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materia nº 31/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre a concessão do Título de Cidadã Honorária Ourofinense à Ilma. Sra. Tereza Evangelista da Rocha
native_id10952

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 039/2026
Projeto de Decreto Legislativo nº 007/2026
ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE 4 CONCESSÃO DO TÍTULO DE
CIDADÃ HONORÁRIA OUROFINENSE À ILMA. SRA. TEREZA
EVANGELISTA DA ROCHA.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 007/2026 tem por escopo de
conceder o Título de Cidadã Honorária Ourofinense à Ilma. Sra. Tereza
Evangelista da Rocha, para homenageá-la em sessão solene pela Câmara
Municipal.
Devidamente instruído, o projeto de Decreto Legislativo fora
remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para
verificação dos aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A presente honraria é regulamentada pelo Decreto Legislativo nº
001/2001, que dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a
concessão de título de Cidadão Honorário deverá vir,
independentemente de justificação, acompanhado de relatório
circunstanciado da vida e dos feitos do cidadão a merecer a
honraria.
No artigo 3º do mesmo Dispositivo Legal, estão expressos os
requisitos para que o cidadão receba a honraria, senão vejamos:
Art. 3º - O cidadão merecedor do título deverá preencher os
seguintes requisitos:
1) Ter, comprovadamente, prestado relevantes servi à
comunidade ourofinense; GS
2) possuir reputação ilibada.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 /(35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGicamaraourofino.mg.gov.br
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Finalizando, o Decreto Legislativo nº 001/2001, proíbe a honraria
a personalidades que não preencham os requisitos de seu artigo 3º:
Art. 5º - É proibido a concessão de título de Cidadão Honorário
a personalidades que não preencham os requisitos determinados
no artigo 3º da presente lei.
A justificativa apresentada pelo Nobre Edil, em rápida síntese,
narra que a homenageada nasceu em 05 de outubro de 1961, no bairro rural
Boa Ventura, Município de Bueno Brandão/MG. Aos 14 anos de idade,
iniciou sua caminhada vocacional junto às irmãs Vocacionistas,
permanecendo nessa missão até os atuais dias. Sua formação religiosa e
acadêmica inclui experiências no Brasil, Itália e Argentina, onde atuou na
educação, catequese e em missões. Formada em Magistério, Pedagogia,
Psicopedagogia, Supervisão Escolar e Letras, Irmã Terezinha construiu
uma sólida trajetória na área educacional, assumido funções de docência,
secretaria escolar e direção de instituições de ensino. Em março de 2009 foi
transferida para Ouro Fino, onde assumiu a direção do Colégio Nossa
Senhora do Rosário, exercendo tal função até os atuais dias. Ao longo de
seus mais de 16 anos em Ouro Fino, a homenageada tem sido exemplo de
compromisso com a sua função, tornando-se referência para seus colegas
de profissão e um exemplo de contribuição para a formação de gerações de
ourofinenses, promovendo não apenas o desenvolvimento intelectual, mas
também valores humanos e cristãos, preparando cidadãos conscientes,
éticos e comprometidos com a sociedade, merecendo a justa concessão do
título de Cidadão Honorário.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que
poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado
de Segurança nº 24.584- 1 - Distrito Federal - Relator; :
Marco Aurélio de Mello — STF.) !
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGicamaraourofino.mg.gov.br
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A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Frente a todo o exposto, a Assessoria Jurídica conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de decreto
legislativo em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação
na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência
exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa
Legislativa.
Ouro Fino/MG, 23 de fevereiro 2026.
JOÃO Es DE OEHEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br

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