| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Ouro Fino |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 035/2026 Projeto de Lei nº 3.652/2026 ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO SOBRE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO”. O Projeto de Lei nº 3.652/2026 dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Ouro Fino, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 01 de fevereiro de 2026. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Trata-se de parecer acerca da constitucionalidade de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal que concede revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo municipal, fixando reajuste total de 10%, composto por 4,5% de recomposição inflacionária (jan/dez 2025) e 5,5% de aumento real. O artigo 37, X, da Constituição Federal, assegura a revisão geral anual, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ém, ao seguinte: : X k A (.) Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGicamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (.) Temos nessa primeira análise, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, o que observa-se no presente caso. Por simetria, o artigo 51, IV, e art. 52, XIII, dispõe sobre a organização administrativa das Casas Legislativas. Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (..) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (1...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Ainda nesse sentido, o artigo 29, caput, da CF, assim narra: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Já o artigo 169 da CF, dispõe sobre os limites de despesa com pessoal: Art. 29. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A presente matéria é de inteira competência do Município em face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição-da República e da Lei Orgânica Municipal. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralidcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO O artigo 30 do mesmo Dispositivo Legal, traz a competência aos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; A matéria é de competência da mesa diretora do Legislativo, que requereu o regime de urgência, estando apto para tramitação. Nesse sentido dispõe a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 27: “Art. 27 - São competências da Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: (o) IH - propor ao Plenário projetos de resolução e decretos legislativos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; (g.d.n.) €..) Desta forma, o projeto de lei está corretamente proposto, eis que a iniciativa é da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os percentuais vêm claramente distinguidos (revisão inflacionária + aumento real), existe previsão orçamentária e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a revisão não excede 180 dias antes da eleição municipal (art. 73, VIII, da lei 9.504/97). Por fim, ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal - Relator;-Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) « Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGhcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura deste Projeto de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria Contábil Legislativa, para que apresente seu parecer técnico sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a demonstração de adequação orçamentária, os limites de despesas com pessoal e a vedação se ultrapassado o limite prudencial, em tudo observando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. Por todo o exposto, se abstendo de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional, não havendo vício de iniciativa e não havendo vício de competência material, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do Soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, F inanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 12 de fevereiro de 2026. JOÁ! A&s BENTES DE E a JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO ="""""""]]]]]]]]22]]]==]]]— Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br