CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PROJETO DE LEI Nº 3.662/2026
LA Dis “Dispõe sobre a transparência
pública das informações relativas
à qualidade da água destinada ao
consumo humano nos pontos
públicos do Município de Ouro
a Fino/MG, em conformidade com a
CO ou Constituição Federal e a legislação
federal vigente, e dá outras
f 3) / o. (a ca. é providências.”
APROVADO
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de
Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Ouro Fino, normas
de transparência pública relativas à divulgação das informações sobre a
qualidade da água destinada ao consumo humano em pontos públicos de livre
acesso à população.
Parágrafo único. A presente norma possui caráter suplementar, nos
termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, limitando-se à
regulamentação da transparência das informações no âmbito municipal, sem
alteração das competências técnicas dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 2º A divulgação das informações previstas nesta Lei observará:
I-o art. 37 da Constituição Federal, especialmente o princípio da
publicidade e da transparência da administração pública;
ll — a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece
as diretrizes nacionais para o saneamento básico e assegura aos usuários o
direito à informação;
Ill — o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que
regulamenta a Lei nº 11.445/2007;
(
IV-—a Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, do Ministério da
Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e vigilância da qualidade
da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br
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Art. 3º Nos pontos públicos localizados em:
I— minas de água;
Hl — campos de futebol;
HI — praças públicas;
IV — quadras esportivas;
deverão ser disponibilizadas, de forma clara, objetiva e acessível ao
público, as informações relativas à qualidade da água destinada ao consumo
humano.
$1º A divulgação referir-se-á aos dados de controle ou monitoramento
realizados pelos órgãos competentes, especialmente pela Vigilância Sanitária
Municipal, no exercício de suas atribuições legais.
$2º A publicação deverá conter, no mínimo:
I — indicação expressa se a água está própria ou imprópria para
consumo humano, conforme os padrões de potabilidade vigentes;
Il — data da última análise realizada;
HI — identificação do órgão responsável pela coleta, análise ou
fiscalização.
83º A presente Lei não cria obrigação de realização de novas análises,
nem altera as competências administrativas da Vigilância Sanitária Municipal ou
de outros órgãos responsáveis pela qualidade da água.
Art. 4º A divulgação poderá ocorrer mediante:
| — afixação de informativo no próprio local;
H — publicação nos meios oficiais do Município;
Il — outros meios que assegurem amplo acesso da população às
informações.
Art. 5º Esta Lei não implica criação de novas atribuições
administrativas, não gera aumento obrigatório de despesa e limita-se à garantia
de transparência das informações já produzidas pelos órgãos competentes, em
conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
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DE OURO FINO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“pla das Sessões “Ver. Antônio Olinto Alves”, em 04 de março de 2026.
|)
LOPES DA SuVA Carlos Augusto Honório RIO /TOMABOU DA PONSECA
ereador Vereador (NOVO) q
es
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“CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a transparência
pública no Município de Ouro Fino quanto às informações relativas à qualidade
da água destinada ao consumo humano em pontos públicos de livre acesso à
população.
A proposta encontra amparo no art. 37 da Constituição Federal, que
consagra o princípio da publicidade e da transparência da Administração
Pública, bem como no art. 30, incisos | e Il, que assegura ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal no que couber.
A matéria está em plena consonância com a Lei Federal nº 11.445/2007
(Lei Nacional de Saneamento Básico), que estabelece o princípio da
transparência e o direito dos usuários ao acesso às informações relativas à
prestação dos serviços de saneamento básico, bem como com o Decreto
Federal nº 7.217/2010, que a regulamenta.
Também observa a Portaria GM/MS nº 888/2021, do Ministério da
Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e vigilância da qualidade
da água para consumo humano, estabelecendo padrões de potabilidade e
responsabilidades técnicas dos entes federados. A presente norma não altera
tais competências, não impõe novas obrigações técnicas e não interfere na
estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a regulamentar, no
âmbito municipal, a transparência das informações já produzidas pelos órgãos
competentes, especialmente pela Vigilância Sanitária Municipal.
Trata-se, portanto, de medida que reforça a publicidade administrativa,
amplia o acesso da população à informação e contribui para a proteção da saúde
pública, sem criação de despesa obrigatória e sem vício de iniciativa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para
aprovação da presente matéria.
das Sessões “Ver. Antônio Olinto Alves”, em 04 de março de 2026.
Carlos Aúgusto Honório id o ie
Vereador (NOVO)
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gANS