| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadã Honorária Ourofinense à Ilma. Sra. Tereza Evangelista da Rocha |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 039/2026 Projeto de Decreto Legislativo nº 007/2026 ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE 4 CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA OUROFINENSE À ILMA. SRA. TEREZA EVANGELISTA DA ROCHA. O Projeto de Decreto Legislativo nº 007/2026 tem por escopo de conceder o Título de Cidadã Honorária Ourofinense à Ilma. Sra. Tereza Evangelista da Rocha, para homenageá-la em sessão solene pela Câmara Municipal. Devidamente instruído, o projeto de Decreto Legislativo fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A presente honraria é regulamentada pelo Decreto Legislativo nº 001/2001, que dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a concessão de título de Cidadão Honorário deverá vir, independentemente de justificação, acompanhado de relatório circunstanciado da vida e dos feitos do cidadão a merecer a honraria. No artigo 3º do mesmo Dispositivo Legal, estão expressos os requisitos para que o cidadão receba a honraria, senão vejamos: Art. 3º - O cidadão merecedor do título deverá preencher os seguintes requisitos: 1) Ter, comprovadamente, prestado relevantes servi à comunidade ourofinense; GS 2) possuir reputação ilibada. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 /(35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGicamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Finalizando, o Decreto Legislativo nº 001/2001, proíbe a honraria a personalidades que não preencham os requisitos de seu artigo 3º: Art. 5º - É proibido a concessão de título de Cidadão Honorário a personalidades que não preencham os requisitos determinados no artigo 3º da presente lei. A justificativa apresentada pelo Nobre Edil, em rápida síntese, narra que a homenageada nasceu em 05 de outubro de 1961, no bairro rural Boa Ventura, Município de Bueno Brandão/MG. Aos 14 anos de idade, iniciou sua caminhada vocacional junto às irmãs Vocacionistas, permanecendo nessa missão até os atuais dias. Sua formação religiosa e acadêmica inclui experiências no Brasil, Itália e Argentina, onde atuou na educação, catequese e em missões. Formada em Magistério, Pedagogia, Psicopedagogia, Supervisão Escolar e Letras, Irmã Terezinha construiu uma sólida trajetória na área educacional, assumido funções de docência, secretaria escolar e direção de instituições de ensino. Em março de 2009 foi transferida para Ouro Fino, onde assumiu a direção do Colégio Nossa Senhora do Rosário, exercendo tal função até os atuais dias. Ao longo de seus mais de 16 anos em Ouro Fino, a homenageada tem sido exemplo de compromisso com a sua função, tornando-se referência para seus colegas de profissão e um exemplo de contribuição para a formação de gerações de ourofinenses, promovendo não apenas o desenvolvimento intelectual, mas também valores humanos e cristãos, preparando cidadãos conscientes, éticos e comprometidos com a sociedade, merecendo a justa concessão do título de Cidadão Honorário. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal - Relator; : Marco Aurélio de Mello — STF.) ! Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGicamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Frente a todo o exposto, a Assessoria Jurídica conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de decreto legislativo em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Ouro Fino/MG, 23 de fevereiro 2026. JOÃO Es DE OEHEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br