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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Contábil
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial em favor da Diretoria de Obras, Infraestrutura, meio Ambiente e Trânsito, no calor de R$ 229,623,99, para os fins que especifica.
native_id11092

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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, FINANÇAS E REDAÇÃO
“Autoriza a abertura de crédito especial em favor
da Diretoria de Obras, Infraestrutura, Meio
Ambiente e Trânsito, no valor de R$ 229.626,99
para os fins que especifica.”
De acordo com o Projeto de Lei Nº. 3.655/2026, é certo que a abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa (art. 43, caput, da LF 4.320/64).
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.” (grifamos)
Quanto a abertura de crédito adicional especial e suplementar, a previsão legal está contida na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal:
“Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
IH - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; ” (grifamos).
Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos (art. 43, $ 1º,
da LF 4.320/64):
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
Justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
IT - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ow
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435
CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite o Poder Executivo realiza-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo
- positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Neste sentido, o projeto sob análise atende às exigências legais, informando as novas dotações
que estão sendo criadas, bem como indicando quais recursos serão utilizados para cobrir esta nova dotação:
O artigo 2º decorrem do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de
2025, conforme o inciso 1, do $ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 2.276.132,02
(dois milhões, duzentos e setenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e dois centavos), em favor da Diretoria
de Obras, Infraestrutura, Meio Ambiente e Trânsito.
O art 2º do texto legal estabelece que os recursos necessários à abertura de crédito suplementar
decorrem do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2025. Contudo, a referida
peça contábil não foi anexada ao Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo, o que prejudica a análise
mais aprofundada quanto à efetiva existência do superávit financeiro alegado e à sua correta vinculação às
respectivas fontes de recursos.
Diante disso, embora tal ausência não invalide, por si só, a proposição, esta assessoria técnica
entende como necessária e recomendável a solicitação formal ao Poder Executivo Municipal para o
encaminhamento do Balanço Patrimonial do exercício de 2025, a fim de subsidiar de maneira completa,
transparente e segura a apreciação do Projeto de Lei.
Assim, o parecer é favorável à tramitação e à aprovação do Projeto de Lei, ressalvada a
necessidade de juntada do Balanço Patrimonial do exercício de 2025 para a plena verificação do superávit
financeiro indicado, como medida de reforço à transparência e ao adequado controle de finanças públicas.
Ouro Fino/MG, 13 de março de 2026.
ND em ep
Diana Goiano is
Assessora Contábil
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