidor em alcance.
& 3º. Será considerado servidor em alcance aquele responsável pela liberação de 02 (dois)
suprimentos de fundos/ adiantamento, sem a devida prestação de contas.
& 4º. O suprimento de fundos/ adiantamentos, não utilizados no período estabelecido no & 4º,
bem como, os saldos remanescentes, deverá ser devolvido até o prazo limite para prestação de contas.
85º. A prestação de contas, devidamente autuada, deverá ser encaminhada ao Órgão de Controle
Interno, em uma pasta, para sua análise e aprovação.
& 6º. Na analise caso sejam encontradas inconsistências, será concedido ao responsável o prazo de
OS (cinco) dias úteis para regularização.
Art. 8º. Os documentos fiscais deverão estar corretamente preenchidos, cumprindo as seguintes
exigências:
| - Devem ter todos os campos preenchidos pelo estabelecimento emissor, não podendo conter
rasuras ou borrões;
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| - Os bens ou serviços adquiridos devem estar descritos de forma detalhada e sem abreviaturas,
no campo apropriado do documento, de forma tal que se permita saber o que foi adquirido, não sendo
aceitas descrições genéricas, como por exemplo: Despesas, Diversos, Despesas Diversas etc.;
II - Quitação pelo fornecedor/prestador de serviço por meio de aposição de carimbo identificador
da empresa, datado e assinado pelo preposto (data, nome e assinatura), preferencialmente no verso do
documento fiscal, para que fique comprovado o pagamento das despesas;
IV - No documento fiscal deve constar, em seu verso, O ateste do responsável pelo suprimento de
fundos/ adiantamento, confirmando o recebimento daquele material ou serviço;
V - Quando o documento apresentado for recibo de comprovação da despesa, por entidade não
obrigada à emissão de documento fiscal, deve constar CNPJ, carimbo identificador da empresa, data e
assinatura do seu responsável ou preposto, devidamente identificado;
VI- O recibo de pagamento de contribuinte individual/ autônomo deve indicar o nome, endereço,
documento de identificação (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), número da inscrição no INSS, valor
bruto, valores retidos e valor líquido; e
Vil - Todos os comprovantes devem ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Olímpio
Noronha/MG, devendo no mesmo constar o seu CNPJ e endereço.
Parágrafo único. Antes de efetuar qualquer despesa o responsável pelo suprimento de fundos/
adiantamento, deve se certificar de que o fornecedor/prestador de serviços tem condições de emitir a
documentação comprobatória exigida.
CAPÍTULO Ill
Das disposições gerais e finais.
Art. 9º. O suprimento de fundos/ adiantamento não pode ser concedido ou utilizado para:
| — Pagamento de despesas realizadas antes do período da vigência estabelecida no 8 3º do Art.
11 - Atender despesas maiores que o seu valor, sendo vedado o fracionamento de despesas;
WI - Aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque, uma vez que o
suprimento de fundos/ adiantamento é despesa imediata, o que não é o caso de formação de estoque; e
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IV— O responsável designado, que estiver no gozo de licença, de férias ou afastado, deverá ser
substituído, no período correspondente ao seu afastamento, devendo ser designado outro responsável,
seguindo todas as exigências desse regulamento.
Art. 10. Normalmente é vedada a aquisição de material permanente, mas poderá a mesma
ocorrer, em casos excepcionais, quando comprovada a sua urgência ou emergência, mediante
justificativa, e autorização do ordenador de despesas.
Art. 11. O responsável designado na forma do artigo 5º, que não prestar contas no prazo
estabelecido, ou que utilize os recursos para finalidade aceitas pelo suprimento de fundos/
adiantamento, ficará sujeito à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12. Nas compras e contratações de serviços de pronto pagamento, através de contrato, no
limite estabelecido no & 2º, art. 95, da lei 14.133/291, não alcançadas pelo limite do suprimento de
fundos/ adiantamento, poderão ser realizadas, mas, deverá ser observado o seguinte:
| - Deverão ser realizadas pelo setor de licitação da Câmara Municipal, mediante verificação do
mercado; e
IH - Deverão as mesmas ocorrer somente depois de realizado o devido empenho, para
cumprimento do caput do art. 60, da lei 4.320/64.
Art. 13. Entra esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 14 de maio de 2024.
Ver. João Paulo Inácio
Presidente da Câmara
er. E ÇÃ Lamin
Vice-Presidente
“Ver. Jonas Tadeu Rocha
N
Secretário da Mesa
SUBLICADO
2 JOS 12024
pese Cb snda, 4
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ANEXO |
Demonstração/ Comprovação das circunstâncias eventuais: Página 1
Servidor Responsável pelo Suprimento de Fundos/Adiantamento:
PeríododeVigência: de / / a JS
Número Na
Número da Portaria de designação do responsável:
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Responsável pelo Suprimento de Fundos /Adiantamento:
Assinatura Identidade Nº
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ANEXO Il
Demonstrativo Financeiro da Receita e Despesa
Servidor Responsável pelo Suprimento de Fundos/Adiantamento:
Período de Vigência: de. / / a / 4 Número da Portaria de designação do responsável:
Descrição Receita Despesa
Recursos Liberado pelo Presidente da Câmara Municipal
DS O OS
Despesas Realizadas, conforme Relação de Pagamentos
WED
"Subtotal:
1 ]][W[W[1]][][]W[W[WW]]—]—W——[W[[+t[W[[w>—>—+
Saldo existente:
- MG de dezoza
pn
Responsável pelo Suprimento de Fundos/Adiantamento:
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el (035) 3274-1175 - e-mail camaramunicipalone outlook, com
Assinatura Identidade Nº
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qel (035) 3274-1175 - e-mail: camaramunicipalone outlook, com
ANEXO Il
Relação de Pagamentos Realizados: Página 1
Servidor Responsável pelo Suprimento de Fundos/Adiantamento:
Período de Vigência: de. / / a fo f Número da Portaria de designação do responsável:
C><C><><><><><><><><><><2<><0><><><>
' Valor Recebido:
l
Número Número do Descrição/ número Data Valor
Circunstância | Documento Descrição do Favorecido documento de Pagamento
eventual Fiscal pagamento
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Subtotal da Despesa
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Responsável pelo Suprimento de Fundos/Adiantamento:
Assinatura Identidade Nº

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