| Tipo | Parecer Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Diretoria de Obras, Infraestrutura, meio Ambiente e Trânsito, no calor de R$ 229,623,99, para os fins que especifica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E REDAÇÃO “Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Diretoria de Obras, Infraestrutura, Meio Ambiente e Trânsito, no valor de R$ 229.626,99 para os fins que especifica.” De acordo com o Projeto de Lei Nº. 3.655/2026, é certo que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64). “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” (grifamos) Quanto a abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsão legal está contida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal: “Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em: 1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; IH - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; ” (grifamos). Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos (art. 43, $ 1º, da LF 4.320/64): Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição Justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: IT - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ow de créditos adicionais, autorizados em Lei; Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435 CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realiza-las. $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo - positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Neste sentido, o projeto sob análise atende às exigências legais, informando as novas dotações que estão sendo criadas, bem como indicando quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação: O artigo 2º decorrem do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2025, conforme o inciso 1, do $ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 2.276.132,02 (dois milhões, duzentos e setenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e dois centavos), em favor da Diretoria de Obras, Infraestrutura, Meio Ambiente e Trânsito. O art 2º do texto legal estabelece que os recursos necessários à abertura de crédito suplementar decorrem do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2025. Contudo, a referida peça contábil não foi anexada ao Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo, o que prejudica a análise mais aprofundada quanto à efetiva existência do superávit financeiro alegado e à sua correta vinculação às respectivas fontes de recursos. Diante disso, embora tal ausência não invalide, por si só, a proposição, esta assessoria técnica entende como necessária e recomendável a solicitação formal ao Poder Executivo Municipal para o encaminhamento do Balanço Patrimonial do exercício de 2025, a fim de subsidiar de maneira completa, transparente e segura a apreciação do Projeto de Lei. Assim, o parecer é favorável à tramitação e à aprovação do Projeto de Lei, ressalvada a necessidade de juntada do Balanço Patrimonial do exercício de 2025 para a plena verificação do superávit financeiro indicado, como medida de reforço à transparência e ao adequado controle de finanças públicas. Ouro Fino/MG, 13 de março de 2026. ND em ep Diana Goiano is Assessora Contábil Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000 Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435