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norma nº 15/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
Estado de Minas Gerais
Rua 1º de Março, 450 — Centro — CEP: 37488-000 — CNPJ: 18.188.276/0001-00
Olímpio Noronha/MG - Tel.: (35) 3274-1122
LEINº 15 DE 16 DE JULHO DE 2025
| PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA PREFEITURA MUNICIAL EM: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
NY e NO execução da Lei Orçamentária de 2026, e dá
Mirian da S.F. Gregatti Guimarães E
Assessora de Gabinete outras providências.
Art.32 da Lei Orgânica Municipal;
O povo do Município de Olímpio Noronha, por seus representantes, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 101/2000 e nas determinações da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas
as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026,
compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II — a estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e
execução dos orçamentos do Município;
HI - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
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XII - critérios para início de novos projetos:
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual;
XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o Artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e na sua execução, respeitadas as despesas
obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os orçamentos, fiscal e
da seguridade social.
$ 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas
na forma do caput.
$ 2º Em atendimento ao disposto no Artigo 4º, $$ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III — Anexo de metodologia e premissas utilizadas para projeções das receitas e despesas.
$ 3º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à
programação das despesas, no orçamento do exercício.
$ 4º Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais
em andamento.
$ 5º As prioridades e metas observarão as seguintes diretrizes:
I - promover a redução das desigualdades sociais locais. com desenvolvimento de
programas e ações voltadas para o combate à fome e a pobreza:
II - acesso universal à educação básica pública, inclusiva e de qualidade, com diminuição da
evasão escolar, buscando a ampliação do atendimento da educação em tempo integrai;
III - medidas desenvolvimento de políticas de proteção ambiental sustentável;
Q/
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IV - alocação transparente dos recursos;
V - promover a modernização da gestão pública, buscando de forma permanente melhorar a
qualidade dos serviços prestados à população, através da valorização e capacitação dos servidores
municipais;
VI - garantir a integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
VII - melhoria do ambiente de negócios, para atração de investimentos buscando o
crescimento, com diversificação da economia do Município, de forma sustentável;
VII - universalizar o acesso e garantir à integralidade as ações e serviços de saúde, através
de parcerias com entidades privadas e públicas, inclusive de outros municípios;
IX - proteção à pessoa com deficiência, dando-lhes o direito a cidadania, dando-lhe
condições para sua autonomia e independência;
X - estimular aos negócios agrícolas, em todos os segmentos, desde a agricultura familiar até
o grande produtor;
XI - promoção de programas e ações de proteção social, atendendo a pessoas e famílias em
situação de vulnerabilidade, e de risco pessoal e social, através de serviços socioassistenciais,
tipificados pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
XII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para a cultura;
XIII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para o esporte;
XIV - desenvolvimento de ações de proteção aos animais;
XV - desenvolvimento de ações voltadas para habitação, tanto através de construção através
de programas de outras esferas de governo, como para construção e recuperação de residências
através de programa municipal, principalmente para famílias e pessoas em situação de
vulnerabilidade; e
XVI - desenvolvimento de ações voltadas para melhoria da infraestrutura de transporte,
urbano e rural, visando a promoção do crescimento da oferta dos serviços de transporte de cargas e
passageiros, buscando o conforto dos cidadãos e o crescimento sustentável da produção do
Município.
CAPÍTULO HI
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entende-se por:
Q
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I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
KI - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar subunidades orçamentárias;
HI - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do
governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a Administração
pactue a transferência de recursos financeiros.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
é Pa
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$ 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único
código, independente da unidade executora;
$ 4º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.
$ 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos,
unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
$ 6º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
$ 7º A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
KI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação
50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação
60);
V - Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90):
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe
(Modalidade de Aplicação 93); e
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X - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe
(Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa, conforme
Artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa a seguir
discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à
classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5º O orçamento, fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos
Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos I e II, e
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária. além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC 101/2000;
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IH - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos
da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC 141, de 13 de
janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169
da Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI — A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
e) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com
no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
f) cumprimento do art. 22, inciso I, da Lei Federal 4.320/64;
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetadas a partir de
índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva proposta orçamentária, os
estudos e as previsões de receitas, realizadas na forma do Artigo 12, caput, da Lei Complementar nº
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101/2000, no prazo estabelecido no $ 3º do mesmo Artigo.
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Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela
elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho de 2025, sua proposta orçamentária, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário
entre receitas e despesas.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no Artigo 100 da
Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Município.
8 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se comprovado que os mesmos não serão
necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art. 12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento de
juros e amortização da dívida.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e
nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara
Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e
suas alterações.
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Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no Artigo 38 da
Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no Artigo 169, $ 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de
vantagens, aumento de vencimentos, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos Artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos Artigos
18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no
Artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º
do Artigo 169 da Constituição Federal.
$ 3º Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como limite para
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
vigente em julho de 2025.
$ 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em
folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
8 5º Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso X,
da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2026, observado o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal,
e no Artigo 16. desta Lei. somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação
orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e
empregos Públicos a serem preenchidos.
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Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações,
autorizados a realizar concurso público, podendo, para tanto, contratar empresa ou fundação
especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do Artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços
extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas à autorização, no âmbito do Poder
Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no
âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — procedimento do recadastramento imobiliário; Q,
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HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do
Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovado, se atendidas às exigências do Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, com respectiva memória de cálculo.
QD.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos Artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário:
e) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na dívida
ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação
fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
I — ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de
forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
KI - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento)
da receita corrente líquida ajustada, prevista na proposta orçamentária de 2026 destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º Deverá conter na reserva de contingência, além do valor correspondente ao limite
percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as emendas impositivas, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município.
$ 2º As reservas de contingências previstas no caput e no & 1º, serão identificadas no
orçamento pelo código "99.999.9999.9.0999”.
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8 3º Constará, ainda, no orçamento da seguridade social recursos para reserva financeira, nos
termos da legislação pertinente, identificada no orçamento pelo código "99.997.9999.9.0997”.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do
exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no
inciso II do 8 1º do Artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo promoverá
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para
o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com
recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I- Programa de alimentação escolar, inclusive as mantidas com recursos próprios;
II - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, inclusive as mantidas com recursos
próprios, relativas à:
a) - manutenção da atenção básica;
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) — manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
III - Pessoal e encargos sociais, inclusive as suportadas com recursos próprios;
IV — Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive as mantidas com
recursos próprios relativas a:
a) — Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
V - Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
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$ 2º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que
será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e,
encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu
conhecimento.
$ 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na
internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos.
8 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
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CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos
circunstanciados. que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de
dotações, as consegiiências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus
recursos reduzidos.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
$ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, para as despesas, com utilização de recursos previstos no Artigo 43, $ 1º, incisos 1,
Il e II, da Lei 4.320/64.
& 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderá ser criada nova
modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes
da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 33. O limite estabelecido para abertura de créditos adicionais serão:
I— 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos
originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
II — 100 % (cem por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior; e
HH — 100 % (cem por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado
no exercício.
& 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a
exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para
o exercício.
$ 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada
nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações
constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido
nos incisos I e II.
(E.
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Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no Artigo 167, $ 2º da
Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no
exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes
disposições:
I — Subvenções sociais, conforme disposto no Artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas
para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados por elas, à disposição da população se
revelarem mais econômicos para o Município;
IX — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de
entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadrem nas áreas de atuação definidas no
inciso 1, para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam
reembolsáveis pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de
capital; e
II — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos
destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de
contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no
que couber.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no Artigo 35, somente poderá ser realizada
para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a:
e»
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a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
e) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco
social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal
e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público;
VI — com atuação na área de segurança pública;
VII — com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII — com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura;
IX — com atuação na área representativa comunitária; e
X — com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições do Artigo 36, a transferência de recursos prevista na
Lei nº 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade
concedente de que a entidade complementa ou substitui de forma adequada os serviços de
competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos
aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente; e
III - construção, ampliação, adequação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
0,
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I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2026;
II - manutenção de escrituração contábil regular;
III — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com
informações
acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo,
Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a
entidades de direito privado, decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei
13.019/14.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o
instrumento de convênio:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de
plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
$1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação
executado com recursos transferidos pelo Município.
82º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Q»
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Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
exigências do Artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas,
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do
domicílio - TFD.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam
limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo o limite máximo é o
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado,
através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XII
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município,
para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e
serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos Artigos 25 e 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO XIII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
Artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Es
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$ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
$ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade,
com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda,
pela internet.
$3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do Artigo 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no Artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
CAPÍTULO XV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2026 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
O
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II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade,
a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no Artigo 9º, $ 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
na Lei.
“CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Para os efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como,
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 4 3º do Artigo 182 da
Constituição Federal;
II - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não
ultrapasse, os limites dos incisos I e II do Artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, para obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras,
respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no $ 1º, inciso I, do Artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, na execução das despesas na antes da vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser utilizados
para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
O
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Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
definida no Artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e da indicação das fontes de recursos,
ressalvado o inciso II do Artigo 50.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei
ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de
2026 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores
municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária
Anual, até 31 de dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação
dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida; e
HI — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do
valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei:
Art. 58. Considerando o veto do Artigo 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a
dificuldade técnica de se elaborar, neste momento, o Anexo de Metas e Prioridades que deve
compor esta Lei, previsto no Artigo 2º, 88 3º e 5º, será o mesmo objeto de projeto de lei específica,
O
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a ser encaminhada ao Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual para o
quadriênio 2026 a 2029.
Art. 59. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI - Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
VII - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
IX - Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS; e
X — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 16 de julho de 2025.
Cu Mo 4 Qu
CARLOS ALBERTO DE CASTRO PEREIRA
Prefeito Municipal

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