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norma nº 8/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaInstitui e Regulamenta a permissão para exploração de transporte individual de passageiros na modalidade TÁXI, e contém outras providências
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
 Estado de Minas Gerais
 
____________________________________________________________________________________
 Rua 1º de Março, 450 - centro - Olímpio Noronha - MG CEP: 37488-000 
 Telefax: (35) 3274-1122 
1
Lei Ordinária nº 008/2015, de 12 agosto de 2015.
Ementa: Institui e Regulamenta a permissão para exploração 
de transporte individual de passageiros na modalidade TÁXI, 
e contém outras providências.
A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de transporte individual de passageiros na modalidade TÁXI constitui serviço 
de utilidade pública essencial, e será regido por essa lei no que não afrontar leis ou decretos 
estaduais e federais.
Art. 2º Doravante toda permissão para exploração do serviço de transporte individual de 
passageiros - TÁXI no município de Olímpio Noronha precederá de processo seletivo ou 
concurso público, processado pela Comissão Permanente de Licitação do Município, 
assegurado o direito adquirido aos atuais permissionários, na forma do inciso XXXVI, do art. 
5º da Constituição Federal, que deverão, entretanto, se adequar aos demais requisitos e 
condições impostos nesta Lei.
 
Art. 3º Poderão participar do certame pessoas físicas ou jurídicas que preencherem os 
requisitos adiante preconizados:
 a) - Possuir veículo de passeio, em bom estado de conservação, com capacidade para cinco 
passageiros, incluído o condutor, registrado em nome do permissionário junto ao DETRAN￾MG, emplacado em Olímpio Noronha.
 b) - O veículo não poderá ter mais de 10 (dez) anos de uso.
 c) - Indicação do motorista principal responsável pela condução do TÁXI, bem como seus 
eventuais substitutos.
 d) - O motorista responsável pela condução do TÁXI, bem como seus substitutos deverão 
possuir Carteira Nacional de Habilitação há mais de cinco anos.
 e) - O participante do certame deverá apresentar certidão negativa de débitos exarada pela 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha.
Art. 4º São assegurados aos permissionários, além de outros, os seguintes direitos:
§ 1º - Fica assegurado para os permissionários atuais o direito adquirido de 
continuarem com as suas permissões, desde que se adequarem às exigências desta lei, na 
forma do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e demais normas e legislações de 
regência.
§ 2º - Direito Sucessório, na forma do artigo 5º da Constituição Federal c/c o art. 1784 
e seguintes do Código Civil e demais normas e legislações de regência.
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§ 3º - Direito de Transferência ou Cessão de Permissão do Serviço de Transporte por 
Táxi, desde que o permissionário cessionário ostente todos os requisitos e condições a que
estava o permissionário cedente, mediante autorização do Poder Permitente, ou seja, da 
Comissão Permanente de Licitação do Município de Olímpio Noronha.
§ 4º - Enquanto não for encerrado o inventário do finado permissionário, a permissão 
para a exploração do serviço de táxi será suspensa, exceto se o Espólio, mediante alvará 
judicial, constituir sociedade empresária para dar continuidade da exploração do serviço de 
táxi.
Art. 5º As permissões serão outorgadas pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º - As permissões outorgadas a pessoas físicas serão individuais, ou seja, cada 
permissão será outorgada a uma única pessoa.
§ 2º - Havendo mais de um interessado por uma permissão para exploração de um 
mesmo táxi, haverá necessidade de constituírem uma sociedade empresária, caso em que a 
permissão será outorgada a respectiva pessoa jurídica.
§ 3º - Também no caso de sucessão por morte do permissionário será observada a 
regra instituída neste artigo, ou seja, caso duas ou mais pessoas venham a ser contempladas, 
concorrentemente, com os direitos sucessórios da mesma autonomia ou permissão para 
exploração do mesmo táxi, deverão elas constituírem sociedade empresária e a transferência 
da permissão será outorgada à respectiva pessoa jurídica.
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6º A outorga da permissão para prestação de serviços de táxis dar-se-á mediante 
processo seletivo ou equivalente processado pela Comissão Permanente de Licitação do 
Município, que emitirá o certificado de qualidade do permissionário, culminado com a 
aprovação da permissão por ato do Prefeito. 
 § 1º - Uma vez aprovado pela Comissão Permanente de Licitação, o permissionário, 
ou seu representante legal deverá assinar o termo de compromisso e responsabilidade dentro 
de 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do resultado do processo seletivo, ou ato 
equivalente, sob pena de perda do direito à permissão.
 § 2º - A CERTIDÃO DE PERMISSIONÁRIO será expedida após a assinatura do termo 
de compromisso referido no parágrafo anterior.
Art. 7º As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei serão renovadas 
automaticamente anualmente, mediante pagamento de taxa própria, desde que o 
permissionário continue a atender os requisitos legais da permissão e não infrinja os 
dispositivos desta Lei, caso em que poderá perder a permissão por decisão fundamentada do 
Prefeito.
§ 1º - A renovação da CERTIDÃO DE PERMISSIONÁRIO ocorrerá no mês de janeiro 
de cada ano, devendo o permissionário pagar a respectiva taxa de renovação até o dia 31 de 
Janeiro de cada ano.
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§ 2º - Os permissionários que não pagarem a taxa de renovação no prazo estabelecido 
no parágrafo anterior, ficarão sujeitos a multa correspondente a 100% (cem por cento) da 
Unidade Fiscal Municipal (UFM), vigente no município. 
§ 3º - A inadimplência para com a taxa de renovação da permissão por mais de 6 
(seis) meses, extingue a permissão, propiciando ao Município a abertura de nova licitação 
para o respectivo táxi, ficando o permissionário que perdeu a permissão impedido de pleitear 
nova permissão por um período de um ano.
Art. 8º Para os fins previstos nesta Lei, para participar do processo seletivo ou equivalente o 
candidato a permissionário deverá protocolar na Prefeitura o requerimento dirigido ao Prefeito 
Municipal, instruído com os seguintes documentos, ressalvado a possibilidade de novas 
exigências:
 I - Prova de habilitação profissional;
 II - Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade;
 III - Documentação atualizada do veículo;
 IV - NADA CONSTA do veículo expedido pelo DETRAN / MG (Certidão Negativa);
 V - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS junto a Prefeitura Municipal de 
Olímpio Noronha;
 VI - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
 VII - Comprovação de residência no Município, se o candidato for pessoa física; se pessoa 
jurídica contrato social de sociedade empresária ou equivalente, ou de constituição de firma 
individual.
 VIII - Prova de inexistência de débito para com o Município, nem multas pendentes por 
infrações aplicadas pelo Município em decorrência do exercício da permissão.
Art. 9º - O permissionário poderá ceder sua autonomia de táxi a terceiro nos estritos limites 
desta Lei, desde que o cessionário se enquadre nos termos desta Lei, ficando o cessionário 
sub-rogado em todos os direitos e deveres a que estava obrigado e investido o cedente, 
obrigando-se, pois, a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a 
permissão, exceto o exame seletivo. O pedido de transferência será instruído com a 
documentação imposta nesta Lei para candidatos a permissionários. O Cessionário somente 
poderá exercer a exploração de táxi depois que obtiver a certidão de permissão.
Art. 10º Caso seja extinta ou cancelada a permissão, volta ao Poder Municipal a 
disponibilidade da respectiva permissão para ser outorgada a outrem, neste caso mediante 
processo seletivo ou equivalente, na forma desta Lei.
Art. 11 A transferência da autonomia ou permissão de táxi ocorrerá nos seguintes casos:
 I - Através de cessão gratuita ou onerosa, desde que se faça para outro motorista 
profissional autônomo habilitado, não permissionário, possuidor de veiculo de no máximo 10
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(dez) anos de existência, e que preencha os requisitos impostos nesta lei, independentemente 
de processo seletivo;
 II - Em caso de falecimento do permissionário, a permissão será transmitida para o seu 
Espólio na forma da legislação civil. Findo o inventário ou arrolamento, a permissão será 
transferida para a pessoa contemplada com a autonomia do táxi nos termos da partilha ou 
carta de adjudicação. Caso a autonomia do táxi seja destinada a mais de uma pessoa na 
partilha, os beneficiários deverão constituir sociedade empresária no prazo máximo de seis 
meses, à qual será realizada a transferência da permissão, independentemente de processo 
seletivo, sob pena de cassação da permissão.
 III - Nos casos em que se comprove a incapacidade do permissionário atual, por motivo
de saúde, para o exercício da profissão de motorista, na forma do inciso I deste artigo.
 IV - Se o permissionário se aposentar, poderá transferir a autonomia de táxi na forma do 
inciso I deste artigo.
 V - Se o permissionário perder a sua habilitação para dirigir, deverá transferir a autonomia 
de táxi na forma do inciso I deste artigo, no prazo de seis meses, sob pena de perder a 
permissão ou autonomia de táxi.
§ 1º - o permissionário adquirente recolherá aos cofres municipais a taxa de 
transferência no valor de 1 (uma), UFM (Unidade Fiscal Municipal) vigente no município.
§ 2º - Na transferência, a Certidão somente será concedida após a 
comprovação do pagamento da taxa referida no parágrafo anterior e a 
baixa, na Delegacia de Transito, da respectiva placa do veiculo do permissionário cedente.
 
 Art. 12 As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, são 
revogáveis nas seguintes situações:
 I - por descumprimento, pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no 
respectivo termo ou das normas complementares;
 II - por má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o 
patrimônio, contra os costumes ou a carteira de habilitação do permissionário for cassada pelo 
órgão de Trânsito ou pela Justiça.
 IV - quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo licenciado a 
terceiro sem habilitação ou em desacordo com as normas prescritas nesta Lei.
 V- sempre que o profissional autônomo deixar de exercer, efetiva e comprovadamente a 
atividade por mais de 3 (três) meses, exceto se por motivos relevantes e justificados;
 VI - quando o interesse público assim o exigir, justificado em ato administrativo motivado.
 Parágrafo único - Ao permissionário que tiver revogada a sua permissão, será vedada 
a exploração do serviço em permissões futuras mesmo que em consórcio ou sociedade.
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Art. 13 A revogação prevista no artigo anterior terá procedimento administrativo, assegurando 
ao permissionário o mais amplo direito de defesa.
 
§ 1º - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder a sua 
defesa, contados da data de sua intimação.
§ 2º - A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização.
 
Art. 14 A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município 
para outorga a outrem, neste caso, mediante processo licitatório, atendidas as exigências 
desta Lei.
Parágrafo único.- No caso da perda dos direitos de posse ou propriedade do 
veiculo, em decorrência de decisão judicial, o permissionário poderá fazer a substituição do 
veiculo, ou mediante cessão gratuita ou onerosa, desde que:
 
 I - Seja requerida a substituição no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da 
data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou 
propriedade do veículo e, se ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retornará 
ao Município, que dela disporá segundo as normas legais para outorga a outrem na forma do 
art. 10º;
 II - Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veiculo.
Art. 15 Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, sem necessidade de 
novo processo seletivo, enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso 
observando-se o bom desempenho na exploração do serviço, bem como as demais 
exigências legais.
Art. 16 O permissionário obrigar-se-á a :
 
 I - Executar os serviços de acordo com as condições previstas nesta Lei, e de 
conformidade com a Legislação Federal e Estadual.
 II - Comprovar a propriedade do veículo.
 III - Cumprir com as exigências do DETRAN, no cumprimento da legislação vigente para 
circulação em rodovias e logradouros sob controle dos órgãos Municipais, Estaduais e 
Federais.
Art. 17 A outorga de permissão para exploração dos serviços de táxi, far-se-á, 
originariamente, a quem obtiver a aprovação em prévio processo seletivo, obedecidas as 
condições previstas nesta Lei.
Art. 18 O edital para seleção da permissão, deverá ser publicado em órgão de comunicação 
do Município, discriminando todo processo seletivo e o número de permissões a serem 
outorgadas.
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Art. 19 O processo seletivo será realizado no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação do respectivo edital. 
Art. 20 A pontuação dos veículos submetidos ao concurso, far-se-á através de classificação 
dos proponentes, em ordem decrescente da contagem total dos pontos obtidos.
Parágrafo único - Os proponentes deverão apresentar suas propostas conforme o 
exigido pelo Edital e na conformidade desta Lei.
Art. 21 O julgamento das propostas será feito por pontos atribuídos às características e 
condições dos veículos e dos concorrentes, de acordo com os critérios a seguir discriminados:
 I - MODELO DO VEÍCULO:
 a) - O modelo dos veículos só poderá ser de passeio para no máximo 5 lugares;
 b) - O veículo não poderá ter mais de 10 (dez) anos de uso, a contar da fabricação.
 II - ANO DO VEÍCULO: contagem de ponto :
 
 a) - Veículo cujo ano de fabricação for do mesmo ano do concurso:.............. 100 (cem) 
pontos;
 b) - Veículo cujo ano de fabricação for no máximo 1 (um) anterior ao ano do 
concurso:........................................................................................................ 90 (noventa) 
pontos;
 c) - Veículo cujo ano de fabricação for no máximo até 2 (dois) antes do ano do concurso: 
............................................................................................................ 75 (setenta e cinco) 
pontos;
 d) - Veículo cujo ano de fabricação for no máximo 3 (três) antes do ano do concurso: 
............................................................................................................................ 30 (trinta) 
pontos;
 e) - Veículo cujo ano de fabricação for anterior a mais de 3 (três) ao ano do concurso: 
...........................................................................................................................15 (quinze) 
pontos.
 III - DO EXERCÍCIO NA CLASSE, do candidato: 
 a) - exercício da atividade de motorista profissional de transporte de passageiros, 
comprovando através de documento, com mais de 15 (quinze) anos: .....................................
100 (cem) pontos;
 b) - exercício da atividade de motorista profissional de transporte de passageiros, 
comprovando através de documento, de 11 (onze) a 15 (quinze) anos: .............................. 80 
(oitenta) pontos.
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 c) - exercício da atividade de motorista profissional de transporte de passageiros, 
comprovando através de documento, de 6 (seis) a 10 (dez) anos: ................................... 60 
(sessenta) pontos.
 d) - exercício da atividade de motorista profissional de transporte de passageiros, 
comprovando através de documento, de 3 (três) a 5 (cinco) anos: .................................... 40 
(quarenta) pontos.
 e) - exercício da atividade de motorista profissional de transporte de passageiros, 
comprovando através de documento, de menos de 3 (três) anos: ............................................
20 (vinte) pontos.
 f) - falta de comprovação da atividade de motorista profissional de transporte de 
passageiros:................................................................................................................. (zero) 
ponto.
Art. 22 Ocorrendo empate na contagem dos pontos, observar-se-á os seguintes critérios, 
para o desempate, na seguinte ordem:
 I - será declarado vencedor o candidato que comprovar maior escolaridade;
 II - permanecendo o empate, será declarado vencedor aquele que comprovar, mediante 
documento, o maior tempo de habilitação como motorista da categoria de prestador de 
serviços de transportes de passageiros;
 III - permanecendo, ainda, o empate, será escolhido o concursando que comprovar o 
maior tempo de residência no Município.
Art. 23 Os pontos de permanência dos táxis estarão divididos em categorias:
 I - pontos privativos: aqueles que contam com táxis para eles especificamente 
designados pela Comissão Permanente de Licitação;
 II - pontos livres provisórios: aqueles que podem ser criados para curta duração e para 
atender necessidades ocasionais.
Art. 24 A localização dos pontos será determinada exclusivamente pela Prefeitura Municipal 
condicionada ao interesse público, desde que precedida de estudos e necessidades que a 
justifiquem.
Parágrafo único - Os pontos serão identificados por placas de sinalização.
Art. 25 É livre a permuta entre os permissionários de um ponto para outro, comunicando-se a 
Prefeitura.
Art. 26 A localização dos pontos e suas composições quantitativas feitas sempre em caráter 
transitório e a titulo precário, não constituem privilégios, nem geram direitos, podendo ser 
modificadas, remanejadas, suprimidas ou redistribuídas, por conveniência do Município.
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Parágrafo único - É facultativo aos veículos de outros pontos estacionarem em 
pontos que não os seus, desde que os pontos se encontrem desprovidos de veículos para 
preencherem todas as vagas.
Art. 27 O aluguel do táxi será permitido quando o veículo em trânsito, estiver livre e for 
solicitado pelo usuário.
Art. 28 Para o serviço de táxi admitir-se-ão apenas veículos em boas condições de uso e 
segurança, respeitadas as especificações do Código Nacional de Transito e legislação 
complementar pertinentes.
Parágrafo único - A troca de veiculo implica no recolhimento imediato, pela 
Delegacia de Trânsito, da placa anterior.
Art. 29 Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento de identificação luminoso ou 
adesivo destacado em cor contrastando com a pintura do veículo, com a inserção: " TÁXI ".
Art. 30 A frota de táxis limitar-se-á a 1 (um) veículo para cada grupo de 300 (trezentos) 
habitantes do Município.
§ 1º - Sendo o atual número de táxis, até limite estabelecido neste artigo, não serão 
realizados concursos para outorga de novas permissões, até que se abra nova vaga.
§ 2º - A população do Município é aquela apurada e divulgada através de informação 
oficial da Fundação IBGE.
§ 3 º - O número de táxis poderá ser redefinido se o interesse público assim o exigir.
Art. 31 O preço da tarifa das corridas de táxis será fixado pela Comissão Permanente de
Licitação do Município a que se refere o art. 3º desta Lei, após prévia reunião dos 
representantes dos taxistas indicados pelos taxistas do município, e dois vereadores, 
indicados pela Câmara Municipal, lavrando-se ata sobre a discussão.
Parágrafo único - Na fixação do preço das tarifas, a Comissão Permanente de 
Licitação do Município em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação Patrimonial,
deverá considerar o desgaste dos pneus e peças de reposição, depreciação anual do veículo, 
preço e aumentos de combustível e óleos lubrificantes, despesas de licenciamento e 
transferência de veículos e despesas administrativas de praxe, remuneração do capital
empregado nos táxis como paradigma, preços de taxas e impostos (IPVA).
Art. 32 Fica proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagens, que 
deverá ser transportada pelo prestador do serviço desde que não prejudique a conservação 
do veículo e segurança do passageiro.
Art. 33 O Município de Olímpio Noronha, poderá firmar convênios com outros municípios para 
operação conjunta, desde que haja equivalência tarifária, equilíbrio de frota e cumprimento 
das normas de segurança, em ocasiões especiais.
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Art. 34 Quando o serviço for solicitado por telefone e não utilizado, o permissionário do 
veículo táxi, poderá cobrar do solicitante o valor relativo ao trecho percorrido, de acordo com a 
tabela de tarifa para o local.
Art. 35 Todos os condutores, de veiculo de transporte, que operam no serviço de táxis do 
Município, deverão estar convenientemente trajados.
Art. 36 É vedado ao permissionário o exercício da atividade em outro município.
Art. 37 O município poderá permitir publicidade com pinturas ou adesivos nos veículos, desde 
que não descaracterize a sua identificação de táxi.
Art. 38 Constitui infração toda ação ou omissão, cometida pelos permissionários, que 
contrarie disposições desta Lei e do Código Nacional de Trânsito.
Art. 39 Além das penas cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação 
complementar, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:
 a) - repreensão por escrito;
 b) - multas previstas nesta Lei;
 c) - revogação da permissão.
Art. 40 Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das 
exigências determinadas.
Art. 41 No caso de o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser 
aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 42 A reincidência será punida com multa progressiva cujo valor equivalerá sempre ao 
dobro da anteriormente cominada, no espaço de um ano.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, considera-se reincidência a 
prática da mesma infração, no período de um ano.
Art. 43 Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas 
legais que for levada ao conhecimento do Prefeito ou das autoridades responsáveis pelo 
controle e fiscalização da prestação dos serviços de táxis, ou a Comissão Permanente de 
Licitação do Município.
Parágrafo único - Ao receber a reclamação por escrito, a Comissão Permanente de 
Licitação do Município ordenará, sempre que couber, ao Setor de Tributos da Prefeitura, a 
lavratura do auto de infração.
Art. 44 O infrator receberá cópia do auto de infração.
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Parágrafo único - A infração comprovada será registrada na Prefeitura nas fichas 
cadastrais do infrator.
Art. 45 A lavratura do auto de infração dará inicio ao procedimento administrativo, quando 
couber, para efeitos do que dispõe esta Lei.
§ 1º - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de 
infração, para apresentar sua defesa escrita, sob pena de revelia.
§ 2º - Caso o permissionário apresente defesa, a Comissão Permanente de Licitação 
do Município poderá, se achar conveniente, instruir o processo, com as provas que se fizerem 
pertinentes e, após deliberar sobre a aplicação ou não de penalidade. Caso o permissionário 
não apresentar defesa do prazo legal, a Comissão Permanente de Licitação do Município, se 
julgar apta a julgar decidirá de plano, caso contrário, coletará as provas que reputar 
necessárias.
§ 3º - O infrator será notificado da decisão que lhe impuser penalidade.
§ 4º - O infrator será cientificado da condenação de penalidade, podendo, no prazo de 
15 (quinze) dias, contados da notificação, ou se não for encontrado, da publicação da decisão, 
interpor recurso ao Prefeito Municipal, que encaminhará o mesmo para a assessoria jurídica 
do município e, após o parecer jurídico, decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º - Da decisão do recurso proferida pelo Prefeito Municipal não caberá outros 
recursos na via administrativa.
Art. 46 Para efeito de cadastramento dos atuais veículos e motoristas ficam os 
permissionários obrigados a providenciar as respectivas inscrições, junto ao setor Tributário 
Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de assegurar o seu direito adquirido.
Parágrafo único - Doravante, as novas vagas de táxi serão preenchidas mediante 
processos seletivos consoante as condições previstas nesta Lei.
Art. 47 Após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei,
aplicar-se-ão as penalidades cabíveis aos permissionários que não tiverem regularizado
as respectivas permissões, na forma desta Lei.
Art. 48 O Município poderá firmar convênios ou solicitar participação dos Órgãos de 
Segurança Estaduais, Polícia Rodoviária Federal, assim como junto ao DER e DENIT, para o 
efetivo cumprimento ao que dispõe esta Lei. 
Art. 49 A Prefeitura Municipal dará ampla publicidade desta Lei principalmente junto aos 
permissionários da prestação de serviços de táxis, informando às autoridades policiais para 
efeito de fiscalização, na forma da Lei.
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Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROGO, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dado e passado no Prédio da Prefeitura de Olímpio Noronha-MG, em 12 de agosto de 2015.
Carlos Alberto de Castro Pereira
 Prefeito Municipal
 
 João Leonardo Pinelli
 Gerente do Dep. de Adm. e Finanças
PULICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL EM:
 _____/______/_______
João Leonardo Pinelli
Gerente Dep. Adm. e Finanças 
Art. 32 da Lei Orgânica Municipal

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