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norma nº 11/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2014
Date 2014-06-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências
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 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00
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Lei Ordinária Nº 011/2014 de 16 de julho de 2014.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2015 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA, ESTADO DE 
MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2
o
, da 
Constituição Federal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município 
para o exercício financeiro 2015, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
II - as metas fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2
o
, da Constituição Federal, as 
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 devem observar as seguintes 
estratégicas:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no 
Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de 
saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite 
à programação das despesas. 
 
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II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa 
renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento 
dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do 
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino básico;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a 
sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços 
públicos, a capacitação e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra￾estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de 
empregos e renda.
VI – buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade 
possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII – buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à 
sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII – Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando 
dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas 
da população.
IX – Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, 
combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2015, são estabelecidas no quadro anexo a esta Lei e serão 
compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017. 
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas.
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão 
identificadas no anexo II desta lei que é composto pelos demonstrativos I a IX, em 
conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se 
dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
 
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Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; e
Demonstrativo VIII – Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2014.
Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Art. 7º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, 
o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de 
maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base 
de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento 
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, 
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro 
de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público;
II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de 
despesa do setor público;
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
IV – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
 
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V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e 
operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 
1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. 
§4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua 
identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são 
instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos 
programas.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público 
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011 a classificação 
orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de 
recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita 
orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa 
orçamentária. 
§2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e 
será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as 
fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo 
Poder Público.
§1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira 
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da 
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de 
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 10 subseqüente ao mês de referência, os 
dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio 
magnético.
 
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Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o 
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações 
posteriores.
§1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, 
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e 
Gestão.
§2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos 
de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
§3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do 
executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de 
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou 
atividade, no limite dos saldos remanescentes. 
Art. 12. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus 
incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei;
Art. 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo 
anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei no
4.320, 
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 
195 da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e 
grupos de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
 
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IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por 
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo 
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei no
4.320, de 1964, e suas 
alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a 
classificação constante do Anexo III, da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e 
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a 
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por 
órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores 
por categoria de programação.
XI – aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, na forma da legislação inerente.
XII – aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII – aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda 
Constitucional 29;
XIV – receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de 
que trata o § 4
o
, do art. 4o
, da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, com 
indicação do cenário macroeconômico para 2015, e suas implicações sobre a proposta 
orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa.
Art. 17. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e 
os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento 
estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de 
anexo especifico da Lei Orçamentária anual.
 
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos 
Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder 
Público.
Art. 19. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do 
Município será, também, orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes 
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências 
ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que 
integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, 
se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis 
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição 
da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
 
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de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto 
de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – com o pagamento de encargos da dívida publica;
III – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
IV – mantidas com recursos do FUNDEB e do SUS;
V – Transporte e merenda escolar.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do 
art. 24 serão fixados pela Controladoria Geral ou pela Secretaria Municipal de Fazenda, 
adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
I – Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II – Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III–Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao 
setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro 
disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras 
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V – suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de 
férias.
VI – adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os 
casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII – não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados 
os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais 
que tenham prazo pré-determinado de duração. 
VIII – Reduzir no prazo de 60 dias em 30% (trinta por cento), os gastos com 
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à 
contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos 
limites das disponibilidades de gastos.
 
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Art. 25. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de 
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre.
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a lei 
orçamentária ou às de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em 
andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal.
Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2015, poderão ser expandidas em até 10%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2014.
Art. 29. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, 
destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de 
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, 
esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos dois anos, emitida no exercício de 2014 e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; 
 
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II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio.
§ Os repasses de recursos às instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem a educação especial gratuíta, serão 
considerados como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos 
termos da legislação federal, estadual ou normativa do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais TCE-MG.
Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de 
contribuições para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade 
de natureza contínua e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto 
e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam 
legalmente habilitadas;
III – voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, 
esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV – destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e 
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito 
regional, estadual ou federal. 
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas 
municipais e regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, 
de acordo com a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, as entidades devem 
atender as seguintes condições:
I – cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
II – ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III – Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
§ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a 
celebração prévia de convenio entre as partes. 
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 31 a 
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade;
 
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II- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos 
para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os 
dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/contribuições 
financeiras a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão 
ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, 
desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei 
específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, 
cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes 
Municipais. 
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência, com as medidas de saneamento constantes no anexo III e 
também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício 
de 2014.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados 
para outras dotações não comprometidas.
Art. 35. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco 
por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2015 excluídas deste montante as 
receitas vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornam insuficientes.
Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2015 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 
8º, § único e 50, I da Lei 101/2000.
 
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Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir 
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 39. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, 
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento 
e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em 
regulamento próprio.
Art. 40. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável 
serem variaveis de acordo com a categoria economica, grupo de despesa, modalidade de 
aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas. 
Art. 41. A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, 
após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento 
constante no art. 11 desta lei.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de 
recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no 
art. 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão 
para outro.
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e 
seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub atividades e nos 
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os 
saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma 
categoria econômica.
Art. 43. Fica autorizada a alteração das fontes de recursos e das 
modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2015 e dos 
créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício para atender às necessidades 
execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades 
orçamentárias. 
Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas 
crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público 
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011.
Art. 44. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de 
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições da Lei 
Orgânica do Município não incidirão sobre:
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III – dotações que se referirem a obras em andamento;
 
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IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a 
finalidade.
Art. 45. Na programação de investimentos em obras da administração pública 
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I – as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, 
terão prioridade sobre as novas;
II – as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 46. Os programas priorizados por esta Lei e comtemplados no plano 
Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2015 serão objeto de avaliações 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais 
estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2015, as despesas com pessoal dos poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da 
Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração 
de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o 
efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2015, 
considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, 
a revisão geral anual, e os direitos de progressão e qüinqüênios a serem concedidos a 
servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000. 
Art. 49. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará 
restrita a necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 50. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 
19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 
 
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3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas 
de Saúde e educação.
Art. 51. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal aos limites permitidos:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 52. Durante o Exercício de 2015 o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, 
construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou 
caráter temporário na forma de lei e observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2015 ou em seus créditos adicionais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53. A lei orçamentária de 2015, poderá conter autorização para 
contratação de Operação de Crédito para atendimento às despesa de capital, observado o 
limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 
2015 dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e 
outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, 
dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e 
confissão de dívida.
Art. 54. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei 
complementar 101/2000.
Art. 55. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e 
incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
 
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II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições 
sociais da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2015 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento 
das receitas próprias.
Art. 58. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com 
destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da 
Constituição Federal.
III – As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses 
de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com 
os custos dos respectivos serviços;
IV – As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de 
infração à Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal.
Art. 59. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas.
Art. 60. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei 
Complementar no
101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou 
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, 
de despesas em valor equivalente.
Art. 61. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, 
conforme dispõe o art. 14 §3º da Lei 101/2000.
Art. 62. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
 
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contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal.
§1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada 
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à 
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base 
preços de junho de 2014, e poderão ser reajustados previamente à execução 
orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IPCA/IBGE, correspondente 
ao período de julho a dezembro do corrente ano.
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 65. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 66. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão 
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 67. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 
itens I e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da 
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no
101, de 
2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993.
Art. 68. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 69. Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, 
acordos ou ajustes e previsão orçamentária. 
Art. 70. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no
101, de 
2000:
 
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I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado.
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o
da Lei 
Complementar no
101/2000.
Art. 72. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão 
fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 73. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
 Art. 74. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real 
insuficiência de caixa.
Art. 75. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para 
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida.
III – execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos 
recursos transferidos e sua contra-partida.
IV – aquisição de insumos para merenda escolar;
V – manutenção do transporte escolar;
VI – aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII – manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica 
autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos 
anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. 
Art. 76. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2
o
, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal.
 
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Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte 
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 77. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 78. Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei 
101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a 
alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em 
despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência.
Art. 79. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão elaborados a 
preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 
31 de Julho de 2014.
Art. 80. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente ou 
modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a adequação do projeto de lei do 
Orçamento 2015, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias 
mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta 
orçamentária estiver em tramitação.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha (MG) em 16 de julho de 2014.
Carlos Alberto de Castro Pereira
Prefeito Municipal
João Leonardo Pinelli
Gerente do Dep. de Adm. e Finanças

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