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materia nº 41/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAltera os incisos II e III do art. 2º da Lei Municipal nº 3.203, de 07 de agosto de 2024, que dispõe sobre a doação de bem público e concessão de incentivos fiscais à empresa SSA - Soluções em Sistemas Automotivos Ltda.
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CÂMARA MUNICIPAL
OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 064/2025
Projeto de Lei nº 3.656/2026
O Projeto de Lei nº 3.656/2026, altera os incisos He II do art. 2º
da Lei Municipal nº 3.203, de 07 de agosto de 2024, que dispõe sobre a
doação de bem público e concessão de incentivos fiscais à empresa SSA —
Soluções em Sistemas Automotivos Ltda.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
E o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal que
visa alterar os incisos II e III do art. 2º da Lei Municipal nº 3.203/2024, a
qual dispõe sobre doação de bem público e concessão de incentivos fiscais
à empresa SSA.
Em suma, a alteração proposta modifica os prazos para:
* início das obras de construção do galpão industrial em até 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei; e
* conclusão da obra consistente de um galpão industrial, com área
mínima de 1.150 m?, em até 120 (cento e vinte) dias contados do
início da obra.
O projeto também estabelece que a transferência do imóvel se
dará por escritura pública de doação com cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e reversão automática ao Município em cas
descumprimento dos encargos. t&
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeraiGocamaraourofino.mg.gov.br
Pela JUSTIFICATIVA apresentada, o presente projeto de lei tem
por finalidade adequar o cronograma de execução e instalação da empresa
SSA- Soluções em Sistemas Automotivos Ltda, beneficiária da doação de
imóvel prevista na Lei Municipal nº 3.203/2024.
Ainda na Justificativa, está expresso que durante a fase de
implementação, foram identificadas necessidades técnicas e operacionais
que tornaram necessária a reprogramação temporal das etapas de
construção, sem prejuízo das obrigações de investimento, geração de
empregos e implantação de atividade industrial no Município.
A alteração foi necessária, para ajustar os prazos de início e
conclusão das obras, mantendo-se resguardados os mecanismos de
fiscalização e as hipóteses de reversão do imóvel.
De fato, conforme imposição da Lei Municipal nº 3.203/2024,
todos os prazos assumidos pela empresa SSA — Soluções em Sistemas
Automotivos Ltda, de início e término da obra, inclusive de um galpão
industrial e o mais importante, a criação de 80 (oitenta) vagas de
empregos, foram descumpridas.
O presente projeto de lei, em nosso entender, será a
derradeira oportunidade da empresa SSA, cumprir as obrigações
assumidas, sob pena de reversão imediata ao Município, cujos prazos
deverão ser rigorosamente fiscalizados.
A gestão do patrimônio público e a concessão de incentivos para
a instalação de empresas constituem matérias de inegável interesse local,
sendo legítima a atuação legislativa municipal.
A presente matéria é de inteira competência do Município em
face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, Ie II da Constituição
da República e da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício de
competência.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda na seara constitucional, destaca-se, que a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a
seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípió dla
simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo: 2
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que: (...)
II - disponham sobre: (...)
b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e
Territórios.
A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51,
autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa em questões que
tais:
“Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versam sobre:
I— regime jurídico dos servidores;
Il — criação de cargo;
HI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual
IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de
Administração direta do município.
A própria Constituição Federal incentiva a promoção do
desenvolvimento econômico e geração de empregos, o que fundamenta
políticas de incentivo empresarial.
As cláusulas expressas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
reversão automática ao Município, são plenamente compatíveis com o
regime jurídico dos bens públicos e dão segurança jurídica.
Lado outro, não existe vício de iniciativa, eis que o projeto foi
devidamente apresentado pelo Prefeito Municipal, que é o responsável pela
administração dos bens públicos municipais, pela execução de política de
desenvolvimento econômico e pela alteração de condições estabelecidas
em lei anterior que envolve ato administrativo do Poder Executivo.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de a
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: Bia
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O parecer emitido Por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, Porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou Seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584 - 1-Distrito Federal
- Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.656/2026,
Recomenda-se a fiscalização rigorosa pelo Município dos
prazos expostos no presente projeto de lei a serem cumpridos pela
empresa SSA, especialmente a criação de 80 (oitenta) vagas de
empregos, lembrando ter ela descumprido todas as obrigações da Lei
Ordinária Municipal nº 3.203/2024.
Por fim, após o parecer pela Comissão Permanente de
Legislação, Justiça, F inanças e Redação Final.
Ouro Fino/MG, 12 de março de 2026.
JOÃO SS ssa DE OEIVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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