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norma nº 18/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2014
Date 2014-10-15
EmentaDispõe sobre a Proteção, Preservação e Promoção do Patrimônio Cultural do Município de Olímpio Noronha
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 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
 Rua 1º de Março, 450 – Centro – CEP: 37488-000 – CNPJ: 18.188.276/0001-00
 
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Lei Ordinária nº 018/2014
Dispõe sobre a Proteção, Preservação e Promoção do 
Patrimônio Cultural do Município de Olímpio Noronha.
TITULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo 
Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecida nesta lei
Art. 2º O conhecimento, estudo, proteção, preservação, valorização e divulgação do 
patrimônio cultural constituem um dever do Município.
Art. 3º Constituem patrimônio cultural do Município de Olímpio Noronha os bens de 
natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em 
conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes 
grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; 
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 4º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu 
patrimônio cultural, por meio de: 
I - inventário; 
II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1° - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com 
as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos 
administrativos e legais próprios.
§ 2° - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos 
casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem 
como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
 
 Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha 
 Estado de Minas Gerais 
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CAPITULO I
Dos Objetivos e Princípios da Política Cultural Municipal
Art. 6º A política cultural do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas 
pelo poder público na área cultural e tem como principais objetivos:
I – criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos 
bens culturais;
II – incentivar a criação cultural;
III - proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio cultural 
municipal, prevenindo a ocorrência de dados;
IV – promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do patrimônio 
cultural municipal;
V – divulgar e promover o patrimônio cultural do município;
VI – promover a função sócio cultural da propriedade.
Art. 7º No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão observados os 
seguintes princípios:
I- o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação e fruição;
II – o respeito a concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento 
cultural;
III- a valorização, conservação e a preservação dos bens culturais como expressão da 
diversidade sócio- cultural do Município;
IV – o estímulo a sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de 
bens culturais, bem como para a realização de manifestações culturais;
V- a busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil e 
proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e 
preservação de bens culturais;
VI- a descentralização das ações administrativas;
VII – o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecimento e 
a sua intercomunicação;
VIII- promoção da função sócio cultural da propriedade.
CAPITULO II
Das Diretrizes da Política Municipal de Patrimônio Cultural
Art. 8º São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural:
I- a realização de inventários, assegurando- se o levantamento sistemático, atualizado 
e tendencialmente exaustivo dos bens existentes com vista à respectiva identificação e 
preservação;
II- o planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as 
medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação;
 
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III- a coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as 
restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos públicos e privados, em 
especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e 
formação, de apoio à criação cultural e de turismo;
IV- a eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições 
vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;
V- a vigilância e preservação, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e 
controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes 
do patrimônio cultural;
VI – a informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o 
respectivo acesso público;
VII- a equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios 
decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural;
VIII- a responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções 
e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos 
integrantes do patrimônio cultural.
TITULO II
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 9º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica 
e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações 
administrativas e legais de preservação.
Art. 10 O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e 
valorização do patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino 
pública e privada.
§ 1º- Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição 
Federal de 1988, artigo 216, §1º que os bens inventariados não poderão ser 
destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização 
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha.
§ 2º- Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade 
com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e 
ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. 
§ 3º- O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens culturais inventariados.
 
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CAPÍTULO II
Do Tombamento
Art. 11 Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público 
submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, 
etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o 
Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha.
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento 
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 12 O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de 
Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à 
categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, 
grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e 
arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, 
representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes 
aplicadas.
Art. 13 O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa 
jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de
terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
de Olímpio Noronha.
Art. 14 O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha.
Art. 15 O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à 
apreciação do interesse cultural do bem, com as características motivadoras do 
tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio
Noronha, para avaliação.
Parágrafo Único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o 
perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua 
ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 16 Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Olímpio Noronha dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o 
proprietário quanto ao tombamento e suas consequências. 
§ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento 
definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no 
respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local 
incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
 
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Art. 17 O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias 
contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser 
impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
§ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o 
presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha
encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de 
Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro 
de tombo correspondente.
§ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio
Noronha terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e 
parecer, do qual não caberá recurso.
§ 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será 
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção 
das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 18 O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos 
membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, 
homologada pelo Prefeito.
Art. 19 O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo 
livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou 
terceiro interessado.
Art. 20 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, após o 
tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis 
sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo Único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos 
termos da lei.
Art. 21 Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de 
construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno 
será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio
Noronha para parecer. 
Art. 22 O tombamento municipal pode-se processar independentemente do 
tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 23 A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito 
de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do 
Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO III
Da Proteção e Conservação de Bens Tombados
Art. 24 Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação 
do mesmo.
 
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Art. 25 Os departamentos municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta 
ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de 
licenças, alvarás e outras autorizações para a construção, reforma e utilização, 
desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão 
consultar o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha antes de 
qualquer deliberação.
Art. 26 Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que 
estimulem o proprietário de seus deveres em relação ao bem tombado.
Parágrafo Único- Os bens imóveis tombados ficam isentos da incidência do IPTU a 
partir da data de ultimação do processo de tombamento, desde que mantidos em boas 
condições de preservação, segundo aferição do Departamento de Educação, Cultura, 
Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 27 O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido, 
mutilado ou descaracterizado.
Parágrafo Único- A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado 
somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, cabendo ao 
Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo a conveniente 
orientação e acompanhamento de sua execução.
Art. 28 As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem 
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.
Art. 29 Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições deverá ser ouvido 
previamente o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha,
Art. 30 Ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, o 
Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, poderá determinar ao 
proprietário a execução de obras imprescindíveis à manutenção da integridade do bem 
tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§ 1° - Estes atos do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
serão de ofício, e função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de 
qualquer cidadão.
§ 2°- Se o Departamento Municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer 
cidadão, no prazo de 30(trinta) dias, caberá recurso ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha que avaliará a sua efetiva necessidade e 
decidirá sobre a determinação, no prazo de 15(quinze) dias.
Art. 31 Não cumprido o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das 
obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida 
ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira 
do proprietário.
Art. 32 O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem 
tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houve risco de dano, ainda em 
cassação de alvarás.
 
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Art. 33 No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar 
conhecimento do fato ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio
Noronha no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 50% do 
valor do objeto.
Art. 34 O deslocamento ou transferência de propriedade do bem imóvel tombado 
deverá ser comunicado ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e 
Turismo pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo Único – Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo 
município, cabendo a este direito de preferência.
Art. 35 Aplicam –se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições 
previstas no Decreto- Lei 25/37. 
CAPÍTULO IV
Do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial
Art. 36 O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, 
protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, 
a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à 
identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das 
gerações presente e futuras.
Art. 37 O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer 
enraizados no cotidiano das comunidades;
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a 
vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas 
da vida social;
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações 
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças 
e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo Único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, para a inscrição de 
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e 
que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 38 A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, por órgão ou entidade pública da área de 
cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo Único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será 
instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua 
relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
 
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Art. 39 A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural de Olímpio Noronha, que determinará a abertura do processo de registro e, 
após parecer, decidirá sobre sua aprovação. 
§ 1º - O processo de registro conterá estudos complementares multimídia e definição 
de medidas de salvaguarda do bem cultural.
§ 2º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao 
Prefeito para homologação, e depois publicada. 
§ 3º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o 
Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do 
recebimento do recurso.
Art. 40 Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 
12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo 
próprio, do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e receberá o 
título de Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha. 
Art. 41 Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, que decidirá sobre a revalidação 
do título. 
§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 
2º do art. 12.
§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência 
cultural de seu tempo.
Art. 42 Ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo cabe 
assegurar ao bem registrado:
I-documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Departamento de 
Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo manter banco de dados com o material 
produzido durante a instrução do processo;
II- dar ampla divulgação e promoção.
Parágrafo Único- O Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens 
registrados. 
CAPÍTULO V
Da Vigilância
Art. 43 Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos 
os bens culturais existentes no município, adotando as medidas administrativas 
necessárias à sua preservação e conservação.
Art. 44 O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre que 
for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis 
criar obstáculos à inspeção.
Art. 45 Em caso de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares que 
assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras ou 
 
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intervenções emergenciais necessárias, resguardando o direito de regresso contra os 
proprietários ou responsáveis.
Art. 46 A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a 
administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados 
convênios com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades Administrativas
Art. 47 As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem 
intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, 
estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato 
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das 
sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa simples ou diária;
III- suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV – reparação de danos causados;
V – restritiva de direitos. 
§ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, 
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em 
seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei 
e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante 
a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou 
protegido;
II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 
cinco anos.
Art. 48 Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas 
em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando￾se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de 
restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem 
desfiguração definitiva do bem cultural;
 
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III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem 
cultural. 
Art.49 Ficam estabelecidos os valores das infrações a serem aplicadas na Proteção do 
Patrimônio Histórico de Olímpio Noronha, na seguinte conformidade:
I –de 01 a 49 M (Unidade Fiscal do Município – UFM) - às infrações consideradas 
leves; 
II – de 50 a 99 UFM - às infrações consideradas médias;
III – de 101 a 150 UFM - às infrações consideradas graves.
Art. 50 Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 51 O Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo após a 
lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se 
for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos 
danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município de Olímpio
Noronha, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa 
do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art. 52 As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, 
mediante assinatura de termo de compromisso com o Departamento de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo obrigar-se a promover medidas especificadas para 
fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá 
ser reduzida em até 80% do valor.
Art. 53 O Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo poderá 
determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou 
localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou 
qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 10 
UFM (meia Unidade Fiscal do Município), até a efetiva remoção do objeto de 
localização irregular.
Art. 54 Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo 
administrativo, o Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco 
a integridade do bem cultural tombado ou protegido.
§ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade 
qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, 
o bem tombado ou protegido.
§ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser 
reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Olímpio Noronha.
§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Departamento de 
Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo promoverá contra o infrator a medida 
judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em 
dobro.
 
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§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir 
dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a 
desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação 
pertinente.
Art. 55 Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente 
pelo Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo que poderá
inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos 
proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada 
ao dobro em caso de reincidência. 
Art. 56 O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às 
obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha sobre a necessidade das obras, sob pena de 
multa nos termos do inciso I do art. 48.
Art. 57 Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de 
bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos 
gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em 
caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio
Noronha atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua 
declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 58 O Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é o órgão 
responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 59 Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais 
normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de 
novembro de 1937.
CAPITULO VII
Da Educação Patrimonial
Art. 60 Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em seu 
território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, 
apropriação e valorização de seu patrimônio cultural.
Art. 61 A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da 
educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos 
os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não- formal.
Art. 62 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação 
patrimonial, incumbindo:
I-ao Poder Público:
a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, 
promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o 
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens 
culturais;
 
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b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em 
projetos de educação patrimonial;
c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros 
bens culturais protegidos;
d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município;
e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades 
especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais.
II- às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada 
aos programas educacionais que desenvolvem;
III- aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na 
disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural e 
incorporar a dimensão em sua programação;
IV- às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover 
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao 
controle efetivo sobre o cultural;
V- à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, 
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a 
preservação, a identificação e a solução de problemas que envolvam bens culturais.
Art. 63 A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa 
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e mobilidades do ensino formal.
Parágrafo único - A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina 
específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com 
especial ênfase nas disciplinas de História e Geografia.
Art. 64 A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de 
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo Único – Os professores em atividade devem receber formação 
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente 
ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada 
pelo Poder Público.
Art. 65 Entende- se por educação patrimonial não formal as ações e práticas 
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o 
patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio 
ambiente cultural.
CAPITULO VIII
Da Proteção Arquivística
Art. 66 É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a 
documentos de arquivos como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao 
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
 
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Art. 67 Consideram–se arquivos, para fins da presente Lei, os conjuntos de 
documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos, 
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de 
atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da 
informação ou a natureza dos documentos.
Art. 68 Considera–se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações 
técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e 
intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 69 Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de 
seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de 
arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da 
imagem das pessoas.
Art. 70 A administração pública é obrigada a abrir á consulta os documentos públicos e 
a facilitar o acesso a ele, na forma da presente Lei.
Art. 71 Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou 
moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e 
administrativas.
SEÇÃO I
Dos Arquivos Públicos Municipais
Art. 72 Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no 
exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas 
funções executivas e legislativas.
§ 1° São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por 
instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da 
gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício 
de suas atividades.
§ 2° A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de 
caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística 
pública municipal ou a sua transferência á instituição sucessora.
Art. 73 Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e 
permanentes
§ 1° Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem 
movimentação, constituem objeto de consultas frequentes.
§ 2° Consideram–se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso 
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua 
eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
 
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§ 3° Consideram–se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor 
histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
§ 4° Consideram–se documentos permanentes pela força deste dispositivo aqueles 
produzidos nos séculos XVIII e XIX e que estejam sob a guarda dos órgãos referidos 
no art. 7°, bem como os documentos que façam menção a elementos e à conservação 
negra, independentemente do período que foram produzidos.
Art. 74 A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas municipais, 
entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização 
tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua 
específica esfera de competência.
Art. 75 Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e imprescritíveis 
e especialmente protegidos por esta lei.
SEÇÃO II
Dos Arquivos Privados
Art. 76 Consideram–se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou 
recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 77 Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público Municipal, 
como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de apoio à 
história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município.
§ 1° Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder Público 
Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com dispersão 
ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
§ 2° Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência na 
aquisição.
Art. 78 Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de 
interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao 
Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiar –se de 
isenções fiscais.
SEÇÃO III
Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas 
Municipais
Art. 79 A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e 
fundacional competem às instituições arquivísticas municipais.
Parágrafo Único – São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o arquivo 
do Poder Legislativo.
Art. 80 Compete ao Arquivo Público do Município de Olímpio Noronha, criado por esta 
lei, a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder 
Executivo e a normatização, gestão, conservação e organização dos documentos dos 
 
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arquivos municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política 
municipal de arquivos.
Art. 81 O Arquivo Público do Município de Olímpio Noronha será órgão subordinado ao 
Departamento de Educação, Cultura, Lazer e Esporte devendo contar com instalações 
próprias e pessoal técnico capacitado para o alcance dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 82 Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público Municipal de Olímpio
Noronha poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou 
federais.
Art. 83 Aplicam –se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na Lei 
Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726/94, bem como os seus respectivos atos 
regulamentares.
CAPÍTULO IX
Da Proteção Museológica
Art. 84 O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de 
seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis.
Art. 85 No prazo máximo de oito anos a contar da entrada em vigor desta Lei o 
Município deverá providenciar a implantação de um Museu Municipal, com o objetivo 
de recolher e expor publicamente objetos, documentos e outros bens de valor cultural 
relativos à história e a memória locais.
TITULO III
DO SETOR MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 86 Fica criado o Setor Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha
(SEMPAC- ON), sendo este o órgão executor e responsável pela gestão do Fundo 
Municipal do Patrimônio Cultural (FUMPAC) e pela política de proteção do patrimônio 
cultural de Olímpio Noronha.
§ 1º O SEMPAC-ON é subordinado ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte, 
Lazer e Turismo e será formado por equipe técnica habilitada, dentro do quadro de 
servidores do referido Departamento, para as análises e propostas pertinentes ao 
desempenho de suas funções
§ 2º Ao SEMPAC-ON, compete a execução da política de proteção ao patrimônio,
definida pelo conselho do patrimônio, utilizando os recursos financeiros do fundo,
dentro de suas normas, e exercendo o devido controle
Art. 87 Na composição do Setor Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha
(SEMPAC-ON) o Gerente do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e 
Turismo ocupará as funções de Gestor e será composto um Conselho Fiscal tendo 
como membros o Gerente do Departamento de Administração e Finanças e dois
 
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membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha eleito 
entre os membros titulares do referido Conselho.
Parágrafo Único- Os membros do SEMPAC-ON serão nomeados através de decreto do 
Chefe do Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para 
um mandato subsequente.
Art. 88 Compete ao SEMPAC-ON:
-Fiscalizar os bens culturais tombados e inventariados, fazendo valer os efeitos do 
tombamento e inventário.
-Propor e coordenar atividades de educação patrimonial.
-Promover palestras e cursos sobre patrimônio cultural.
-Assistir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha.
-Assessorar o Prefeito nas questões relativas à proteção do patrimônio cultural.
-Instruir e montar processo de tombamento e registro.
-Realizar inventário.
-Desenvolver e /ou acompanhar projetos e obras de restauração.
-Desenvolver e /ou acompanhar obras de conservação.
-Estimular a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial local.
-Assessorar o legislativo.
-Participar de fóruns sobre patrimônio cultural.
-Aprimorar – se constantemente sobre as discussões relativas ao patrimônio cultural.
-Relacionar- se com os agentes culturais do município e fora dele.
-elaborar o programa de aplicação do FUMPAC, com a justificativa das intervenções e 
das atividades que usarão recursos do FUMPAC e seus respectivos orçamentos,
encaminhando-o ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha
para aprovação, fazendo constar em ata.
-gerenciar a execução do programa aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural de Olímpio Noronha.
-realizar anualmente a prestação de contas do FUMPAC, que deverá ser aprovada pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, após a aprovação da 
referida prestação de contas, encaminhá-la ao Prefeito Municipal
TITULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 89 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha
(COMPON), sendo este um órgão consultivo e de assessoramento, orientar a 
formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de 
proteção previstas no art. 2 º desta lei.
Parágrafo Único – O Conselho de que trata este artigo sucede o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural do Município de Olímpio Noronha, criado pelo Decreto Municipal n. 
019/2006, e centraliza as funções no Título IV, Capítulo I- Da Ordem Social, Seção VII-
 
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da Cultura, Artigos 150/151, atribuídas pela Lei Orgânica do Município de Olímpio
Noronha.
Art. 90 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha é composto 
de 07 (Sete) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de 
representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória 
atuação na área cultural, da seguinte forma:
I - 4 (quatro) representantes da Administração Municipal, sendo: 
a) 02 (dois) representantes do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, 
Lazer e Turismo;
b) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
c) 01 (um) representante do Departamento de Saúde e Assistência Social.
II - 3 (três) representantes da Sociedade Civil
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha
serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelos 
órgãos e setores representados, por meio de decreto, para mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos para um mandato subsequente. 
§ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação 
considerada de alta relevância para o Município de Olímpio Noronha.
§ 3º - Cada membro titular do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio
Noronha terá um suplente da mesma categoria representada. 
§ 4º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha terá um 
Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
§ 5º O Presidente do Conselho, o vice-presidente e o Secretário, serão eleitos entre os 
Conselheiros efetivos na reunião de instalação do Conselho, com mandato igual ao dos 
próprios Conselheiros.
§ 6º As reuniões do Conselho serão públicas e deverão ser marcadas com 
periodicidade mínima de 60 (sessenta) dias, podendo ocorrer reuniões extraordinárias 
a qualquer tempo.
Art. 91 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha: 
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do 
Município;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município 
relacionadas no art. 2º desta lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, 
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, 
para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de 
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em 
imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de 
bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto 
urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade 
 
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estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua 
inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso 
de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo 
Município;
V - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por 
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil 
do Município;
VI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da 
Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de 
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos 
de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso 
VI deste artigo;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 92 Os atos do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha
tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis sem ônus financeiro para 
os cofres públicos.
Art. 93 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha terá espaço, 
equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e 
competências.
Art. 94 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha terá autoridade 
para requisitar informações dos Poderes Executivo e Legislativo, através de solicitação 
formal de seu presidente.
Art. 95 A atuação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha
pautar-se-á pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, 
contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus integrantes 
sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato 
ilícito.
TITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 96 Fica instituído, nos termos do Art.167, IX, da Constituição Federal e dos arts.71 
a 74 da lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, 
como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção de 
programas e projetos relacionados ao Patrimônio Cultural do Município de Olímpio
Noronha.
 
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Art. 97 A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural- FUMPAC, são deliberadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Olímpio Noronha.
§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de 
dotação consignada na Lei Orçamentária municipal.
§ 2º Na forma da lei, o FUMPAC será incorporado ao Plano Plurianual, à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual.
Art. 98 O Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural do Município, visando 
à valorização, reconhecimento e divulgação dos bens culturais de natureza material e 
imaterial declaradas, através do inventário, instituto do tombamento e registro, como 
patrimônio cultural do Município;
II – à melhoria da infraestrutura física e territorial urbana e rural de áreas dotadas de 
patrimônio cultural tombado;
III – à modernização técnica e administrativa de museus e centros culturais 
estritamente vinculados à proteção e preservação do patrimônio cultural;
IV – à proteção, salvaguarda, conservação e restauração dos bens patrimoniais 
imóveis e móveis tombados nos limites do Município de Olímpio Noronha e que vierem 
a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, 
pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA - e 
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN -;
V – transações e alienações onerosas de bens culturais de interesse público.
VI – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do 
patrimônio cultural municipal e de políticas públicas;
VII – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no 
Município, bem como à capacitação de integrantes do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha e servidores dos órgãos municipais de cultura;
VIII - manutenção de projetos inscritos no Plano Municipal de Cultura aprovados pelo 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha;
Art. 99 Constituem receitas a serem vinculadas ao Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural- FUMPAC:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo 
Município;
II - contribuições, transferências de pessoa físicas ou jurídicas, instituições públicas ou 
privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados às 
promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da 
Cultura;
V - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes;
VI - recursos oriundos de infrações, multas e juros decorrentes de penas aplicadas a 
terceiros contra os direitos difusos;
 
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VII - recursos captados em transferência ou outorga onerosa do direito de construir, 
operação urbana consorciada e outros instrumentos presentes na Lei do Plano Diretor;
VIII - demais receitas decorrentes do desenvolvimento de políticas públicas de cultura.
Art. 100 A receita mínima regular do Fundo será garantida com a transferência integral 
da cota parcela alusiva ao ICMS - Patrimônio Cultural, com vistas ao enquadramento 
nos termos da Lei Estadual 18.030, de 12 de janeiro de 2009, sucedâneas e 
regulamentações pertinentes.
Art. 101 Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC - serão 
aplicados:
I - nos programas de promoção e preservação do patrimônio cultural desenvolvidos 
pelo órgão municipal competente;
II - na promoção e financiamento de pesquisas sobre o patrimônio cultural municipal;
III - na aquisição de material permanente e de consumo para a salvaguarda, exposição, 
preservação, conservação bem como modernização técnica e administrativa de órgãos 
diretamente vinculados ao patrimônio cultural do Município;
IV - na confecção e distribuição de material de divulgação do patrimônio cultural;
V - no custeio de atividades de educação patrimonial;
VI - na capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos órgãos de patrimônio 
cultural;
VII - recuperação e restauração de bens culturais tombados ou registrados;
VIII - aquisição de bens culturais de interesse de preservação.
Art. 102 Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC - não 
poderão ser aplicados em:
I - projetos que não tem caráter notadamente de proteção e preservação do patrimônio 
cultural;
II - gastos com pessoal e encargos sociais, salvo dispêndios específicos a título de pró￾labore ou consultorias;
III - despesas com material de consumo para manutenção de órgãos da administração 
pública;
IV - gastos com serviços de energia elétrica, água, esgoto e telefonia de órgãos 
públicos;
V - despesas com locação de imóveis.
Art. 103 Compete ao Gestor do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural:
I- praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e 
programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio
Noronha;
II- expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos, submetendo –
os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha;
III- elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo –
os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha;
 
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IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural de Olímpio Noronha relativas à gestão do Fundo;
V- dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, devendo apresentar eventuais 
alterações à sua prévia anuência.
Art. 104 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha
propor, aprovar programas e projetos, acompanhar e fiscalizar os atos do Poder 
Executivo no que tange a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo.
Art. 105 O Município poderá celebrar convênios de recuperação de patrimônio privado, 
utilizando-se de recursos do FUMPAC, desde que os mesmos sejam tombados ou 
registrados em pelo menos uma das instâncias municipal, estadual ou federal, e que os 
mesmos apresentem alguma situação de risco à incolumidade ou perda eminente.
Art. 106 A forma de obtenção de apoio a bens culturais tombados pertencentes a 
particulares será regulamentada via Decreto, obedecendo, no mínimo, os seguintes 
parâmetros:
I - os bens não podem ser utilizados para fins lucrativos;
II - os bens não podem ser destinados ao uso inadequado ou degradante à sua própria 
estrutura ou ao entorno;
III - os bens móveis, imóveis e imateriais necessariamente deverão estar disponíveis de 
forma gratuita ao público;
IV - os bens móveis necessariamente deverão permanecer nos limites do Município.
Art. 107 Os requerimentos de apoio deverão seguir o seguinte rito:
I - solicitação do interessado;
II - análise técnica do setor de patrimônio;
III - parecer técnico do Conselho;
IV - justificativa ao proprietário, em caso de indeferimento;
V - elaboração de projetos por parte do órgão de patrimônio, em caso de parecer 
favorável;
VI - encaminhamento ao setor de convênios, compras e licitações.
Art. 108 A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC - serão deliberados pelo Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil 
será exercida pelo Conselho do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha.
Art. 109 Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em 
conta especial, em instituições financeiras estaduais ou federais oficiais, tornando-se 
vinculado aos programas e atividades afins previstos no Orçamento Municipal e ficará à 
disposição do Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo, será transferido para o 
próximo exercício, a seu crédito.
 
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TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 Cabe ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo na 
implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município de Olímpio
Noronha:
I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de 
educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
de Olímpio Noronha; 
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município de Olímpio Noronha;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto 
nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou 
militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou 
jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a 
preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 111 Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada 
sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do 
Município de Olímpio Noronha.
Art. 112 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha aprovará 
seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 113 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, no prazo de 
trinta dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por 
meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art. 114 As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.
Art. 115 Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Olímpio Noronha, a ser 
concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação 
em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município de Olímpio
Noronha.
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do 
Executivo.
Art. 116 O Poder Executivo deverá proceder com a regulamentação desta Lei, no que 
couber, o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação da presente Lei.
Art. 117 Ficam revogados a Lei Municipal nº.003 /2005, e o Decreto Nº 019/2006, 
entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 15 de outubro de 2014.
Carlos Alberto de Castro Pereira
 Prefeito Municipal
 João Leonardo Pinelli 
 Gerente do Dep. Adm. e Finanças

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