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materia nº 29/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAltera a Redação do ART. 1º do Projeto de Lei Nº 3652/2026.
native_id10852

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 044/2026
EMENDA MODIFICATIVA nº 001 ao Projeto de Lei nº 3.652/2026
ESPECIFICAÇÃO: ALTERA 4 REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO
DE LEI Nº 3.652/2026, QUE “DISPÕE SOBRE 4 CONCESSÃO DE
REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO”.
A Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei nº 3.652/2026
que dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de vencimentos dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Ouro Fino, reduz o percentual
a título de revisão geral anual para 5,5% (cinco e meio por cento), a partir
de 01 de fevereiro de 2026.
Devidamente instruído, a emenda modificativa ao projeto de lei
fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo
para verificação dos aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e
a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem
analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além
do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo,
não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Trata-se de parecer acerca da constitucionalidade da emenda
modificativa, de iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça, cujo
Projeto de Lei original prevê reajuste de 10% (4,5% de recomposição
inflacionária + 5,5% de aumento real), e a emenda da CCJ propõe a
redução para 5,5% (4,5% de recomposição inflacionária + 1,0% de
aumento real), para os servidores da Câmara Municipal de Ouro Fino.
O artigo 37, X, da Constituição Federal, assegura a revisão geral
anual, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam i
ao seguinte: f y
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
(.)
A revisão geral anual está prevista no art. 37, X, da Constituição
Federal que assegura a recomposição do poder aquisitivo (natureza
obrigatória quando concedida de forma geral). Argumente-se, que o
aumento real (parcela acima da inflação) é ato discricionário.
Temos nessa primeira análise, que a remuneração dos servidores
públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, o que se
observa no presente caso.
A presente matéria é de inteira competência do Município em
face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da
República e da Lei Orgânica Municipal.
O artigo 30 do mesmo Dispositivo Legal, traz a competência aos
Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Emenda é formalmente constitucional, pois não viola o artigo
63, II, da Constituição Federal, respeita a iniciativa, não cria despesa nova
e situa-se no poder de emenda do Legislativo.
Além do mais, foi preservada a recomposição inflacionária, não
descaracterizando a revisão geral anual.
Por fim, ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de
caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até
mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é
o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato ca
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poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado
de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal - Relator: Min.
Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para
se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou
impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura da Emenda ao
Projeto de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da
Assessoria Contábil Legislativa, para que apresente seu parecer técnico
sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a demonstração de
adequação orçamentária, os limites de despesas com pessoal e a vedação se
ultrapassado o limite prudencial, em tudo observando-se a Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Por todo o exposto, se abstendo de proferir juízo de valor com
relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua
propositura, vez que isso excede sua competência institucional, não
havendo vício de iniciativa e não havendo vício de competência material, a
Assessoria Jurídica Legislativa | conclui pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da Emenda ao Projeto de Lei em questão,
não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do
mérito são do Soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Ouro Fino/MG, 23 de fevereiro de 2026.
JOÁ de SASE DE iu JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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