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norma nº 3/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-18
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 010, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB."
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 
18.188.276/0001-00 
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LEI Nº 003, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 010, 
de 28 de setembro de 2007, que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - CACS/ 
FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 14 da Lei Municipal nº 010, de 28 de setembro de 2007, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito 
do Município de Olímpio Noronha – MG”.
“Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 
(dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos 
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas; 
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 
18.188.276/0001-00 
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VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME); 
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, quando 
houver; 
X - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
XI - 1 (um) representante das escolas do campo, quando houver; 
XII - 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver. 
§1°. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos 
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do 
Presidente.
§ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos 
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do 
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no 
mandato seguinte.
...................................................................................
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, 
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com 
direito a voz. 
§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do 
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo 
gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
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a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da 
data de publicação do edital; 
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social 
dos gastos públicos; 
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso”. 
“Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga 
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular 
no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na 
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou 
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes 
para o Conselho do Fundeb”.
“Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, 
vedada a recondução para o próximo mandato.
§1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data 
de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo 
vedada a reeleição”.
“Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, 
ambos eleitos por seus pares. 
 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
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Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice￾presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, 
desta lei”.
“Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos 
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se 
reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se 
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse 
do Conselho”.
Art. 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio 
na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos 
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 18 de março de 2021.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal
 
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o 
Projeto de Lei Nº ___/2021 que “Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 010, de 28 de 
setembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB”.
 O referido Projeto de Lei se faz indispensável diante da publicação e entrada 
em vigou da Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a qual regulamentou o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal e 
revogou dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, sendo, portanto, 
necessária a atualização da Lei Municipal Nº 010, de 28 de setembro de 2007 que 
atualmente rege o tema no âmbito normativo municipal.
 Ante o exposto, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei 
à elevada apreciação dos Nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na 
certeza de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida 
forma regimental.
Olímpio Noronha, 05 de março de 2021.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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