br-locleg corpus explorer

← Olímpio Noronha (MG)

norma nº 4/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-18
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) como Câmara e dá outras providências."
native_id4

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 
18.188.276/0001-00 
1 
LEI Nº 004, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Cria o Conselho Municipal de Educação, 
integrando o Conselho do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB) 
como Câmara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as 
políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei 
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do 
Município de Olímpio Noronha - CMEON.
§ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho 
Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação de Olímpio Noronha será composto por duas 
Câmaras:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Câmara do FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é 
órgão colegiado integrante do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e 
Turismo, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, 
propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da 
Rede Pública de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo 
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e 
na avaliação da educação municipal;
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de 
Educação;
 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 
18.188.276/0001-00 
2 
III - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação;
IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano 
Municipal de Educação de Olímpio Noronha;
V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação 
no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre 
assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Olímpio Noronha, bem como a 
respeito da política educacional nacional;
VII - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios 
aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Olímpio 
Noronha;
VIII - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre 
convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, 
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a 
educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades 
educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar 
publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos 
órgãos e instituições públicas;
XII - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária 
anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo. 
§1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira 
instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno. 
§ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objeto de reexame.
 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 
18.188.276/0001-00 
3 
§ 4º Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes 
do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo 
secretário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte) membros 
titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e 
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. 
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: 
I - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros : 
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede 
Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha 
Educação Infantil, se houver;
II - Câmara do FUNDEB: (11)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990, indicado por seus pares; 
h) 1 (um) representantes de organizações da sociedade civil; 
§ 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência 
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 
18.188.276/0001-00 
4 
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por 
eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo 
permitido a recondução.
I - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a 
reeleição.
§ 4º A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, 
permitida uma recondução.
§ 5º O Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo 
CACS/FUNDEB. 
§ 6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições 
para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a 
composição das Câmaras.
§ 7º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao 
Secretário Municipal de Educação executar a ação.
§ 8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 
18.188.276/0001-00 
5 
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 
04 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição. 
§ 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, 
órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios 
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei 
nº 14.113/2020.
§ 2º Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo 
membro que completará o mandato do anterior.
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá a infra￾estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do 
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e 
composição do respectivo Conselho.
Art. 9°. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município de 
Olímpio Noronha.
Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 18 de março de 2021.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

open original →