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norma nº 15/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2014
Date 2014-08-28
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 31/10/2006, que dispõe sobre a consolidação e a atualização da legislação regulamentadora da política dos direitos da criança e do adolescente do Município de Olímpio Noronha e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
 Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG
 CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 
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LEI Nº 015/2014, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 31/10/2006, que dispõe 
sobre a consolidação e a atualização da legislação regulamentadora da 
política dos direitos da criança e do adolescente do Município de Olímpio 
Noronha e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Olímpio Noronha 
– Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Carlos 
Alberto de Castro Pereira, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1º - Os artigos 8º, 11, 12, 29, 34 e § 1º do art. 35 da Lei Municipal nº 
015, de 31/10/2006, que dispõe sobre a consolidação e a atualização da legislação 
regulamentadora da política dos direitos da criança e do adolescente do Município de 
Olímpio Noronha e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação, 
para sua adequação à Lei Federal n.º 12.696 de 25/07/2012, conforme disposto a seguir:
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
funcionará em uma sala, na sede do Município de Olímpio Noronha, com 
espaço físico suficiente e recursos humanos necessários ao cumprimento de 
suas atribuições. 
Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar de Olímpio Noronha, vinculado ao 
Serviço Municipal de Assistência Social, como órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, funcionará em sede própria, composto 
de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, escolhidos pelo voto direto, 
facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, 
perante a Justiça Eleitoral, para mandato de 4 (quatro) anos, permitido 
uma recondução, mediante novo processo de escolha, observando-se o 
disposto nos artigos 20 a 25 da presente Lei. (Lei Federal 12.696/12 e 
Resolução 139 do Conanda). 
§1º - O Poder Público Municipal garantirá através da Lei Orçamentária 
Municipal a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e à remuneração e formação 
continuada dos conselheiros titulares. (Lei Federal nº 12.696/12).
§ 2° - A área de atuação do Conselho Tutelar será determinada em função 
do domicilio dos pais ou responsáveis, assim como pelo lugar onde se 
encontra a criança ou o adolescente no caso de falta dos pais ou 
responsáveis (Lei 8.069/90). 
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Art. 12 – [...]
§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, (Lei Federal nº 12.696/12). 
§ 2° - O processo de escolha será deflagrado 180 (cento e oitenta) dias 
antes do termino do mandato do Conselheiro Tutelar em exercício.
§ 3° - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha (Lei Federal nº 12.696/12). 
§ 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado 
ao candidato doar, oferecer, promoter ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
(Lei Federal nº 12.696/12)
§ 5° - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, 
cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins 
participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
Art. 29 – [...]
Parágrafo único – O exercício da função dos membros do Conselho Tutelar 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral.
Art. 34 - A renumeração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao 
vencimento do cargo efetivo de símbolo de vencimento CE-I, constante do 
ANEXO II da Lei Complementar Nº 004/2006, de, 31/10/2006, Plano de 
Cargos e Salários do Município de Olímpio Noronha, com carga horária de 
44 horas semanais, mais adicional noturno e periculosidade para cada 
Conselheiro, reajustável no mesmo valor e época de reajuste do funcionário 
publico municipal. 
§ 1º - As despesas com a remuneração do conselheiro tutelar será alocada 
nos gastos com pessoal da Administração Pública Municipal de que trata o 
art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, 
observando-se, para tanto, a classificação contábil do elemento de despesa 
correspondente à categoria econômica de “Despesas Correntes”, natureza 
da despesa de “Pessoal e Encargos Sociais”, modalidade de aplicações 
diretas e elemento de despesa referente aos “Vencimentos e Vantagens 
Fixas – Pessoal Civil”, conforme dispuser na classificação definida pelo 
órgão federal responsável.
§ 2º - O conselheiro tutelar deve ser tratado por analogia ao funcionário 
publico Municipal, sendo aplicado o Estatuto do Servidor Público no que 
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couber, embora o vínculo com o Município não seja de natureza estatutária 
ou contratual, sendo escolhidos pela Sociedade em processo eletivo previsto 
na Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990 e suas posteriores alterações.
§ 3º - Aos membros do Conselho Tutelar, embora não sejam equiparados à 
categoria de servidores públicos e não tenham vinculo empregatício com o 
município de Olímpio Noronha, exceto no caso de escolha de um 
funcionário pertencente ao quadro de servidores municipais, é assegurado 
o direito a:
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais renumeradas acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da renumeração mensal; 
III - licença maternidade; 
IV - licença paternidade; 
V - licença para tratamento de saúde, na forma, e de acordo com os ditames 
do Estatuto do Funcionário Público do Município de Olímpio Noronha 
aplicando no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta 
Lei; 
VI - gratificação natalina. 
§ 4º - O Conselheiro Tutelar que faltar ao expediente de trabalho, sem 
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, terá o período descontado na folha de pagamento do mês 
subsequente ao da ocorrência.
Art. 35 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remune￾ração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da 
função no respectivo ano.
§ 1º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de
cada ano, podendo ser fracionada em 2 parcelas.
Art. 2º - Fica excluído o inciso XIII do art. 7º da Lei Ordinária nº 015/2006.
Art. 3º - Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito adicional necessário na Lei 
Orçamentária do presente exercício.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Olímpio Noronha, MG, 28 de agosto de 2014.
Carlos Alberto de Castro Pereira
 Prefeito Municipal João Leonardo Pinelli
 Gerente Dep. de Adm. e Finanças
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TEXTO CONSOLIDADO
LEI ORDINÁRIA Nº 015/2006 
Dispõe sobre a Consolidação e a Atualização da 
Legislação Regulamentadora da Política dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Município de Olímpio 
Noronha e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, aprovou e eu, Paulo Sérgio Noronha Barleta, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada 
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, 
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e 
dignidade:
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem:
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os 
incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, 
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mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio￾educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado 
administrativamente ao Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social, 
observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, 
da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto por oito Conselheiros titulares, com respectivos suplentes, indicados pelo 
Poder Executivo Municipal e pelos representantes de entidades não-governamentais de 
defesa de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 1º - Os Conselheiros representantes de órgãos governamentais serão 
designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do 
respectivo órgão.
§ 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos 
pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e 
adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, 
mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, 
para nomeação e posse pelo Conselho.
§ 3º - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos 
respectivos suplentes.
§ 4º - Os Conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e 
respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única 
recondução.
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§ 5º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada.
§ 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito 
Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse de criança 
e do adolescente;
III - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços a que se refere os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como, 
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal 
regionalizado de atendimento;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, 
nos casos de vacância e término de mandato;
VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das 
entidades não-governamentais;
VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da 
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, 
saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando 
modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de 
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI - proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de 
difícil colocação familiar;
XIII - fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os 
critérios estabelecidos nesta Lei. [NR] (Excluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 
de Agosto de 2014).
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao 
suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
funcionará em uma sala, na sede da Assessoria Municipal de Ação Social, com 
espaço físico suficiente e recursos humanos necessários ao cumprimento de suas 
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atribuições. [NR] (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 
2014).
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao 
suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de 
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e do 
adolescente.
§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente 
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas 
sociais básicas.
§ 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para 
assistência social voltada à criança e do adolescente;
II - pelo recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em 
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas prevista na Lei 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais.
Art. 10 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder 
Executivo Municipal
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
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Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros 
titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar de Olímpio Noronha, vinculado à
Assessoria Municipal de Assistência Social, como órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, funcionará em sede própria, composto de 5 (cinco) membros e 
respectivos suplentes, escolhidos pelo voto direto, facultativo e secreto dos cidadãos 
regularmente inscritos no município, perante a Justiça Eleitoral, para mandato de 4 
(quatro) anos, permitido uma recondução, mediante novo processo de escolha, 
observando-se o disposto nos artigos 20 a 25 da presente lei. (Lei Federal 12.696/12 e 
Resolução 139 do Conanda). [AC] (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 
28 de Agosto de 2014).
§1º - O Poder Público Municipal garantirá através da Lei Orçamentária 
Municipal a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e à remuneração e formação continuada dos 
conselheiros titulares. (Lei Federal nº 12.696/12). [AC] (Incluído pela Lei Ordinária
Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
§ 2° - A área de atuação do Conselho Tutelar será determinada em função 
do domicilio dos pais ou responsáveis, assim como pelo lugar onde se encontra a 
criança ou o adolescente no caso de falta dos pais ou responsáveis (Lei 8.069/90).
[AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
Art. 12 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante voto direto, 
secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos do município, em 
processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, 
sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.
§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, (Lei 
12.696/12). [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
§ 2° - O processo de escolha será deflagrado 180 (cento e oitenta) dias 
antes do termino do mandato do Conselheiro Tutelar em exercício. [AC] (Incluído
pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
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§ 3° - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha (Lei Federal nº 12.696/12). [AC] (Incluído
pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
§ 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado 
ao candidato doar, oferecer, promoter ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Lei Federal nº 
12.696/12) [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
§ 5° - Para fins de unificação do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar de Olímpio Noronha, nos termos do caput e dos parágrafos 1° e 2° 
do art. 139 da Lei Federal n°8.069/90 alterada pela lei de n°12.696, de 25 de julho de 
2012, ficam prorrogados em caráter excepcional os mandatos dos atuais Conselheiros 
Tutelares até a posse daqueles conselheiros que forem escolhidos no primeiro 
processo unificado em todo o território nacional. [AC] (Incluído pela Lei Ordinária
Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que 
preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documentos próprio, segundo critérios 
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de 
resolução;
II - idade superior a 21(vinte e um) anos;
III - residir no município de Olímpio Noronha há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso 
equivalente ao 2º grau;
V – apresentar no momento da inscrição, certificado de conclusão do 
curso de ensino fundamental ou equivalente; (Redação dada pela Lei Ordinária nº 
006/2010, de 11/02/2010). 
VI - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança 
e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA
§ 1º - O candidato, que for membro do CMDCA, que pleitear cargo de 
Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do 
conselheiro.
§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo 
incompatível com exercício de outra função pública.
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Art. 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em 
requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com 
todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e 
terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art. 17 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para 
impugnação, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do 
Município e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, que será intimado, pela forma, 
para que em 3 (três) dias apresentar defesa.
§ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os 
fins do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público o candidato igual prazo 
para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão 
Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, 
publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o 
Plenário do CMDCA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando 
sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.
Art. 18 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará 
edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com relação dos 
candidatos habilitados.
Art. 19 - A empresa particular que tiver empregado seu eleito para compor o 
emprego, cargo ou função na empresa, bem como sua remuneração ou diferença entre 
esta e a de Conselheiro Tutelar, será agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes 
serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente 
designada para esse fim.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 20 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
convocado pelo CMDCA mediante edital publicando sua decisão no Diário Oficial do 
Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para 
recebimento dos votos e de apuração.
Art. 21 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 
(noventa) dias a contar da publicação referida no art. 22 supra.
Parágrafo Único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do 
edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e 
assim sucessivamente.
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 CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 
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Art. 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos 
limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a 
utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 23 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal 
mediante modelo aprovado pelo CMDCA e serão rubricadas por um membro da 
Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
§ 1º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, 
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar
Art. 24 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de 
serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo CMDCA para 
indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradas.
Art. 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para 
cada mesa receptora ou apuradora.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26 - encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem de 
votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério 
Público.
Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida 
que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria mesa receptora, pelo 
voto majoritário, com recurso ao CMDCA que decidirá em 3 (três) dias, facultada a 
manifestação do Ministério Público.
Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, 
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios 
recebidos.
§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os seguintes, pelas, respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que 
obteve melhor desempenho na seleção.
§ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo 
CMDCA com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam 
nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, 
empossados.
§ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver 
recebido maior número de votos.
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Art. 28 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos 
sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por 
uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Seção V
DAS ATRIBUÍÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29 - as atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar 
são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em Vigor.
Parágrafo único – O exercício da função dos membros do Conselho 
Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral. [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
Art. 30 - O Conselho tutelar funcionará atendendo, através de seus 
Conselheiros, caso a caso:
Art. 30 – O Conselho Tutelar funcionará: (Redação dada pela Lei 
Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010)
I - das 8:00 h às 18:00 de segunda a sexta-feira.
I – Das 7:00 às 16:00 horas de segunda a sexta-feira; (Redação dada pela 
Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010)
II - Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, 
segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
II – Aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, conforme 
escala entre os Conselheiros; (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 
11/02/2010)
III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, 
conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local 
onde se encontra.
III – No período noturno conforme escala, entre os Conselheiros;
(Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010)
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a 
atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 
(quarenta) horas semanais.
IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma à 
atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 
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(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 
11/02/2010) 
Art. 31 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelo seus 
pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo Conselheiro mais 
idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 32 - Ao procurar o conselho tutelar, a pessoa será atendida por um 
membro deste, que se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, 
as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros 
Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
Art. 33 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e 
funcionários do Poder Público.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para seu 
efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações 
físicas.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE 
MANDATO
Art. 34 - Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros 
não serão funcionários do quadro da administração municipal, portanto, não existindo 
direitos trabalhistas, enquanto relação empregatícia regida pela CLT e/ou Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Olímpio Noronha, e terão 
remuneração fixada em Decreto Municipal que a estabelecerá, de acordo com o art. 134 
da Lei 8.069/90, observados o tempo dedicado à função, conveniências e peculiaridades 
locais.
Art. 34 - A renumeração do conselheiro tutelar será equivalente ao 
vencimento do cargo efetivo de símbolo de vencimento CE-I, constante do ANEXO II 
da Lei Complementar Nº 004/2006, de, 31/10/2006, Plano de Cargos e Salários do 
Município de Olímpio Noronha, com carga horária de 44 horas semanais, mais 
adicional noturno e periculosidade para cada Conselheiro, reajustável no mesmo 
valor e época de reajuste do funcionário publico municipal. (Redação dada pela Lei 
Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
§ 1º - As despesas com a remuneração do conselheiro tutelar será alocada 
nos gastos com pessoal da Administração Pública Municipal de que trata o art. 18 da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, observando-se, para tanto, a 
classificação contábil do elemento de despesa correspondente à categoria econômica 
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de “Despesas Correntes”, natureza da despesa de “Pessoal e Encargos Sociais”, 
modalidade de aplicações diretas e elemento de despesa referente aos “Vencimentos e 
Vantagens Fixas – Pessoal Civil”, conforme dispuser na classificação definida pelo 
órgão federal responsável. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de 
Agosto de 2014).
§ 2º - O conselheiro tutelar deve ser tratado por analogia ao funcionário 
publico Municipal, sendo aplicado o Estatuto do Servidor Público no que couber, 
embora o vínculo que com o Município não seja de natureza estatutária ou 
contratual, sendo escolhidos pela Sociedade em processo eletivo previsto na Lei 
Federal nº 8.069, de 13/7/1999. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 
de Agosto de 2014).
§ 3º - Aos membros do Conselho Tutelar, embora não sejam equiparados 
à categoria de servidores públicos e não tenham vinculo empregatício com o 
município de Olímpio Noronha, exceto no caso de escolha de um funcionário 
pertencente ao quadro de servidores municipais, é assegurado o direito a: (Redação 
dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
I - cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 
015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
II - gozo de férias anuais renumeradas acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da renumeração mensal; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de 
Agosto de 2014).
III - licença maternidade; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, 
de 28 de Agosto de 2014).
IV - licença paternidade; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, 
de 28 de Agosto de 2014).
V - licença para tratamento de saúde, na forma, e de acordo com os 
ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município de Poções aplicando no 
que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei; (Redação dada pela 
Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
VI - gratificação natalina. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, 
de 28 de Agosto de 2014).
§ 4º - O Conselheiro Tutelar que faltar ao expediente de trabalho, sem 
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, terá o período descontado na folha de pagamento do mês subsequente ao 
da ocorrência. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
Art. 35 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da 
remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função 
no respectivo ano.
Art. 35 – A remuneração referida no artigo anterior não poderá ser 
inferior a salário mínimo vigente no País e será revista anualmente e na mesma 
época da revisão salarial dos funcionários municipais. (Redação dada pela Lei 
Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010)
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§ 1º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro da 
cada ano.
Art. 35 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da 
remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da 
função no respectivo ano. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de 
Agosto de 2014).
§ 1º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 
cada ano, podendo ser fracionada em 2 parcelas. (Redação dada pela Lei 
Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014).
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
mês integral.
§ 3º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua 
gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre 
a remuneração do mês do afastamento.
§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
Art. 36 – Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional 
correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
Art. 36 – Da remuneração do Conselheiro incidirá desconto para com o 
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 
006/2010, de 11/02/2010)
Das Férias
Art. 37 – O Conselheiro fará jus a trinta dias corridos de férias, a cada 
período de doze meses de efetivo exercício da função.
§ 1º - É vedada a concessão de férias a mais de um Conselheiro por vez.
§ 2º - O Presidente co Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada 
ano ao Departamento de Saúde e Assistência Social, o cronograma de férias dos 
Conselheiros.
§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 37 – Ao Conselheiro, após o exercício completo de 12 (doze) meses, 
será concedido um período de 15 (quinze) dias de descanso remunerado da função 
para qual foi eleito. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010)
§ 1º - O Coordenador do Conselho Tutelar deverá apresentar ao 
Presidente do CMDCA, como previsto no caput deste artigo, o cronograma de 
descanso remunerado do Conselheiro, para a respectiva concessão. (Redação dada 
pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010)
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§ 2º - É vedada a concessão de descanso remunerado para mais de um 
Conselheiro, simultaneamente. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 
11/02/2010)
§ 3º - O Conselheiro que se afastar por mais de 15 (quinze) dias de suas 
atividades no período de 12 (doze) meses, seja por qualquer motivo, salvo o disposto 
no artigo 38, não fará jus ao descanso remunerado previsto no caput deste artigo. 
(Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) 
Das Licenças
Art. 38 – Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para concorrer a cargo público eletivo;
III – para gestação;
IV – em razão de paternidade;
V – para tratamento de saúde;
VI – por acidente em serviço.
Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada 
durante o período de licença prevista nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo, sob pena de 
cassação da licença e destituição da função.
Art. 39 – Poderá ser concedida ao conselheiro por motivo de doença do 
filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta 
médica e pelo serviço social do município.
Parágrafo Único. A licença será concedia sem o pagamento da remuneração.
Art. 40 – O Conselheiro terá direito a licença sem remuneração, durante o 
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a caro 
eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 41 – A Conselheira Tutelar Gestante terá direito a 120 (cento e vinte) 
dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1º - Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá início no dia do 
parto.
§ 2º - No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a exame médico 
quando completados trinta dias de fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da 
função.
Art. 42 – A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo 
nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 43 – Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e 
por acidente em serviço com base em perícia médica.
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§ 1º - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano 
físico ou material sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas 
atribuições.
§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo Conselheiro no 
exercício de suas atribuições;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III – sofrido no percurso para o local da refeição ou volta dele, no intervalo 
do trabalho.
Art. 44 - Perderá o mandato o conselheiro Tutelar que:
I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e 
do Adolescente;
II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por 
resolução do CMDCA;
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que 
sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Único - a perda do mandato será decretada pelo CMDCA, 
mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada 
ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á 
o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se 
quanto à convocação o disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 46 - O CMDCA, no prazo de quinze dias da nomeação de seus 
membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá 
quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha, 31 de outubro de 2006.
Paulo Sérgio Noronha Barleta
Prefeito Municipal
João Leonardo Pinelli
Diretor do Depto. de Adm. Faz. Plan. e Des. Econômico 

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