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materia nº 34/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre a concessão do Diploma de Honra ao Mérito ao Ilmo. Sr. Flávio Luiz Baptista Gouvêa
native_id10961

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 042/2026
Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2026
ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE
HONRA AO MÉRITO AO ILMO. SR. FLÁVIO LUIZ BAPTISTA GOUVÊA.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2026, tem por escopo
conceder o Título de Honra ao Mérito ao Ilmo. Sr. Flávio Luiz Baptista
Gouvêa, para homenageá-lo em sessão solene pela Câmara Municipal.
Devidamente instruído, o projeto de Decreto Legislativo fora
remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para
verificação dos aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A presente honraria é regulamentada pelo Decreto Legislativo nº
002/2008, que dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a concessão
do Diploma de Honra ao Mérito deverá vir acompanhado de
justificação nos termos do artigo 154 do Regimento Interno da
Câmara Municipal e de relatório circunstanciado da vida e dos feitos
do cidadão a merecer a honraria.
No artigo 3º do mesmo Dispositivo Legal, estão expressos os
requisitos para que o cidadão receba a honraria, senão vejamos:
Art. 3º - O cidadão merecedor do Diploma deverá preencher os
seguintes requisitos:
I — Ter prestado, direta ou indiretamente, relevantes serviços à
comunidade ourofinense, para o desenvolvimento político, social e
econômico;
II — Possuir reputação ilibada.
a personalidades que não preencham os requisitos de seu artigo 5º:
q
Finalizando, o Decreto Legislativo nº 002/2008, proíbe a so
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
Art. 5º - É proibido a Diplomação a personalidades que não
preencham os requisitos determinados no artigo 3º da presente lei.
A justificativa apresentada pelo Nobre Edil, em rápida síntese,
narra que o homenageado se estabeleceu em Ouro Fino na década de 1980,
ao deixar o Rio de Janeiro, dedicando-se a prática de artes marciais, o que
culminou em ser conhecido como “sensei”. Como professor de Educação
Física ensinou disciplina, respeito, educação do corpo e da mente, valores
familiares e convivência social. Ensinou judô não somente como esporte,
mas como filosofia de vida. Seu trabalho foi responsável por mudanças
positivas no comportamento e no caráter de centenas de crianças, jovens e
adultos, sempre com foco na formação de cidadãos íntegros, merecendo a
justa concessão do título de Honra ao Mérito.
Frente a todo o exposto, a Assessoria Jurídica conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de decreto
legislativo em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação
na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência
exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa
Legislativa.
Ouro Fino/MG, 23 de fevereiro de 2026.
de a -
JOÃO [Rica ES DE OLIVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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