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norma nº 13/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2014
Date 2014-06-16
EmentaDispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no município e dá outras providências
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 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha
 Estado de Minas Gerais
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 013/2014
Dispõe sobre a organização da 
Política de Assistência Social no 
município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através 
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para 
garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 2° A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das 
desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à 
infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes 
carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e 
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento 
de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos 
direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Dos Princípios
Art. 3° A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
 
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I - primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo 
vedada a comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, para populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos 
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios 
para sua concessão.
Das Diretrizes
Art. 4° A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: 
I – centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos; 
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação da política e no controle das ações; 
III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de 
assistência social; 
IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços 
socioassistenciais;
V – garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da 
assistência social;
VI – Integração e ações intersetoriais com as demais politicas publicas municipais;
VII – acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que 
presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta 
lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
Parágrafo único - Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema 
de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, 
mediante contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho municipal 
de assistência social.
 
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, ou outro órgão que vier substitui-la, com os seguintes objetivos:
I. Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica 
e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles 
necessitar;; 
II. Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social;
III. Assegurar que as ações no âmbito da politica municipal de assistência social 
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e 
comunitária;
IV. Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; 
V. Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, 
programas e projetos de assistência social;
VI. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência 
social;
VII. Instituir a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
Art. 7º O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma 
articuladas com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema único 
de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema 
municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse 
âmbito.
I - Compete aos Municípios:
a) - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios 
eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS;
b) - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
c) - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
d) - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
e) - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
f) - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos 
de assistência social em âmbito local;
g) - realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência 
Social em seu âmbito
II - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de 
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, 
abrangidos por esta lei.
 
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III - A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a 
Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere.
IV - A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição 
paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência no 
âmbito municipal.
Art. 8° A assistência Social organiza-se pelas seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência 
Social – CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa 
a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento 
de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários.
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem 
por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e 
serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social –
CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. 
Parágrafo Único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas 
no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e 
articula, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social.
Art. 9° As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os 
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes 
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, 
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 10 Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das 
ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados pagamento dos 
profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela 
organização e oferta daquelas ações.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o 
número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de 
atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
 
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Art. 11 O funcionamento das entidades e organizações de assistência social 
depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
 
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 12 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos 
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo 
serão definidos pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com 
base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS constitui-se uma
instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, 
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. O Conselho municipal de Assistência Social está vinculado ao 
órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao 
seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive 
com despesas referente a passagens e diárias de conselheiros representantes do 
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
 Art. 14 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as 
diretrizes estabelecidas pelas conferências; 
II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e 
acompanhar a execução de suas deliberações; 
III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de 
assistência social; 
IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); 
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS; 
 
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VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos 
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades 
do conselho; 
VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à 
assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os 
recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos 
respectivos fundos de assistência social; 
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS; 
X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, 
respeitados os parâmetros adotados na LOAS; 
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão 
descentralizada; 
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não 
estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; 
XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem 
como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme 
parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos. 
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; 
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no 
SUAS;
XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 15º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende 
de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§1º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades 
referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
§2º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de 
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS.
Art. 16 O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de 
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS. 
 
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Art. 17 O CMAS terá a seguinte composição:
 I – Do Governo Municipal (Sugestão):
a. um representante do Serviço Municipal de Assistência Social;
b. um representante do Departamento Municipal de Educação;
c. um representante do Departamento Municipal de Saúde;
d. um representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças.
 II – Da Sociedade Civil:
a. dois representantes de Usuários ou de entidade de Defesa de Direitos dos 
Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; 
b. um representante de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência 
Social, no âmbito municipal.
c. Um representante dos Trabalhadores da área de assistência social.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes 
governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em assembleias 
convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 18 Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação:
I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II. do Prefeito Municipal.
Art. 19 A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e 
não será remunerado;
II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, 
ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os 
novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros 
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por 
igual período e escolherá também vice presidente, primeiro secretário e segundo 
secretário.
VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que 
a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: 
 
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cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de 
mandato do conselho.
Art. 20 O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas:
I. Plenário como órgão de deliberação máxima;
II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e 
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, 
humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, 
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade 
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria 
Executiva com assessoria técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do 
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo 
contar no mínimo com um servidor efetivo de nível superior específico para esta 
função.
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá 
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à 
área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 23 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas 
e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos 
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais 
e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de 
membro;
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 24 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões 
da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 25 A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto 
da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
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Art. 26 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, unidade 
orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por 
objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política 
de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e 
projetos da área de assistência social. 
Art. 27 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I. Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;
II. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
III. Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma da Lei;
V. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em exercício 
subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. 
Art. 28 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou 
órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e 
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento 
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 29 Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: 
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão 
conveniado; 
II. Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução da Política de Assistência Social; 
III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento de programas; 
IV. Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
execução da Política de Assistência Social; 
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
 
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VI. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da Assistência Social; 
VII. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Artigo 
15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal; 
VIII. Pagamento de recursos humanos na área da assistência social
Art. 30 O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência 
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Art. 31 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 32 A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária 
do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 33 O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência 
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, 
de acordo com demais critérios estabelecidos pelo próprio Conselho. 
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais 
e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, 
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a 
matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios 
aprovados pelo CMAS. 
Art. 34 As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e 
aprovados pelo CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma 
analítica. 
 Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2014.
Carlos Alberto de Castro Pereira
 Prefeito Municipal 
 João Leonardo Pinelli
 Gerente do Depto. de Administração e Finanças

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