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norma nº 4/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
 Estado de Minas Gerais
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00
Projeto de Lei que dispõe sobre o atendimento das disposições constantes da EC 103/19. Fls. 1/11
 
 Lei Complementar nº. 004/2020, de 31 de julho de 2020
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DAS 
DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 
103/2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a percepção dos benefícios 
estatutários em consonância com as disposições da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Art. 2º. O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado 
às aposentadorias e pensão por morte.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:
I - servidor: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes 
Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações;
II - dependente: pessoa que, na qualidade de dependente de servidor, pode exigir o 
gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar.
Art. 4º. A parcela de contribuição do servidor, quando o pagamento mensal do 
servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a 
alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição 
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, 
desconsiderados os descontos.
 
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CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS
Art. 5º. No que concerne a concessão de benefícios aos servidores, estes 
classificam-se em:
I - Afastamento por incapacidade temporária;
II - Salário maternidade;
III - Auxílio-reclusão; e
IV - Salário-família.
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Art. 6º. O afastamento por incapacidade temporária será devido ao servidor que 
ficar incapacitado para a atividade de seu cargo. 
Parágrafo único. Não será devido afastamento por incapacidade temporária ao 
servidor que anteriormente ao ingresso no regime deste Município, se já portador de 
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão.
Art. 7º. Quando o servidor que exercer mais de uma atividade se incapacitar 
definitivamente para uma delas, deverá o afastamento por incapacidade temporária ser 
mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por 
invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. 
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o servidor somente poderá 
transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação 
médico-pericial. 
 
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Art. 8º. O afastamento por incapacidade temporária cessa pela recuperação da 
capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez 
permanente. 
Parágrafo único. O servidor que durante o gozo do afastamento por incapacidade 
temporária vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício 
cancelado a partir do exercício à atividade. 
Art. 9. O servidor em gozo do afastamento por incapacidade temporária 
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo 
de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício 
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando 
considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 10. O salário-maternidade é devido à servidora, durante 180 (cento e oitenta) 
dias, podendo ter início vinte e oito dias antes do parto, e podendo ser antecipado na 
forma prevista no §1º. 
§1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior ao parto podem ser 
antecipados em mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo médico 
credenciado pelo Município. 
§2º. Em caso de parto antecipado, a servidora terá direito aos cento e oitenta dias 
previstos neste artigo. 
§3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§4º. Será também devido salário maternidade quando o parto ocorrer a partir da 
23ª semana de gravidez na hipótese de natimorto. 
Art. 11. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. 
§1º. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pelo 
Município. 
 
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§2º. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá 
ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de 
adoção ou guarda para fins de adoção, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam 
submetidos a Regime Geral de Previdência Social. 
§3º. Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova 
certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da servidora adotante 
ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. 
§4º. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma 
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, 
observada a legislação. 
Art. 12. A percepção do salário-maternidade, está condicionada ao afastamento da
servidora do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do 
benefício. 
Art. 13. Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele 
credenciado ratificar ou não, os atestados médicos necessários para o gozo de salário 
maternidade. 
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o 
atestado será fornecido pelo médico do Município ou profissional por ele credenciado. 
Art.14. No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a servidora fará 
jus ao salário maternidade relativo a cada cargo ou emprego. 
Art. 15. Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, este 
benefício será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 
Art. 16. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período 
de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, 
deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início 
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e oitenta dias. 
 
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Art. 17. A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento 
de salário maternidade, na forma do disposto nesta Seção. 
Art. 18. O prazo de licença paternidade será de 5 (cinco) dias a partir do 
nascimento da criança, adoção ou guarda para fins de adoção.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 19 . O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recolhido à 
prisão que não receber remuneração, nem estiver em gozo de afastamento por 
incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que 
a sua última remuneração seja inferior ou igual ao fixado pelo Regime Geral de 
Previdência para auxílio reclusão. 
§1º. Se o servidor, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no 
mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerada como parâmetro sua última 
remuneração. 
§2º. Para fins do disposto no §1º, o limite máximo do valor da remuneração para 
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês de concessão do benefício. 
§3º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do servidor quando não houver 
remuneração na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a 
qualidade de servidor. 
§4º. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo 
recolhimento do servidor à prisão, firmada pela autoridade competente.
§5º. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, 
sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção 
do servidor, a preexistência da dependência econômica. 
§6º. O valor do auxílio reclusão será no valor de um salário mínimo nacional. 
§7º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do 
servidor à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, 
se posterior. 
 
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§8º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o servidor
estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. 
Art. 20. No ato de requerimento do auxílio-reclusão, o dependente deverá 
apresentar conta especifica para recebimento do benefício. 
Art. 21. São considerados dependentes dos servidores, exclusivamente: 
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro; e 
II - o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§1º. Equiparam-se a filho, mediante declaração do servidor, o enteado e o menor 
sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira. 
§2º. Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em 
comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. 
Art. 22. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o servidor permanecer detento 
ou recluso. 
§1º. O dependente deverá apresentar trimestralmente atestado de que o servidor
continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. 
§2º. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do 
servidor, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda 
mantida a qualidade de servidor. 
§3º. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será 
considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de servidor. 
§4º. É vedada a concessão do auxílio-reclusão, após a soltura do servidor. 
Art. 23. Falecendo o servidor detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver 
sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte e será pago pelo 
Regime Próprio de Previdência Social do município de Olimpio Noronha.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de 
salário-de-contribuição superior ao valor fixado pelo Regime Geral para auxílio reclusão, 
será devida pensão por morte aos dependentes se quando essa ocorrer houver ainda a 
condição de servidor. 
 
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Art. 24. Extingue-se o auxílio reclusão: 
a) soltura ou fuga do servidor; 
b) perda do cargo público; 
c) pela morte do servidor; 
d) pela perda da qualidade de dependente do beneficiário; e
e) pelo término do prazo para as hipóteses de benefício com duração máxima. 
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 25. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores de baixa renda, 
devendo tanto o valor do benefício como o limite de remuneração dos servidores serem 
os mesmos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social. 
§1º. O limite de remuneração dos servidores para concessão de salário-família 
será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família 
devido pelo Regime Geral de Previdência Social. 
§2º. Quando o pai e a mãe forem servidores, somente perceberá o benefício o que 
tiver menor remuneração ou subsídio. 
§3º. O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob 
guarda, em caso de servidores separados de fato ou judicialmente. 
Art. 26. As cotas do salário-família serão devidas a cada filho menor de 14 
(quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos 
vencimentos ou ao benefício.
Parágrafo único. Equiparam-se a filho, mediante declaração do servidor, o 
enteado e o menor sob tutela, até 14 (quatorze) anos de idade, desde que comprovada a 
dependência econômica e financeira.
Art. 27. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação da certidão 
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido, e à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de 
frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos quatro anos de idade.
 
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§1º. Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a 
comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pela 
Prefeitura Municipal, o benefício do salário-família será suspenso, até que a 
documentação seja apresentada. 
§2º. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício 
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se 
provada a frequência escolar regular no período. 
§3º. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de 
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em 
que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino 
comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
Art. 28. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve 
ser verificada em exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Município.
Art. 29. Ocorrendo divórcio, separação de fato dos pais, ou em caso de abandono 
legalmente caracterizado, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo 
cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica. 
Art. 30. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
II. quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se 
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou 
III. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do 
mês seguinte ao da cessação da incapacidade. 
Art. 31. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve 
firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Município
qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando 
sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. 
 
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Art. 32. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário￾família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu 
recebimento, autoriza o Município a descontar dos pagamentos de cotas devidas com 
relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor o valor das cotas 
indevidamente recebidas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. É assegurado o reajustamento dos benefícios estatutários, exceto salário 
família e auxílio reclusão, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos 
mesmos índices estabelecidos para os servidores em exercício. 
Art. 34. O art. 26 da Lei Complementar nº. 03, de 17 de agosto de 2007, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 26. As contribuições previdenciárias de que tratam os 
incisos I e II do art. 25 serão 18,8% (dezoito inteiros e oito
centésimo por cento) e 14,00%(quatorze por cento), 
respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração 
de contribuição.”
Art. 35. O § 1º do artigo 26 da Lei Complementar Nº 003/2007, de 17 de agosto 
de 2007, fica acrescido dos incisos XI, XII e XIII. 
“Art. 26 ...
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor 
constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas 
em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, 
excluídas:
I ... X
 
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XI - o adicional de férias;
XII - o adicional noturno;
XIII - o adicional por serviço extraordinário.
Art. 36. O art. 27 da Lei Complementar nº. 03, de 17 de agosto de 2007, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 27. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do 
art. 25 será de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a 
parcela dos benefícios que supere o teto da contribuição previsto 
pelo RGPS, que forem concedidos de acordo com os critérios 
estabelecidos nos arts. 35, 36, 37, 38, 48, 58, 59 e 60.”
Art. 37. O § 5º do art. 64 da Lei Complementar nº. 03, de 17 de agosto de 2007, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 5º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores 
ao valor do salário mínimo ou superiores ao limite máximo 
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará através de Decreto todos os temas 
relativos a esta Lei Complementar. 
Art. 39. Fica revogada a competência do Regime Próprio de Previdência Social 
para o disposto nas alíneas “e”, ‘f”, “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do art. 
34, artigos 39 a 47 e artigo 56 da Lei Complementar nº. 003, de 17 de agosto de 2007.
Art. 40. Os benefícios estatutários cessam com a morte, demissão ou 
aposentadoria do servidor.
Art. 41. As despesas decorrentes destes benefícios estatutários correrão por conta 
das dotações orçamentárias das respectivas secretarias a que se vincula o servidor 
beneficiado, ficando autorizadas suas criações mediante decreto.
 
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Art. 42. Esta lei alcança os Servidores já aposentados e os pensionistas.
Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, 
observado quanto ao art. 39, o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Dado e passado no Prédio da Prefeitura de Olimpio Noronha, em 31 de julho de 
2020.
Carlos Alberto de Castro Pereira
 Prefeito Municipal
 João Leonardo Pinelli
 Gerente do Dep. de Administração e Finanças

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