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materia nº 28/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Ouro Fino
native_id10844

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 035/2026
Projeto de Lei nº 3.652/2026
ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO SOBRE PROJETO DE LEI
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DE
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE OURO FINO”.
O Projeto de Lei nº 3.652/2026 dispõe sobre a concessão de
revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Ouro Fino, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de
01 de fevereiro de 2026.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e
a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem
analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além
do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo,
não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Trata-se de parecer acerca da constitucionalidade de projeto de
lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal que concede
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo
municipal, fixando reajuste total de 10%, composto por 4,5% de
recomposição inflacionária (jan/dez 2025) e 5,5% de aumento real.
O artigo 37, X, da Constituição Federal, assegura a revisão geral
anual, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ém,
ao seguinte: : X k
A
(.)
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGicamaraourofino.mg.gov.br
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
(.)
Temos nessa primeira análise, que a remuneração dos servidores
públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, o que
observa-se no presente caso.
Por simetria, o artigo 51, IV, e art. 52, XIII, dispõe sobre a
organização administrativa das Casas Legislativas.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(..)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(1...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
Ainda nesse sentido, o artigo 29, caput, da CF, assim narra:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
Já o artigo 169 da CF, dispõe sobre os limites de despesa com
pessoal:
Art. 29. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A presente matéria é de inteira competência do Município em
face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição-da
República e da Lei Orgânica Municipal.
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O artigo 30 do mesmo Dispositivo Legal, traz a competência aos
Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
A matéria é de competência da mesa diretora do Legislativo, que
requereu o regime de urgência, estando apto para tramitação. Nesse sentido
dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 27:
“Art. 27 - São competências da Mesa da Câmara Municipal, além
de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
(o)
IH - propor ao Plenário projetos de resolução e decretos
legislativos que criem, transformem e extingam cargos, empregos
ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
(g.d.n.)
€..)
Desta forma, o projeto de lei está corretamente proposto, eis que
a iniciativa é da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os percentuais vêm
claramente distinguidos (revisão inflacionária + aumento real), existe
previsão orçamentária e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como a revisão não excede 180 dias antes da eleição municipal (art. 73,
VIII, da lei 9.504/97).
Por fim, ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de
caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até
mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é
o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado
de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal - Relator;-Min.
Marco Aurélio de Mello — STF.) «
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A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para
se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou
impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura deste Projeto
de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria
Contábil Legislativa, para que apresente seu parecer técnico sobre a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a demonstração de
adequação orçamentária, os limites de despesas com pessoal e a vedação se
ultrapassado o limite prudencial, em tudo observando-se a Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Por todo o exposto, se abstendo de proferir juízo de valor com
relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua
propositura, vez que isso excede sua competência institucional, não
havendo vício de iniciativa e não havendo vício de competência material, a
Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em questão, não
vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do
mérito são do Soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela
Comissão Permanente de Legislação, Justiça, F inanças e Redação Final.
Ouro Fino/MG, 12 de fevereiro de 2026.
JOÁ! A&s BENTES DE E a JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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