| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Altera a Redação do ART. 1º do Projeto de Lei Nº 3652/2026. |
| native_id | 10852 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 044/2026 EMENDA MODIFICATIVA nº 001 ao Projeto de Lei nº 3.652/2026 ESPECIFICAÇÃO: ALTERA 4 REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 3.652/2026, QUE “DISPÕE SOBRE 4 CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO”. A Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei nº 3.652/2026 que dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Ouro Fino, reduz o percentual a título de revisão geral anual para 5,5% (cinco e meio por cento), a partir de 01 de fevereiro de 2026. Devidamente instruído, a emenda modificativa ao projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Trata-se de parecer acerca da constitucionalidade da emenda modificativa, de iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça, cujo Projeto de Lei original prevê reajuste de 10% (4,5% de recomposição inflacionária + 5,5% de aumento real), e a emenda da CCJ propõe a redução para 5,5% (4,5% de recomposição inflacionária + 1,0% de aumento real), para os servidores da Câmara Municipal de Ouro Fino. O artigo 37, X, da Constituição Federal, assegura a revisão geral anual, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam i ao seguinte: f y Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (.) A revisão geral anual está prevista no art. 37, X, da Constituição Federal que assegura a recomposição do poder aquisitivo (natureza obrigatória quando concedida de forma geral). Argumente-se, que o aumento real (parcela acima da inflação) é ato discricionário. Temos nessa primeira análise, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, o que se observa no presente caso. A presente matéria é de inteira competência do Município em face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal. O artigo 30 do mesmo Dispositivo Legal, traz a competência aos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; A Emenda é formalmente constitucional, pois não viola o artigo 63, II, da Constituição Federal, respeita a iniciativa, não cria despesa nova e situa-se no poder de emenda do Legislativo. Além do mais, foi preservada a recomposição inflacionária, não descaracterizando a revisão geral anual. Por fim, ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato ca Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralbcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura da Emenda ao Projeto de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria Contábil Legislativa, para que apresente seu parecer técnico sobre a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a demonstração de adequação orçamentária, os limites de despesas com pessoal e a vedação se ultrapassado o limite prudencial, em tudo observando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. Por todo o exposto, se abstendo de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional, não havendo vício de iniciativa e não havendo vício de competência material, a Assessoria Jurídica Legislativa | conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da Emenda ao Projeto de Lei em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do Soberano Plenário desta Casa Legislativa. Ouro Fino/MG, 23 de fevereiro de 2026. JOÁ de SASE DE iu JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO rem ————————————— Er QDO P PWP]OoO0oO0o>>""" Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralBcamaraourofino.mg.gov.br