| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Diretoria de Obras, Infraestrutura, Meio Ambiente e Trânsito, no valor de R$ 590.000,00, para os fins que especifica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 054/2026 Projeto de Lei nº 3.650/2026 ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DA DIRETORIA DE OBRAS, INFRAESTRUT URA, MEIO AMBIENTE E TRÂNSITO, NO VALOR DE R$ 590. 000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O Projeto de Lei nº 3.650/2026 autoriza a abertura de crédito especial, em favor da Diretoria de Obras, Infraestrutura, Meio Ambiente e Trânsito, para a aquisição de um caminhão com cesto aéreo duplo para modernizar, agilizar e garantir segurança nas atividades de manutenção e expansão da iluminação pública, com recursos do COSIP. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Verifica-se que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias, conforme caput do artigo 165 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, não existe vício de iniciativa, pois, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa da Lei Orçamentária Anual, terá idêntica competência para pretender a abertura de crédito especial. Ainda nesse sentido, o Poder Executivo sempre terá competência para propor projetos de Lei de natureza orçamentária, visto ser o gestor dos recursos públicos. O projeto de Lei tem como origem a seguinte do orçamentária: y Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGicamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL [5 Ti OURO FINO CLASSIFICAÇÃO 02.06.02.15.452.0021.1039 — Aquisição de veículo para os serviços de iluminação pública 4490 52 — equipamentos e material permanente FONTE DE RECURSO 2.751.000.0000 590.000,00 | O artigo 2º do Projeto de Lei em análise, traz que os recursos necessários à abertura do crédito decorrem do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, na seguinte fonte de recurso: FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO ] VALOR 2.751.000.0000 RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO Il 590.000,00 E SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A Procuradoria Jurídica Legislativa, não sendo competente para se pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou impedimentos incidentes sobre tal aspecto para a propositura deste Projeto de Lei, devendo, outrossim, ser submetido à análise da Assessoria Contábil Legislativa. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF — Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF ) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.650/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta, devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva a análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. (SS Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov. br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 26 de fevereiro de 2026. JOÃO Mina Ros JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO """"""ºº/>oOooo——ooeeeooememmemem Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGicamaraourofino.mg.gov.br