| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Feridas Crônicas no Município de Ouro Fino - MG e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 056/2026 Projeto de Lei nº 3.653/2026 ESPECIFICAÇÃO: DISPÕE SOBRE 4 INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM FERIDAS CRÔNICAS NO MUNICÍPIO DE OURO FINO - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Projeto de Lei nº 3.653/2026 tem por escopo estabelecer princípios, diretrizes e possibilidades de organização dos serviços, contribuindo para a redução de complicações, racionalização dos recursos públicos e melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas por feridas crônicas no Município. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. É o que se relata. Passa-se a análise jurídica. A proposta tem como objetivo estruturar, organizar e qualificar o cuidado ofertado a uma parcela significativa da população que convive com a condição de saúde de feridas crônicas, que geralmente acometem pessoas idosas, com diabetes mellitus, com doenças vasculares e outras condições clínicas que dificultam a cicatrização. Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos I e II da CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II — suplementar a legislação federal e a estadual no que “IS /* Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGcamaraourofino.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO Com referência à iniciativa, a regulamentação está prevista nos artigos 61, $1º, “a” e 165 da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal. Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. Assim, a propositura coaduna-se com a legislação federal vigente, bem como com a competência municipal constitucionalmente prevista, não havendo vício de competência. À luz do Tema 917 da Repercussão Geral, o C. Supremo Tribunal Federal expressamente consignou a tese de que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (arts. 61, $1º, II, 'a', 'c', e “e, da CF)”. O Recurso Extraordinário (RE) 1.497.273/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com acórdão publicado em outubro de 2024, estabeleceu entendimento relevante sobre a iniciativa parlamentar em leis municipais, inclusive as que geram despesas, focando no princípio da eficiência e na ausência de alteração estrutural do Poder Executivo, o que citamos por analogia para ilustrar a presente proposta. Um vereador pode propor uma lei que gere gastos para o governo, desde que não altere a organização ou o funcionamento dos órgãos públicos. Se a lei alterar a estrutura do governo, apenas o prefeito pode apresentar essa proposta. Nesse sentido, o STF entendeu que o programa, apesar de criado por lei de iniciativa parlamentar, não invade a área de atuação do Poder Executivo para gerir a administração pública local. O entendimento é de que a lei municipal não alterou o organograma da administração pública local. Essa situação, para o Plenário, atende ao princípio da eficiência que rege a atividade administrativa. Da leitura do julgado supramencionado, temos que a propositura não cria cargos; não interfere na reestruturação de órgãos; não impõe aumento imediato de despesas obrigatórias ao Executivo e não interfer organização interna da Prefeitura. s Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgerallcamaraourofino.mg.gov.br Nesse ínterim, com relação à iniciativa da proposição, temos que foi regularmente Proposta por Parlamentar, obedecendo ao disposto no art. 50 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: “Art. 50 — À inciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”. Entendemos que não há violação à iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, 8 19,11, “e”, CF), que ocorre apenas quando o projeto interfere na organização e no funcionamento interno da administração ou impõe despesas diretas ao Poder Executivo. O Projeto de Lei fala em “fomento” e “incentivo”, e o Art. 5º menciona que as despesas correrão por conta de “dotações orçamentárias próprias”, indicando a necessidade de planejamento orçamentário prévio, o que não o torna ilegal, desde que respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal na fase de implementação. Não se verificam, portanto, ilegalidades ou inconstitucionalidades na proposição apresentada, podendo seguir sua tramitação regular. A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, HI, CF): “4 República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; Il — a cidadania; IH — a dignidade da pessoa humana; IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. V — o pluralismo político; do Direito à Saúde (art. 196 CF/88): “A saúde é direito de todos e dever serviços para sua promoção, Proteção e recuperação”, e da obrigatoriedade da atenção integral, justificando a ação multidisciplinar proposta (feridas e dor), artigo 198, CF/88: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede com as seguintes diretrizes: 1 - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II - participação da comunidade. A dignidade da pessoa humana e sua alocação como princípio fundamental é um dos símbolos da Constituição Federal sobre seu compromisso de respeito e promoção dos direitos fundamentais (art. K CF). o Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: Siretorgeralocamaraourofino.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL 18) de OURO FINO igualitário a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, fundamentando o Sistema Único de Saúde (SUS). Todos os cidadãos têm direito ao atendimento, sem discriminação, com foco na equidade, incluindo prevenção, proteção e recuperação, não apenas tratamentos de doenças. A responsabilidade é compartilhada entre os entes federativos, ressaltando que o Projeto de Lei cumpre seu papel de diretriz, mantendo a regulamentação pelo Poder Executivo. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo O parecer emitido Por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, Porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (MS nº 24.584 - 1-Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF. à) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competênei institucional. pi ' bai ! SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais... P. 111-131; SARLET, Ingo Wolfgang. Art. 1º, III. Dignidade humana. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SRLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 6. tiragem. São Paulo; Saraiva/Almedina, 2014, P. 121-128. Como exemplo ilustrativo, a dignidade é expressamente prevista nas Constituições alemã (art. 1º, 1) Portuguesa (art. 1º), espanhola (preâmbulo e art. 10.1); no direito interacional, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19. Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: SiretorgeralgNcamaraourofino mg. gov.br Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.653/2026, não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma Proposta, ressaltando que a decisão final € a competência exclusiva para análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela Comissão Permanente de Legislação, J Ustiça, Finanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 26 de fevereiro-de 2026. JOÃO Ss NTES DE OLIVEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO e Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-sa80 / (35) 3441-1435, e-mail: Siretorgeralgicamaraourofino.mg.gov.br