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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Contábil
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAutoriza a suplementação de crédito especial em favor do Fundo Municipal de Habitação, no valor de R$ 6.500.000,00, para os fins que especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E REDAÇÃO
“Autoriza a suplementação de crédito especial em
favor do Fundo Municipal de Habitação, no valor de
R$ 6.500.000,00, para os fins que especifica.”
De acordo com o Projeto de Lei Nº. 3.648/2026, é certo que a abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64).
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa. ” (grifamos)
Quanto a abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsão legal está contida na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; ” (grifamos).
Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos (art. 43, $ 1º,
da LF 4.320/64):
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
1 - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
HW - os provenientes de excesso de arrecadação;
1] - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Firo-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435
CÂMARA MUNICIPAL
fo de OURO FINO
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite o Poder Executivo realiza-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
O artigo 2º decorrem do excesso de arrecadação, conforme o inciso II, do $ 1º e no 8 3º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais),
em favor do Fundo Municipal de Habitação.
Ante as considerações expostas, cabe concluir que foram demonstrados todos os elementos
indispensáveis para a concessão do crédito adicional ora proposto.
Assim. da forma como foi apresentado o Projeto de Lei nº 3.648/2026, este se encontra em
conformidade com a legislação que rege a matéria, podendo ser analisado por esta comissão.
Ouro Fino/MG, 27 de fevereiro de 2026.
EA ms) ds
Diana Grátiano Fêlis
Assessora Contábil
11]
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