br-locleg corpus explorer

← Olímpio Noronha (MG)

norma nº 1/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-13
Ementa"Dispões sobre os agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, recepciona a lei federal 13.708/18, no âmbito do município de Olímpio Noronha - MG."
native_id6

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março,450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 18.188.276/0001-00
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020, DE 13/02/2020.
DISPÕE SOBRE OS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE 
COMBATES ÀS ENDEMIAS, RECEPCIONA 
A LEI FEDERAL 13.708/18, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA - MG.
A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica recepcionada a Lei Federal nº 13.708 de 14 de agosto de 2018 que alterou 
a Lei Federal 11.350 de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das 
atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos 
de formação técnica e continuada dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades 
de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação 
Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva 
e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às 
ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da 
cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 
 Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas 
político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a 
recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da 
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais 
e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação 
popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários 
do SUS.
 Art. 4º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, 
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de 
saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias.
 Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos 
para o exercício da atividade:
 I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital 
do processo seletivo público;
 
 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março,450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 18.188.276/0001-00
2
 II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária 
mínima de quarenta horas;
 III - ter concluído o ensino médio.
 § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no
inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino 
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três 
anos.
 § 2º O Município é responsável pela execução dos programas relacionados às 
atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se 
refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
 I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
 II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas 
e rurais;
 III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de 
acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade 
assistida.
 § 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada 
quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de 
sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
 Art. 6º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, com supervisão do gestor de saúde 
do Município e deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
 I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária 
mínima de quarenta horas;
 II - ter concluído o ensino médio.
 § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso 
II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino 
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três 
anos.
 § 2º O Município é responsável pela execução dos programas relacionados às 
atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a 
serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da 
Saúde e os seguintes:
 I - condições adequadas de trabalho;
 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março,450 – Centro – CEP: 37488-000 –CNPJ: 18.188.276/0001-00
3
 
 II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
 III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de 
acessibilidade local.
 Art. 7º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate 
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos 
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 Art. 8º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias, para jornada de 40 horas, é fixado no valor de R$ 
1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
 I - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
 II - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
 § 1º O piso salarial desses profissionais será reajustado, anualmente, em 1º de 
janeiro, a partir do ano de 2022.
 Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei será suportada por dotação 
orçamentária específica.
 Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Dado e passado no Prédio da Prefeitura de Olímpio Noronha – MG, em 13 de 
fevereiro de 2020.
Carlos Alberto de Castro Pereira
 Prefeito Municipal
 
 João Leonardo Pinelli
 Gerente do Dep. de Adm. e Finanças

open original →