| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 010, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB." |
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 18.188.276/0001-00 1 LEI Nº 003, DE 18 DE MARÇO DE 2021 Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 010, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 14 da Lei Municipal nº 010, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Olímpio Noronha – MG”. “Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 18.188.276/0001-00 2 VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, quando houver; X - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; XI - 1 (um) representante das escolas do campo, quando houver; XII - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver. §1°. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. § 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. ................................................................................... § 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. § 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. § 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 18.188.276/0001-00 3 a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso”. “Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb”. “Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. §1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. §2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição”. “Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 18.188.276/0001-00 4 Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vicepresidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei”. “Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho”. Art. 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Olímpio Noronha, 18 de março de 2021. MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 18.188.276/0001-00 5 JUSTIFICATIVA Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº ___/2021 que “Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 010, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB”. O referido Projeto de Lei se faz indispensável diante da publicação e entrada em vigou da Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a qual regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal e revogou dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, sendo, portanto, necessária a atualização da Lei Municipal Nº 010, de 28 de setembro de 2007 que atualmente rege o tema no âmbito normativo municipal. Ante o exposto, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Olímpio Noronha, 05 de março de 2021. MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal