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norma nº 30/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre a proibição, no âmbito municipal, a utilização, queima ou soltura de fogos de artifício que produzam barulho, e dá outras providências"
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Câmara Municipal De Olímpio Noronha
Estado De Minas Gerais
Rua 1º De Março, 269 - Centro - Cep. 37.488-000
Tel(035) 3274-1175 - e-mail: secretaria olimpionoronha.mg.leg.br
LEI MUNICIPAL Nº. 030, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição, no
âmbito municipal, a utilização,
queima ou soltura de fogos de
artifício que produzam barulho, e
dá outras providências”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA/MG, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu Presidente sanciono a seguinte
Lei, com base no 153, 82º e 3º do Regimento Interno:
Art. 1º. Fica proibido no Município Olímpio Noronha - MG, a queima, soltura, e
manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que
causem poluição sonora como estouros e estampidos.
& 1º. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos eventos públicos e
privados, que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes.
Art. 2º. O manuseio ou utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício
em desconformidade com o disposto nesta lei, sujeitará os responsáveis ao
pagamento de multa.
Art. 3º, Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”,
aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos
como “fogos com efeito de vista” assim denominados aqueles que apenas
produzem efeitos visuais sem estampidos.
Art. 4º, Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os
denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente
luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis,
conforme o Decreto Federal nº. 4.238/42, consideradas as recomendações da
NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que lhes sucederem.
Art. 5º, A fiscalização ficará por conta da Setor de Fiscalização do Município.
Art. 6º. A Multa aplicada será destinada ao Departamento de Obras e Serviços
Urbanos — responsável por assuntos referentes ao meio ambiente.
Art. 7º. A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
& 1º. Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade,
e apreensão do material irregular com perdimento deste.
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Câmara Municipal De Olímpio Noronha
Estado De Minas Gerais
Rua 1º De Março, 269 - Centro - Cep. 37.488-000
Tel (035) 3274-1175 - e-mail secretaria Colimpionoronha.mg.leg.br
& 2º, Na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste.
$ 3º. Na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular
com perdimento deste, e requerida a instauração de inquérito policial, com base
no art. 330 do Código Penal.
Art. 8º. Os valores das multas e as medidas fiscalizatórias serão regulamentados
por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta
Lei.
Art. 9º. As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente
deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao
cumprimento desta Lei.
Art. 10. A aplicação das multas deverá obedecer ao devido processo
administrativa, observando o direito do contraditório.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, Olímpio Noronha — MG, 22 de dezembro de 2025.
Ver. João Paulo Inácio
Presidente da Câmara Municipal
Publicada em 06/01/2026. (DOS
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