| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E ABUSO DE PODERES NO ÂMBITO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA-MG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA : ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000 LEI Nº 09 DE 30 DE ABRIL DE 2025 PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E ABUSO DE PODERES NO ÂMBITO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA-MG Mirian das.F. Gregaal Guimarães Assessora de Gabinete | Art.32 da Lei Orgânica Municipal Os Vereadores SELMA APARECIDA TEODORO, JONAS TADEU ROCHA e MAURO MARCELO DE OLIVEIRA ROSA, no uso das atribuições de lhes confere a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Olímpio Noronha- MG propuseram o projeto de Lei, que. depois de aprovado pela Câmara, eu, Prefeito Municipal, sanciono nos seguintes termos: Art. 1º. A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, será prevenida e punida na forma da lei. Art. 2º. Para os devidos fins desta lei considera-se agentz público, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública. Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se assédio moral ou até mesmo abuso de poderes. a conduta de agente público que tem por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalhos de outro agente público, pessoas que procuraram informações nos setores, pessoas que estão se submetendo a algum serviço oferecido pelo setor destinado, atentar contra seus di-eitos ou sua dignidade. submeter a pessoa a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal, comprometendo a sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. Art. 4º. Caracteriza — se como assédio moral: 1 — desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras. gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000 II — desreipeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais: WI — preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade. cor, idade, religião. posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; IV - atribuir, de modo frecuente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V — isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando -o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas: VI — Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII — Subestimar, em público. as aptidões e competências de agente público; VIII — manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo: X — apresentar, como suas ideias propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; e XI — valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. Art. 5º. O assédio moral, tanto quanto abuso de poder que se equiparam. conforme a gravidade da falta será punida com: I- advertência: II — suspensão; HI — destituição de cargo em comissão; IV — destituição de função comissionada: e V — demissão. $ 1º. Na aplicação das penalidades de que trata o caput, serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente público, a intensidade do dolo ou o grau de (O culpa, bem com as reincidências. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000 $ 2º. Quando o assédio moral envolver exclusivamente servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta serão observadas as regras e procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais. Art 6º. A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, conforme legislação municipal, assegurado o direito de ampla defesa. Art 7º. O procedimento administrativo disciplinar se iniciará por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração. Art 8º. Nenhuma medida discriminatória concernente à recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração: I— fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral: Il—o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Art 9º. A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I- em dois anos, para as penas de advertência e suspensão: e IH — em cinco anos, para as penas de demissão, Siri de cargo em comissão e destituição de função comissionada. | Art 10. Os atos praticados sob domínio de assédio myral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. Art 11. A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. 6) PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000 Art 12. A administração pública poderá tomar medidas preventivas contra o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: I — promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e á extinção de práticas inadequadas: II — promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; II — acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setcres. órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral. Art. 13. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública poderão criar comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. | Art 14. O Município poderá providenciar, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade. Art 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Olímpio Noronha, 30 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO DE CASTRO PEREIRA Prefeito Municipal