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norma nº 2/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDISPÕES SOBRE EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NOS TERMO DO ART 166. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA.
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Câmara Municipal De Olímpio Noronha
Estado De Minas Gerais
Rua 1º De Março, 269 - Centro - CEP 37.488-000
Tel (035) 3274-1175 - e-mail camaramunicipalon&outfook,com
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 02, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2024.
A Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Olímpio
Noronha - MG aprovou e eu, Presidente João Paulo Inácio, PROMULGO a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
“Dispõe sobre as Emendas Impositivas ao
Orçamento do Município, nos termos do
art. 166 da Constituição Federal da
República.”
Art. 1º, Acresce o inciso XIX ao artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Olímpio
Noronha, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XIX - propor e aprovar emendas impositivas ao orçamento do
Município, nos limites e nos termos previstos no art. 120 A desta Lei
Orgânica.
Art. 2º. Acresce O inciso XVII ao art. 90 da Lei Orgânica do Município de Olímpio
Noronha, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XVII — Executar Emendas Parlamentares Impositivas ao Orçamento do
Município, de acordo com o disposto no art. 120 - A desta Lei Orgânica.
Art. 3º, Fica acrescido o artigo 120-A à Lei Orgânica do Município de Olímpio
Noronha, com a seguinte redação:
Art. 120-A. Além das emendas modificativas de que tratam os 88 1º e
2º do artigo 121, os Vereadores poderão apresentar, ao projeto de lei
orçamentária anual, emendas individuais e de bancada para destinação
de despesas, nos mesmos termos do art. 166 da Constituição Federal,
e observados os parâmetros deste artigo.
S 1º, As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois
por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, sendo que pelo
menos a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde,
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& 2º, A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no $ 1º,, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso I do $ 2º do art. 198 da Constituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º. As emendas de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por
cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do respectivo projeto de orçamento, cujo montante
será dividido entre as bancadas partidárias que compõem a Câmara
Municipal, proporcionalmente ao número de vereadores de cada uma.
5 4º, É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais e das emendas de
iniciativa das bancadas parlamentares, em montante correspondente
aos limites a que se referem os 85 1º e 3º deste artigo,
respectivamente, conforme critérios para a execução equitativa da
programação.
8 5º, As programações orçamentárias previstas no $ 4º, não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de
ordem técnica, devidamente justificados pelo Poder Executivo, caso em
que será aplicado o disposto no $ 6º.
& 6º. Para fins de cumprimento das emendas a que se referem os
parágrafos 1º e 3º, em caso de apontamento de impedimentos de que
trata o 8 5º, deverá ser observado o seguinte cronograma, para análise
e verificação de tais impedimentos e demais procedimentos
necessários a viabilização da execução dos respectivos montantes.
I- Até o dia 30 de abril do exercício de execução do respectivo
orçamento, o Poder Executivo informará no Legislativo as
programações que considere eivadas de impedimento de ordem
técnica, se for o caso, justificando devidamente o motivo de cada
impedimento;
II- Em ocorrendo o apontamento mencionado no inciso I por parte do
Executivo, o Poder Legislativo indicará ao Prefeito, até o dia 31 de maio,
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável,
ou justificará a sua discordância;
III- Até 30 (trinta) dias após a entrega da comunicação de que trata o
inciso II o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal O
projeto de lei tratando sobre o remanejamento da programação
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prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável, observando a
nova destinação apontada pelo Legislativo;
IV- Se o projeto de lei mencionado no inciso III não for aprovado pelo
Legislativo até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na Lei Orçamentária Anual;
V- Caso transcorra o prazo do inciso II sem manifestação da Câmara,
as programações orçamentárias para as quais tenha sido apontado
impedimento de ordem técnica deixarão de ser consideradas de
execução obrigatória.
8 7º, Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
de que trata o $ 4º. poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita
corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as
programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias de
parlamentares.
8 8º, Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos
no $ 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
& 9º, Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda
de forma igualitária e impessoal ás emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
& 10. As programações destinadas às emendas de iniciativa de
bancadas partidárias, referidas no 8 4º deste artigo, quando versarem
sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício
financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto
de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da
obra ou do empreendimento.
& 11. É vedada a anulação de dotações inseridas no Orçamento na
forma de emendas individuais e de bancada de que trata o presente
artigo.
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& 12. O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara
Municipal relatório detalhado com as informações sobre O
cumprimento e execução das emendas impositivas do respectivo
exercício financeiro, indicando as emendas já executadas e a
programação de execução das emendas ainda não cumpridas.”
Art. 4º, Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala das sessões em 25 de novembro de 2.024.
Ver. João Paulo Inácio
Presidente
Ls 1 DAS
er. Wilson José Lamin
Vice-Presidente |
Ver. Jonas Tadeu Rocha
Secretário

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