| Tipo | Parecer Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Diretoria de Saúde, no valor total de R$ 50.642,86, para os fins que especifica |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E REDAÇÃO “Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Diretoria de Saúde, no valor total de R$ 50.642,86, para os fins que especifica.” De acordo com o Projeto de Lei Nº. 3.651/2026, é certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” (grifamos) Quanto a abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsão legal está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; HI - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; ” (grifamos). Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos (art. 43, E bia da LF 4.320/64): Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. S 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1 - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; HI - os provenientes de excesso de arrecadação; JI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei: e e ii Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435 CÂMARA MUNICIPAL ie OURO FINO 1V-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realiza-las. $ 2º Entende-se por superávit inanceiro a diferença positiva entre o ativo À p financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. S 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O artigo 2º decorrem do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2025, conforme o inciso I, do 8 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 49.742,86 (quarenta e nove mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor da Diretoria e Saúde. O artigo 4º decorrem de anulação parcial, conforme o inciso HI, do $ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em favor da Diretoria e Saúde. Ante as considerações expostas, cabe concluir que foram demonstrados todos os elementos indispensáveis para a concessão do crédito adicional ora proposto. Assim, da forma como foi apresentado o Projeto de Lei nº 3.651/2026, este se encontra em conformidade com a legislação que rege a matéria, podendo ser analisado por esta comissão. Ouro Fino/MG, 27 de fevereiro de 2026. “Re tana GracianoPelis Assessora Contábil a e e a Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435