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materia nº 40/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a instituição da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Feridas Crônicas no Município de Ouro Fino - MG e dá outras providências
native_id10981

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 056/2026
Projeto de Lei nº 3.653/2026
ESPECIFICAÇÃO: DISPÕE SOBRE 4 INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM FERIDAS
CRÔNICAS NO MUNICÍPIO DE OURO FINO - MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei nº 3.653/2026 tem por escopo estabelecer
princípios, diretrizes e possibilidades de organização dos serviços,
contribuindo para a redução de complicações, racionalização dos recursos
públicos e melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas por
feridas crônicas no Município.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma
estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que,
como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não
vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A proposta tem como objetivo estruturar, organizar e qualificar o
cuidado ofertado a uma parcela significativa da população que convive
com a condição de saúde de feridas crônicas, que geralmente acometem
pessoas idosas, com diabetes mellitus, com doenças vasculares e outras
condições clínicas que dificultam a cicatrização.
Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos I e II da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que “IS
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
Com referência à iniciativa, a regulamentação está prevista nos
artigos 61, $1º, “a” e 165 da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do
Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que
versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao
Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e
atribuições dos órgãos de Administração direta do município.
Assim, a propositura coaduna-se com a legislação federal
vigente, bem como com a competência municipal constitucionalmente
prevista, não havendo vício de competência.
À luz do Tema 917 da Repercussão Geral, o C. Supremo
Tribunal Federal expressamente consignou a tese de que: “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (arts. 61, $1º, II, 'a', 'c', e “e, da CF)”.
O Recurso Extraordinário (RE) 1.497.273/SP, julgado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) com acórdão publicado em outubro de
2024, estabeleceu entendimento relevante sobre a iniciativa parlamentar em
leis municipais, inclusive as que geram despesas, focando no princípio da
eficiência e na ausência de alteração estrutural do Poder Executivo, o que
citamos por analogia para ilustrar a presente proposta.
Um vereador pode propor uma lei que gere gastos para o
governo, desde que não altere a organização ou o funcionamento dos
órgãos públicos. Se a lei alterar a estrutura do governo, apenas o prefeito
pode apresentar essa proposta.
Nesse sentido, o STF entendeu que o programa, apesar de criado
por lei de iniciativa parlamentar, não invade a área de atuação do Poder
Executivo para gerir a administração pública local. O entendimento é de
que a lei municipal não alterou o organograma da administração pública
local. Essa situação, para o Plenário, atende ao princípio da eficiência que
rege a atividade administrativa.
Da leitura do julgado supramencionado, temos que a propositura
não cria cargos; não interfere na reestruturação de órgãos; não impõe
aumento imediato de despesas obrigatórias ao Executivo e não interfer
organização interna da Prefeitura. s
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Nesse ínterim, com relação à iniciativa da proposição, temos que
foi regularmente Proposta por Parlamentar, obedecendo ao disposto no art.
50 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
“Art. 50 — À inciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica”.
Entendemos que não há violação à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo (art. 61, 8 19,11, “e”, CF), que ocorre apenas quando o projeto
interfere na organização e no funcionamento interno da administração ou
impõe despesas diretas ao Poder Executivo.
O Projeto de Lei fala em “fomento” e “incentivo”, e o Art. 5º
menciona que as despesas correrão por conta de “dotações orçamentárias
próprias”, indicando a necessidade de planejamento orçamentário prévio, o
que não o torna ilegal, desde que respeitada a Lei de Responsabilidade
Fiscal na fase de implementação.
Não se verificam, portanto, ilegalidades ou
inconstitucionalidades na proposição apresentada, podendo seguir sua
tramitação regular.
A proposta está em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, HI, CF): “4
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos: I - a soberania; Il — a cidadania; IH — a dignidade da pessoa
humana; IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. V — o pluralismo
político; do Direito à Saúde (art. 196 CF/88): “A saúde é direito de todos e dever
serviços para sua promoção, Proteção e recuperação”, e da obrigatoriedade da
atenção integral, justificando a ação multidisciplinar proposta (feridas e
dor), artigo 198, CF/88: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
com as seguintes diretrizes: 1 - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais; II - participação da comunidade.
A dignidade da pessoa humana e sua alocação como princípio
fundamental é um dos símbolos da Constituição Federal sobre seu
compromisso de respeito e promoção dos direitos fundamentais (art. K
CF).
o
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CAMARA MUNICIPAL
18) de OURO FINO
igualitário a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, fundamentando o Sistema Único de Saúde (SUS).
Todos os cidadãos têm direito ao atendimento, sem
discriminação, com foco na equidade, incluindo prevenção, proteção e
recuperação, não apenas tratamentos de doenças.
A responsabilidade é compartilhada entre os entes federativos,
ressaltando que o Projeto de Lei cumpre seu papel de diretriz, mantendo a
regulamentação pelo Poder Executivo.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
O parecer emitido Por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, Porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584 - 1-Distrito Federal
- Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF. à)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competênei
institucional. pi
'
bai
! SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais... P. 111-131; SARLET, Ingo Wolfgang. Art. 1º, III. Dignidade
humana. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SRLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY,
Léo Ferreira (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 6. tiragem. São Paulo; Saraiva/Almedina, 2014, P. 121-128. Como
exemplo ilustrativo, a dignidade é expressamente prevista nas Constituições alemã (art. 1º, 1) Portuguesa (art. 1º), espanhola
(preâmbulo e art. 10.1); no direito interacional, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19.
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Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
3.653/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma
Proposta, ressaltando que a decisão final € a competência exclusiva para
análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela
Comissão Permanente de Legislação, J Ustiça, Finanças e Redação Final.
Ouro Fino/MG, 26 de fevereiro-de 2026.
JOÃO Ss NTES DE OLIVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
e
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