CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
O DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
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ROJI
“Altera e acrescenta dispositivos ao
Capítulo V-— Das Medidas Referentes
aos Animais, do Código de Posturas
do Município, e dá outras
providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de
Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 105 do Código de Posturas do Município passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 105 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta
multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) U.R.M., sem prejuízo
das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
- 81º — Nos casos de maus-tratos, abuso, ferimento ou mutilação de
animais, a multa será aplicada em dobro, podendo ser majorada até o triplo em
caso de reincidência.
82º — A aplicação da multa não exclui a obrigação de reparação dos
danos causados.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Capítulo V os seguintes artigos:
“Art. 105-A — O infrator que praticar maus-tratos contra animais ficará
obrigado a custear integralmente o tratamento veterinário necessário à
recuperação do animal, incluindo medicamentos, procedimentos cirúrgicos,
exames e demais despesas decorrentes.
Parágrafo único — O não pagamento das despesas implicará inscrição
em dívida ativa do Município.”
Art. 105-B — Poderá o Poder Executivo determinar, como medida
administrativa cautelar ou definitiva:
|- a apreensão do animal;
Il- a interdição parcial ou total de estabelecimentos como pet shops,
criadouros, sítios, canis, gatis, haras, locais de realização de rodeios ou
eventos similares, quando constatadas irregularidades ou maus-tratos;
Ill — a cassação de alvará de funcionamento, nos casos graves ou de
reincidência.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGcamaraourofino.mg.gov.br
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Art. 105-C — O infrator condenado administrativamente por maus-tratos
ficará proibido de manter a guarda ou posse de animais pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, podendo a proibição ser fixada por prazo indeterminado em caso
de reincidência ou extrema gravidade.
Art. 105-D — Fica criado o Cadastro Municipal de Infratores por Maus-
Tratos a Animais, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com a finalidade
de controle, fiscalização e prevenção de novas ocorrências.
Parágrafo único — O cadastro conterá os dados do infrator e a descrição
da infração cometida, observada a legislação de proteção de dados pessoais.”
Art. 105-E — Os cães de médio e grande porte ou de reconhecido
potencial ofensivo somente poderão circular em vias públicas conduzidos por
pessoa capaz, mediante uso obrigatório de guia curta e focinheira adequada.
81º — O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável
à multa e apreensão do animal em caso de risco iminente.
82º - O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, as raças ou
características que se enquadram como potencialmente perigosas.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Ver. Antônio Olinto Alves”, em 02 de março de 2026.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei Complementar que visa alterar e acrescentar dispositivos ao
Capítulo V — Das Medidas Referentes aos Animais — do Código de Posturas do
Município, com o objetivo de atualizar e fortalecer a legislação municipal no que
se refere à proteção e ao bem-estar animal.
A norma atualmente vigente, embora já contemple disposições sobre a
proteção dos animais, mostra-se insuficiente para enfrentar de forma eficaz as
situações de maus-tratos, negligência e irregularidades envolvendo a guarda,
criação e utilização de animais no âmbito do Município. As penalidades hoje
previstas possuem baixo alcance pedagógico e, muitas vezes, não produzem o
efeito inibitório necessário à prevenção de novas infrações.
O projeto propõe o aumento das multas administrativas, especialmente
nos casos de maus-tratos, com previsão de agravamento em caso de
reincidência, bem como a possibilidade de interdição de estabelecimentos que
descumpram as normas de proteção animal. Prevê ainda a criação de cadastro
municipal de infratores, a proibição da guarda de animais por agressores, a
obrigatoriedade de custeio do tratamento veterinário pelo responsável pela
infração e a regulamentação do uso de guia e focinheira para cães de maior
porte ou potencial ofensivo, visando maior segurança à coletividade.
A Constituição Federal estabelece ser dever do Poder Público proteger
a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade, cabendo ao
Município, no exercício de sua competência suplementar e de polícia
administrativa, adotar medidas normativas que assegurem a efetividade dessa
proteção no âmbito local.
A proposta, portanto, busca adequar o Código de Posturas à realidade
atual, conferindo instrumentos mais eficientes de fiscalização, responsabilização
e prevenção, fortalecendo a atuação do Poder Público Municipal e promovendo
o respeito à vida e ao bem-estar animal, em consonância com o interesse público
e com os anseios da sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões “Ver. Antônio Ol;
Cí Lima Braga
Vereador
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