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norma nº 3/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-07-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019, e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º De Março, 450 - Centro - Cep. 37.488-000 – Tel.: (35) 3274-1122
Lei Ordinária nº.003/2018, de 30 de julho de 2018. 
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2019, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de
Olímpio Noronha, para 2019, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei 
Orçamentária Anual;
XIV - as disposições gerais.
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da 
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019, são as apontadas no Anexo de 
Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da lei 
orçamentária anual de 2019 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das 
despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na 
forma do caput.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio 
de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação 
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII – concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários; 
IX - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos 
federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a 
transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério 
do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e 
subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do 
Plano Plurianual.
§ 5° A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou 
entidades ou por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos 
para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 6° A especificação da modalidade de que trata o § 7o
observará, no mínimo, o seguinte 
detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
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IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Modalidade de Aplicação 91).
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, 
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas 
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará ainda a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à 
classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, suas autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei 
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Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e 
no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para 
fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de 
janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, 
serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2018, projetadas a partir de índices e da 
metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão 
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na 
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) 
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas 
memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela
elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2018, sua proposta orçamentária, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre 
despesas e receitas.
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CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública 
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de 
créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para 
pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar 
custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art.13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, 
subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente
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com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida, prevista na proposta orçamentária de 2019 destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do 
exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Constará ainda no orçamento da seguridade social recursos para reserva 
financeira, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, 
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumento de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 
e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes 
do anexo discriminativo específico da lei orçamentárias de 2019, cujos valores deverão constar da
programação orçamentárias e ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2019, as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, 
da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal. 
§ 3° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de 
suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 
2018.
§ 4° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de 
pagamento, entre outras, auxílios alimentação ou refeição, transporte de qualquer natureza, e quaisquer 
outras verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
Art. 19 No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art.
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18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para o atendimento da despesa, se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, 
autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas ou fundação 
especializadas.
Art. 20 Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2019, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando 
a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
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Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já 
instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de 
Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; 
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só 
será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto 
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no 
sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
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administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do 
Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2019 a 2021, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que 
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão 
levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral inscritos na Dívida 
Ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal -
REFIS.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar 
a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28 Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a 
quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso 
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II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e 
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2019, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e 
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos 
originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que for prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
III - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será 
realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada 
às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para conhecimento de 
todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos 
e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
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propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos.
§ 4° O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública 
e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos 
circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, 
as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares, no valor correspondente 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado para as 
despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
§ 4° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3°, poderão ser criados novos 
elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus 
valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 33 Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura 
de créditos no valor correspondente a 12% (doze por cento) do valor total fixado para as despesas, da
seguinte forma:
I - 8% (oito por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço
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patrimonial do exercício anterior; e
II – 4% (quatro por cento) com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no 
exercício.
§ 1° Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição 
de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 2° Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderão ser criados novos 
elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus 
valores serão computados na apuração dos limites autorizados nos incisos I e II.
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, 
será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro 
subseqüente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES 
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 35 A transferência de recursos a título de subvenção, auxilio e/ou contribuição, conforme 
disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de parcerias entre a administração pública e 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos 
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14.
Parágrafo único A celebração de termos de parceria demanda aprovação de lei autorizativa 
especifica, em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64. 
Art. 36 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de 
direito privado, nas seguintes hipóteses:
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I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado 
Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais 
conflitarem com a Lei 13.019/14
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos 
previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos 
termos do §1o
do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o
do art. 9o
da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, 
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no
9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2o
da Lei 10.845/04, (PAED) e nos artigos. 5º e 22 da 
Lei11.947/09 (PDDE);
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor 
de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 37. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei 8.666/1993.
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Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios: 
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.109/14;
Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão 
à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 35 a 37 desta Lei, deverão 
ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na 
legislação vigente.
§1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação 
executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, 
em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 40 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da 
Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 41 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura 
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor 
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
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§1° No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites estabelecidos no art. 29-A 
da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, 
quando fixado em valores maiores aos limites constitucionais.
§2° O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá 
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição 
Federal.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS 
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 42 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a 
União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os 
dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 43 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da 
lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 
101/2000.
§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor
total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma estabelecida 
pelo mesmo.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a 
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela 
internet.
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§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido 
nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 44 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º desta Lei, a 
Lei Orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de 
execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 45 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2019 deve 
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da 
administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a 
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao 
orçamento.
Art. 46 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2019 mediante regular processo de consulta;
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II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que 
se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não
ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e 
para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na antevigência 
da Lei Orçamentária Anual de 2019, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do 
respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderão ser utilizados para 
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
Art. 48 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do caput.
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as 
partes cuja alteração é proposta.
Art. 50 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada.
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Art. 51 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, 
sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 47.
Art. 52 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, 
não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes 
de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos.
Art. 53 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, 
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2019 a tabela de 
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das 
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas 
disposições de que trata o caput.
Art. 54 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de 
dezembro de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o 
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo.
Art. 55 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos 
Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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IX – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2019 a 2021;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2019 a 
2021; 
XIV – Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2019; e
XV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Olímpio Noronha, 30 de julho de 2018.
Carlos Alberto de Castro Pereira
Prefeito Municipal
João Leonardo Pinelli
Gerente do Departamento Municipal de Administração e Finanças

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