| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do Diploma de Honra ao Mérito ao Ilmo. Sr. Flávio Luiz Baptista Gouvêa |
| native_id | 10961 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 042/2026 Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2026 ESPECIFICAÇÃO: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE HONRA AO MÉRITO AO ILMO. SR. FLÁVIO LUIZ BAPTISTA GOUVÊA. O Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2026, tem por escopo conceder o Título de Honra ao Mérito ao Ilmo. Sr. Flávio Luiz Baptista Gouvêa, para homenageá-lo em sessão solene pela Câmara Municipal. Devidamente instruído, o projeto de Decreto Legislativo fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A presente honraria é regulamentada pelo Decreto Legislativo nº 002/2008, que dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º - O Projeto de Decreto Legislativo que propuser a concessão do Diploma de Honra ao Mérito deverá vir acompanhado de justificação nos termos do artigo 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal e de relatório circunstanciado da vida e dos feitos do cidadão a merecer a honraria. No artigo 3º do mesmo Dispositivo Legal, estão expressos os requisitos para que o cidadão receba a honraria, senão vejamos: Art. 3º - O cidadão merecedor do Diploma deverá preencher os seguintes requisitos: I — Ter prestado, direta ou indiretamente, relevantes serviços à comunidade ourofinense, para o desenvolvimento político, social e econômico; II — Possuir reputação ilibada. a personalidades que não preencham os requisitos de seu artigo 5º: q Finalizando, o Decreto Legislativo nº 002/2008, proíbe a so Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Art. 5º - É proibido a Diplomação a personalidades que não preencham os requisitos determinados no artigo 3º da presente lei. A justificativa apresentada pelo Nobre Edil, em rápida síntese, narra que o homenageado se estabeleceu em Ouro Fino na década de 1980, ao deixar o Rio de Janeiro, dedicando-se a prática de artes marciais, o que culminou em ser conhecido como “sensei”. Como professor de Educação Física ensinou disciplina, respeito, educação do corpo e da mente, valores familiares e convivência social. Ensinou judô não somente como esporte, mas como filosofia de vida. Seu trabalho foi responsável por mudanças positivas no comportamento e no caráter de centenas de crianças, jovens e adultos, sempre com foco na formação de cidadãos íntegros, merecendo a justa concessão do título de Honra ao Mérito. Frente a todo o exposto, a Assessoria Jurídica conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de decreto legislativo em questão, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Ouro Fino/MG, 23 de fevereiro de 2026. de a - JOÃO [Rica ES DE OLIVEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO ——————— ooo Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (25) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralfhcamaraourofino.mg.gov.br