| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2014 |
| Date | 2014-08-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 31/10/2006, que dispõe sobre a consolidação e a atualização da legislação regulamentadora da política dos direitos da criança e do adolescente do Município de Olímpio Noronha e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 1 1 LEI Nº 015/2014, DE 28 DE AGOSTO DE 2014. “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 31/10/2006, que dispõe sobre a consolidação e a atualização da legislação regulamentadora da política dos direitos da criança e do adolescente do Município de Olímpio Noronha e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Olímpio Noronha – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Carlos Alberto de Castro Pereira, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Os artigos 8º, 11, 12, 29, 34 e § 1º do art. 35 da Lei Municipal nº 015, de 31/10/2006, que dispõe sobre a consolidação e a atualização da legislação regulamentadora da política dos direitos da criança e do adolescente do Município de Olímpio Noronha e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação, para sua adequação à Lei Federal n.º 12.696 de 25/07/2012, conforme disposto a seguir: Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará em uma sala, na sede do Município de Olímpio Noronha, com espaço físico suficiente e recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar de Olímpio Noronha, vinculado ao Serviço Municipal de Assistência Social, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, funcionará em sede própria, composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, escolhidos pelo voto direto, facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, perante a Justiça Eleitoral, para mandato de 4 (quatro) anos, permitido uma recondução, mediante novo processo de escolha, observando-se o disposto nos artigos 20 a 25 da presente Lei. (Lei Federal 12.696/12 e Resolução 139 do Conanda). §1º - O Poder Público Municipal garantirá através da Lei Orçamentária Municipal a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à remuneração e formação continuada dos conselheiros titulares. (Lei Federal nº 12.696/12). § 2° - A área de atuação do Conselho Tutelar será determinada em função do domicilio dos pais ou responsáveis, assim como pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente no caso de falta dos pais ou responsáveis (Lei 8.069/90). PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 2 2 Art. 12 – [...] § 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, (Lei Federal nº 12.696/12). § 2° - O processo de escolha será deflagrado 180 (cento e oitenta) dias antes do termino do mandato do Conselheiro Tutelar em exercício. § 3° - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (Lei Federal nº 12.696/12). § 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, promoter ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Lei Federal nº 12.696/12) § 5° - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015. Art. 29 – [...] Parágrafo único – O exercício da função dos membros do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 34 - A renumeração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao vencimento do cargo efetivo de símbolo de vencimento CE-I, constante do ANEXO II da Lei Complementar Nº 004/2006, de, 31/10/2006, Plano de Cargos e Salários do Município de Olímpio Noronha, com carga horária de 44 horas semanais, mais adicional noturno e periculosidade para cada Conselheiro, reajustável no mesmo valor e época de reajuste do funcionário publico municipal. § 1º - As despesas com a remuneração do conselheiro tutelar será alocada nos gastos com pessoal da Administração Pública Municipal de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, observando-se, para tanto, a classificação contábil do elemento de despesa correspondente à categoria econômica de “Despesas Correntes”, natureza da despesa de “Pessoal e Encargos Sociais”, modalidade de aplicações diretas e elemento de despesa referente aos “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil”, conforme dispuser na classificação definida pelo órgão federal responsável. § 2º - O conselheiro tutelar deve ser tratado por analogia ao funcionário publico Municipal, sendo aplicado o Estatuto do Servidor Público no que PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 3 3 couber, embora o vínculo com o Município não seja de natureza estatutária ou contratual, sendo escolhidos pela Sociedade em processo eletivo previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990 e suas posteriores alterações. § 3º - Aos membros do Conselho Tutelar, embora não sejam equiparados à categoria de servidores públicos e não tenham vinculo empregatício com o município de Olímpio Noronha, exceto no caso de escolha de um funcionário pertencente ao quadro de servidores municipais, é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais renumeradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da renumeração mensal; III - licença maternidade; IV - licença paternidade; V - licença para tratamento de saúde, na forma, e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município de Olímpio Noronha aplicando no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei; VI - gratificação natalina. § 4º - O Conselheiro Tutelar que faltar ao expediente de trabalho, sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá o período descontado na folha de pagamento do mês subsequente ao da ocorrência. Art. 35 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. § 1º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, podendo ser fracionada em 2 parcelas. Art. 2º - Fica excluído o inciso XIII do art. 7º da Lei Ordinária nº 015/2006. Art. 3º - Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito adicional necessário na Lei Orçamentária do presente exercício. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Olímpio Noronha, MG, 28 de agosto de 2014. Carlos Alberto de Castro Pereira Prefeito Municipal João Leonardo Pinelli Gerente Dep. de Adm. e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 4 4 TEXTO CONSOLIDADO LEI ORDINÁRIA Nº 015/2006 Dispõe sobre a Consolidação e a Atualização da Legislação Regulamentadora da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Olímpio Noronha e dá outras providências. A Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Paulo Sérgio Noronha Barleta, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade: II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem: III - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente; III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente. Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 5 5 mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócioeducativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação. § 2º - Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito Conselheiros titulares, com respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal e pelos representantes de entidades não-governamentais de defesa de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 1º - Os Conselheiros representantes de órgãos governamentais serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão. § 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. § 3º - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 4º - Os Conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 6 6 § 5º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse de criança e do adolescente; III - deliberar sobre conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - elaborar seu regimento interno; V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais; VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada; IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI - proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIII - fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. [NR] (Excluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará em uma sala, na sede da Assessoria Municipal de Ação Social, com espaço físico suficiente e recursos humanos necessários ao cumprimento de suas PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 7 7 atribuições. [NR] (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e do adolescente. § 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e do adolescente; II - pelo recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas prevista na Lei 8.069/90; V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 10 - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 8 8 Seção 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar de Olímpio Noronha, vinculado à Assessoria Municipal de Assistência Social, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, funcionará em sede própria, composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, escolhidos pelo voto direto, facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, perante a Justiça Eleitoral, para mandato de 4 (quatro) anos, permitido uma recondução, mediante novo processo de escolha, observando-se o disposto nos artigos 20 a 25 da presente lei. (Lei Federal 12.696/12 e Resolução 139 do Conanda). [AC] (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). §1º - O Poder Público Municipal garantirá através da Lei Orçamentária Municipal a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à remuneração e formação continuada dos conselheiros titulares. (Lei Federal nº 12.696/12). [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 2° - A área de atuação do Conselho Tutelar será determinada em função do domicilio dos pais ou responsáveis, assim como pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente no caso de falta dos pais ou responsáveis (Lei 8.069/90). [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). Art. 12 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. § 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, (Lei 12.696/12). [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 2° - O processo de escolha será deflagrado 180 (cento e oitenta) dias antes do termino do mandato do Conselheiro Tutelar em exercício. [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 9 9 § 3° - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (Lei Federal nº 12.696/12). [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, promoter ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Lei Federal nº 12.696/12) [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 5° - Para fins de unificação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Olímpio Noronha, nos termos do caput e dos parágrafos 1° e 2° do art. 139 da Lei Federal n°8.069/90 alterada pela lei de n°12.696, de 25 de julho de 2012, ficam prorrogados em caráter excepcional os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares até a posse daqueles conselheiros que forem escolhidos no primeiro processo unificado em todo o território nacional. [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). Seção II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I - idoneidade moral, firmada em documentos próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; II - idade superior a 21(vinte e um) anos; III - residir no município de Olímpio Noronha há mais de dois anos; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau; V – apresentar no momento da inscrição, certificado de conclusão do curso de ensino fundamental ou equivalente; (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010). VI - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA § 1º - O candidato, que for membro do CMDCA, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro. § 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com exercício de outra função pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 10 10 Art. 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. Art. 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. Art. 17 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnação, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, que será intimado, pela forma, para que em 3 (três) dias apresentar defesa. § 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º - Havendo impugnação do Ministério Público o candidato igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. § 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do CMDCA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. Art. 18 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com relação dos candidatos habilitados. Art. 19 - A empresa particular que tiver empregado seu eleito para compor o emprego, cargo ou função na empresa, bem como sua remuneração ou diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar, será agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para esse fim. Seção III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 20 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante edital publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Art. 21 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no art. 22 supra. Parágrafo Único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 11 11 Art. 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 23 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo CMDCA e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. § 1º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos. § 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar Art. 24 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo CMDCA para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradas. Art. 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Seção IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 26 - encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem de votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao CMDCA que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público. Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos. § 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas, respectivas ordens de votação, como suplentes. § 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção. § 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados. § 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido maior número de votos. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 12 12 Art. 28 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. Seção V DAS ATRIBUÍÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 29 - as atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em Vigor. Parágrafo único – O exercício da função dos membros do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. [AC] (Incluído pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). Art. 30 - O Conselho tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso: Art. 30 – O Conselho Tutelar funcionará: (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) I - das 8:00 h às 18:00 de segunda a sexta-feira. I – Das 7:00 às 16:00 horas de segunda a sexta-feira; (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) II - Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. II – Aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, conforme escala entre os Conselheiros; (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. III – No período noturno conforme escala, entre os Conselheiros; (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma à atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 13 13 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) Art. 31 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelo seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Art. 32 - Ao procurar o conselho tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso aos Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial. Art. 33 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. Seção VI DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Art. 34 - Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros não serão funcionários do quadro da administração municipal, portanto, não existindo direitos trabalhistas, enquanto relação empregatícia regida pela CLT e/ou Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Olímpio Noronha, e terão remuneração fixada em Decreto Municipal que a estabelecerá, de acordo com o art. 134 da Lei 8.069/90, observados o tempo dedicado à função, conveniências e peculiaridades locais. Art. 34 - A renumeração do conselheiro tutelar será equivalente ao vencimento do cargo efetivo de símbolo de vencimento CE-I, constante do ANEXO II da Lei Complementar Nº 004/2006, de, 31/10/2006, Plano de Cargos e Salários do Município de Olímpio Noronha, com carga horária de 44 horas semanais, mais adicional noturno e periculosidade para cada Conselheiro, reajustável no mesmo valor e época de reajuste do funcionário publico municipal. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 1º - As despesas com a remuneração do conselheiro tutelar será alocada nos gastos com pessoal da Administração Pública Municipal de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, observando-se, para tanto, a classificação contábil do elemento de despesa correspondente à categoria econômica PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 14 14 de “Despesas Correntes”, natureza da despesa de “Pessoal e Encargos Sociais”, modalidade de aplicações diretas e elemento de despesa referente aos “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil”, conforme dispuser na classificação definida pelo órgão federal responsável. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 2º - O conselheiro tutelar deve ser tratado por analogia ao funcionário publico Municipal, sendo aplicado o Estatuto do Servidor Público no que couber, embora o vínculo que com o Município não seja de natureza estatutária ou contratual, sendo escolhidos pela Sociedade em processo eletivo previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1999. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 3º - Aos membros do Conselho Tutelar, embora não sejam equiparados à categoria de servidores públicos e não tenham vinculo empregatício com o município de Olímpio Noronha, exceto no caso de escolha de um funcionário pertencente ao quadro de servidores municipais, é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). I - cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). II - gozo de férias anuais renumeradas acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da renumeração mensal; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). III - licença maternidade; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). IV - licença paternidade; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). V - licença para tratamento de saúde, na forma, e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município de Poções aplicando no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). VI - gratificação natalina. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 4º - O Conselheiro Tutelar que faltar ao expediente de trabalho, sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá o período descontado na folha de pagamento do mês subsequente ao da ocorrência. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). Art. 35 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. Art. 35 – A remuneração referida no artigo anterior não poderá ser inferior a salário mínimo vigente no País e será revista anualmente e na mesma época da revisão salarial dos funcionários municipais. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 15 15 § 1º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro da cada ano. Art. 35 – A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 1º - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, podendo ser fracionada em 2 parcelas. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 015/2014, de 28 de Agosto de 2014). § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 3º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. § 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 36 – Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. Art. 36 – Da remuneração do Conselheiro incidirá desconto para com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) Das Férias Art. 37 – O Conselheiro fará jus a trinta dias corridos de férias, a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. § 1º - É vedada a concessão de férias a mais de um Conselheiro por vez. § 2º - O Presidente co Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano ao Departamento de Saúde e Assistência Social, o cronograma de férias dos Conselheiros. § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 37 – Ao Conselheiro, após o exercício completo de 12 (doze) meses, será concedido um período de 15 (quinze) dias de descanso remunerado da função para qual foi eleito. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) § 1º - O Coordenador do Conselho Tutelar deverá apresentar ao Presidente do CMDCA, como previsto no caput deste artigo, o cronograma de descanso remunerado do Conselheiro, para a respectiva concessão. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 16 16 § 2º - É vedada a concessão de descanso remunerado para mais de um Conselheiro, simultaneamente. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) § 3º - O Conselheiro que se afastar por mais de 15 (quinze) dias de suas atividades no período de 12 (doze) meses, seja por qualquer motivo, salvo o disposto no artigo 38, não fará jus ao descanso remunerado previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 006/2010, de 11/02/2010) Das Licenças Art. 38 – Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – para concorrer a cargo público eletivo; III – para gestação; IV – em razão de paternidade; V – para tratamento de saúde; VI – por acidente em serviço. Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 39 – Poderá ser concedida ao conselheiro por motivo de doença do filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do município. Parágrafo Único. A licença será concedia sem o pagamento da remuneração. Art. 40 – O Conselheiro terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a caro eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 41 – A Conselheira Tutelar Gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. § 1º - Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. § 2º - No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias de fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 42 – A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento. Art. 43 – Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA Rua Primeiro de Março, 450 – Centro – 37488-000 – Olímpio Noronha/MG CNPJ: 18.188.276/0001-00 - Tel.: (35) 3274-1122 - Fax: (35) 3274-1163 17 17 § 1º - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou material sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições. § 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas atribuições; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; III – sofrido no percurso para o local da refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho. Art. 44 - Perderá o mandato o conselheiro Tutelar que: I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do CMDCA; III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. Parágrafo Único - a perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45 - No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 14 desta Lei. Art. 46 - O CMDCA, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar. Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha, 31 de outubro de 2006. Paulo Sérgio Noronha Barleta Prefeito Municipal João Leonardo Pinelli Diretor do Depto. de Adm. Faz. Plan. e Des. Econômico