| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Altera os incisos II e III do art. 2º da Lei Municipal nº 3.203, de 07 de agosto de 2024, que dispõe sobre a doação de bem público e concessão de incentivos fiscais à empresa SSA - Soluções em Sistemas Automotivos Ltda. |
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CÂMARA MUNICIPAL OURO FINO PARECER JURÍDICO nº 064/2025 Projeto de Lei nº 3.656/2026 O Projeto de Lei nº 3.656/2026, altera os incisos He II do art. 2º da Lei Municipal nº 3.203, de 07 de agosto de 2024, que dispõe sobre a doação de bem público e concessão de incentivos fiscais à empresa SSA — Soluções em Sistemas Automotivos Ltda. Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos aspectos legais de tramitação. Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico- administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. E o que se relata. Passa-se a análise jurídica. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal que visa alterar os incisos II e III do art. 2º da Lei Municipal nº 3.203/2024, a qual dispõe sobre doação de bem público e concessão de incentivos fiscais à empresa SSA. Em suma, a alteração proposta modifica os prazos para: * início das obras de construção do galpão industrial em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei; e * conclusão da obra consistente de um galpão industrial, com área mínima de 1.150 m?, em até 120 (cento e vinte) dias contados do início da obra. O projeto também estabelece que a transferência do imóvel se dará por escritura pública de doação com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão automática ao Município em cas descumprimento dos encargos. t& Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeraiGocamaraourofino.mg.gov.br Pela JUSTIFICATIVA apresentada, o presente projeto de lei tem por finalidade adequar o cronograma de execução e instalação da empresa SSA- Soluções em Sistemas Automotivos Ltda, beneficiária da doação de imóvel prevista na Lei Municipal nº 3.203/2024. Ainda na Justificativa, está expresso que durante a fase de implementação, foram identificadas necessidades técnicas e operacionais que tornaram necessária a reprogramação temporal das etapas de construção, sem prejuízo das obrigações de investimento, geração de empregos e implantação de atividade industrial no Município. A alteração foi necessária, para ajustar os prazos de início e conclusão das obras, mantendo-se resguardados os mecanismos de fiscalização e as hipóteses de reversão do imóvel. De fato, conforme imposição da Lei Municipal nº 3.203/2024, todos os prazos assumidos pela empresa SSA — Soluções em Sistemas Automotivos Ltda, de início e término da obra, inclusive de um galpão industrial e o mais importante, a criação de 80 (oitenta) vagas de empregos, foram descumpridas. O presente projeto de lei, em nosso entender, será a derradeira oportunidade da empresa SSA, cumprir as obrigações assumidas, sob pena de reversão imediata ao Município, cujos prazos deverão ser rigorosamente fiscalizados. A gestão do patrimônio público e a concessão de incentivos para a instalação de empresas constituem matérias de inegável interesse local, sendo legítima a atuação legislativa municipal. A presente matéria é de inteira competência do Município em face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, Ie II da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal, inexistindo vício de competência. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda na seara constitucional, destaca-se, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípió dla simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo: 2 Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralcamaraourofino.mg.gov.br Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b. organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e Territórios. A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51, autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa em questões que tais: “Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versam sobre: I— regime jurídico dos servidores; Il — criação de cargo; HI — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do município. A própria Constituição Federal incentiva a promoção do desenvolvimento econômico e geração de empregos, o que fundamenta políticas de incentivo empresarial. As cláusulas expressas de inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão automática ao Município, são plenamente compatíveis com o regime jurídico dos bens públicos e dão segurança jurídica. Lado outro, não existe vício de iniciativa, eis que o projeto foi devidamente apresentado pelo Prefeito Municipal, que é o responsável pela administração dos bens públicos municipais, pela execução de política de desenvolvimento econômico e pela alteração de condições estabelecidas em lei anterior que envolve ato administrativo do Poder Executivo. Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de a específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: Bia Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: SiretorgeralQNcamaraourofino.mg.gov.br O parecer emitido Por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, Porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou Seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (MS nº 24.584 - 1-Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência institucional. Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.656/2026, Recomenda-se a fiscalização rigorosa pelo Município dos prazos expostos no presente projeto de lei a serem cumpridos pela empresa SSA, especialmente a criação de 80 (oitenta) vagas de empregos, lembrando ter ela descumprido todas as obrigações da Lei Ordinária Municipal nº 3.203/2024. Por fim, após o parecer pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, F inanças e Redação Final. Ouro Fino/MG, 12 de março de 2026. JOÃO SS ssa DE OEIVEIRA JÚNIOR ASSESSOR JURÍDICO Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: Siretorgeral6icamaraourofino. mg.gov.br