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norma nº 9/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E ABUSO DE PODERES NO ÂMBITO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
: ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
LEI Nº 09 DE 30 DE ABRIL DE 2025
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO
DO ASSÉDIO MORAL E ABUSO DE PODERES
NO ÂMBITO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
DE OLÍMPIO NORONHA-MG
Mirian das.F. Gregaal Guimarães
Assessora de Gabinete
| Art.32 da Lei Orgânica Municipal
Os Vereadores SELMA APARECIDA TEODORO, JONAS TADEU ROCHA e MAURO
MARCELO DE OLIVEIRA ROSA, no uso das atribuições de lhes confere a Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno da Câmara Municipal de Olímpio Noronha- MG propuseram o projeto de Lei, que.
depois de aprovado pela Câmara, eu, Prefeito Municipal, sanciono nos seguintes termos:
Art. 1º. A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Município, será prevenida e punida na forma da lei.
Art. 2º. Para os devidos fins desta lei considera-se agentz público, todo aquele que exerce
mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se assédio moral ou até mesmo abuso de poderes.
a conduta de agente público que tem por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalhos de outro
agente público, pessoas que procuraram informações nos setores, pessoas que estão se submetendo a
algum serviço oferecido pelo setor destinado, atentar contra seus di-eitos ou sua dignidade. submeter a
pessoa a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal, comprometendo a sua
saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Art. 4º. Caracteriza — se como assédio moral:
1 — desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras. gestos ou atitudes, a autoestima, a
segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior,
equivalente ou inferior;
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II — desreipeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou
psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais:
WI — preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
nacionalidade. cor, idade, religião. posição social, preferência ou orientação política, sexual ou
filosófica;
IV - atribuir, de modo frecuente, ao agente público, função incompatível com sua formação
acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V — isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando -o de informações,
treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas:
VI — Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o
a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII — Subestimar, em público. as aptidões e competências de agente público;
VIII — manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de
seu trabalho;
IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo:
X — apresentar, como suas ideias propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente
público; e
XI — valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a
praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
Art. 5º. O assédio moral, tanto quanto abuso de poder que se equiparam. conforme a
gravidade da falta será punida com:
I- advertência:
II — suspensão;
HI — destituição de cargo em comissão;
IV — destituição de função comissionada: e
V — demissão.
$ 1º. Na aplicação das penalidades de que trata o caput, serão consideradas a natureza, a
gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o
comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou o grau de
(O
culpa, bem com as reincidências.
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$ 2º. Quando o assédio moral envolver exclusivamente servidores públicos da
Administração Pública Direta e Indireta serão observadas as regras e procedimentos previstos no
Estatuto dos Servidores Municipais.
Art 6º. A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo
disciplinar, conforme legislação municipal, assegurado o direito de ampla defesa.
Art 7º. O procedimento administrativo disciplinar se iniciará por provocação da parte
ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.
Art 8º. Nenhuma medida discriminatória concernente à recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I— fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que
visem a fazer cessar a prática de assédio moral:
Il—o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em
função de comprovado assédio moral.
Art 9º. A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:
I- em dois anos, para as penas de advertência e suspensão: e
IH — em cinco anos, para as penas de demissão, Siri de cargo em comissão e
destituição de função comissionada. |
Art 10. Os atos praticados sob domínio de assédio myral poderão ser anulados quando
comprovadamente viciados.
Art 11. A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.
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Art 12. A administração pública poderá tomar medidas preventivas contra o assédio moral,
com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão
ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem
prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I — promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e á extinção de práticas inadequadas:
II — promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
conscientização;
II — acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em
função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setcres. órgãos ou entidades nos quais
haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 13. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública poderão criar
comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou
associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de
assédio moral. |
Art 14. O Município poderá providenciar, na forma do regulamento, acompanhamento
psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de
necessidade.
Art 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 30 de abril de 2025.
CARLOS ALBERTO DE CASTRO PEREIRA
Prefeito Municipal

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