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norma nº 6/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências
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 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00
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Lei nº 006 de 29 de julho de 2015. 
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2016, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Olímpio Noronha, para 2016, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei 
Orçamentária Anual;
XIV - as disposições gerais.
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da 
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2016, são as apontadas no Anexo de 
Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei 
Orçamentária Anual de 2016 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação 
das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na 
forma do caput.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 3º Em atendimento ao disposto no art.4º, §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio 
de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
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V - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 
VI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias; 
VII – concedente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários; 
VIII - convenente o órgão, ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos 
federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a 
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério 
do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e 
subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do 
Plano Plurianual.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, 
conforme artigo15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas 
dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir 
discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
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VI - amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e Fundos 
Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central 
de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei 
Complementar 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e 
no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para 
fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de 
janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, 
serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2015, projetadas a partir de índices e da 
metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
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Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão 
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na 
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) 
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas 
memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 § 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela
elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2015, sua proposta orçamentária, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre 
despesas e receitas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública 
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de 
créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para 
pagamento dos precatórios assumidos.
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Art.12 A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar 
custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art.13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2016, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, 
subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art.15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente 
com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida, prevista na proposta orçamentária de 2016 destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês outubro do exercício 
fiscal poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, 
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumento de 
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remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 
e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes 
do anexo discriminativo es
pecífico da lei orçamentárias de 2016, cujos valores deverão constar da programação 
orçamentárias e ser compatíveis com a Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2016, as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, 
da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal. 
§ 3° O Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de 
suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 
2015.
Art. 19 No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art.
18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para o atendimento da despesa.
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, 
autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresas ou fundação 
especializadas.
Art. 20 Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2016, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará 
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando 
a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária.
Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já 
instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade desse imposto; 
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
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VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de 
Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; 
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só 
será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto 
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no 
sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do 
Município no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2016 a 2018, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que 
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão 
levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
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b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar 
a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28 Na programação da despesa não poderão:
I – fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a 
despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso 
II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e 
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2016, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e 
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos 
originados de doações e de convênios.
§ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput.
§ 3° A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será 
realizada pelo Executivo Municipal, através de seu serviço de fazenda e/ou planejamento, e encaminhada 
às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
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§ 4° Deverá, ainda, a nova estimativa de receitas ser divulgada na internet para conhecimento de 
todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos 
e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a 
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos.
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos 
circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, 
as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, no 
valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de 
recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento.
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§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, no 
valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total fixado para as despesas, com 
utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento. (redação dada pela 
Emenda Modificativa Nº001/2015)
Art. 33 Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura 
de créditos no valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor total fixado para as despesas, com 
utilização dos seguintes recursos:
I - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
II - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, 
a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 34 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da 
Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no 
exercício financeiro subseqüente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 
1964.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES 
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 35 A transferência de recursos a título de subvenções serão destinadas às entidades privadas 
sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde e
educação, conforme artigo 16 da Lei 4.320/64, que tenham sido declaradas, por lei, como de utilidade 
pública, e que preencham as seguintes condições:
I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica. 
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§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar: 
I - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
V - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
VI - declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2016, por uma autoridade local 
e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
a - tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
b - tratando-se de entidade de saúde, a autoridade competente será o Conselho Municipal de 
Saúde;
c - tratando-se de entidade de educação, a autoridade competente será o Conselho Municipal de 
Educação;
VII – plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
Art. 36 A transferência de recursos a título de contribuições correntes ou de capital, serão 
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que não se enquadram no art. 35, que tenham sido 
declaradas, por lei, como de utilidade pública, e que preencham as seguintes condições:
I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica. 
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar: 
I - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
V - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
VI - plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
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Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios serão destinadas às entidades privadas sem 
fins lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou 
educação, que tenham sido declaradas, por lei, como de utilidade pública, e que preencham as seguintes 
condições:
I - atendam diretamente ao público, de forma gratuita;
II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º A transferência sob a forma de subvenções se dará mediante autorização em lei específica. 
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar: 
I - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
V - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
VI - declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2016, por uma autoridade local 
e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
a - tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
b - tratando-se de entidade de saúde, a autoridade competente será o Conselho Municipal de 
Saúde;
c - tratando-se de entidade de educação, a autoridade competente será o Conselho Municipal de
Educação;
VII – plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão 
à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para 
os quais receberam os recursos.
Art. 39 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 35 a 37 desta Lei, deverão ser 
precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na 
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elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação 
executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, 
contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.
Art. 40 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da 
Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos 
recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 41 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura 
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor 
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, 
da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS 
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 42 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a 
União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, 
serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os 
dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
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CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 43 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da 
lei orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 
101/2000.
§ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor
total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a 
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela 
internet.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido 
nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 44 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.2º desta Lei, a 
Lei Orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2016, cujo cronograma de 
execução ultrapasse o término do exercício de 2015.
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CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 45 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2016 deve 
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da 
administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a 
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao 
orçamento.
Art. 46 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2016 mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que 
se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não
ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e 
para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu § 1°, inciso I, na execução das despesas na antevigência 
da Lei Orçamentária Anual de 2016, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do 
respectivo Projeto de Lei; e
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IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 poderão ser utilizados para 
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
Art. 48 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do caput.
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as 
partes cuja alteração é proposta.
Art. 50 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada.
Art. 51 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, 
sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 47.
Art. 52 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, 
não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes 
de previdência social geral próprio dos servidores públicos.
Art. 53 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, 
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2016 a tabela de 
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das 
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas 
disposições de que trata o caput.
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Art. 54 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de 
dezembro de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o 
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo.
Art. 55 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
III - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos 
Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
IX – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2016 a 2018;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2016 a 
2017; 
XIV – Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2016; e
XV – Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 56 Fica o Executivo Municipal autorizado, durante a execução orçamentária, a transpor e 
transferir recursos, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
§ 1° A transposição, autorizada no caput, se dará com a movimentação de recursos entre projetos 
e atividades de um mesmo programa ou entre programas diferentes do mesmo Órgão, quando se 
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apresentarem completamente executados ou quando forem cancelados, para atendimento de um programa 
repriorizado.
§ 2° As transferências de recursos, autorizadas no caput, poderão ser realizadas entre as categorias 
econômicas e os elementos de despesas, constantes de uma mesma ação, ou seja, de um mesmo projeto, 
atividade ou operações especiais. 
§ 3° Serão entendidas como transferências de recursos, as alterações de fontes de recursos 
realizadas nos termos do § 2°.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Olímpio Noronha/MG, 29 de julho de 2015.
Carlo Alberto de Castro Pereira
Prefeito Municipal
João Leonardo Pinelli
Gerente do Departamento de Administração e Finanças

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