CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PROJETO DE LEI Nº 3.663/2026
“Institui o Programa Municipal de
Abrigamento Provisório de
Animais em Situação de
Vulnerabilidade no Município de
Ouro Fino/MG, e dá outras
providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de
Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, o
Programa Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de
Vulnerabilidade.
81º O programa tem por finalidade promover o acolhimento temporário
de animais domésticos resgatados em situação de abandono, maus-tratos, risco
ou vulnerabilidade, proporcionando ambiente adequado para sua recuperação
física e comportamental.
82º O abrigamento provisório deverá ocorrer até que seja viabilizada a
adoção responsável ou outra destinação adequada ao bem-estar do animal.
Art. 2º O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de
cooperação com:
| — entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção e defesa animal;
Il — organizações da sociedade civil voltadas ao bem-estar animal;
HI — protetores independentes devidamente cadastrados ou credenciados pelo
órgão municipal competente.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo observarão a
legislação vigente aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 3º As demandas de abrigamento provisório deverão ser
encaminhadas e acompanhadas pelo órgão municipal responsável pelas
políticas públicas de proteção e bem-estar animal.
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal responsável:
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br
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II — realizar o acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas;
HI — manter cadastro atualizado das entidades e protetores participantes.
Art. 4º Os locais destinados ao abrigamento provisório deverão atender
às condições mínimas de bem-estar animal, higiene e segurança, podendo o
Município estabelecer critérios técnicos para sua utilização.
Parágrafo único. A participação no programa poderá ser precedida de
avaliação das condições do local destinado ao acolhimento temporário.
Art. 5º O Município poderá disponibilizar, dentro de sua estrutura
administrativa e conforme disponibilidade orçamentária, serviços essenciais aos
animais resgatados, tais como:
| — castração;
Il — vacinação;
HI — vermifugação;
IV — microchipagem;
V — atendimento médico-veterinário.
Parágrafo único. Os serviços mencionados neste artigo observarão a
capacidade operacional dos órgãos municipais competentes.
Art. 6º Caberá aos responsáveis pelo abrigamento provisório:
I— zelar pela saúde, alimentação e bem-estar dos animais acolhidos;
H — comunicar ao órgão municipal responsável eventuais situações de urgência
ou emergência veterinária;
HI — colaborar com ações de adoção responsável dos animais recuperados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, para assegurar sua adequada execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Ê (04 de março de 2026
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo instituir no Município de Ouro
Fino o Programa Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em Situação
de Vulnerabilidade, buscando fortalecer as políticas públicas voltadas à proteção
e ao bem-estar animal.
A superlotação de abrigos de animais é um problema recorrente em
diversas cidades brasileiras, sendo agravado pelo aumento dos casos de
abandono, maus-tratos e pela limitação de recursos disponíveis para o
acolhimento adequado desses animais. Essa realidade gera estresse contínuo
nos ambientes de abrigo, compromete a qualidade do atendimento prestado e
limita a capacidade de resgate de novos animais em situação de risco.
Nesse contexto, os lares temporários surgem como uma alternativa
humanitária e eficaz, permitindo que os animais resgatados sejam acolhidos em
ambientes familiares, o que contribui significativamente para a redução do
estresse, melhora das condições de saúde e aumento das chances de adoção
responsável e definitiva.
A proposta busca fomentar o trabalho em rede entre o Poder Público
Municipal, entidades sem fins lucrativos e protetores independentes que já
desenvolvem importante trabalho voluntário em prol da causa animal. Por meio
dessa articulação, torna-se possível ampliar a capacidade de acolhimento
emergencial, garantindo melhores condições para atender situações de
abandono, maus-tratos e outras ocorrências que demandem intervenção
imediata.
Importante destacar que a presente iniciativa estabelece diretrizes
gerais para a política pública, permitindo que o Poder Executivo, dentro de suas
competências administrativas, organize e regulamente o programa conforme as
necessidades locais e a disponibilidade de recursos.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a política municipal de
proteção animal, promove maior eficiência no atendimento de situações
emergenciais e contribui para a promoção do bem-estar animal no Município de
Ouro Fino.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente matéria.
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralOcamaraourofino.mg.gov.br
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Sala das Sessões “Ver. Antônio Olinto-Alv o de 2026.
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