| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2016 |
| Date | 2016-08-10 |
| Ementa | Fixa os Subsídios dos Agentes Políticos do Município de Olímpio Noronha para a Legislatura de 2017 à 2020 |
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 1 LEI ORDINÁRIA Nº 013/2016 Fixa os Subsídios dos Agentes Políticos do Município de Olímpio Noronha para a Legislatura de 2017 à 2020 A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, no uso de suas atribuições (inciso VI, art. 73 da LOM), aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Olímpio Noronha, para vigorar na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais). Artigo 2º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Olímpio Noronha, para vigorar no mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 11.120,00 (onze mil, cento e vinte reais). Artigo 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Olímpio Noronha, para vigorar durante o mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais). Artigo 4º Nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, é vedado o pagamento aos Agentes Políticos de quaisquer outras parcelas remuneratórias (gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória), além dos subsídios fixados nesta Lei; exceto o pagamento do décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada ano, nos termos do que dispõe o art. 73-A e o art. 85, § 3º, ambos da Lei Orgânica Municipal. Artigo 5º É vedado o pagamento aos Vereadores de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória pelo seu comparecimento a reuniões extraordinárias ou pelo trabalho desempenhado em sessão legislativa extraordinária. Artigo 6º Os subsídios devido aos agentes políticos serão revistos anualmente, para reposição da inflação anual do exercício anterior, através do índice do INPC, do IBGE ou outro que o substitua. Parágrafo Único – A aplicação da revisão de que trata este artigo dependerá de Lei de iniciativa da Câmara. Artigo 7º Na confecção da folha de pagamento mensal os poderes Executivo e Legislativo deverão atentar para a observância dos limites de gastos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e deverão tomar as providencias necessárias e legais para evitar que sejam os mesmos ultrapassados. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 2 Parágrafo único – Fica o presidente da Câmara autorizado a promover a redução dos subsídios dos Vereadores caso seja ultrapassado qualquer dos limites legais. Artigo 8º O Vereador que se ausentar de sessão ordinária da Câmara Municipal, sem justificativa nos termos da Lei Orgânica, terá desconto dessa reunião, de maneira proporcional, no subsídio a que fizer jus. § 1º O subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador nas sessões ordinárias, em que participe em tempo integral. § 2º O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo o total do subsidio mensal pelo número de reuniões ordinárias realizadas no mês. Artigo 9º As despesas decorrentes da presente Lei correão por conta de dotações próprias a serem previstas nos orçamentos anuais. Artigo 10 Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 012 e 013, ambas de 2012. Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017. Dado e passado no Prédio da Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, em 10 de agosto de 2016. Carlos Alberto de Castro Pereira Prefeito Municipal João Leonardo Pinelli Gerente do Dep. De Adm. e Finanças