| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-07-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 1/11 Lei Complementar nº. 004/2020, de 31 de julho de 2020 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a percepção dos benefícios estatutários em consonância com as disposições da Emenda Constitucional nº. 103/2019. Art. 2º. O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e pensão por morte. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como: I - servidor: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações; II - dependente: pessoa que, na qualidade de dependente de servidor, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar. Art. 4º. A parcela de contribuição do servidor, quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 2/11 CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS Art. 5º. No que concerne a concessão de benefícios aos servidores, estes classificam-se em: I - Afastamento por incapacidade temporária; II - Salário maternidade; III - Auxílio-reclusão; e IV - Salário-família. SEÇÃO I DO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Art. 6º. O afastamento por incapacidade temporária será devido ao servidor que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo. Parágrafo único. Não será devido afastamento por incapacidade temporária ao servidor que anteriormente ao ingresso no regime deste Município, se já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 7º. Quando o servidor que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o afastamento por incapacidade temporária ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o servidor somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 3/11 Art. 8º. O afastamento por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente. Parágrafo único. O servidor que durante o gozo do afastamento por incapacidade temporária vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do exercício à atividade. Art. 9. O servidor em gozo do afastamento por incapacidade temporária insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez. SEÇÃO II DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 10. O salário-maternidade é devido à servidora, durante 180 (cento e oitenta) dias, podendo ter início vinte e oito dias antes do parto, e podendo ser antecipado na forma prevista no §1º. §1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior ao parto podem ser antecipados em mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo médico credenciado pelo Município. §2º. Em caso de parto antecipado, a servidora terá direito aos cento e oitenta dias previstos neste artigo. §3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. §4º. Será também devido salário maternidade quando o parto ocorrer a partir da 23ª semana de gravidez na hipótese de natimorto. Art. 11. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. §1º. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pelo Município. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 4/11 §2º. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda para fins de adoção, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Geral de Previdência Social. §3º. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da servidora adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. §4º. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observada a legislação. Art. 12. A percepção do salário-maternidade, está condicionada ao afastamento da servidora do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 13. Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele credenciado ratificar ou não, os atestados médicos necessários para o gozo de salário maternidade. Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pelo médico do Município ou profissional por ele credenciado. Art.14. No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a servidora fará jus ao salário maternidade relativo a cada cargo ou emprego. Art. 15. Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, este benefício será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Art. 16. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e oitenta dias. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 5/11 Art. 17. A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário maternidade, na forma do disposto nesta Seção. Art. 18. O prazo de licença paternidade será de 5 (cinco) dias a partir do nascimento da criança, adoção ou guarda para fins de adoção. SEÇÃO III DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 19 . O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não receber remuneração, nem estiver em gozo de afastamento por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que a sua última remuneração seja inferior ou igual ao fixado pelo Regime Geral de Previdência para auxílio reclusão. §1º. Se o servidor, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerada como parâmetro sua última remuneração. §2º. Para fins do disposto no §1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês de concessão do benefício. §3º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do servidor quando não houver remuneração na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de servidor. §4º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, firmada pela autoridade competente. §5º. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do servidor, a preexistência da dependência econômica. §6º. O valor do auxílio reclusão será no valor de um salário mínimo nacional. §7º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do servidor à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 6/11 §8º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o servidor estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. Art. 20. No ato de requerimento do auxílio-reclusão, o dependente deverá apresentar conta especifica para recebimento do benefício. Art. 21. São considerados dependentes dos servidores, exclusivamente: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro; e II - o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido. §1º. Equiparam-se a filho, mediante declaração do servidor, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira. §2º. Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. Art. 22. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o servidor permanecer detento ou recluso. §1º. O dependente deverá apresentar trimestralmente atestado de que o servidor continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. §2º. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do servidor, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de servidor. §3º. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de servidor. §4º. É vedada a concessão do auxílio-reclusão, após a soltura do servidor. Art. 23. Falecendo o servidor detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte e será pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do município de Olimpio Noronha. Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior ao valor fixado pelo Regime Geral para auxílio reclusão, será devida pensão por morte aos dependentes se quando essa ocorrer houver ainda a condição de servidor. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 7/11 Art. 24. Extingue-se o auxílio reclusão: a) soltura ou fuga do servidor; b) perda do cargo público; c) pela morte do servidor; d) pela perda da qualidade de dependente do beneficiário; e e) pelo término do prazo para as hipóteses de benefício com duração máxima. SEÇÃO IV DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 25. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores de baixa renda, devendo tanto o valor do benefício como o limite de remuneração dos servidores serem os mesmos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social. §1º. O limite de remuneração dos servidores para concessão de salário-família será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social. §2º. Quando o pai e a mãe forem servidores, somente perceberá o benefício o que tiver menor remuneração ou subsídio. §3º. O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de servidores separados de fato ou judicialmente. Art. 26. As cotas do salário-família serão devidas a cada filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício. Parágrafo único. Equiparam-se a filho, mediante declaração do servidor, o enteado e o menor sob tutela, até 14 (quatorze) anos de idade, desde que comprovada a dependência econômica e financeira. Art. 27. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos quatro anos de idade. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 8/11 §1º. Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pela Prefeitura Municipal, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. §2º. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período. §3º. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno. Art. 28. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Município. Art. 29. Ocorrendo divórcio, separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica. Art. 30. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II. quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou III. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. Art. 31. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Município qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 9/11 Art. 32. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do saláriofamília, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Município a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor o valor das cotas indevidamente recebidas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33. É assegurado o reajustamento dos benefícios estatutários, exceto salário família e auxílio reclusão, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos mesmos índices estabelecidos para os servidores em exercício. Art. 34. O art. 26 da Lei Complementar nº. 03, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 25 serão 18,8% (dezoito inteiros e oito centésimo por cento) e 14,00%(quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.” Art. 35. O § 1º do artigo 26 da Lei Complementar Nº 003/2007, de 17 de agosto de 2007, fica acrescido dos incisos XI, XII e XIII. “Art. 26 ... § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ... X Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 10/11 XI - o adicional de férias; XII - o adicional noturno; XIII - o adicional por serviço extraordinário. Art. 36. O art. 27 da Lei Complementar nº. 03, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 25 será de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o teto da contribuição previsto pelo RGPS, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 35, 36, 37, 38, 48, 58, 59 e 60.” Art. 37. O § 5º do art. 64 da Lei Complementar nº. 03, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.” Art. 38. O Poder Executivo regulamentará através de Decreto todos os temas relativos a esta Lei Complementar. Art. 39. Fica revogada a competência do Regime Próprio de Previdência Social para o disposto nas alíneas “e”, ‘f”, “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do art. 34, artigos 39 a 47 e artigo 56 da Lei Complementar nº. 003, de 17 de agosto de 2007. Art. 40. Os benefícios estatutários cessam com a morte, demissão ou aposentadoria do servidor. Art. 41. As despesas decorrentes destes benefícios estatutários correrão por conta das dotações orçamentárias das respectivas secretarias a que se vincula o servidor beneficiado, ficando autorizadas suas criações mediante decreto. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha Estado de Minas Gerais Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 11/11 Art. 42. Esta lei alcança os Servidores já aposentados e os pensionistas. Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, observado quanto ao art. 39, o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Dado e passado no Prédio da Prefeitura de Olimpio Noronha, em 31 de julho de 2020. Carlos Alberto de Castro Pereira Prefeito Municipal João Leonardo Pinelli Gerente do Dep. de Administração e Finanças