| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NOS TERMO DO ART 166. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA. |
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Câmara Municipal De Olímpio Noronha Estado De Minas Gerais Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000 Tel (035) 3274-1175 - e-mail camaramunicipalon&outfook,com EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 02, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. A Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Olímpio Noronha - MG aprovou e eu, Presidente João Paulo Inácio, PROMULGO a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: “Dispõe sobre as Emendas Impositivas ao Orçamento do Município, nos termos do art. 166 da Constituição Federal da República.” Art. 1º, Acresce o inciso XIX ao artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Olímpio Noronha, que passa a vigorar com a seguinte redação: XIX - propor e aprovar emendas impositivas ao orçamento do Município, nos limites e nos termos previstos no art. 120 A desta Lei Orgânica. Art. 2º. Acresce O inciso XVII ao art. 90 da Lei Orgânica do Município de Olímpio Noronha, que passa a vigorar com a seguinte redação: XVII — Executar Emendas Parlamentares Impositivas ao Orçamento do Município, de acordo com o disposto no art. 120 - A desta Lei Orgânica. Art. 3º, Fica acrescido o artigo 120-A à Lei Orgânica do Município de Olímpio Noronha, com a seguinte redação: Art. 120-A. Além das emendas modificativas de que tratam os 88 1º e 2º do artigo 121, os Vereadores poderão apresentar, ao projeto de lei orçamentária anual, emendas individuais e de bancada para destinação de despesas, nos mesmos termos do art. 166 da Constituição Federal, e observados os parâmetros deste artigo. S 1º, As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, sendo que pelo menos a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, Câmara Municipal De Olímpio Noronha Estado De Minas Gerais Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000 Tef (035) 3274-1175 - e-mail camaramunicipalonSoutlook,com & 2º, A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 1º,, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º. As emendas de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, cujo montante será dividido entre as bancadas partidárias que compõem a Câmara Municipal, proporcionalmente ao número de vereadores de cada uma. 5 4º, É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais e das emendas de iniciativa das bancadas parlamentares, em montante correspondente aos limites a que se referem os 85 1º e 3º deste artigo, respectivamente, conforme critérios para a execução equitativa da programação. 8 5º, As programações orçamentárias previstas no $ 4º, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, devidamente justificados pelo Poder Executivo, caso em que será aplicado o disposto no $ 6º. & 6º. Para fins de cumprimento das emendas a que se referem os parágrafos 1º e 3º, em caso de apontamento de impedimentos de que trata o 8 5º, deverá ser observado o seguinte cronograma, para análise e verificação de tais impedimentos e demais procedimentos necessários a viabilização da execução dos respectivos montantes. I- Até o dia 30 de abril do exercício de execução do respectivo orçamento, o Poder Executivo informará no Legislativo as programações que considere eivadas de impedimento de ordem técnica, se for o caso, justificando devidamente o motivo de cada impedimento; II- Em ocorrendo o apontamento mencionado no inciso I por parte do Executivo, o Poder Legislativo indicará ao Prefeito, até o dia 31 de maio, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, ou justificará a sua discordância; III- Até 30 (trinta) dias após a entrega da comunicação de que trata o inciso II o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal O projeto de lei tratando sobre o remanejamento da programação im Câmara Municipal De Olímpio Noronha a Estado De Minas Gerais Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000 Tel (035) 3274-1175 - e-mail: camaramunicipalon&outlook,com prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável, observando a nova destinação apontada pelo Legislativo; IV- Se o projeto de lei mencionado no inciso III não for aprovado pelo Legislativo até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual; V- Caso transcorra o prazo do inciso II sem manifestação da Câmara, as programações orçamentárias para as quais tenha sido apontado impedimento de ordem técnica deixarão de ser consideradas de execução obrigatória. 8 7º, Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias de que trata o $ 4º. poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias de parlamentares. 8 8º, Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no $ 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. & 9º, Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal ás emendas apresentadas, independentemente da autoria. & 10. As programações destinadas às emendas de iniciativa de bancadas partidárias, referidas no 8 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. & 11. É vedada a anulação de dotações inseridas no Orçamento na forma de emendas individuais e de bancada de que trata o presente artigo. Câmara Municipal De Olímpio Noronha Estado De Minas Gerais Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000 Tel (035) 3274-1175 - e-mail camaramunicipalonoutlook,com & 12. O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal relatório detalhado com as informações sobre O cumprimento e execução das emendas impositivas do respectivo exercício financeiro, indicando as emendas já executadas e a programação de execução das emendas ainda não cumpridas.” Art. 4º, Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de sua publicação. Sala das sessões em 25 de novembro de 2.024. Ver. João Paulo Inácio Presidente Ls 1 DAS er. Wilson José Lamin Vice-Presidente | Ver. Jonas Tadeu Rocha Secretário